DOE 07/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LEI COMPLEMENTAR Nº192, 06 de março de 2019.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES
METROPOLITANOS - METROFOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, autorizada a contratar, por tempo determinado, 41 (quarenta e
um) profissionais para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins da contratação disposta no caput, poderão ser aproveitados os aprovados que figuram no cadastro de reserva da seleção
pública deflagrada com base na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público a continuidade e a ampliação da operação das
atividades relacionadas à operação do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, no Município de Sobral, de forma a atender aos anseios do Município, oferecendo
um transporte público de qualidade, enquanto não efetivada a implementação, com a conclusão dos estudos e procedimentos necessários, de proposta de
concessão do equipamento à iniciativa privada.
Art. 3.º A contratação de que trata esta Lei, cujas categorias constam no anexo único, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme
normas previstas em edital, que se sujeitará à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 4.º As contratações serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.
Art. 5.º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores ativos e inativos da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante ou do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 6.º O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária assim como a categoria, a habilitação mínima, as atividades
básicas e a remuneração constam no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais contratados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 7.º Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Art. 8.º O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato de trabalho;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e
administrativa da autoridade.
Art. 9.º O contrato temporário extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante ou do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;
III - pela extinção ou conclusão da(s) atividade(s), definida(s) pelo contratante;
IV - por casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante de prosseguir com o contrato;
V por ofensa a esta Lei ou ao instrumento editalício.
Art. 10. As contratações de que trata esta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos
– METROFOR.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº192, DE 06 DE MARÇO DE 2019
CARGO
QUANTITATIVO
HABILITAÇÃO
ATIVIDADES BÁSICAS A SEREM DESEMPENHADAS
REMUNERAÇÃO
Assistente Condutor
16
Ensino Médio com
certificação comprovada
em Instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério
da Educação - MEC
Conduzir veículo leve sobre trilhos – VLT, (diesel/elétrico), trens unidades elétricas – TUE,
(3kv) e locomotivas (diesel/elétrica) tracionados ou não, em viagens e manobras em pátios
e linhas do Metrofor; Examinar lubrificação, parte elétrica e mecânica, funcionamento
de freios e outros dispositivos necessários à operação segura dos veículos; Examinar
licenciamento, respeitar sinalização, comunicar defeitos apresentados nos veículos
em viagens ou manobras a área de manutenção; Receber e testar veículo ferroviário
entregue pela manutenção; Manter contato direto com o CCO; Inspecionar equipamentos
de segurança das composições, outras atividades correlatas à sua área de atuação.
R$ 1.073,17
Assistente Controlador
de Movimento
04
Ensino Médio com
certificação comprovada
em Instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério
da Educação - MEC
Coordenar, controlar operar e monitorar os sistemas de tráfego do Centro de Controle
Operacional – CCO; Coordenar e orientar a circulação de trens nos pátios e terminais;
Controlar a movimentação de veículos ferroviários de passageiros e/ou cargueiros; Operar e/ou
digitar equipamentos ligados a informáticas e/ou operação; Registrar dados operacionais no seu
tempo de serviço, através de gráficos, mapas, livros fichas, equipamentos mecânicos, elétricos,
eletrônicos, e/ou quaisquer meios que lhe sejam fornecidos pela empresa; Executar e/ou
analisar relatórios diversos sobre o desempenho da operação; Ministrar e avaliar treinamentos
pertinentes a sua área de atuação; Executar, sob orientação, métodos, procedimentos e
rotinas, visando racionalizar a operação, outras atividades correlatas à sua área de atuação.
R$ 1.416,02
Assistente Operacional
07
Ensino Médio com
certificação comprovada
em Instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério
da Educação - MEC
Inspecionar as instalações físicas de modo geral, incluindo limpeza e conservação das áreas
de vivências da estação; Administrar a estação sobre sua responsabilidade; Licenciar trens
que chegam e partem de sua estação; Auxiliar nas manobras quando necessário; Checar
vigilância em seus postos; Comunicar qualquer eventualidade aos superiores, ao CCO e à
segurança ferroviária; Fazer inspeção nos equipamentos de proteção contra incêndio; Acionar
botoeiras de escadas rolantes, elevadores, luminárias, disjuntores e painéis da subestação e
GGD de alimentação da estação sobre sua responsabilidade; Descer a Via com autorização
do CCO; Orientar passageiros sobre assunto de interesse dos mesmos; Trocar informações
com o CCO; Trocar informações com os ASOS de outras estações, principalmente em
casos de emergência, manter as estações em condições de limpeza; Controlar o fluxo de
pessoas dentro dos limites de modo a não perder de controle toda movimentação da área
sobre seu comando; Operar elevador portátil para cadeira de rodas; resgatar usuários
dos elevadores e túnel; executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
R$ 1.073,17
Auxiliar Operacional
13
Ensino Médio com
certificação comprovada
em Instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério
da Educação - MEC
Realizar inspeção nos AMVs; Executar as mudanças de vias; Grampear e desgrampear
Aparelhos de mudança de via – AMVs, sob comando do CCO; Observar e identificar a
localização dos TUEs, em relação às linhas que estão sendo utilizadas no momento; Manobras
nos pátios e nas vias principais com TUEs e operação de máquinas de chave; Manobras de
acoplamento de TUEs em vias energizadas ou não em 3kV; Isolamento de freios dos TUEs,
quando em manobras, verificar os cabos da bateria e mangueiras de alimentação pneumáticas
dos TUEs, além de extensões elétricas ligadas aos mesmos, assim como saiotes e tampas de
ar condicionado levantadas; Quando em manobras de reversões de TUEs, acionar soco de
emergência em cabine de recuo para parada de emergência; Executar trabalhos de manobra
de trens em pátios, terminais e esplanadas de estações; Engatar e desengatar locomotivas,
carros e vagões na composição de comboios ferroviários; Dar entrada dos trens nas chaves
dos pátios; Efetuar sinalização manual; Operar máquinas de chave dos pátios e da via, os
aparelhos de mudança de via e de sinalização necessários às manobras e ao tráfego dos
trens, zelando pela sua conservação, mantendo-os limpos e lubrificados, como em perfeita
segurança; Comunicar qualquer anormalidade verificada; Emitir relatórios de serviços
e sobre o equipamento; executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
R$ 962,25
Assistente Técnico –
Técnico em Segurança
do Trabalho
01
Curso Técnico com
certificação comprovada
em Instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério
da Educação - MEC com
registro no órgão ou
Conselho de Fiscalização
do exercício profissional.
Supervisionar, orientar e executar atividades no campo da segurança e higiene do trabalho;
Elaborar orientações sobre prevenção de acidentes; Acompanhar a instalação, manutenção
e utilização de equipamentos de prevenção, segurança e higiene do trabalho; Inspecionar
locais, equipamentos e condições ambientais de trabalho; Investigar causas de sinistros;
Participar das atividades da CIPAs; Participar do atendimento em caso de acidente
ferroviário; Acompanhar a manutenção dos equipamentos de sua área de atuação; Auxiliar
no levantamento e análise de condições de risco; Participar da elaboração de normas técnicas
e administrativas, relativas à segurança do trabalho; Realizar pesquisas e estudos de riscos
ambientais para estabelecer padrões de segurança à insalubridade e periculosidade; Emitir
parecer técnico sobre insalubridade e/ou periculosidade; Inspecionar e acompanhar serviços
em subestações, posto de abastecimento, manutenção de redes aéreas elétricas, veículos
ferroviário elétrico e diesel; Executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
R$ 1.416,02
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº046 | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2019
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