DOE 22/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Contraprestações pecuniárias - Receita de planos de saúde - São receitas advindas de planos de saúde e odontológicos oferecidos pela operadora para 
clientes individuais e coletivos que utilizam serviços das unidades de atendimento (hospitais, clínicas e laboratórios) do Grupo. A receita é reconhecida na 
extensão em que for provável que benefícios econômicos serão gerados para a Companhia e quando possa ser mensurada de forma confiável, independentemente 
de quando a contraprestação é recebida. A receita é registrada durante o período de cobertura de risco (ao longo do tempo), líquido do prêmio não ganho, 
no caso de contratos de preços fixos. No caso de contratos sem preços fixos, as receitas são registradas quando o serviço é fornecido. (ii) Receitas de outras 
atividades - Receitas geradas pelo atendimento médico-hospitalar a terceiros e que são reconhecidas mediante a efetiva prestação dos serviços e quando 
benefícios econômicos decorrentes da transação são considerados prováveis. j. Receitas financeiras e despesas financeiras - As receitas financeiras 
compreendem receitas de rendimentos de aplicações, atualizações financeiras efetivamente recebidas sobre títulos liquidados em atrasos pelos clientes e 
outras atualizações monetárias ativas. A receita de juros é reconhecida no resultado, através do método dos juros efetivos. As despesas financeiras compreendem 
principalmente despesas bancárias e descontos concedidos a cliente em negociações eventuais para recebimentos de títulos em atraso. k. Demonstração 
de valor adicionado - A Companhia elaborou Demonstrações do Valor Adicionado (DVA) nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração 
do Valor Adicionado, as quais são apresentadas como parte integrante das demonstrações financeiras conforme IFRS, representando informação financeira 
suplementar. l. Imposto de renda e contribuição social - O imposto de renda e a contribuição social do exercício corrente e diferido são calculados com 
base nas alíquotas de 15%, acrescidas do adicional de 10% sobre o lucro tributável excedente de R$ 240 anual para imposto de renda e 9% sobre o lucro 
tributável para contribuição social sobre o lucro líquido. Impostos correntes - A despesa de imposto corrente é o imposto a pagar ou a receber estimado 
sobre o lucro ou prejuízo tributável do exercício e qualquer ajuste aos impostos a pagar com relação aos exercícios anteriores. Ele é mensurado com base 
nas taxas de impostos decretadas na data do balanço. Impostos diferidos - O imposto diferido é reconhecido com relação às diferenças temporárias entre 
os valores contábeis de ativos e passivos para fins de demonstrações financeiras e usados para fins de tributação. Um ativo de imposto de renda e contribuição 
social diferido é reconhecido sobre prejuízos fiscais e diferenças temporárias dedutíveis não utilizadas quando é provável que lucros futuros sujeitos à 
tributação estejam disponíveis e contra os quais serão utilizados. Ativos de imposto de renda e contribuição social diferido são revisados a cada data de 
balanço e serão reduzidos na medida em que sua realização não seja provável. m. Principais mudanças nas políticas contábeis - Pronunciamento Técnico 
CPC 47/IFRS 15 - Receita de Contratos com Clientes - O Grupo adotou o CPC 47/IFRS 15 usando o método de efeito cumulativo, com aplicação inicial 
a partir de 1º de janeiro de 2018. Como resultado, a Companhia optou por não aplicar os requerimentos exigidos pela norma para o período comparativo 
apresentado. A norma determina que se reconheça as receitas de forma a refletir apropriadamente a transferência de bens ou serviços prometidos a clientes 
pelo valor correspondente à contraprestação à qual o Grupo espera ter direito em troca desses bens ou serviços, de tal forma que só devem ser contabilizados 
os efeitos de contratos com um cliente quando for provável que haverá recebimento de contraprestação em troca do direito de utilização dos bens ou serviços 
a ser transferidos. Ao avaliar se a possibilidade de recebimento do valor da contraprestação é provável, o Grupo deve considerar apenas a capacidade e a 
intenção do cliente de pagar esse valor da contraprestação, quando devido. Com base na avaliação, não houve efeitos materiais nessas demonstrações 
financeiras individuais e consolidadas. Pronunciamento Técnico CPC 48/IFRS 9 - Instrumentos Financeiros - A IFRS 9 substituiu as orientações 
existentes na IAS 39 - Financial Instruments: Recognition and Measurement (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração), incluindo orientação 
sobre a classificação e mensuração de instrumentos financeiros, um novo modelo de perda esperada de crédito para o cálculo da redução ao valor recuperável 
de ativos financeiros e novos requisitos sobre a contabilização de hedge. A norma manteve as orientações existentes sobre o reconhecimento e 
desreconhecimento de instrumentos financeiros da IAS 39. Atualmente, a Companhia e suas controladas não possuem operação com derivativos nem 
estratégia de proteção classificada como hedge accounting. · Classificação - Ativos e passivos financeiros - O CPC 48/IFRS 9 contém três principais 
categorias de classificação para ativos financeiros: mensurados ao Custo Amortizado (CA), ao Valor Justo por meio de Outros Resultados Abrangentes 
(VJORA) e ao Valor Justo por meio do Resultado (VJR). A norma elimina as categorias existentes no CPC 38/IAS 39 de mantidos até o vencimento, 
empréstimos e recebíveis e disponíveis para venda. Os novos requerimentos de classificação não produziram impactos na contabilização dos ativos e 
passivos financeiros da Companhia e suas controladas, conforme demonstrado abaixo: O Grupo avaliou os impactos da IFRS 9 sobre as demonstrações 
financeiras individuais e consolidadas e designou substancialmente os seus ativos e passivos financeiros para serem mensurados ao custo amortizado, 
considerando que o objetivo é mantê-los para realização dos fluxos de caixas contratuais esperados. Estão apresentados a seguir os efeitos sobre a classificação 
contábil em 31 de dezembro de 2018 dos instrumentos financeiros, apresentando as categorias anteriormente adotadas e as novas classificações em função 
da entrada em vigor da IFRS 9.
 
