DOE 24/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            11. Vyna Maria Leite - Representante da Coordenadora Especial de 
Políticas Públicas para o Idoso e Pessoa com Deficiência;
12.  Dalila Rodrigues de Sousa – Secretária Executiva do CEDI/CE.
Parágrafo Único: Na ausência do conselheiro(a) titular um 
representante do mesmo segmento assume os trabalhos.
Art. 2 º – A Comissão será coordenada pelo Presidente e pelo Vice-
Presidente do CEDI/CE, e terá como competência:
I. Orientar e acompanhar a realização e resultados das conferências 
MUNICIPAIS dos Direitos do Idoso;
II. Preparar e acompanhar a operacionalização da 5 ª Conferência 
Estadual dos Direitos do Idoso;
III.  Propor e encaminhar para aprovação do Colegiado critérios de 
regulamento, regimento, metodologia, divulgação, organização, composição, 
bem como materiais a serem utilizados durante a 5 ª Conferência Estadual 
dos Direitos do Idoso;
IV.  Organizar e coordenar a 5 ª Conferência Estadual dos Direitos 
do Idoso;
V. Promover a integração com os setores da Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, que tenham 
interface com o evento, para tratar de assuntos referentes à realização da 5 ª 
Conferência Estadual dos Direitos do Idoso;
VI.  Dar suporte técnico-operacional durante o evento;
VII. Manter o Colegiado informado sobre o andamento das 
providências operacionais programáticas e de sistematização da V Conferência 
Estadual dos Direitos do Idoso;
Art. 3 º – Para operacionalização da 5 ª Conferência Estadual dos 
Direitos do Idoso, a Comissão Organizadora contará com apoio dos seguintes 
órgãos:
I. Secretaria-Executiva do CEDI/CE;
II. Setores da SPS.
II. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para o Idoso e Pessoa 
com Deficiência.
Art. 4 º – A Comissão Organizadora poderá contar, ainda, com 
colaboradores eventuais para auxiliar na realização da 5 ª Conferência Estadual 
dos Direitos do Idoso.
Parágrafo Único: Consideram-se colaboradores eventuais 
conselheiros(as), as instituições e organizações governamentais ou da 
sociedade civil, a administração pública ou da iniciativa privada, prestadoras 
de serviços de atendimento ao idoso, bem como consultores e convidados.
Art. 5 º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 º. Revogam-se as disposições contrárias.
Fortaleza, 01 de julho de 2019
Raphael Franco Castelo Branco Carvalho
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO 
IDOSO – CEDI/CE
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº005/2019.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE 
F U N C I O N A M E N T O  D O  F U N D O 
E S T A D U A L  D O  I D O S O  D O 
CEARÁ – FEICE/CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DO DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ – 
CEDI/CE, no exercício de suas atribuições legais previstas na Lei Federal n º 
10.741 de 1 º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); Lei Federal nº 12.213, 
de 20 de janeiro de 2010 (Fundo Nacional do Idoso); Lei Federal nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil); Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 (regulamenta a Lei do Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil); Lei Estadual nº 15.851 de 
14 de setembro de 2015, que cria o Conselho Estadual de Direitos do Idoso do 
Ceará; Lei Complementar n º 153 de 04 de setembro de 2015 (Cria o Fundo 
Estadual do Idoso do Ceará – FEICE), Lei Estadual nº 119 de 2012, alterada 
e consolidada e no Decreto Estadual nº 32.810 de 2018, que a regulamenta 
e demais legislações, RESOLVE:
TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CEDI/CE
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º – Cabe ao CEDI/CE, em relação ao Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará (FEICE/CE), sem prejuízo das demais atribuições e respeitando as 
garantias e direitos estabelecidos pela Lei nº 10.741/2003:
I – Apreciar, avaliar e aprovar:
a) As diretrizes e as políticas de promoção, proteção, defesa e 
atendimento, alusivas aos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;
b) A cada 2 (dois) anos e com revisão anual, o Plano de Ação, 
contendo os programas a serem implementados, no âmbito das políticas de 
promoção, proteção, defesa e atendimento, alusivas aos direitos da Pessoa 
Idosa, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos 
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
c) Anualmente, o plano de aplicação dos recursos do FEICE/CE, 
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com 
o plano de ação;
II – A promoção, a cada período máximo de 4 (quatro) anos, da 
realização de diagnósticos relativos à situação das Pessoas Idosas, bem como 
do sistema de garantia dos direitos da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;
III – A avaliação e a aprovação bienal, na plenária do CEDI/CE, 
por 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, do sistema de captação 
sob o regime de parceria, ajustando-o à universalidade da Política Pública 
de Atendimento às Pessoas Idosas;
IV – A elaboração de editais, fixando os procedimentos e critérios 
para a aprovação de projetos e ações a serem financiados com recursos do 
FEICE/CE, em consonância com o estabelecido no plano de ação e no plano 
de aplicação;
V – A publicidade dos programas e projetos selecionados com base 
nos editais a serem financiados pelo FEICE/CE;
VI – O monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos do 
FEICE/CE;
VII – O monitoramento e a fiscalização dos programas, projetos e 
ações financiadas com os recursos do FEICE/CE, segundo critérios e meios 
definidos pelo CEDI/CE, bem como a solicitação aos responsáveis, a qualquer 
tempo, das informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das 
atividades apoiadas pelo FEICE/CE;
VIII – O desenvolvimento de atividades relacionadas à ampliação 
da captação de recursos para o FEICE/CE;
IX – A mobilização da sociedade, a fim de promover uma maior 
participação popular no processo de elaboração e implementação das políticas 
de promoção, proteção, defesa e atendimento, alusivas aos direitos da Pessoa 
Idosa, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FEICE/CE.
