DOE 12/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 12 de dezembro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº232 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.894, de 10 de dezembro de 2018.
INSTITUI A EQUIPE GESTORA DO 
PLANO ESTRATÉGICO DO PROGRAMA 
NACIONAL DE ERRADICAÇÃO E 
PREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSA - 
PNEFA, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA 
DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO 
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, Considerando 
as novas Diretrizes Estratégicas do Programa Nacional de Erradicação e 
Prevenção da Febre Aftosa 2017-2026;  Considerando o acordo firmado 
em reunião técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci-
mento - MAPA;  Considerando a importância econômica e social da pecuária 
cearense, bem como a necessidade de manutenção do status de Livre de Febre 
Aftosa;  Considerando a necessidade de implementação e acompanhamento 
do Plano Estratégico do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da 
Febre Aftosa; e ainda,  Considerando as responsabilidades compartilhadas 
entre os setores público e privado,  DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Equipe Gestora do Plano Estratégico do 
Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa - PNEFA, no 
âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
Art. 2º. A Equipe Gestora do Plano Estratégico do Programa Nacional 
de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa - PNEFA será integrada conforme 
segue:
I - instituições públicas:
a) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará  - 
EMATERCE;
c) Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
no Ceará - SFA/CE;
d) Secretaria de Agricultura Pesca e Aquicultura - SEAPA;
e) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;
f) Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará 
- CRMV-CE.
II - instituições privadas:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – FAEC;
b) Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras 
Familiares do Estado do Ceará - FETRAECE;
c) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
Art. 3º. As instituições públicas e privadas deverão indicar 
oficialmente seus representantes à ADAGRI, que ficará responsável pela 
presidência da Equipe Gestora.
§ 1º. Uma vez indicado o nome dos representantes de cada instituição, 
o Presidente da ADAGRI promoverá a publicação de Portaria com a 
constituição da Equipe Gestora.
§ 2º. Qualquer membro da Equipe Gestora poderá ser substituído 
sempre que haja interesse da instituição à qual ele represente. 
Art. 4º. São atribuições da Equipe Gestora, entre outras:
I - planejar, executar e avaliar o andamento das diferentes ações que 
deverão ser implementadas no Estado;
II - monitorar as ações implementadas no Estado;
III - viabilizar em todos os setores da sociedade a ampla divulgação 
e discussão do Plano Estratégico;
IV - apoiar a Defesa Sanitária Animal no Estado do Ceará, propondo 
ou fornecendo soluções técnicas para a maior eficiência da vigilância e a 
detecção precoce de doenças; e
V - viabilizar a sustentabilidade financeira do Plano Estratégico.
Art. 5º. O representante da ADAGRI, como Presidente da Equipe 
Gestora, convocará reuniões técnicas ordinárias bimestrais.
Parágrafo único. Qualquer membro da Equipe Gestora poderá propor 
reuniões extraordinárias, antes oficializando ao Presidente, com as devidas 
justificativas.
Art. 6º. Outras deliberações poderão ser publicadas por ato do 
Presidente da Equipe Gestora, contando sempre com a aprovação da maioria 
dos votos das instituições citadas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º. A participação dos membros da Equipe Gestora será 
considerada função de relevante interesse público.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº32.896, 12 de dezembro de 2018.
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, 
CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO 
DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ 
AFETADAS PELA SECA – COBRADE: 
1.4.1.2.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com 
fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em 
partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, 
de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, 
e na Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério 
da Integração Nacional, que estabelece os procedimentos e critérios para 
a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; 
Considerando que a irregularidade das chuvas e as elevadas temperaturas 
vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas 
ao abastecimento, inclusive para o consumo humano e animal, desde o ano de 
2012, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população; Considerando 
competir ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões 
atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de 
cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
Considerando o Parecer Técnico nº 40/2018, de 07 de novembro de 2018, da 
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (CEDEC/CBMCE);  DECRETA:
 
Art. 1° – Fica declarada a existência de situação anormal provo-
cada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo Único 
deste Decreto.
 
Parágrafo Único - Essa situação de anormalidade é válida para 
as áreas comprovadamente afetadas pela seca, incluídas no Formulário de 
Informações do Desastre (FIDE)  registrado no Sistema Integrado de Infor-
mações sobre Desastres (S2ID) pelos Municípios relacionados no Anexo 
Único deste Decreto.
 
Art. 2º – Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de 
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para 
prestar apoio complementar aos Municípios afetados, sob coordenação da 
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta à seca.
 
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
 
em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO N°32.896, DE 12 
DE DEZEMBRO DE 2018
MUNICÍPIOS:
1.
Aracati
2.
Assaré
3.
Caririaçu
4.
Cariús
5.
Cascavel
6.
Catarina
7.
Cedro
8.
Crateús
9.
Icó
10.
Irauçuba
11.
Jaguaribara
12.
Jaguaribe
13.
Lavras da Mangabeira
14.
Madalena
15.
Palmácia
16.
Paramoti
17.
São Gonçalo do Amarante
18.
São Luís do Curu
19.
Tabuleiro do Norte
20.
Tarrafas
21.
Tejuçuoca
22.
Umari

                            

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