 
 
CPC 38/IAS 39 
 
 
CPC 48/ IFRS 9
 
 
Mantido 
Mantido 
Emprésti- 
 
Valor justo  
Custo
 
 
para   até o venci- mos e rece- 
 por meio do 
amor-
Ativos financeiros não mensurados a valor justo Notas  negociação 
mento 
bíveis 
Total 
resultado 
tizado 
Total
Caixa e equivalentes de caixa 
 
- 
- 
187.408 
187.408 
- 
187.408 187.408
Aplicações financeiras 
6 
- 
4.192.524 
- 4.192.524 
- 4.192.524 4.192.524
Partes relacionadas 
9 
- 
- 
32.939 
32.939 
- 
32.939 
32.939
Subtotal 
 
- 
4.192.524 
220.347 4.412.871 
- 4.412.871 4.412.871
 
 
Mantido 
Mantido 
Emprésti- 
 
Valor justo  
Custo
 
 
para   até o venci- mos e rece- 
 por meio do 
amor-
Passivos financeiros não avaliados a valor justo 
Notas  negociação 
mento 
bíveis 
Total 
resultado 
tizado 
Total
Fornecedores 
  
- 
- 
(64.315) 
(64.315) 
- 
(64.315) (64.315)
Partes relacionadas 
9 
- 
- 
(41.507) 
(41.507) 
- 
(41.507) (41.507)
Outras contas a pagar 
  
