DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
26/06/2019 (página 11); e, Ato Governamental designando o Sr. Francisco
de Queiroz Maia Júnior – Secretário do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho - SEDET, para representar o Acionista Majoritário Estado do Ceará
na Assembleia Geral Extraordinária, publicado do Diário Oficial do Estado
do dia 25/06/2019 (página 22). QUORUM: Compareceram a Assembleia o
acionista do Estado Ceará, detentor de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa
e nove por cento) das ações ordinária da Agência, sendo representado pelo
Sr. Francisco de Queiroz Maia Júnior, na qualidade de Secretário de Desen-
volvimento Econômico e Trabalho, conforme designação através do Ato do
Excelentíssimo Governador do Estado datado de 15 de junho de 2019, publi-
cado no Diário Oficial do Estado do dia 25/06/2019 (página 22), e os acionistas
minoritários Eduardo Henrique Cunha Neves, Maria Izolda Cela de Arruda
Coelho, José Fernando Castelo Branco Ponte, José Élcio Batista, Denise Sá
Vieira Carrá, José Nelson Martins de Sousa, Lucio Ferreira Gomes, Joaquim
Cartaxo Filho, Victor Diego Soares de Almeida, Roberta Rocha Rodrigues
Cardoso, Maria Estela Bezerra Sampaio, Francisco das Chagas Cipriano
Vieira e Maria Inês Cavalcante Studart Menezes. Da Conselheira Fiscal: -
Jamille Barbosa da Rocha Silva e mais 2/3 (dois terços) dos acionistas com
direito a voto, conforme assinaturas no livro de presenças. MESA: A Assem-
bleia foi presidida pelo Sr. Francisco de Queiroz Maia Júnior, tendo como
Secretária ad hoc Maria Estela Bezerra Sampaio. ORDEM DO DIA: ASSEM-
BLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: 1) Alteração parcial do Estatuto
Social; e 2) Outros assuntos de interesse social. Todos os documentos acima
citados foram numerados seguidamente e autenticados pela mesa, ficando
arquivados na Agência. DELIBERAÇÕES: Com a abstenção dos legalmente
impedidos e por unanimidade de votos dos acionistas foram tomadas as
seguintes deliberações: ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: 1)
Alteração Parcial do Estatuto Social da ADECE: A) o art. 1°passará a ter a
seguinte redação: Art. 1º. Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará
S.A. - ADECE, doravante citada simplesmente como ADECE, Sociedade de
Economia Mista sob o controle acionário do Estado do Ceará, criada pela
Lei nº 13.960, de 04/09/ 2007, alterada pela Leis Estaduais nºs 15.010, de 04
de outubro de 2011, 15.119 de 27 de fevereiro de 2012 e 16.230, de 27 de
abril de 2017 e constituída pela Assembleia Geral de 28 de setembro de 2007,
é uma Sociedade Anônima regida pelas disposições da Lei das Sociedades
por Ações, por este Estatuto e pela legislação especial que lhe for aplicável,
vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET.
Parágrafo Único. A ADECE, com prazo de duração indeterminado, tem sede
e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, podendo, por
deliberação do seu Conselho de Administração, criar filiais, escritórios técnicos
e administrativos, postos de serviços em qualquer parte do território nacional
e no exterior. B) Os incisos I e II do art. 2º passarão a ter a seguinte redação
e os demais permanecerão com a mesma redação: Art. 2º. A ADECE tem
por objeto social: I – executar e operacionalizar a política do desenvolvimento
e fomento industrial, comercial, de serviços, mineração, agronegócios, base
tecnológica e inovação, articulando-se com os setores produtivos, objetivando
a melhoria de vida da população cearense; II – executar ações na área da
política de desenvolvimento econômico, do setor produtivo, elaborada pela
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; III - implementar as
políticas de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização
e divulgação de estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a
empreendedores e disponibilizar infraestrutura para instalação e ampliação
de seus negócios; IV – divulgar em nível local, nacional e internacional,
através da Internet, jornais, revistas, malas diretas, televisão e outros meios
de comunicação o potencial sócio econômico do Estado e seus produtos mais
característicos, as atividades relacionadas direta ou indiretamente com a
indústria, comércio, serviços, mineração, agropecuária e de base tecnológica;
V - realizar, participar e apoiar realização de feiras e missões, congressos,
seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações
básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e
de outros países, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo das áreas
da indústria, do comércio de serviços, da agropecuária e de base tecnológica
e demais setores nos quais a agência venha a atuar; VI - desenvolver ações
que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e
serviços dos setores empresariais do Estado; VII - criar condições para a
melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados
nacional e internacional, através da promoção da capacitação dos seus recursos
humanos, consultoria e assessoramento técnico; VIII - participar do capital
de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindústrias e de serviços,
com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio,
ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando
estimular o crescimento do setor econômico do Estado do Ceará; IX - parti-
cipar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar
e gerir objetos de parceria público privada – PPP, em conformidade com o
disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui
normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de
dezembro de 2004; X – participar de Fundo de Capital de Risco que invista
em empresas de base tecnológica ou empresas emergentes, de micro e pequeno
porte, bem como empresas de médio e grande porte, cujas implantações em
território cearense, sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e
decisão própria da ADECE, de elevada relevância para a economia do Estado
do Ceará; XI - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas
emergentes; XII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos
por integrantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando
aprofundar sobre assuntos específicos de natureza econômica, tributária e
social; XIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades. C) No art. 3° foram suprimidos os incisos VIII e X, referentes
ao CIPP e FIES, tendo em vista que estes objetivos não são de competência
da ADECE, assim a sequencia dos incisos foram alterados: Art. 3º. A Agência
