DOE 12/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 12 de dezembro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº232 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.894, de 10 de dezembro de 2018.
INSTITUI A EQUIPE GESTORA DO
PLANO ESTRATÉGICO DO PROGRAMA
NACIONAL DE ERRADICAÇÃO E
PREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSA -
PNEFA, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, Considerando
as novas Diretrizes Estratégicas do Programa Nacional de Erradicação e
Prevenção da Febre Aftosa 2017-2026; Considerando o acordo firmado
em reunião técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci-
mento - MAPA; Considerando a importância econômica e social da pecuária
cearense, bem como a necessidade de manutenção do status de Livre de Febre
Aftosa; Considerando a necessidade de implementação e acompanhamento
do Plano Estratégico do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da
Febre Aftosa; e ainda, Considerando as responsabilidades compartilhadas
entre os setores público e privado, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Equipe Gestora do Plano Estratégico do
Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa - PNEFA, no
âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
Art. 2º. A Equipe Gestora do Plano Estratégico do Programa Nacional
de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa - PNEFA será integrada conforme
segue:
I - instituições públicas:
a) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará -
EMATERCE;
c) Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Ceará - SFA/CE;
d) Secretaria de Agricultura Pesca e Aquicultura - SEAPA;
e) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;
f) Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará
- CRMV-CE.
II - instituições privadas:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – FAEC;
b) Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras
Familiares do Estado do Ceará - FETRAECE;
c) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
Art. 3º. As instituições públicas e privadas deverão indicar
oficialmente seus representantes à ADAGRI, que ficará responsável pela
presidência da Equipe Gestora.
§ 1º. Uma vez indicado o nome dos representantes de cada instituição,
o Presidente da ADAGRI promoverá a publicação de Portaria com a
constituição da Equipe Gestora.
§ 2º. Qualquer membro da Equipe Gestora poderá ser substituído
sempre que haja interesse da instituição à qual ele represente.
Art. 4º. São atribuições da Equipe Gestora, entre outras:
I - planejar, executar e avaliar o andamento das diferentes ações que
deverão ser implementadas no Estado;
II - monitorar as ações implementadas no Estado;
III - viabilizar em todos os setores da sociedade a ampla divulgação
e discussão do Plano Estratégico;
IV - apoiar a Defesa Sanitária Animal no Estado do Ceará, propondo
ou fornecendo soluções técnicas para a maior eficiência da vigilância e a
detecção precoce de doenças; e
V - viabilizar a sustentabilidade financeira do Plano Estratégico.
Art. 5º. O representante da ADAGRI, como Presidente da Equipe
Gestora, convocará reuniões técnicas ordinárias bimestrais.
Parágrafo único. Qualquer membro da Equipe Gestora poderá propor
reuniões extraordinárias, antes oficializando ao Presidente, com as devidas
justificativas.
Art. 6º. Outras deliberações poderão ser publicadas por ato do
Presidente da Equipe Gestora, contando sempre com a aprovação da maioria
dos votos das instituições citadas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º. A participação dos membros da Equipe Gestora será
considerada função de relevante interesse público.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.896, 12 de dezembro de 2018.
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL,
CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
AFETADAS PELA SECA – COBRADE:
1.4.1.2.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com
fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em
partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608,
de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010,
e na Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério
da Integração Nacional, que estabelece os procedimentos e critérios para
a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
Considerando que a irregularidade das chuvas e as elevadas temperaturas
vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas
ao abastecimento, inclusive para o consumo humano e animal, desde o ano de
2012, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população; Considerando
competir ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões
atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de
cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
Considerando o Parecer Técnico nº 40/2018, de 07 de novembro de 2018, da
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (CEDEC/CBMCE); DECRETA:
Art. 1° – Fica declarada a existência de situação anormal provo-
cada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo Único
deste Decreto.
Parágrafo Único - Essa situação de anormalidade é válida para
as áreas comprovadamente afetadas pela seca, incluídas no Formulário de
Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Infor-
mações sobre Desastres (S2ID) pelos Municípios relacionados no Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2º – Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para
prestar apoio complementar aos Municípios afetados, sob coordenação da
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta à seca.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO N°32.896, DE 12
DE DEZEMBRO DE 2018
MUNICÍPIOS:
1.
Aracati
2.
Assaré
3.
Caririaçu
4.
Cariús
5.
Cascavel
6.
Catarina
7.
Cedro
8.
Crateús
9.
Icó
10.
Irauçuba
11.
Jaguaribara
12.
Jaguaribe
13.
Lavras da Mangabeira
14.
Madalena
15.
Palmácia
16.
Paramoti
17.
São Gonçalo do Amarante
18.
São Luís do Curu
19.
Tabuleiro do Norte
20.
Tarrafas
21.
Tejuçuoca
22.
Umari
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