DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
.078.18868.08.335041.11000.0 47100003.11.334.078.18868.09.335041.11
000.0 47100003.11.334.078.18868.10.335041.11000.0 47100003.11.334.0
78.18868.11.335041.11000.0 47100003.11.334.078.18868.12.335041.1100
0.0 47100003.11.334.078.18868.13.335041.11000.0 47100003.11.334.078.
18868.14.335041.11000.0. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as seguintes
alterações no plano de trabalho: a) Inclusão da etapa 1.6; b) Inclusão dos
itens 1.1.2 e 1.6.1. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas
as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/Ce. DATA
E ASSINANTES: Fortaleza, 16 de julho de 2019; Sandro Camilo Carvalho
- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Marcos
Rogério Moreira Anchieta - Associação Aliança Comunitária Cearense.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/Ce, 23 de julho
de 2019.
Teresa Cristina Brito da Rocha
ASSESSORIA JURÍDICA
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ACORDO DE COOPERAÇÃO N°01/2019
PROCESSO N°04120056/2019
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
– SPS, com sede nesta Capital, na Rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim
Távora, inscrita no CNPJ n.º 08.675.169/0001-53, neste ato representada
por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sandro
Camilo Carvalho e o INSTITUTO DIAGEO, inscrito no CNPJ sob o n.º
32.251.038/0001-23, com sede na Rua Olimpíadas, 205, 15º andar – Vila
Olímpia, São Paulo-SP, representado neste ato por seu Gerente Executivo,
Paulo Ancona Lopez Mindlin, resolvem celebrar o presente Acordo de
Cooperação nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal
n° 13.019/2014, alterada e consolidada, da Lei Complementar Federal n°
101/2000, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, da Lei Ordinária
Estadual n° 15.175/2012, da Lei Complementar Estadual n° 119/2012 e
suas alterações e do Decreto Estadual n° 32.810/2018, através do Processo
nº 04120056/2019. OBJETO: Constitui objeto do presente acordo de coope-
ração realização de capacitação profissional de jovens e adultos de comu-
nidades menos favorecidas através da execução do curso de bartender do
Programa Learning for Life DIAGEO na Escola de Vida, Sabor e Arte –
EVISA, executado conforme o Plano de Trabalho devidamente aprovado e
assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento independendo
de transcrição. OBRIGAÇÕES: Compete à SPS. a) