DOE 23/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001, de 11 de julho e 2019.
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO NO
CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE
ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE
DEFESA AMBIENTAL – CTE/AIDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 5º, X do Decreto Estadual nº 31.315, de 23 de Outubro de 2013
e conforme previsão do art. 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de Dezembro
de 1987. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Estabelecer critérios para a efetivação da inscrição de consultores no
Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
– CTE/AIDA, como condição para apresentação dos estudos ambientais a
serem submetidos à análise da Superintendência Estadual do Meio Ambiente
– Semace.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, estudos ambientais
compreendem estudos técnicos, relatórios e documentos técnicos comple-
mentares exigidos pelo órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 2º. A inscrição dos consultores, pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser
solicitada digitalmente através do sistema Natuur, devendo ser anexados os
seguintes documentos:
I – para Pessoa Física:
a) Documento de identidade profissional, ou, para profissões sem represen-
tação em conselho ou entidade de classe, documento de identidade, com foto
e CPF, e diploma do curso de formação;
b) Comprovante de endereço;
c) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA válido, emitido pelo Ibama;
d) Declaração/Certificação/Certidão Negativa de pessoa física emitida pelo
respectivo conselho profissional informando a situação do profissional perante
a entidade de classe.
II – para Pessoa Jurídica:
a) Contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente regis-
trado e aditivos;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Documento de identidade do representante legal da empresa;
d) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA válido, emitido pelo Ibama.
§1º. O cadastramento será indeferido caso não sejam cumpridas as exigências
previstas neste artigo.
§2º. O consultor, pessoa física ou jurídica, responsabiliza-se, na forma da lei,
pela veracidade e atualização das informações declaradas.
§3º. O CTE/AIDA valerá por um ano a contar da data de sua emissão.
§4º. A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de que trata esta
Instrução Normativa não implica, por parte da Semace, em certificação de
qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.
Art.3º. Caberá à Gerência de Atendimento e Protocolo – GEAPR o recebi-
mento dos pedidos de cadastramento e conferência da documentação apre-
sentada.
§1º. Em caso de indeferimento do cadastro por falta de documentação ou
por qualquer outro motivo, o interessado terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para se manifestar.
§2º. Decorrido o prazo determinado no § 1º sem manifestação do interessado,
o processo será arquivado definitivamente, não cabendo mais recurso.
§3º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 2º, se o
interessado ainda possuir interesse em obter o CTE/AIDA para a mesma obra
ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de cadastro e pagar o
respectivo custo.
Art.4º. Os profissionais e empresas regularmente inscritos no CTE/AIDA
terão seus dados divulgados no sítio eletrônico da Semace, na rede mundial
de computadores.
I – para Pessoa Jurídica:
a) Nome;
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Endereço;
d) Contato;
e) Validade do cadastro.
II – para Pessoa Física:
a) Nome;
b) Formação;
c) Contato;
d) Validade do cadastro.
Art.5º. O cadastrado poderá solicitar, por escrito, a qualquer tempo e sem
qualquer motivação, sua exclusão do CTE/AIDA, a ser efetivada por ato da
Comissão de Cadastro.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS
Art.6º. Será analisado o estudo ambiental cujo autor esteja devidamente
cadastrado junto à Semace, domiciliado ou não no território cearense.
Parágrafo único. O estudo ambiental deverá ser elaborado por profissional
ou equipe técnica multidisciplinar, com habilitação nas áreas estudadas.
I – a anexação do estudo somente será validada mediante comprovação das
seguintes documentações:
a) Certificado de regularidade de registro no CTF/AIDA válido;
b) Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente emitido
pela entidade na qual o profissional ou a empresa estejam registrados, refe-
rente ao estudo;
c) Comprovação do pagamento da taxa de análise do estudo.
II – os estudos apresentados por empresa de consultoria deverão ser acom-
panhados também da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou
documento equivalente, de todos os profissionais que assinaram o estudo.
Art. 7º. O estudo ambiental apresentado à Semace será considerado irregular
ou inadequado se:
I – contiver omissão ou falsa descrição de informações relevantes à análise
técnica da Semace destinada ao controle e/ou monitoramento, expedição de
licença, autorização ambiental ou outro documento emitido pela Entidade;
II – consistir em reprodução total ou contiver reprodução parcial de obra
intelectual sem autorização expressa do autor, ou de quem o represente;
III – expuser caracterização/descrição de área diversa daquela sobre a qual
deveria versar o estudo;
IV – contiver omissão ou apresentação de informação errônea ou de situações
que possam expor a risco ou causar danos efetivos ao meio ambiente, ou à
saúde pública; ou, ainda, ocasionar poluição e/ou degradação fora dos padrões
aceitáveis, conforme estabelece a legislação ambiental;
V – prestar informações ou omitir circunstâncias objetivando promover ou
acobertar fracionamento de obra, atividade ou empreendimento, em ofensa
à obrigação legal de apresentação de estudo mais amplo e/ou submissão a
procedimento mais complexo.
