DOE 07/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.003 de 07 de março de 2019.
ESTABELECE NORMAS PARA A 
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS 
S E R V I D O R E S D A S F U N D A Ç Õ E S 
UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO 
CEARÁ, A FIM DE PERCEPÇÃO DA 
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO 
TÉCNICO ADMINISTRATIVO – GDTA, 
PREVISTA NO ART. 21 DA LEI Nº 16.467, 
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
o art. 21 da Lei nº 16.467, de 19 de dezembro de 2017 que instituiu a Grati-
ficação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA para os servidores 
integrantes do quadro de pessoal das Fundações Universidades Estaduais do 
Ceará; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, para fins de 
concessão das gratificações e estabelecimento de critérios de avaliação de 
desempenho a serem observados pelas Fundações Universidades Estaduais 
do Ceará para efeito da percepção da gratificação GDTA, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais para 
avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e 
pagamento da Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA 
no âmbito das Fundações Universidades Estaduais do Ceará, com percentual 
máximo de até 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor, sendo 
que deste percentual até 50% (cinquenta por cento) serão conferidos em 
função do alcance de metas institucionais e os outros 50% (cinquenta por 
cento) serão conferidos em função do alcance das metas individuais, nos 
termos deste Regulamento.
Art. 2º O processo de Avaliação de Desempenho, para fins de pagamento 
das gratificações de que trata o art. 1º, ficará sob o acompanhamento das 
Comissões Setoriais de Avaliação de Desempenho (CSAD) das respectivas 
Universidades, a serem instituídas na forma do art. 14 deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A Avaliação de Desempenho de que trata este Decreto constitui-se 
em processo sistemático e continuado de acompanhamento e aferição do 
desempenho do servidor público, devendo-se atentar para os requisitos que 
considerem:
I – a contribuição do servidor para a consecução da missão do órgão ou 
entidade;
II – a capacidade e qualidade com que o servidor desempenha as atribuições 
do cargo ou função;
III – o potencial do servidor de apresentar soluções técnicas e funcionais em 
função do conhecimento teórico e da experiência profissional;
IV - a qualidade técnica e boa apresentação dos trabalhos solicitados, bem 
como a sua clareza, exatidão e tempestividade;
V - dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o 
desenvolvimento de suas equipes;
VI - assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;
VII - elevar o comprometimento do servidor.
Art. 4º A Avaliação de Desempenho pressupõe o alcance pelo servidor de 
metas institucionais e de metas individuais.
Parágrafo único. As metas de atuação institucionais e individuais serão 
previstas em termo de compromisso de metas semestrais, celebrado entre 
órgão/entidade e servidor.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO POR METAS
Art. 5º A avaliação das metas institucionais objetiva aferir o desempenho 
coletivo do quadro funcional de determinado órgão ou entidade no alcance 
de suas metas, estando limitada ao patamar de até 10% (dez por cento).
Art. 6º A avaliação das metas individuais pressupõe a aferição do desempenho 
do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função pública, ficando 
limitada ao patamar de até 10% (dez por cento).
Art. 7º A definição das metas institucionais deverá alinhar-se ao Modelo de 
Gestão para Resultados adotado pelo Estado, através do Acordo de Resul-
tados, podendo, caso não haja acordo pactuado, ser utilizado Instrumento de 
Contratualização de Resultados Institucionais.
§1º As metas institucionais deverão ser publicadas por ato do superior hierár-
quico de cada Fundação Universidade, em alinhamento com o planejamento 
estratégico e com as diretrizes deste decreto; as metas individuais, por sua 
vez, deverão ser estabelecidas pelo superior hierárquico imediato do servidor 
avaliado.
§2°As metas institucionais serão definidas para um período de 06 (seis) meses, 
ao fim do qual será processada a avaliação correspondente, cujo resultado 
refletirá o pagamento da gratificação de desempenho no decorrer dos 06 
(seis) meses subsequentes.
§3 As metas institucionais deverão ser publicizadas até o último dia útil do 
mês anterior a um novo ciclo de avaliação.
§4°As metas institucionais e individuais poderão ser revistas em face da 
superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na 
sua concepção.
§5º Em caso de necessidade de revisão e/ou alteração das metas institucio-
nais, estas deverão estar diretamente relacionadas a mudanças nas metas 
estabelecidas no Acordo de Resultados ou Instrumento de Contratualização 
de Resultados Institucionais de cada Fundação Universidade.
§6º Ao chefe imediato do servidor compete, durante o ciclo de avaliação, o 
constante monitoramento do atendimento das metas individuais estabelecidas 
na forma do §1º deste artigo, cabendo-lhe também prestar as orientações 
e adotar as medidas necessárias a fim de preservar o interesse público no 
cumprimento das respectivas metas.
