DOE 23/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001, de 11 de julho e 2019.
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO NO 
CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE 
ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE 
DEFESA AMBIENTAL – CTE/AIDA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL 
DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, no uso de suas atribuições que lhe 
confere o art. 5º, X do Decreto Estadual nº 31.315, de 23 de Outubro de 2013 
e conforme previsão do art. 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de Dezembro 
de 1987. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Estabelecer critérios para a efetivação da inscrição de consultores no 
Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental 
– CTE/AIDA, como condição para apresentação dos estudos ambientais a 
serem submetidos à análise da Superintendência Estadual do Meio Ambiente 
– Semace.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, estudos ambientais 
compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos técnicos comple-
mentares exigidos pelo órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 2º. A inscrição dos consultores, pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser 
solicitada digitalmente através do sistema Natuur, devendo ser anexados os 
seguintes documentos:
I – para Pessoa Física:
a) Documento de identidade profissional, ou, para profissões sem represen-
tação em conselho ou entidade de classe, documento de identidade, com foto 
e CPF, e diploma do curso de formação;
b) Comprovante de endereço;
c) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e 
Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA válido, emitido pelo Ibama;
d) Declaração/Certificação/Certidão Negativa de pessoa física emitida pelo 
respectivo conselho profissional informando a situação do profissional perante 
a entidade de classe.
II – para Pessoa Jurídica:
a) Contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente regis-
trado e aditivos;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Documento de identidade do representante legal da empresa;
d) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e 
Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA válido, emitido pelo Ibama.
§1º. O cadastramento será indeferido caso não sejam cumpridas as exigências 
previstas neste artigo.
§2º. O consultor, pessoa física ou jurídica, responsabiliza-se, na forma da lei, 
pela veracidade e atualização das informações declaradas.
§3º. O CTE/AIDA valerá por um ano a contar da data de sua emissão.
§4º. A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de que trata esta 
Instrução Normativa não implica, por parte da Semace, em certificação de 
qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.
Art.3º. Caberá à Gerência de Atendimento e Protocolo – GEAPR o recebi-
mento dos pedidos de cadastramento e conferência da documentação apre-
sentada.
§1º. Em caso de indeferimento do cadastro por falta de documentação ou 
por qualquer outro motivo, o interessado terá o prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para se manifestar.
§2º. Decorrido o prazo determinado no § 1º sem manifestação do interessado, 
o processo será arquivado definitivamente, não cabendo mais recurso.
§3º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 2º, se o 
interessado ainda possuir interesse em obter o CTE/AIDA para a mesma obra 
ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de cadastro e pagar o 
respectivo custo.
Art.4º. Os profissionais e empresas regularmente inscritos no CTE/AIDA 
terão seus dados divulgados no sítio eletrônico da Semace, na rede mundial 
de computadores.
I – para Pessoa Jurídica:
a) Nome;
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Endereço;
d) Contato;
e) Validade do cadastro.
II – para Pessoa Física:
a) Nome;
b) Formação;
c) Contato;
d) Validade do cadastro.
Art.5º. O cadastrado poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo e sem 
qualquer motivação, sua exclusão do CTE/AIDA, a ser efetivada por ato da 
Comissão de Cadastro.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS
Art.6º. Será analisado o estudo ambiental cujo autor esteja devidamente 
cadastrado junto à Semace, domiciliado ou não no território cearense.
Parágrafo único. O estudo ambiental deverá ser elaborado por profissional 
ou equipe técnica multidisciplinar, com habilitação nas áreas estudadas.
I – a anexação do estudo somente será validada mediante comprovação das 
seguintes documentações:
a) Certificado de regularidade de registro no CTF/AIDA válido;
b) Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente emitido 
pela entidade na qual o profissional ou a empresa estejam registrados, refe-
rente ao estudo;
c) Comprovação do pagamento da taxa de análise do estudo.
II – os estudos apresentados por empresa de consultoria deverão ser acom-
panhados também da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou 
documento equivalente, de todos os profissionais que assinaram o estudo.
Art. 7º. O estudo ambiental apresentado à Semace será considerado irregular 
ou inadequado se:
I – contiver omissão ou falsa descrição de informações relevantes à análise 
técnica da Semace destinada ao controle e/ou monitoramento, expedição de 
licença, autorização ambiental ou outro documento emitido pela Entidade;
II – consistir em reprodução total ou contiver reprodução parcial de obra 
intelectual sem autorização expressa do autor, ou de quem o represente;
III – expuser caracterização/descrição de área diversa daquela sobre a qual 
deveria versar o estudo;
IV – contiver omissão ou apresentação de informação errônea ou de situações 
que possam expor a risco ou causar danos efetivos ao meio ambiente, ou à 
saúde pública; ou, ainda, ocasionar poluição e/ou degradação fora dos padrões 
aceitáveis, conforme estabelece a legislação ambiental;
V – prestar informações ou omitir circunstâncias objetivando promover ou 
acobertar fracionamento de obra, atividade ou empreendimento, em ofensa 
à obrigação legal de apresentação de estudo mais amplo e/ou submissão a 
procedimento mais complexo.
