DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
quanto aos objetivos e processos de trabalho da ADECE. R) O art. 61 passará
a ter a seguinte redação: Art. 61. Os atos de emissões ou endosso de cheques
e notas promissórias, ordens de pagamento, aceites e endosso de letras de
câmbio, duplicatas ou documentos dessa natureza, tomada de empréstimos
e confissões de dívida de qualquer espécie, transações sobre bens e direitos
sociais, assunção de obrigações patrimoniais e quitações, dependerão das
assinaturas do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro e,
nas suas ausências ou impedimentos, das de seus substitutos legais. 2) Em
outros assuntos o Acionista Majoritário, considerando a nova estrutura orga-
nizacional da ADECE, aprovada em reunião do Conselho de Administração,
realizada no dia 30/04/2019, propôs aos senhores acionistas que sejam apro-
vadas as seguintes alterações referentes à Diretoria Executiva da Agência:
a) Diretorias mantidas: Presidência e a Diretoria de Desenvolvimento Seto-
rial. b) Diretoria alterada: Diretoria de Infraestrutura passará a ser denominada
Diretoria de Suporte, Operações e Serviços. c) Diretorias criadas: Diretoria
de Fomento e Diretoria Planejamento e Gestão Interna. d) Diretorias Extintas:
Diretoria de Atração de Investimento, Diretoria de Agronegócios e a Diretoria
de Inovação, Tecnologia e Saúde. Tendo em vista as alterações feitas no
Estatuto o Acionista Majoritário, propôs ainda a consolidação do Estatuto
Social da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE.
ASSINATURAS: P/ Estado do Ceará: Francisco de Queiroz Maia Júnior –
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Presidente da Mesa;
Maria Estela Bezerra Sampaio – Secretária ad hoc; Eduardo Henrique Cunha
Neves, Maria Izolda Cela de Arruda Coelho, José Élcio Batista, Denise Sá
Vieira Carrá, José Nelson Martins de Sousa, Lucio Ferreira Gomes, Joaquim
Cartaxo Filho, José Fernando Castelo Branco Ponte, Victor Diego Soares de
Almeida, Roberta Rocha Rodrigues Cardoso, Maria Estela Bezerra Sampaio,
Francisco das Chagas Cipriano Vieira e Maria Inês Cavalcante Studart
Menezes. A seguir, foi facultada a palavra para quem dela quisesse fazer uso,
e, como nada mais havia a registrar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo
necessário à lavratura da presente ata que será assinada por mim digitalmente.
Esta ata será utilizada para compor o livro de ata respectivo. Fortaleza, 27
de junho de 2019.
Maria Estela Bezerra Sampaio
SECRETÁRIA AD HOC
Junta Comercial do Estado do Ceará - Certifico registro sob o nº 5293996
em 18/07/2019 da Empresa AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DO CEARÁ S.A - ADECE, Nire 23300027353 e protocolo
191355941 - 17/07/2019. Autenticação: 7CC8534D6B07C876D6D195FC-
DD820E71F7387B1- Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral.
*** *** ***
ESTATUTO SOCIAL - JUNHO – 2019
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Objeto Social
Art. 1º. Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE,
doravante citada simplesmente como ADECE, Sociedade de Economia Mista
sob o controle acionário do Estado do Ceará, criada pela Lei nº 13.960, de
04/09/ 2007, alterada pela Leis Estaduais nºs 15.010, de 04 de outubro de
2011, 15.119 de 27 de fevereiro de 2012 e 16.230, de 27 de abril de 2017 e
constituída pela Assembleia Geral de 28 de setembro de 2007, é uma Socie-
dade Anônima regida pelas disposições da Lei das Sociedades por Ações,
por este Estatuto e pela legislação especial que lhe for aplicável, vinculada à
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET.
Parágrafo Único. A ADECE, com prazo de duração indeterminado, tem
sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, podendo,
por deliberação do seu Conselho de Administração, criar filiais, escritórios
técnicos e administrativos, postos de serviços em qualquer parte do território
nacional e no exterior.
