DOE 24/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
específica;
III – Doações de pessoas jurídicas ou físicas, compostas por bens
materiais (imóveis, móveis) ou recursos financeiros;
IV – Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda – IR,
com incentivos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 153/2015 e
demais legislações pertinentes;
V – Contribuições de governos estrangeiros e de organismos
internacionais multilaterais;
VI – O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
VII – Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos,
auxílios, contribuições e legados, nos termos da legislação vigente;
VIII – Superavit de quaisquer naturezas, em especial acerca de
recursos de exercícios anteriores ou decorrentes de arrecadações superiores
às previsões orçamentárias realizadas;
IX – Outros recursos, na forma da lei.
Seção II
Das Modalidades de Captação de Recursos
Art. 11 – A captação de recursos para o FEICE/CE, sob a forma de
renúncia fiscal ou não, far-se-á mediante captação desenvolvida nas seguintes
modalidades:
I – Planejada, a ser promovida pelo CEDI/CE;
II – Parceria, realizada por intermédio de organizações da sociedade
civil.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DA CAPTAÇÃO
Seção I
Da Captação Planejada Promovida pelo CEDI/CE
Art. 12 – As receitas arrecadadas mediante captação planejada serão
destinadas ao financiamento da política estadual, por meio de programas,
projetos e ações de defesa e atendimento, alusivos aos direitos das Pessoas
Idosas, no Estado do Ceará, observando-se o princípio da universalidade e
a prioridade estabelecida conforme Plano de Ação, deliberado em plenária
do CEDI/CE.
Parágrafo Único. As Entidades não governamentais poderão ser
contempladas, assim como as governamentais, desde que nestas últimas, as
ações não constem nos planos de Ações Governamentais.
Seção II
Da Captação em Parceria Realizada por Intermédio de Entidades
Art. 13 – As receitas oriundas de pessoas físicas ou jurídicas,
arrecadadas por intermédio de entidades, por meio de Certificado de Captação
de Recursos (CCR) e em nome do CEDI/CE, serão aplicadas aos projetos,
programas ou ações, contidos na prioridade fixada pelo CEDI/ CE, e aos
projetos indicados pelo destinador ou doador, vinculados à prioridade
estabelecida no Plano de Ação.
§ 1 º – Para o destinador ou doador indicar um ou mais projetos a
serem beneficiados com recursos do FEICE/CE, o valor resultante da divisão
do correspondente montante, destinado ou doado, entre a (s) entidade (s)
beneficiada (s), não poderá ser inferior a duas mil unidades monetárias da
República Federativa do Brasil.
§ 2 º – Desde que em conformidade com os correspondentes plano de
ação e plano de aplicação do Conselho Estadual do Idoso do Ceará, a pessoa
física ou jurídica poderá indicar, junto ao aludido Conselho Estadual e a partir
do banco de projetos (ANEXO III), um ou mais projetos de entidades que
tenham autorização vigente de captação de recursos em nome do CEDI/CE.
§ 3 º – Por meio do Certificado de Captação de Recursos (CCR) e
a partir da concretização do Termo de Intenção (Anexo I), do qual conste
a correspondente indicação, a pessoa jurídica poderá indicar um ou mais
projetos de entidades que tenham autorização vigente de captação de recursos
em nome do CEDI/CE.
§ 4 º – Os recursos arrecadados sob essa modalidade serão aplicados
da seguinte forma:
I – Poderão ser aplicados no (s) projeto (s) indicado (s) no
requerimento da pessoa física ou Termo de Intenção da pessoa jurídica, no
máximo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor captado por intermédio
da entidade.
II – Serão obrigatoriamente mantidos no FEICE 05% (cinco por
cento) dos recursos desta modalidade de captação para serem aplicados nos
projetos, programas ou ações de políticas públicas de atendimento à pessoa
idosa, definidos pelo CEDI/CE, conforme Plano de Ação.