Art. 8º O titular de cada Fundação Universidade definirá, por meio de portaria, 
além das metas institucionais, os respectivos produtos, pesos e critérios de 
avaliação, respeitada a devida conformidade com este Decreto.
Parágrafo único. O trabalho de acompanhamento que resultará na definição 
das metas institucionais será de responsabilidade da Assessoria de Desen-
volvimento Institucional – ADINS ou área correlata.
Art. 9º Nas avaliações das metas individuais será considerada:
I - a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o 
trabalho em conjunto na busca de resultado e metas por unidade de trabalho;
II – a capacidade de desenvolver suas atividades proativamente no âmbito 
de sua atuação, buscando garantir planejamento, eficiência e eficácia na 
execução dos trabalhos;
III – a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade, efici-
ência e tempestividade.
Art. 10. Os relatórios referentes às avaliações institucional e individual deverão 
ser entregues ao servidor até o 10° (décimo) dia útil subsequente à sua reali-
zação, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 02 (dois) dias 
úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado da avaliação.
§ 1º Os recursos interpostos pelos servidores, em face da avaliação de desem-
penho, serão recebidos e analisados pela Comissão Setorial de Avaliação de 
Desempenho - CSAD, que deverá:
I - avaliar a coerência entre a motivação e o recurso interposto;
II - atestar a regularidade e legalidade do processo, registrando ocorrências 
e informações levantadas, mediante verificação in loco;
III - propor a manutenção ou alteração da pontuação;
IV - permitir, excepcionalmente, quando devidamente justificado e aceito 
pela CSAD e dentro do prazo previsto para entrega de documentos, que seja 
acostada nova documentação;
V - detectar possíveis erros ou falhas em documentos acostados, bem como 
inconsistências na pontuação atribuída na Avaliação de Desempenho; e
VI – desconsiderar eventual comparação entre resultados de avaliação de 
outros servidores como argumento para provimento do recurso.
§2° A Comissão terá 02 (dois) dias úteis para analisar os recursos interpostos.
§3° Negado provimento ao recurso pela CSAD, o servidor poderá apresentar 
novo recurso ao Conselho Superior de cada Universidade, que decidirá em 
última instância.
§4° Em caso de empate no julgamento da CSAD, o respectivo recurso deverá 
ser, “ex officio”, submetido ao Conselho Superior de cada Universidade.
Art. 11. As metas de desempenho institucional e os resultados alcançados 
em cada período serão objeto de ampla divulgação interna, permanecendo 
acessíveis a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12. Para fins de concessão da Gratificação de Desempenho que tem 
como limite máximo o percentual de até 20% (vinte por cento), incidente 
sobre o vencimento básico, composta por metas institucionais e individuais, 
será levado em consideração o resultado obtido pelo resultado das metas 
institucionais e individuais, sendo que, do percentual máximo legalmente 
definido para a gratificação, 50% (cinquenta por cento) será devido em face 
do cumprimento de metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) em face 
do cumprimento de metas individuais.
§1° Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, sem prejuízo 
da remuneração, o servidor continuará a perceber o valor da gratificação de 
desempenho referente à sua última avaliação individual, até que seja proces-
sada sua primeira avaliação após o retorno.
§2° A avaliação individual será processada apenas se o servidor tiver perma-
necido no exercício efetivo de suas atribuições no órgão ou entidade de origem 
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§3º A gratificação de que trata o “caput” será devida no patamar de até 20% 
(vinte por cento) do vencimento do servidor se atendidas satisfatoriamente 
todas as metas institucionais e individuais definidas na forma deste Decreto.
§4º No caso em que atendidas no ciclo de avaliação somente as metas insti-
tucionais, a gratificação será devida no patamar de até 10% (dez por cento) 
do vencimento, sendo de até 10% (dez por cento) se atendidas somente as 
metas individuais.
§5º A percepção da gratificação nos percentuais previstos no §4º desde artigo 
depende do cumprimento das metas institucionais e individuais nos pata-
mares mínimos, respectivamente, de 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta 
por cento), considerando o total das metas estabelecidas em cada esfera de 
avaliação no ciclo correspondente.
§6º Atingido o patamar mínimo das metas institucionais de que trata o § 
5º, o percentual da gratificação pela respectiva meta observará o seguinte:
I - de 70% à 79% das metas institucionais atingidas: 8% de gratificação 
institucional;
II - de 80% à 89% das metas institucionais atingidas: 9% de gratificação 
institucional;
III - de 90% à 100% das metas institucionais atingidas:10% de gratificação 
institucional;
Art. 13. A Gratificação de Desempenho não será considerada para efeito de 
cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente a 
outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº046  | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2019

                            

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