DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades
para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.
§ 1º Compete ao Conselho de Administração ou equivalente, sob pena de
seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de
atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da
estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões.
§ 2º Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 1º das infor-
mações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente
prejudicial ao interesse da empresa estatal de pequeno porte.
Art. 32. Compete ao Diretor Presidente:
I - executar e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral, do
Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
II - convocar e presidir às reuniões da Diretoria Executiva;
III - representar a ADECE, em juízo ou fora dele, em suas relações com
terceiros, acionistas, empresas e pessoas ligadas à sua área de atuação, auto-
ridades governamentais e o público em geral, podendo delegar tais poderes
aos Diretores, bem como nomear prepostos ou mandatários;
IV - apresentar ao Conselho de Administração, o relatório anual dos negócios
da ADECE, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados após o encerramento
do exercício social;
V - exercer as funções de comando e supervisão em todos os níveis da admi-
nistração da ADECE, podendo, para tanto, praticar todos os atos de gestão;
VI - coordenar os estudos e trabalhos que visem o desenvolvimento dos
serviços e programas da ADECE;
VII - submeter anualmente à Assembleia Geral Ordinária os relatórios, as
contas dos administradores, as demonstrações financeiras e o balanço da
Sociedade;
VIII - suspender qualquer decisão da Diretoria Executiva, quando a considerar
contrária à Lei, ao Estatuto ou inconveniente aos interesses sociais, submetendo
o assunto à deliberação do Conselho de Administração;
IX - juntamente com o Diretor responsável pela área administrativo/finan-
ceira, assinar convênios, contratos, avalizar ou endossar notas promissórias,
letras de câmbio e outros títulos dessa natureza, ouvido, quando necessário,
o Conselho de Administração;
X - submeter à apreciação dos demais diretores os convênios, acordos,
contratos, ajustes, programas, projetos e assuntos relacionados com suas
áreas específicas;
XI - constituir procuradores ad negotia e ad judicia e na sua ausência ou
impedimento, o seu substituto legal;
XII – Nomear e exonerar os cargos comissionados de Assessores e Gerentes
ADECE III, ADECE IV e ADECE V;
XIII - exercer as demais atribuições, encargos e atividades a ele cometidas
por lei, pelo Estatuto e pelo Regimento Interno da Agência.
Art. 33. Compete genericamente aos demais Diretores:
I – prestar assessoria ao Diretor-Presidente em todos os assuntos pertinentes
à sua Diretoria;
II – substituír o Diretor-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos;
III – zelar pela execução das metas estabelecidas para alcance dos objetivos
da ADECE; e,
IV – assegurar, em conjunto com as demais diretorias da ADECE, a adequação,
o fortalecimento e o funcionamento do sistema de Controle Interno.
Art. 34. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Setorial:
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao desen-
volvimento dos setores industrial, do agronegócio, comercial, de serviços e
inovação do Estado, vinculadas à Política de Desenvolvimento Econômico
da SEDET;
II – participar da divulgação e promoção das oportunidades de investimento
do Ceará, através de eventos locais, nacionais e internacionais para desen-
volvimento dos setores e promoção de negócios;
III - elaborar, executar e acompanhar programas de melhoria da qualidade
dos produtos e serviços prestados para o setor produtivo do Estado;
IV - proporcionar a coleta de informações das empresas incentivadas objeti-
vando proceder análise, avaliação e monitoramento nos aspectos econômico,
financeiro, tecnológico, tributário e social dos projetos implantados, conforme
exigência da legislação que rege o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;
V - acompanhar a sistemática de alimentação do banco de dados dos empre-
endimentos incentivados, propiciando disponibilizar informações atualizadas
para nortear ajustes que se apresentem necessários ao pleno êxito dos mesmos;
VI - Elaborar estudos técnicos visando fomentar o desenvolvimento dos
setores industrial, comercial, de serviços, mineração, agronegócios, base
tecnológica e inovação;
VII – Propor, criar, apoiar e acompanhar as câmaras setoriais e temáticas e/
ou outros mecanismos de relacionamento do setor público e privado, para
a melhoria da competitividade e sustentabilidade dos setores econômicos
do Estado;
VIII – Criar, incentivar e articular instrumentos e programas de interação com
os municípios visando fomentar investimentos e oportunidades de negócios; e,
IX - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete ao Diretor de Fomento:
I - Coordenar a Diretoria de Fomento da ADECE ;
II – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades executadas nas gerências
e unidades subordinadas, identificando e promovendo ações para melhoria
do desempenho global dos trabalhos;
III - Orientar o desenvolvimento de novas ações de fomento;
IV – Supervisionar as políticas de gestão integradas de riscos de acordo com
a legislação vigente;
V - Coordenar e executar as políticas e metas de alocação e repasses de
