DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            recair sobre cidadãos de reputação ilibada, notório conhecimento e formação 
acadêmica compatível com o cargo para o qual sejam indicados, devendo ser 
atendidos minimamente os requisitos previstos na Lei nº 6.404 de 15 de 
dezembro de 1976. I) O inciso I do Art. 31 passará a ter a seguinte redação: 
Art. 31 - A Diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do 
Conselho de Administração ou equivalente do ano anterior, a quem compete 
sua aprovação: I - plano de negócios e orçamento para o exercício anual 
seguinte; II - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e 
oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos. § 1º Compete 
ao Conselho de Administração ou equivalente, sob pena de seus integrantes 
responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das 
metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo 
prazo, devendo publicar suas conclusões. § 2º Excluem-se da obrigação de 
publicação a que se refere o § 1º das informações de natureza estratégica cuja 
divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa 
estatal de pequeno porte. J) Fica alterado o inciso IX e inserido o inciso XII 
no Art. 32, o qual passará a ser o inciso XIII: Art. 32. Compete ao Diretor 
Presidente: I - executar e fazer cumprir as determinações da Assembleia 
Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; II - convocar 
e presidir às reuniões da Diretoria Executiva; III - representar a ADECE, em 
juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, acionistas, empresas e 
pessoas ligadas à sua área de atuação, autoridades governamentais e o público 
em geral, podendo delegar tais poderes aos Diretores, bem como nomear 
prepostos ou mandatários; IV - apresentar ao Conselho de Administração, o 
relatório anual dos negócios da ADECE, dentro de 120 (cento e vinte) dias, 
contados após o encerramento do exercício social; V - exercer as funções de 
comando e supervisão em todos os níveis da administração da ADECE, 
podendo, para tanto, praticar todos os atos de gestão; VI - coordenar os estudos 
e trabalhos que visem o desenvolvimento dos serviços e programas da ADECE; 
VII - submeter anualmente à Assembleia Geral Ordinária os relatórios, as 
contas dos administradores, as demonstrações financeiras e o balanço da 
Sociedade; VIII - suspender qualquer decisão da Diretoria Executiva, quando 
a considerar contrária à Lei, ao Estatuto ou inconveniente aos interesses 
sociais, submetendo o assunto à deliberação do Conselho de Administração; 
IX - juntamente com o Diretor responsável pela área administrativo/financeira, 
assinar convênios, contratos, avalizar ou endossar notas promissórias, letras 
de câmbio e outros títulos dessa natureza, ouvido, quando necessário, o 
Conselho de Administração; X - submeter à apreciação dos demais diretores 
os convênios, acordos, contratos, ajustes, programas, projetos e assuntos 
relacionados com suas áreas específicas; XI - constituir procuradores ad 
negotia e ad judicia e na sua ausência ou impedimento, o seu substituto legal; 
XII – Nomear e exonerar os cargos comissionados de Assessores e Gerentes 
ADECE III, ADECE IV e ADECE V; XIII - exercer as demais atribuições, 
encargos e atividades a ele cometidas por lei, pelo Estatuto e pelo Regimento 
Interno da Agência; K) Fica inserida a competência genérica dos diretores 
no art. 33, e, consequentemente, a sequencia dos demais artigos foram alte-
rados: Art. 33. Compete genericamente aos demais Diretores: I – prestar 
assessoria ao Diretor-Presidente em todos os assuntos pertinentes à sua Dire-
toria; II – substituír o Diretor-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos; 
III – zelar pela execução das metas estabelecidas para alcance dos objetivos 
da ADECE; e, IV – assegurar, em conjunto com as demais diretorias da 
ADECE, a adequação, o fortalecimento e o funcionamento do sistema de 
Controle Interno. L) Os artigos de nºs 34 a 37 passarão a ter a seguinte redação: 
Art. 34. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Setorial: I - coordenar, 
controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao desenvolvimento dos 
setores industrial, do agronegócio, comercial, de serviços e inovação do 
Estado, vinculadas à Política de Desenvolvimento Econômico da SEDET; II 
– participar da divulgação e promoção das oportunidades de investimento do 
Ceará, através de eventos locais, nacionais e internacionais para desenvolvi-
mento dos setores e promoção de negócios; III - elaborar, executar e acom-
panhar programas de melhoria da qualidade dos produtos e serviços prestados 
