DOE 24/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
11. Vyna Maria Leite - Representante da Coordenadora Especial de
Políticas Públicas para o Idoso e Pessoa com Deficiência;
12. Dalila Rodrigues de Sousa – Secretária Executiva do CEDI/CE.
Parágrafo Único: Na ausência do conselheiro(a) titular um
representante do mesmo segmento assume os trabalhos.
Art. 2 º – A Comissão será coordenada pelo Presidente e pelo Vice-
Presidente do CEDI/CE, e terá como competência:
I. Orientar e acompanhar a realização e resultados das conferências
MUNICIPAIS dos Direitos do Idoso;
II. Preparar e acompanhar a operacionalização da 5 ª Conferência
Estadual dos Direitos do Idoso;
III. Propor e encaminhar para aprovação do Colegiado critérios de
regulamento, regimento, metodologia, divulgação, organização, composição,
bem como materiais a serem utilizados durante a 5 ª Conferência Estadual
dos Direitos do Idoso;
IV. Organizar e coordenar a 5 ª Conferência Estadual dos Direitos
do Idoso;
V. Promover a integração com os setores da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, que tenham
interface com o evento, para tratar de assuntos referentes à realização da 5 ª
Conferência Estadual dos Direitos do Idoso;
VI. Dar suporte técnico-operacional durante o evento;
VII. Manter o Colegiado informado sobre o andamento das
providências operacionais programáticas e de sistematização da V Conferência
Estadual dos Direitos do Idoso;
Art. 3 º – Para operacionalização da 5 ª Conferência Estadual dos
Direitos do Idoso, a Comissão Organizadora contará com apoio dos seguintes
órgãos:
I. Secretaria-Executiva do CEDI/CE;
II. Setores da SPS.
II. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para o Idoso e Pessoa
com Deficiência.
Art. 4 º – A Comissão Organizadora poderá contar, ainda, com
colaboradores eventuais para auxiliar na realização da 5 ª Conferência Estadual
dos Direitos do Idoso.
Parágrafo Único: Consideram-se colaboradores eventuais
conselheiros(as), as instituições e organizações governamentais ou da
sociedade civil, a administração pública ou da iniciativa privada, prestadoras
de serviços de atendimento ao idoso, bem como consultores e convidados.
Art. 5 º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 º. Revogam-se as disposições contrárias.
Fortaleza, 01 de julho de 2019
Raphael Franco Castelo Branco Carvalho
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO
IDOSO – CEDI/CE
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº005/2019.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE
F U N C I O N A M E N T O D O F U N D O
E S T A D U A L D O I D O S O D O
CEARÁ – FEICE/CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DO DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ –
CEDI/CE, no exercício de suas atribuições legais previstas na Lei Federal n º
10.741 de 1 º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); Lei Federal nº 12.213,
de 20 de janeiro de 2010 (Fundo Nacional do Idoso); Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil); Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 (regulamenta a Lei do Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil); Lei Estadual nº 15.851 de
14 de setembro de 2015, que cria o Conselho Estadual de Direitos do Idoso do
Ceará; Lei Complementar n º 153 de 04 de setembro de 2015 (Cria o Fundo
Estadual do Idoso do Ceará – FEICE), Lei Estadual nº 119 de 2012, alterada
e consolidada e no Decreto Estadual nº 32.810 de 2018, que a regulamenta
e demais legislações, RESOLVE:
TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CEDI/CE
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º – Cabe ao CEDI/CE, em relação ao Fundo Estadual do Idoso
do Ceará (FEICE/CE), sem prejuízo das demais atribuições e respeitando as
garantias e direitos estabelecidos pela Lei nº 10.741/2003:
I – Apreciar, avaliar e aprovar:
a) As diretrizes e as políticas de promoção, proteção, defesa e
atendimento, alusivas aos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;
b) A cada 2 (dois) anos e com revisão anual, o Plano de Ação,
contendo os programas a serem implementados, no âmbito das políticas de
promoção, proteção, defesa e atendimento, alusivas aos direitos da Pessoa
Idosa, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
c) Anualmente, o plano de aplicação dos recursos do FEICE/CE,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com
o plano de ação;
II – A promoção, a cada período máximo de 4 (quatro) anos, da
realização de diagnósticos relativos à situação das Pessoas Idosas, bem como
do sistema de garantia dos direitos da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;
III – A avaliação e a aprovação bienal, na plenária do CEDI/CE,
por 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, do sistema de captação
sob o regime de parceria, ajustando-o à universalidade da Política Pública
de Atendimento às Pessoas Idosas;
IV – A elaboração de editais, fixando os procedimentos e critérios
para a aprovação de projetos e ações a serem financiados com recursos do
FEICE/CE, em consonância com o estabelecido no plano de ação e no plano
de aplicação;
V – A publicidade dos programas e projetos selecionados com base
nos editais a serem financiados pelo FEICE/CE;
VI – O monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos do
FEICE/CE;
VII – O monitoramento e a fiscalização dos programas, projetos e
ações financiadas com os recursos do FEICE/CE, segundo critérios e meios
definidos pelo CEDI/CE, bem como a solicitação aos responsáveis, a qualquer
tempo, das informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas pelo FEICE/CE;
VIII – O desenvolvimento de atividades relacionadas à ampliação
da captação de recursos para o FEICE/CE;
IX – A mobilização da sociedade, a fim de promover uma maior
participação popular no processo de elaboração e implementação das políticas
de promoção, proteção, defesa e atendimento, alusivas aos direitos da Pessoa
Idosa, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FEICE/CE.