Art. 8º. Caso o servidor, ao analisar estudo ambiental, verifique a ocorrência
de quaisquer das inadequações relacionadas no artigo anterior, deverá, obri-
gatoriamente, adotar as seguintes medidas:
I – elaborar relatório técnico simplificado descrevendo a(s) inadequação(ões)
detectada(s);
II – expedir comunicação oficial ao consultor responsável pelo estudo (pessoa
física ou jurídica) e ao empreendedor para reapresentação do estudo com as
devidas correções ou entrega de novo estudo, sob pena de indeferimento do
pedido de licença ou autorização ambiental;
III – encaminhar Comunicação Interna (em meio físico e virtual) à Comissão
de Cadastro, acompanhada de cópias do relatório e dos documentos comproba-
tórios da(s) irregularidade(s), independentemente da apresentação de correções
ao estudo previstas no inciso II deste artigo.
§1º. A comunicação oficial a que se refere o inciso II consignará prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, a ser concedido pelo técnico, contando a partir do
recebimento pelo destinatário, de acordo com sua complexidade.
§2º. Caso não reapresentado o estudo, ou reapresentado sem que tenham sido
realizadas as correções exigidas, o pedido de licença ou autorização ambiental
será indeferido, salvo por motivo justificado, devendo ser expedido ofício ao
empreendedor interessado para conhecimento da decisão.
Art. 9º. O indeferimento da licença fundamentado no art. 8º, §2º não impe-
dirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer
aos procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, mediante novo
pagamento de custo de análise, consoante previsto no art.17 da Resolução
nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e art. 15,
§ 10 da Resolução Coema nº 02, de 11 de Abril de 2019.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
Art.10. A Comissão de Cadastro tem caráter permanente e será responsável
pela análise dos processos demandados pela área técnica, quando forem detec-
tadas irregularidades envolvendo os consultores ou consultorias cadastradas.
§1º. A Comissão será formada por 2 (dois) integrantes da Diretoria de Controle
e Proteção Ambiental, 2 (dois) integrantes da Diretoria de Fiscalização, 2
(dois) integrantes da Diretoria Florestal, sendo um titular e um suplente.
§2º. Os membros da Comissão e os seus respectivos suplentes serão designados
através de portaria expedida pelo dirigente máximo da Semace.
§3º. Existindo matéria ou dúvida jurídica durante a análise do cadastro, a
Comissão submeterá o processo ao setor jurídico, mediante indicação explícita
da matéria jurídica a ser analisada.
Art.11. Ao receber comunicação a que se refere o art. 8º, inciso III, desta
Instrução Normativa, a Comissão de Cadastro efetuará, obrigatoriamente,
as seguintes medidas:
I – comunicação oficial imediata dos fatos ao conselho de classe profissional
ao qual esteja vinculado o consultor responsável pelo estudo irregular, para
adoção das providências cabíveis;
II – comunicação imediata à Diretoria de Fiscalização – DIFIS, que deverá
apurar as infrações legalmente previstas, e comunicar os fatos ao Ministério
Público, se existirem indícios de que a(s) irregularidade(s) constatada(s)
constitui(em) crime.
Art. 12. Caso julgue procedente, a Comissão de Cadastro determinará as
seguintes sanções:
I – suspensão do registro no cadastro pelo período de 6 (seis) meses;
II – cancelamento do registro no cadastro, nos casos de reincidência, ficando
o consultor/consultoria impedido de solicitar novo cadastro pelo período de
12 (doze) meses, a contar da ciência do cancelamento.
Parágrafo único. O interessado poderá apresentar recurso administrativo,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da comunicação expedida
pela Semace.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS
Art.13. Aos profissionais e/ou empresas de consultoria ambiental é vedada
a utilização do nome, sigla ou logomarca da Semace, em qualquer material
gráfico de divulgação, seja em meio físico, magnético ou na rede mundial
de computadores.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput não se aplica a menção de
registro do profissional e/ou empresa de consultoria junto ao CTE/AIDA.
Art.14. É vedado a qualquer servidor, colaborador ou estagiário da Semace
nominar e/ou indicar qualquer pessoa física ou jurídica para prestação de
serviços de consultoria ambiental de qualquer natureza, sob pena de respon-
sabilização, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. Os consultores que estiverem inscritos no CTE/AIDA na data de publi-
cação desta Instrução Normativa, permanecerão com seus cadastros válidos
até a data de vencimento indicada nos respectivos certificados, devendo, a
partir de então, solicitar renovação de acordo com as regras previstas no
presente instrumento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº137 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2019
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