para o setor produtivo do Estado; IV - proporcionar a coleta de informações 
das empresas incentivadas objetivando proceder análise, avaliação e moni-
toramento nos aspectos econômico, financeiro, tecnológico, tributário e social 
dos projetos implantados, conforme exigência da legislação que rege o Fundo 
de Desenvolvimento Industrial - FDI; V - acompanhar a sistemática de alimen-
tação do banco de dados dos empreendimentos incentivados, propiciando 
disponibilizar informações atualizadas para nortear ajustes que se apresentem 
necessários ao pleno êxito dos mesmos; VI - Elaborar estudos técnicos visando 
fomentar o desenvolvimento dos setores industrial, comercial, de serviços, 
mineração, agronegócios, base tecnológica e inovação; VII – Propor, criar, 
apoiar e acompanhar as câmaras setoriais e temáticas e/ou outros mecanismos 
de relacionamento do setor público e privado, para a melhoria da competiti-
vidade e sustentabilidade dos setores econômicos do Estado; VIII – Criar, 
incentivar e articular instrumentos e programas de interação com os municí-
pios visando fomentar investimentos e oportunidades de negócios; IX - Desen-
volver outras atividades correlatas. Art. 35. Compete ao Diretor de Fomento: 
I - Coordenar a Diretoria de Fomento da ADECE; II – Planejar, coordenar e 
supervisionar as atividades executadas nas gerências e unidades subordinadas, 
identificando e promovendo ações para melhoria do desempenho global dos 
trabalhos; III - Orientar o desenvolvimento de novas ações de fomento; IV 
– Supervisionar as políticas de gestão integradas de riscos de acordo com a 
legislação vigente; V - Coordenar e executar as políticas e metas de alocação 
e repasses de recursos, bem como os planos para sua aplicação; VI – Geren-
ciar a operacionalização do trâmite para acesso ao benefício do Fundo de 
Desenvolvimento Industrial –FDI, atuando no secretariado, análise, gestão 
dos contratos e nas demais atividades que auxilie à habilitação, à contratação 
e à liberação dos incentivos ficais; e, VII - Desenvolver outras atividades 
correlatas. Art. 36. Compete ao Diretor de Suporte, Operações e Serviços: I 
– Prover suporte de infraestrutura operacional para a ampliação do setor 
produtivo e implantação novos empreendimentos no Estado do Ceará; II – 
Articular a implantação da Infraestrutura básica para o desenvolvimento e 
fomento dos setores produtivos do Estado junto aos órgãos nas esferas federal, 
estadual e municipal, visando a ampliação de empreendimentos sob a compe-
tência desta Agência; III - Realizar estudos locacionais objetivando a iden-
tificação de imoveis para implantação de empreendimentos, mantendo 
atualizado o banco de dados; IV – Gerir o patrimônio imobiliário da ADECE; 
V - Articular e acompanhar a política de formação e aperfeiçoamento de 
Recursos Humanos dos setores industrial, do agronegócio, mineração, comer-
cial, serviços e inovação do Estado; VI – Viabilizar a implantação de empre-
endimentos no Estado através da articulação junto às entidades competentes 
emissoras de licenças ambientais;e, VII - Desenvolver outras atividades 
correlatas. Art. 37. Compete ao Diretor de Planejamento e Gestão Interna: I 
- Coordenar a Diretoria de Planejamento e Gestão Interna da ADECE; II – 
Coordenar, organizar e controlar as atividades administrativas, financeiras e 
contábeis da ADECE; III – Coordenar os serviços relacionados com as áreas 
de recursos humanos e setor de pessoal; IV – Coordenar as ações de acom-
panhamento e desenvolvimento institucional, assegurando o cumprimento 
de metas e objetivos estabelecidos no planejamento; V - Coordenar os serviços 
e projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação da ADECE 
e as demais atividades de suporte operacional; VI - Liderar as atividades de 
gerenciamento de risco, conformidades e controles internos; VII - Encaminhar 
ao Diretor-Presidente, quando necessário, projetos de reestruturação organi-
zacional, do quadro de cargos e salários, de capacitação modernização e 
outros projetos específicos de sua área, objetivando a melhoria dos níveis de 
eficiência e eficacia da Agência; VIII – Assinar juntamente com o Diretor-
-Presidente, convênios, acordos, contratos, cheques e outros documentos; e, 
IX- Desenvolver outras atividades correlatas. M) Fica suprimido o art. 47, e, 
consequentemente, a sequência dos demais artigos serão alterados. N) Fica 
suprimido o inciso II art. 48, e, consequentemente, a sequência dos demais 
incisos serão alterados passando para seguinte redação: Art. 48. Feitas as 
