DOE 24/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 
5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014);
IV – Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos 
últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a 
rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada 
ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver 
pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, 
inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
V – Tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com 
suspensão de participação em licitação e impedimento de celebrar parceria 
com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 
com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da 
Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da 
Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);
VI – Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas 
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em 
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da 
Lei nº 13.019, de 2014); ou
VII – Tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas 
a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, 
nos últimos 08 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave 
e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, 
enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por 
ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos 
I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, 
inciso VII, da Lei nº 13.019;
VIII – Projetos que não atendam todas as exigências do artigo 3º 
desta resolução.
Art. 15 – As entidades portadoras de CCR poderão apresentar ao 
CEDI/CE, para prévia autorização, minutas de projetos a serem encaminhadas 
para processo de captação, desde que seja feito durante o período de vigência 
do edital.
§ 1 º – Para concessão do CCR em nome do CEDI/CE, o valor da 
captação pretendida pela entidade não poderá ser inferior a duas mil unidades 
monetárias da República Federativa do Brasil por doador ou destinador fiscal.
§ 2 º – Encerrado o prazo de captação, a entidade submeterá 
à aprovação do CEDI/CE o Plano de Trabalho, com todos os elementos 
necessários para que seja firmado o Termo de Fomento.
§ 3 º – As entidades que, por qualquer motivo, não apresentarem seu 
plano de trabalho dentro da prioridade estabelecida pelo CEDI/CE ou não 
atenderem aos pressupostos exigidos para firmar Termo de Fomento com o 
Estado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, 
perderão o direito ao recurso, devendo o produto arrecadado ser aplicado na 
universalidade da política estadual de atendimento aos idosos.
§ 4 º – O prazo de validade do CCR para a captação dos recursos será 
de 2 (dois) anos, renovável a cada dois anos, devendo os documentos que a 
originaram estar permanentemente atualizados (Anexo V).
§ 5 º – A OSC poderá apresentar apenas um projeto por CCR.
§ 6 º – Caso o valor captado através do CCR seja inferior ao 
apresentado no Plano de Trabalho, o mesmo poderá ser ajustado para as 
devidas adequações orçamentárias.
Art. 16 – A certificação do projeto pelo FEICE/CE, caso não tenha 
sido captado valor suficiente e sendo considerado projeto prioritário pelo 
CEDI-CE, poderá ter suplementação com recursos da modalidade do artigo 
12, observando-se o previsto na Lei nº 13.019/2014, artigo 30, inciso VI, a 
fim de que o melhor beneficio para a pessoa Idosa seja a prioridade.
TÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – A definição quanto à utilização dos recursos do FEICE/
CE compete única e exclusivamente ao CEDI/CE e deverá ser realizada, 
obrigatoriamente, com fundamento no Plano de Ação e no Plano de Aplicação.
Art. 18 – A aplicação dos recursos do FEICE/CE, em qualquer caso, 
dependerá de prévia deliberação da plenária do CEDI/CE.
Art. 19 – Os recursos provenientes da receita arrecadada, nos termos 
desta resolução, serão aplicados em programas consignados na lei orçamentária 
anual, observando-se as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único. A aplicação de recurso remanescente será objeto 
de deliberação específica do CEDI/CE.
Art. 20 – A receita global do FEICE/CE será aplicada dentro da 
universalidade do plano de ações e da prioridade estabelecida no plano de 
aplicação de recursos, aprovados por deliberação plenária do CEDI/CE, 
respeitadas as disposições legais expressas.
Parágrafo Único. Os planos previstos neste artigo têm como objetivo 
a consolidação da política de atendimento aos direitos da Pessoa Idosa do 
Estado e serão subsidiados no último diagnóstico sobre a situação da Pessoa 
idosa do Estado.
Art. 21 – Na aplicação dos recursos do FEICE/CE serão sempre 
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição da República.
Parágrafo Único. É vedada a aplicação de recursos do FEICE/CE 
nos projetos ou programas governamentais que não tenham obedecido as 
normas estabelecidas pela legislação estadual, bem como às organizações da 
sociedade civil que, comprovadamente, não atendam aos princípios, exigências 
e finalidades do Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art. 22 – A liberação dos recursos obedecerá, rigorosamente, ao 
cronograma de desembolso, previsto no plano de trabalho, em consonância 
com o objeto do instrumento.