recursos, bem como os planos para sua aplicação;
VI – Gerenciar a operacionalização do trâmite para acesso ao benefício do
Fundo de Desenvolvimento Industrial –FDI, atuando no secretariado, análise,
gestão dos contratos e nas demais atividades que auxilie à habilitação, à
contratação e à liberação dos incentivos ficais; e,
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Diretor de Suporte, Operações e Serviços:
I – Prover suporte de infraestrutura operacional para a ampliação do setor
produtivo e implantação novos empreendimentos no Estado do Ceará;
II – Articular a implantação da Infraestrutura básica para o desenvolvimento
e fomento dos setores produtivos do Estado junto aos órgãos nas esferas
federal, estadual e municipal, visando a ampliação de empreendimentos sob
a competência desta Agência;
III - Realizar estudos locacionais objetivando a identificação de imoveis para
implantacao de empreendimentos, mantendo atualizado o banco de dados;
IV – Gerir o patrimônio imobiliário da ADECE;
V - Articular e acompanhar a política de formação e aperfeiçoamento de
Recursos Humanos dos setores industrial, do agronegócio, mineracao, comer-
cial, serviços e inovação do Estado;
VI – Viabilizar a implantação de empreendimentos no Estado através da
articulação junto às entidades competentes emissoras de licenças ambientais;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Diretor de Planejamento e Gestão Interna:
I - Coordenar a Diretoria de Planejamento e Gestão Interna da ADECE;
II – Coordenar, organizar e controlar as atividades administrativas, financeiras
e contábeis da ADECE;
III – Coordenar os serviços relacionados com as áreas de recursos humanos
e setor de pessoal;
IV – Coordenar as ações de acompanhamento e desenvolvimento institu-
cional, assegurando o cumprimento de metas e objetivos estabelecidos no
planejamento;
V - Coordenar os serviços e projetos relacionados à tecnologia da informação
e comunicação da ADECE e as demais atividades de suporte operacional;
VI - Liderar as atividades de gerenciamento de risco, conformidades e
controles internos;
VII - Encaminhar ao Diretor-Presidente, quando necessário, projetos de
reestruturação organizacional, do quadro de cargos e salários, de capacitação
modernização e outros projetos específicos de sua área, objetivando a melhoria
dos níveis de eficiência e eficacia da Agência;
VIII - Assinar juntamente com o Diretor-Presidente, convênios, acordos,
contratos, cheques e outros documentos; e.
IX- Desenvolver outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 38. O Conselho Fiscal, com os poderes e atribuições determinadas em
Lei, compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes,
eleitos anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, permitidas 2 (duas)
reconduções consecutivas.
Art.39. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal desta sociedade de
economia mista as disposições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e
impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições
estabelecidas na referida Lei.
Parágrafo Único. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais,
residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da
função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de
direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro
fiscal ou administrador em empresa.
Art. 40. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente e reunir-se-á
mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente o
convocar.
Art. 41. Os Conselheiros efetivos elegerão o Presidente do Conselho, sendo
seu substituto, nas vagas ou impedimentos, o respectivo suplente.
Art. 42. Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até
a posse de seus substitutos.
Art 43. Em caso de vaga ou impedimento por mais de 02 (dois) meses será
o cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, convocado pelo Diretor-
-Presidente.
Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal ou ao menos um deles, deverão
comparecer às reuniões de Assembleia Geral e responder aos pedidos de
informações formuladas pelos acionistas.
Art. 45. Aremuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anual-
mente, pela Assembleia Geral que os eleger, observadas as disposições do §
3º do art. 162 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social
Art. 46. O exercício social coincidirá com o ano civil e os Balanços e Demons-
trações Financeiras obedecerão às prescrições legais, sendo levantados no
último dia de cada ano.
§ 1º - O Balanço anual da ADECE será acompanhado de relatórios, acerca
da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditado por
empresa de auditoria reconhecida.
§ 2º - A mesma empresa, a que se refere o parágrafo anterior, não poderá
apresentar relatório de mais de três exercícios consecutivos.
Art. 47. Feitas as deduções previstas em Lei, a Diretoria Executiva proporá,
também, à Assembleia Geral, a seguinte distribuição dos lucros líquidos
apurados no balanço:
I - 5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de Reserva Legal,
até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social;
II - 25% (vinte e cinco por cento) a título de dividendos.
Art. 48. O saldo apurado ficará à disposição da Assembleia Geral a qual
decidirá sobre sua destinação.
Art. 49. Os dividendos deverão ser pagos, anualmente, no prazo de 60
41
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019
Fechar