deduções previstas em Lei, a Diretoria Executiva proporá, também, à Assem-
bleia Geral, a seguinte distribuição dos lucros líquidos apurados no balanço: 
I - 5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de Reserva Legal, 
até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social; e, II – 25% (vinte e 
cinco por cento) a título de dividendos. O) Ficam inseridos os assuntos: da 
Auditoria Interna – Capítulo V - e da Ouvidoria – Capítulo VI. Sendo assim, 
a sequência dos capítulos e artigos serão alterados, passando o Capítulo V 
para o Capítulo VII e o Capítulo VI para o capítulo VIII: CAPÍTULO V - Da 
Auditoria Interna. Art. 51. A ADECE disporá de uma área de Auditoria 
Interna, subordinada ao Conselho de Administração, com as atribuições e 
encargos previstos na legislação própria e no Regimento Interno. Parágrafo 
Único. O responsável pela Auditoria Interna será ocupante de emprego em 
Comissão. CAPÍTULO VI - Da Ouvidoria. Art. 52. A ADECE disporá de 
um serviço de Ouvidoria, com atribuição de assegurar a estrita observância 
das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e 
de atuar como canal de comunicação entre Agência e os clientes e usuários 
de seus produtos e serviços, inclusive mediação de conflitos.§ 1º - A atuação 
da Ouvidoria deverá pautar-se pela transparência, independência, imparcia-
lidade e isenção, competindo-lhe elaborar respostas adequadas às reclamações 
recebidas, bem como requisitar as informações e os documentos que considerar 
necessários às suas atividades.§ 2º - A Ouvidoria será subordinada à Presi-
dência, sendo o responsável pela unidade administrativa ocupante de emprego 
em comissão.§ 3º - São atribuições da Ouvidoria: I – Atender, receber, regis-
trar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações de 
clientes e usuários de produtos e/ou serviços da ADECE; II – Prestar os 
esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes do andamento de 
suas demandas e das providências adotadas; III – Informar aos reclamantes 
o prazo previsto para resposta final que não pode ultrapassar 10 (dez) dias 
úteis, contados da protocolização da ocorrência; IV – Encaminhar respostas 
conclusivas para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso 
anterior; V – Propor à Diretoria Executiva medidas corretivas ou de aprimo-
ramento de procedimentos e rotina em decorrência da análise das reclamações 
recebidas; VI – Elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva, relatório quan-
titativo o qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria; VII – Manter sistema 
de controle atualizado das reclamações recebidas, de forma que possam ser 
evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de identificação de 
clientes e usuários de produtos e serviços, com toda a documentação e as 
providências adotadas; VIII – Adotar as providências necessárias a integrar 
a Ouvidoria da ADECE ao sistema de ouvidorias do Estado do Ceará, inclu-
sive participando de eventos e qualificação e aperfeiçoamento. § 4º – A 
Ouvidoria da ADECE poderá utilizar instrumentos disponibilizados pela 
Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, submetendo a todas as legislações 
pertinentes. P) O art. 53 passará a ter a seguinte redação: Art. 53. Sob compe-
tência da Gerência de Compliance, se desenvolverão atividades de gestão de 
riscos e controle interno que abranjam, no mínimo, a ação dos administradores 
e empregados, a implementação cotidiana de práticas de controle interno, 
verificação de cumprimento de obrigações e demais atividades definidas em 
documento específico. §1º - A área responsável pela verificação de cumpri-
mento de obrigações e de gestão de riscos é vinculada ao Diretor-Presidente 
e liderada pela Diretoria de Planejamento e Gestão Interna. §2º- Ocorrendo 
situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em 
irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas neces-
sárias em relação à situação a ele relatada, a área responsável pela verificação 
de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos poderá se reportar dire-
tamente ao Conselho de Administração ou equivalente, sendo-lhe garantida 
total independência. Q) O art. 58 passará a ter a seguinte redação: Art. 58. 
As atividades-meio e as atividades-fim serão organizadas com flexibilidade 
institucional, composta por 14 (catorze) Gerências e 04 (quatro) Assessorias, 
tendo característica de adaptabilidade para enfrentar as situações mutáveis, 
38
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº140  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019

                            

Fechar