§ 1 º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária 
específica;
§ 2 º Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua 
finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados nas formas da lei em 
vigor, vinculada à conta-corrente informada, se a previsão de seu uso for 
igual ou superior a um mês;
§ 3 º Os rendimentos e aplicações financeiras deverão ser empregados 
no objeto do Termo de Fomento, ficando sujeitos às mesmas regras de 
prestações de contas exigidas para os recursos transferidos.
SEÇÃO I
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23 – Os recursos financeiros previstos deverão ser repassados de 
acordo com o Decreto Estadual Nº 32.810, de Setembro de 2018.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Do Instrumento Legal
Art. 24 – A aplicação dos recursos do FEICE/CE, deliberada pelo 
CEDI/ CE através do Plano de Aplicação, deverá ser destinada exclusivamente 
para o financiamento de ações governamentais e não governamentais voltadas 
às políticas de atendimento e garantia dos direitos das Pessoas Idosas.
§ 1º – A utilização dos recursos do FEICE/CE para financiar projetos 
e ações governamentais e não governamentais, já priorizados no plano de 
ação, ou advindos de situações emergenciais autorizados pelo CEDI/ CE, 
contemplados ou não no Plano de Aplicação, será objeto de edital publicado 
no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE/CE, no qual deverão constar 
prioridades, critérios, informações, especificidades e pressupostos legais 
necessários à concessão do financiamento, respeitadas as normas desta 
resolução.
§ 2 º – O Chamamento Público seguirá as regras contidas na Lei 
Federal nº 13.019/2014, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e no 
Decreto Estadual nº 32.810/2018.
§ 3 º – Nenhuma entidade ou programa poderá obter recursos do 
FEICE/CE sem comprovação de cadastro e inscrição de programa e de outros 
pressupostos legais, para efetivação do Termo de Fomento, junto ao Estado.
§ 4 º – Não será exigida contrapartida financeira como requisito 
para celebração da parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens 
e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no 
Termo de Colaboração ou Fomento. (redação dada pelo § 1º, do Inciso VI, 
do artigo 35, da Lei 13.019/2014).
§ 5º – As entidades beneficiadas com financiamento do FEICE/CE 
deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas 
dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das 
demais sanções legais.
Art. 25 – A execução dos recursos do FEICE/CE obedecerão o 
disposto nos artigos 45 e 46 da Lei 13,019/2014, para fins de despesas com 
compras e contratações de bens e serviços, feitas pela organização da sociedade 
civil, bem com demais preceitos legais em vigor para a matéria.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 26 – A elaboração do edital de Chamamento Público compete 
ao órgão do Executivo ao qual esteja vinculado o CEDI/CE.
§ 1 º – Colaboradores poderão ser convidados a participar da 
elaboração do edital, sem direito a voto.
§ 2 º – O texto final do edital será apresentado ao referendo da plenária 
do CEDI/CE, para posterior publicação no DOE/CE.
Art. 27 – A qualquer momento, o CEDI/CE, poderá solicitar 
documentação complementar e diligenciar “in loco”, para apuração da 
manutenção dos critérios e pressupostos previstos no § 3 º do artigo 23 desta 
resolução, bem como para verificar se o projeto aprovado está efetivamente 
sendo cumprido.
Parágrafo Único. Quando a entidade não comprovar a boa e regular 
aplicação do recurso e, igualmente, a execução do projeto, aplicar-se-á o 
disposto no artigo 73 da Lei Federal n º 13.019, de 31 de julho de 2014, sem 
prejuízo da apuração da respectiva responsabilidade civil e penal.
Seção III
Da Delimitação do Objeto
Art. 28 – A aplicação dos recursos do FEICE/CE, deliberada pelo 
CEDI/CE, é voltada para o financiamento de ações governamentais e não 
governamentais, relativas a:
I – desenvolvimento de programas, projetos e serviços da política 
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa idosa, 
conforme o previsto na Lei 10.741 de 1 de outubro de 2003;
II – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de 
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das 
políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos 
da Pessoa Idosa;
III – programas e projetos complementares para capacitação e 
formação profissional da rede de garantia dos direitos da Pessoa Idosa;
IV – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, 
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, 
proteção, defesa e atendimento, alusivas aos direitos da Pessoa Idosa;
V – ações de fortalecimento do sistema de garantia dos direitos da 
Pessoa Idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa 
dos direitos da Pessoa Idosa;
VI – ações de investimentos relativas a despesas de capital, para 
fortalecimento das entidades de atuação, promoção, proteção, defesa e 
atendimento, alusivas aos direitos da Pessoa Idosa.
Art. 29 – Será vedada a utilização dos recursos do FEICE/CE para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº138  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2019

                            

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