Art. 2º. A ADECE tem por objeto social:
I – executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento indus-
trial, comercial, de serviços, mineração, agronegócios, base tecnológica e
inovação, articulando-se com os setores produtivos, objetivando a melhoria
de vida da população cearense;
II – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico, do
setor produtivo, elaborada pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico
e Trabalho;
III - implementar as políticas de desenvolvimento dos setores econômicos,
no tocante a realização e divulgação de estudos e oportunidades de investi-
mento, assessoramento a empreendedores e disponibilizar infraestrutura para
instalação e ampliação de seus negócios;
IV - divulgar em nível local, nacional e internacional, através da Internet,
jornais, revistas, malas diretas, televisão e outros meios de comunicação o
potencial sócio econômico do Estado e seus produtos mais característicos,
as atividades relacionadas direta ou indiretamente com a indústria, comércio,
serviços, mineração, agropecuária e de base tecnológica;
V - realizar, participar e apoiar realização de feiras e missões, congressos,
seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações
básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de
outros países, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo das áreas
da indústria, do comércio de serviços, da agropecuária e de base tecnológica
e demais setores nos quais a agência venha a atuar;
VI - desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divul-
gação dos produtos e serviços dos setores empresariais do Estado;
VII - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econô-
micos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da promoção
da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento
técnico;
VIII - participar do capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas,
agroindústrias e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou
bens do seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento
futuro de capital, visando estimular o crescimento do setor econômico do
Estado do Ceará;
IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de
implantar e gerir objetos de parceria público privada – PPP, em conformidade
com o disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que
institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada
no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de
dezembro de 2004;
X - participar de Fundo de Capital de Risco que invista em empresas de base
tecnológica ou empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como
empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense,
sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da
ADECE, de elevada relevância para a economia do Estado do Ceará;
XI - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emer-
gentes;
XII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por inte-
grantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar
sobre assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
XIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas fina-
lidades.
Art. 3º. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE,
no desempenho de seus objetivos, poderá:
I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados,
estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da Legislação aplicável, e
com prévia autorização do Conselho de Administração;
II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da adminis-
tração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;
III - receber doações e subvenções;
IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou
ampliação de Pólos e Distritos Industriais, de Unidades de Mineração, de
Comércio e Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de licitação,
quando couber, observada a legislação pertinente;
V - alienar imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou
ampliação de Pólos e Distritos Industriais, de Unidades de Mineração, de
Comércio e de Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de lici-
tação, quando couber, observada a legislação pertinente;
VI – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e
equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;
VII - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações
dos seus serviços;
VIII - gerir os recursos financeiros destinados à ADECE, sejam públicos ou
privados, estaduais, nacionais ou internacionais, voltados ao empreendedo-
rismo, inovação e tecnologia, de conformidade com a legislação pertinente;
IX- adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e
cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no
Estado do Ceará;
X - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento
de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e das Ações
Art. 4º. O Capital Social da ADECE é de R$ 105.460.145,00 (cento e cinco
milhões, quatrocentos e sessenta mil, cento e quarenta e cinco reais), dividido
em 105.460.145 (cento e cinco milhões, quatrocentos e sessenta mil, cento
e quarenta e cinco) ações ordinárias e nominativas, no valor de R$ 1,00 (um
real) cada.
Parágrafo Único - Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações
da Assembleia Geral.
Art. 5º. O Estado do Ceará manterá sempre a maioria absoluta do capital
social da ADECE, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações
feita em desacordo com este dispositivo.
Art. 6º. A sociedade poderá emitir certificados múltiplos representativos das
ações ou promover o desdobramento destes, a requerimento dos acionistas,
os quais arcarão com as despesas respectivas.
§ 1º - A transferência de ações nominativas opera-se por termo lavrado no
Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo Cedente
e pelo Cessionário ou seus legítimos representantes.
§ 2° - As ações, cautelas ou certificados, representativos do capital social
serão, obrigatoriamente, assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor
responsável pela área Administrativo-Financeira e, na falta ou impedimento
destes, pelos seus substitutos legais.
Art. 7º. Na composição do capital social da agência poderão participar pessoas
físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 8º. Os subscritores poderão, desde que seja do interesse da ADECE,
integralizar a sua participação no capital social da mesma com bens móveis
e imóveis do seu patrimônio, atendidas as exigências legais.
Art. 9º. A Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, com prévia apro-
vação do Conselho Fiscal, poderá emitir e colocar novas ações para realização
do seu valor por uma das seguintes formas: a) com dinheiro; b) com fundos,
reservas e provisões da Sociedade, desde que legalmente aproveitáveis;
c) com bens móveis ou imóveis, desde que sejam previamente avaliados,
observadas as prescrições legais; d) com créditos existentes na ADECE por
ocasião da subscrição.
§ 1º - Aos acionistas é assegurado o direito de preferência para subscrição
de ações emitidas nos termos deste artigo, na proporção das que possuírem.
§ 2º - O direito de preferência assegurado no parágrafo anterior deverá ser
exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Ata
em que consta a deliberação da emissão de ações.
§ 3º - Não haverá o direito de preferência de que trata o parágrafo anterior, no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019
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