de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de
seus objetivos, poderá: I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos
públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da
Legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;
II – firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração
pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas; III -
receber doações e subvenções; IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio
destinados à implantação ou ampliação de Polos e Distritos Industriais, de
Unidades de Mineração, de Comércio e Serviços, inclusive com dispensa ou
inexigibilidade de licitação, quando couber, observada a legislação pertinente;
V - alienar imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou
ampliação de Polos e Distritos Industriais, de Unidades de Mineração, de
Comércio e de Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de licitação,
quando couber, observada a legislação pertinente; VI – vender, arrendar ou
emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao
desenvolvimento do setor produtivo; VII - arrecadar e administrar os recursos
financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VIII - gerir os recursos
financeiros destinados à ADECE, sejam públicos ou privados, estaduais,
nacionais ou internacionais, voltados ao empreendedorismo, inovação e
tecnologia, de conformidade com a legislação pertinente; IX - adquirir e
alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de
sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; X
– utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de
seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração. D) O
§2º do art. 6º passará a ter a seguinte redação: Art. 6º. A sociedade poderá
emitir certificados múltiplos representativos das ações ou promover o desdo-
bramento destes, a requerimento dos acionistas, os quais arcarão com as
despesas respectivas. § 1o - A transferência de ações nominativas opera-se
por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado
e assinado pelo Cedente e pelo Cessionário ou seus legítimos representantes.
§ 2° - As ações, cautelas ou certificados, representativos do capital social
serão, obrigatoriamente, assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor
responsável pela área Administrativo-Financeira e, na falta ou impedimento
destes, pelos seus substitutos legais. E) O art. 12 passará a ter a seguinte
redação: Art. 12. Os dividendos que forem distribuídos em favor do Estado
do Ceará ou de qualquer de seus órgãos e sociedades sob o seu controle
acionário serão aplicados, conforme decisão da Assembleia Geral. F) Foi
inserida alínea f no art.15: Art.15. Compete à Assembleia Geral Extraordinária,
nas formas e quóruns definidos em le i e neste estatuto: a) reformar o Estatuto
Social da Companhia; b) autorizar a emissão de ações; c) deliberar sobre a
transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua dissolução e
liquidação, eleger e destituir liquidantes, bem como julgar-Ihes as contas; d)
eliberar sobre a emissão de bônus de subscrição; e) deliberar sobre a avaliação
de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; f)
deliberar sobre a criação de fundos de investimentos, de risco e outros; e, g)
deliberar sobre demais matérias de interesse da Sociedade. G) No art. 20 foi
suprimido o inciso III e os incisos II, VI e X passarão a ter a redação a seguir,
e, consequentemente, a sequência dos incisos foram alterados: Art.20. Compete
ao Conselho de Administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da
ADECE; II - eleger e destituir os Diretores, e fixar-lhes as atribuições, obser-
vado o disposto neste Estatuto; III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar,
a qualquer tempo, os livros e documentos da ADECE, solicitar informações
sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria
Executiva; V - deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da
ADECE, que deverá ser elaborado pela Diretoria Executiva e submetido à
sua apreciação; VI - convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente
ou no caso do art. 132 da Lei 6.404, de 15.12.76; VII - decidir sobre modi-
ficação da estrutura organizacional, criação de cargos ou funções, provimentos,
salários e vantagens de pessoal, organização e classificação de quadros funcio-
nais; VIII - deliberar sobre contratos de empréstimos, de financiamentos e
de risco nos negócios essencialmente de interesse da ADECE; IX - deliberar
sobre a participação da ADECE no capital de outras sociedades, bem como
em fundos de investimentos, de risco e outros; X – autorizar a alienação de
bens, em qualquer valor. XI – manifestar-se, previamente, sobre assunto a
ser submetido à Assembleia Geral; XII - discutir, aprovar e monitorar decisões
envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes
interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
XIII – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de
controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais
riscos a que está exposta a sociedade de economia mista, inclusive os riscos
relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os rela-
cionados a ocorrência de corrupção e fraude; XIV - deliberar sobre os casos
omissos deste Estatuto; XV – estabelecer política de porta-vozes visando a
eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos
executivos da empresa; XVI – avaliar, anualmente, o desempenho individual
e coletivo dos diretores e dos membros de comitês, se houver, observado os
seguintes requisitos mínimos: a) exposição dos atos de gestão praticados,
quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; b) contribuição para o
resultado do exercício; c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano
de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo. H) O art. 21 passará
a ter a seguinte redação: Art. 21. A ADECE será administrada por uma
Diretoria Executiva, à qual caberá a execução dos seus negócios, com funções
representativas e executivas e será composta de 05 (cinco) membros, acionistas
ou não, eleitos pelo Conselho de Administração e indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Estadual, sendo: um Diretor-Presidente, um Diretor de
Desenvolvimento Setorial, um Diretor de Suporte, Operações e Serviços, um
Diretor de Fomento e um Diretor de Planejamento e Gestão Interna. §1º - O
mandato dos Diretores será de 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo,
03 (três) reconduções consecutivas. § 2º - A eleição dos diretores deverá
37
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019
Fechar