Art. 2 º – O CEDI/CE deve se utilizar dos meios dos quais dispõe 
para divulgar amplamente:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa 
e atendimento, alusivas aos direitos da Pessoa Idosa;
II – os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem 
favorecidos pelos recursos do FEICE/CE;
III – a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos 
recursos previstos e a execução orçamentária delineada para a implementação 
destes;
IV – o total das receitas previstas no orçamento do FEICE/CE para 
cada exercício, a ser objeto do Plano de Aplicação;
V – os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização 
dos resultados dos projetos favorecidos pelos recursos do FEICE/CE.
Art. 3 º – A execução de projetos, ações e programas financiados 
com recursos do FEICE/CE será avaliada pelo CEDI/CE, mediante critérios 
previamente estabelecidos.
Art. 4 º – O CEDI/CE fará o monitoramento e a avaliação da aplicação 
dos recursos do FEICE/CE, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório 
financeiro e do balanço anual do FEICE/CE, sem prejuízo de outras formas, 
garantindo-se a devida publicidade dessas informações e em sintonia com o 
disposto em legislação específica.
Parágrafo Único. O CEDI/CE receberá do órgão estadual responsável 
pela contabilidade do FEICE/CE os balancetes trimestrais, relatório financeiro 
e o balanço anual do FEICE/CE, acompanhados da prestação de contas 
detalhada da execução orçamentária, para análise e aprovação do referido 
colegiado.
Art. 5 º – O CEDI-CE deverá manter o controle dos valores 
recebidos, que serão emitidos pelo ordenador de despesas, que por sua vez 
ficará responsável por emitir anualmente, relação, contendo nome, data, 
CPF ou CNPJ dos doadores ou destinadores, afora a natureza e os valores 
individualizados das doações ou destinações.
Parágrafo Único. A relação a qual se refere este artigo será remetida 
à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, até o último dia útil do 
mês de março do ano civil subsequente, na forma das normas da SRFB e 
demais legislações vigentes.
Art. 6 º – O Autor da destinação ou doação ao FEICE/CE emitirá 
Carta de Destinação/Doação (Anexo I) ao CEDI/CE, contendo nome, CPF ou 
CNPJ, a data, o valor a ser doado e a modalidade/Entidade a ser beneficiada 
(na forma prevista no art. 11, inciso III desta resolução).
Art. 7 º – O CEDI/CE emitirá, conjuntamente com o ordenador de 
despesa, em favor do autor da destinação ou doação feita ao FEICE/CE e 
contendo nome, CPF ou CNPJ, a data, a modalidade/Entidade a ser beneficiada 
e o valor da doação, os seguintes documentos:
I – Recibo correspondente ao valor auferido, a ser emitido após a 
comprovação do depósito na conta do FEICE (ANEXO II);
II – Comunicado destinado à Instituição contemplada, informando 
que ela foi beneficiada com a doação.
Parágrafo Único. O nome do doador ou destinador ao FEICE/CE só 
poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que 
dispõe a Lei Federal nº 5.172 Código Tributário Nacional - CTN, de 25 de 
outubro de 1966.
Art. 8 º – Nas placas e outros materiais de divulgação dos projetos, 
ações e programas, financiados com recursos do FEICE/CE, é obrigatório 
o prazo de execução do termo de fomento e a referência ao CEDI/CE e ao 
FEICE/CE, como fonte pública de financiamento.
Art. 9 º – O CEDI/CE, diante de indícios de irregularidades, 
ilegalidades ou improbidades, em relação ao FEICE/CE ou suas dotações 
nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve representar junto ao 
Ministério Público para as medidas cabíveis.
TÍTULO II
DOS RECURSOS DO FEICE/CE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS MODALIDADES DE CAPTAÇÃO
Seção I
Da Natureza dos Recursos
Art. 10 – O FEICE/CE tem como receitas:
I – Dotação destinada, por consignação anual, no orçamento do 
Estado, para atividades vinculadas ao CEDI/CE;
II – Recursos públicos que lhes forem destinados por meio de 
transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº138  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2019

                            

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