Art. 8º. Caso o servidor, ao analisar estudo ambiental, verifique a ocorrência 
de quaisquer das inadequações relacionadas no artigo anterior, deverá, obri-
gatoriamente, adotar as seguintes medidas:
I – elaborar relatório técnico simplificado descrevendo a(s) inadequação(ões) 
detectada(s);
II – expedir comunicação oficial ao consultor responsável pelo estudo (pessoa 
física ou jurídica) e ao empreendedor para reapresentação do estudo com as 
devidas correções ou entrega de novo estudo, sob pena de indeferimento do 
pedido de licença ou autorização ambiental;
III – encaminhar Comunicação Interna (em meio físico e virtual) à Comissão 
de Cadastro, acompanhada de cópias do relatório e dos documentos comproba-
tórios da(s) irregularidade(s), independentemente da apresentação de correções 
ao estudo previstas no inciso II deste artigo.
§1º. A comunicação oficial a que se refere o inciso II consignará prazo não 
inferior a 30 (trinta) dias, a ser concedido pelo técnico, contando a partir do 
recebimento pelo destinatário, de acordo com sua complexidade.
§2º. Caso não reapresentado o estudo, ou reapresentado sem que tenham sido 
realizadas as correções exigidas, o pedido de licença ou autorização ambiental 
será indeferido, salvo por motivo justificado, devendo ser expedido ofício ao 
empreendedor interessado para conhecimento da decisão.
Art. 9º. O indeferimento da licença fundamentado no art. 8º, §2º não impe-
dirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer 
aos procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, mediante novo 
pagamento de custo de análise, consoante previsto no art.17 da Resolução 
nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e art. 15, 
§ 10 da Resolução Coema nº 02, de 11 de Abril de 2019.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
Art.10. A Comissão de Cadastro tem caráter permanente e será responsável 
pela análise dos processos demandados pela área técnica, quando forem detec-
tadas irregularidades envolvendo os consultores ou consultorias cadastradas.
§1º. A Comissão será formada por 2 (dois) integrantes da Diretoria de Controle 
e Proteção Ambiental, 2 (dois) integrantes da Diretoria de Fiscalização, 2 
(dois) integrantes da Diretoria Florestal, sendo um titular e um suplente.
§2º. Os membros da Comissão e os seus respectivos suplentes serão designados 
através de portaria expedida pelo dirigente máximo da Semace.
§3º. Existindo matéria ou dúvida jurídica durante a análise do cadastro, a 
Comissão submeterá o processo ao setor jurídico, mediante indicação explícita 
da matéria jurídica a ser analisada.
Art.11. Ao receber comunicação a que se refere o art. 8º, inciso III, desta 
Instrução Normativa, a Comissão de Cadastro efetuará, obrigatoriamente, 
as seguintes medidas:
I – comunicação oficial imediata dos fatos ao conselho de classe profissional 
ao qual esteja vinculado o consultor responsável pelo estudo irregular, para 
adoção das providências cabíveis;
II – comunicação imediata à Diretoria de Fiscalização – DIFIS, que deverá 
apurar as infrações legalmente previstas, e comunicar os fatos ao Ministério 
Público, se existirem indícios de que a(s) irregularidade(s) constatada(s) 
constitui(em) crime.
Art. 12. Caso julgue procedente, a Comissão de Cadastro determinará as 
seguintes sanções:
I – suspensão do registro no cadastro pelo período de 6 (seis) meses;
II – cancelamento do registro no cadastro, nos casos de reincidência, ficando 
o consultor/consultoria impedido de solicitar novo cadastro pelo período de 
12 (doze) meses, a contar da ciência do cancelamento.
Parágrafo único. O interessado poderá apresentar recurso administrativo, 
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da comunicação expedida 
pela Semace.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DOS  ATOS CADASTRAIS
Art.13. Aos profissionais e/ou empresas de consultoria ambiental é vedada 
a utilização do nome, sigla ou logomarca da Semace, em qualquer material 
gráfico de divulgação, seja em meio físico, magnético ou na rede mundial 
de computadores.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput não se aplica a menção de 
registro do profissional e/ou empresa de consultoria junto ao CTE/AIDA.
Art.14. É vedado a qualquer servidor, colaborador ou estagiário da Semace 
nominar e/ou indicar qualquer pessoa física ou jurídica para prestação de 
serviços de consultoria ambiental de qualquer natureza, sob pena de respon-
sabilização, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. Os consultores que estiverem inscritos no CTE/AIDA na data de publi-
cação desta Instrução Normativa, permanecerão com seus cadastros válidos 
até a data de vencimento indicada nos respectivos certificados, devendo, a 
partir de então, solicitar renovação de acordo com as regras previstas no 
presente instrumento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº137  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2019

                            

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