- 
- 
(63.502) 
(63.502) 
- 
(63.502) (63.502)
 Subtotal 
  
- 
- 
(169.324) (169.324) 
- 
(169.324) (169.324)
Total 
  
- 
4.192.524 
51.023  4.243.547 
- 4.243.547 4.243.547
· Redução ao valor recuperável - Perdas de créditos esperadas - Com relação à mensuração das estimativas de perdas de créditos esperadas, o Grupo considera 
ser aplicável ao seu modelo de negócio e consistente com o modelo de gestão de recebíveis a utilização de fatores relacionados às perdas observadas em 
séries temporais recentes ajustando as taxas históricas de perdas, de modo a refletir as condições atuais e previsões razoáveis e suportáveis de recebimento 
futuro.  n. Novos pronunciamentos - Uma série de novas normas ou alterações de normas e interpretações serão efetivas para exercícios iniciados após 
1º de janeiro de 2019. A Companhia não adotou essas alterações na preparação destas demonstrações financeiras. A Companhia não planeja adotar estas 
normas de forma antecipada. São elas: IFRS 16 - Leases (Arrendamentos) - A IFRS 16 substitui as orientações existentes na IAS 17 e correspondentes 
interpretações e estabelece princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de operações de arrendamento mercantil e exige que 
os arrendatários contabilizem todos os arrendamentos conforme um único modelo de balanço patrimonial. A norma inclui duas isenções de reconhecimento 
para os arrendatários, sendo: (a) Arrendamentos de ativos de “baixo valor” (por exemplo, computadores pessoais e móveis de escritório). (b) Arrendamentos 
de curto prazo (ou seja, arrendamentos com prazo de 12 meses ou menos). Na data de início de um arrendamento, o arrendatário reconhece um passivo 
para efetuar os pagamentos (um passivo de arrendamento) e um ativo representando o direito de usar o ativo objeto durante o prazo do arrendamento (um 
ativo de direito de uso). Os arrendatários devem reconhecer separadamente as despesas com juros sobre o passivo de arrendamento e a despesa de depreciação 
do ativo de direito de uso. Os arrendatários também deverão reavaliar o passivo do arrendamento na ocorrência de determinados eventos (por exemplo, 
uma mudança no prazo do arrendamento, uma mudança nos pagamentos futuros do arrendamento como resultado da alteração de um índice ou taxa usada 
para determinar tais pagamentos). Em geral, o arrendatário reconhecerá o valor de reavaliação do passivo de arrendamento como um ajuste ao ativo de 
direito de uso. De acordo com a IAS 17, todos os pagamentos de arrendamentos operacionais são apresentados como parte dos fluxos de caixa de atividades 
operacionais. O impacto das mudanças de acordo com a IFRS 16 seria a redução do caixa gerado pelas atividades operacionais e o aumento do caixa liquido 
usado nas atividades de financiamento pelo mesmo valor. Não há alteração substancial na contabilização dos arrendadores com base na IFRS 16 em relação 
à contabilização atual de acordo com a IAS 17. Os arrendadores continuarão a classificar todos os arrendamentos de acordo com o mesmo princípio de 
classificação da IAS 17, distinguindo entre dois tipos de arrendamento: operacionais e financeiros. A IFRS 16, que vigora para períodos anuais iniciados a 
partir de 1º de janeiro de 2019, exige que os arrendatários e os arrendadores façam divulgações mais abrangentes do que as previstas na IAS 17. Transição 
para a IFRS 16 - O Grupo planeja adotar a IFRS 16 a partir do exercício social iniciado em 1º de janeiro de 2019. Para tal, o Grupo selecionou como 
método de transição a abordagem retrospectiva modificada, com o efeito cumulativo de aplicação inicial desse novo pronunciamento e sem a reapresentação 
de períodos comparativos. Assim, o Grupo optou por adotar o modelo em que mensurará um passivo de arrendamento ao valor presente dos pagamentos 
de arrendamento remanescentes e reconhecerá um ativo de direito de uso a um valor equivalente ao passivo de arrendamento, ajustado pelo valor de 
quaisquer pagamentos de arrendamento antecipados antes da data de aplicação inicial. O Grupo optou por não utilizar o expediente prático que permite 
não reavaliar se um contrato é ou contém um arrendamento na transição para a IFRS 16. Consequentemente, as novas definições de uma locação foram 
aplicadas a todos os contratos vigentes na data de transição. A mudança na definição de um arrendamento refere-se principalmente ao conceito de controle. 
A IFRS 16 determina se um contrato contém um arrendamento com base no fato de o cliente ter o direito de controlar o uso de um ativo identificado por 
um período de tempo em troca de contraprestação. Para tal, a Administração da Companhia, com o auxílio de especialistas, efetuou a identificação dos 
contratos (inventário dos contratos), avaliando se contém ou não arrendamento de acordo com a IFRS 16. O Grupo optará por utilizar as isenções propostas 
pela norma para contratos de arrendamento cujo prazo se encerre em 12 meses a partir da data da adoção inicial, e contratos de arrendamento cujo ativo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº136  | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2019

                            

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