Art. 2 º – O CEDI/CE deve se utilizar dos meios dos quais dispõe
para divulgar amplamente:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa
e atendimento, alusivas aos direitos da Pessoa Idosa;
II – os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem
favorecidos pelos recursos do FEICE/CE;
III – a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos
recursos previstos e a execução orçamentária delineada para a implementação
destes;
IV – o total das receitas previstas no orçamento do FEICE/CE para
cada exercício, a ser objeto do Plano de Aplicação;
V – os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização
dos resultados dos projetos favorecidos pelos recursos do FEICE/CE.
Art. 3 º – A execução de projetos, ações e programas financiados
com recursos do FEICE/CE será avaliada pelo CEDI/CE, mediante critérios
previamente estabelecidos.
Art. 4 º – O CEDI/CE fará o monitoramento e a avaliação da aplicação
dos recursos do FEICE/CE, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório
financeiro e do balanço anual do FEICE/CE, sem prejuízo de outras formas,
garantindo-se a devida publicidade dessas informações e em sintonia com o
disposto em legislação específica.
Parágrafo Único. O CEDI/CE receberá do órgão estadual responsável
pela contabilidade do FEICE/CE os balancetes trimestrais, relatório financeiro
e o balanço anual do FEICE/CE, acompanhados da prestação de contas
detalhada da execução orçamentária, para análise e aprovação do referido
colegiado.
Art. 5 º – O CEDI-CE deverá manter o controle dos valores
recebidos, que serão emitidos pelo ordenador de despesas, que por sua vez
ficará responsável por emitir anualmente, relação, contendo nome, data,
CPF ou CNPJ dos doadores ou destinadores, afora a natureza e os valores
individualizados das doações ou destinações.
Parágrafo Único. A relação a qual se refere este artigo será remetida
à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, até o último dia útil do
mês de março do ano civil subsequente, na forma das normas da SRFB e
demais legislações vigentes.
Art. 6 º – O Autor da destinação ou doação ao FEICE/CE emitirá
Carta de Destinação/Doação (Anexo I) ao CEDI/CE, contendo nome, CPF ou
CNPJ, a data, o valor a ser doado e a modalidade/Entidade a ser beneficiada
(na forma prevista no art. 11, inciso III desta resolução).
Art. 7 º – O CEDI/CE emitirá, conjuntamente com o ordenador de
despesa, em favor do autor da destinação ou doação feita ao FEICE/CE e
contendo nome, CPF ou CNPJ, a data, a modalidade/Entidade a ser beneficiada
e o valor da doação, os seguintes documentos:
I – Recibo correspondente ao valor auferido, a ser emitido após a
comprovação do depósito na conta do FEICE (ANEXO II);
II – Comunicado destinado à Instituição contemplada, informando
que ela foi beneficiada com a doação.
Parágrafo Único. O nome do doador ou destinador ao FEICE/CE só
poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que
dispõe a Lei Federal nº 5.172 Código Tributário Nacional - CTN, de 25 de
outubro de 1966.
Art. 8 º – Nas placas e outros materiais de divulgação dos projetos,
ações e programas, financiados com recursos do FEICE/CE, é obrigatório
o prazo de execução do termo de fomento e a referência ao CEDI/CE e ao
FEICE/CE, como fonte pública de financiamento.
Art. 9 º – O CEDI/CE, diante de indícios de irregularidades,
ilegalidades ou improbidades, em relação ao FEICE/CE ou suas dotações
nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve representar junto ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
TÍTULO II
DOS RECURSOS DO FEICE/CE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS MODALIDADES DE CAPTAÇÃO
Seção I
Da Natureza dos Recursos
Art. 10 – O FEICE/CE tem como receitas:
I – Dotação destinada, por consignação anual, no orçamento do
Estado, para atividades vinculadas ao CEDI/CE;
II – Recursos públicos que lhes forem destinados por meio de
transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2019
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