Art. 14 – A fim de obter o CCR, as organizações da sociedade civil,
precisarão requerer habilitação ao CEDI/CE, para comprovar que possuem
condições técnicas, operacionais e idoneidade jurídica, bem como capacidade
de execução do Projeto, para comprovar que atendem aos seguintes critérios:
I – Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de
atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis
com o objeto do instrumento a ser pactuado, conforme o art. 33, caput, inciso
I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014. Estão dispensadas desta
exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas, conforme
o art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014;
II – Ser regida por normas de organização interna que prevejam
expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza
que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social
seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, conforme o art. 33,
caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014. Estão dispensadas desta exigência
as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º,
Lei nº 13.019, de 2014);
III – Ser regida por normas de organização interna que prevejam,
expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, conforme o art.
33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014;
IV – Possuir, no momento da apresentação do projeto, no mínimo
2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o art. 33, caput,
inciso V, alínea “a”, da Lei nº 13.019, de 2014;
V – Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do
objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano, a ser comprovada no momento da apresentação do projeto;
VI – Possuir instalações e outras condições materiais para o
desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas, a ser atestado mediante declaração do representante legal da
OSC, conforme art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei nº 13.019,
de 2014;
VII – Deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento
do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser
comprovada, na forma do art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5º, da Lei
nº 13.019, de 2014;
VIII – Comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade,
por meio de cópia de documento hábil, a exemplo conta de consumo ou
contrato de locação, conforme art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019,
de 2014;
IX – Cópia Simples do Estatuto registrado e suas alterações, em
conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
X – Cópia simples da Ata da Assembleia de Eleição dos atuais
dirigentes, conforme art. 34, caput, incisos V, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI – Cópia simples do RG, CPF e comprovante de endereço do
presidente da entidade executora, conforme art. 34, caput, incisos VI, da Lei
nº 13.019, de 2014;
XII – Certidão de Regularidade e Adimplência emitida pela CGE;
XIII – Comprovante que não tenha como dirigente membro de Poder
ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de
colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges
ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria
natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados
membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas
públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014);
§ 1 º – Fica estabelecido que os projetos entregues deverão apresentar
as seguintes condições para serem aprovados:
I – Ações de promoção, prevenção, proteção, atendimento, defesa e
garantia de direitos à pessoa idosa, e/ou;
II – Atendimento nas áreas de saúde, assistência, educação, esporte,
cultura, lazer e inclusão social para a pessoa idosa, e/ou;
III – Apoio e fortalecimento do controle social, e/ou;
IV – Capacitação e a formação profissional continuada de:
a) Operadores do sistema de garantia dos direitos da pessoa idosa,
entre os quais, os membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa
Idosa, a rede socioassistencial das Instituições e entidades Parceiras, Vigilância
Sanitária; ou
b) Outros profissionais que atuam na temática do envelhecimento e
saúde da pessoa idosa, da geriatria, da gerontologia e outras especialidades
correlacionadas;
V – O objetivo geral, específicos, metas e afins devem apresentar
consonância com a competência estudaria e fundacional da OSC.
VI – Apresentar diagnóstico da realidade que quer se modificar,
aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicar da viabilidade dos custos,
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
VII – Apresentar informações sobre as ações a serem executadas,
metas a serem atingidas, resultados a serem alcançados, indicadores que
aferirão o cumprimento das metas e prazos para a execução das ações,
destacando: Cronograma das ações a serem executadas em coerência com o
atendimento à demanda; Metas a serem atingidas; Indicadores de cumprimento
de metas e resultados; Resultados a serem alcançados;
VIII – Apresentar embasamento teórico com suas devidas referências;
IX – Apresentar valores propostos condizentes com a realidade das
ações e atividades propostas no projeto;
X – Comprovar por meio de experiência no portfólio, relatório de
atividades e plano de ação de realizações, na gestão de atividades ou projetos
relacionados ao objeto do projeto ou de natureza semelhante destacando:
a) a capacidade de atendimento da organização compatível com a
meta pretendida;
b) a capilaridade da organização;
c) a comprovação de experiência relacionada ao objeto ou de natureza
semelhante.
§ 2º – Ficará impedida de receber o Certificado de Captação de
Recursos (CCR) a Organização da Sociedade Civil que:
I – Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei
nº 13.019, de 2014);
II – Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
III – Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do
Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração Pública
Estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto
em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas
autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2019
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