DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(sessenta), salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, dias da data da publicação da Ata da Assembleia Geral que autorizar sua distribuição,
competindo à Diretoria Executiva, respeitado esse prazo, determinar as épocas, lugares e processos de pagamento na forma da Lei.
Art. 50. Os dividendos não reclamados no prazo de 03 (três) anos, a contar da data do anúncio de seu pagamento, prescreverão em favor da Agência.
CAPÍTULO V
Da Auditoria Interna
Art. 51. A ADECE disporá de uma área de Auditoria Interna, subordinada ao Conselho de Administração, com as atribuições e encargos previstos na legis-
lação própria e no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O responsável pela Auditoria Interna será ocupante de emprego em Comissão.
CAPÍTULO VI
Da Ouvidoria
Art. 52. A ADECE disporá de um serviço de Ouvidoria, com atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos
direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre Agência e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive mediação de conflitos.
§ 1º - A atuação da Ouvidoria deverá pautar-se pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, competindo-lhe elaborar respostas adequadas às
reclamações recebidas, bem como requisitar as informações e os documentos que considerar necessários às suas atividades.
§ 2º - A Ouvidoria será subordinada à Presidência, sendo o responsável pela unidade administrativa ocupante de emprego em comissão
§ 3º - São atribuições da Ouvidoria:
I – Atender, receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações de clientes e usuários de produtos e/ou serviços da ADECE;
II – Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III – Informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final que não pode ultrapassar 10 (dez) dias úteis, contados da protocolização da ocorrência;
IV – Encaminhar respostas conclusivas para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso anterior;
V – Propor à Diretoria Executiva medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotina em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI – Elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva, relatório quantitativo ou qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria;
VII – Manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de
identificação de clientes e usuários de produtos e serviços, com toda a documentação e as providências adotadas;
VIII – Adotar as providências necessárias a integrar a Ouvidoria da ADECE ao sistema de ouvidorias do Estado do Ceará, inclusive participando de eventos
e qualificação e aperfeiçoamento.
§ 4º - A Ouvidoria da ADECE poderá utilizar instrumentos disponibilizados pela Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, submetendo a todas as legislações
pertinentes.
Capítulo VII
Das Normas Gerais de Transparência e Gestão de Risco
Art. 53. A ADECE observará, no mínimo, os requisitos de transparência preceituados pela Lei Federal 12.527/2011 e Lei Estadual 15.175/2012, com as
atualizações posteriores.
Art. 54. Sob competência da Gerência de Compliance, se desenvolverão atividades de gestão de riscos e controle interno que abranjam, no mínimo, a ação
dos administradores e empregados, a implementação cotidiana de práticas de controle interno, verificação de cumprimento de obrigações e demais atividades
definidas em documento específico.
§1º - A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos é vinculada ao Diretor-Presidente e liderada pela Diretoria de
Planejamento e Gestão Interna.
§2º- Ocorrendo situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas
necessárias em relação à situação a ele relatada, a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos poderá se reportar
diretamente ao Conselho de Administração ou equivalente, sendo-lhe garantida total independência.
Art. 55. A ADECE poderá elaborar e divulgar Código de Conduta e Integridade, ficando, enquanto não elaborado, sujeito ao disposto no Decreto nº 31.198,
de 30 de abril de 2013.
Parágrafo único - O Código de Conduta e Integridade, quando elaborado, disporá sobre:
I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientaçõessobre a prevenção de conflito de interesses e
vedação de atos de corrupção e fraude;
II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e
das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de
gestão de riscos, a administradores.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 56. A Sociedade gozará dos favores, benefícios e isenções fiscais, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 57. O pessoal da Agência será regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 58. A Agência poderá utilizar, nos seus serviços, funcionários públicos estaduais, cedidos ou colocados à disposição, de conformidade com a legislação
reguladora da espécie.
Art. 59. As atividades-meio e as atividades-fim, serão organizadas com flexibilidade institucional, composta por 14 (catorze) Gerências e 04 (quatro) Asses-
sorias, tendo característica de adaptabilidade para enfrentar as situações mutáveis, quanto aos objetivos e processos de trabalho da ADECE.
Art. 60. É vedado à Diretoria Executiva doar sob qualquer motivo, bens da Agência.
Art. 61. Este Estatuto, observados os preceitos legais, poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração à Assem-
bleia Geral.
Art. 62. Os atos de emissões ou endosso de cheques e notas promissórias, ordens de pagamento, aceites e endosso de letras de câmbio, duplicatas ou docu-
mentos dessa natureza, tomada de empréstimos e confissões de dívida de qualquer espécie, transações sobre bens e direitos sociais, assunção de obrigações
patrimoniais e quitações, dependerão das assinaturas do Diretor- Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro e, nas suas ausências ou impedimentos,
das de seus substitutos legais.
Art. 63. O prazo de gestão do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva se estende até a investidura dos novos administradores.
Art. 64. A ADECE assegurará aos administradores, aos conselheiros e àqueles que atuem por delegação ou preposição legal dos órgãos de gestão de deli-
beração a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja
incompatibilidade com os interesses da Companhia.
§ 1º- O benefício previsto no caput alcança os órgãos atuais e passados, atendidas as demais condições previstas neste artigo.
§ 2º- A forma definida de promoção da defesa será deliberada em sede de Conselho de Administração, consultando-se previamente a Assessoria Jurídica
da ADECE.
§3º- A ADECE poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração e consulta prévia à Assessoria Jurídica da ADECE sobre a possibilidade jurídica
da cobertura pretendida, contratar seguro permanente em favor dos órgãos previstos no parágrafo primeiro, para resguardo das responsabilidades por atos
decorrentes do exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 4º- Se o beneficiário dos mecanismos de defesa previstos neste artigo e parágrafos for condenado, com decisão transitada em julgado – por violação da
lei ou do estatuto com culpa, em que reste demonstrado que era possível nas circunstâncias do fato ter se conduzido de outra forma; ou por ato doloso ou
com má-fé demonstrada, independentemente de o ato ter gerado prejuízo para a ADECE – o meso deverá ressarcir a ADECE de todos os custos ou despesas
incorridas com o mecanismo manejados em cada caso.
Art. 65. É vedada a divulgação de informações desta Agência nos termos do Art. 3º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 32.112, de 23 de dezembro de 2016.
Fortaleza, 27 de junho de 2019
Francisco de Queiroz Maia Júnior
PRESIDENTE DA MESA
Maria Estela Bezerra Sampaio
SECRETÁRIO DA MESA
Junta Comercial do Estado do Ceará - Certifico registro sob o nº 5293996 em 18/07/2019 da Empresa AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
DO CEA-RÁ S.A - ADECE, Nire 23300027353 e protocolo 191355941 - 17/07/2019. Autenti-cação: 7CC8534D6B07C876D6D195FCDD820E71F7387B1-
Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral.
42
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019
Fechar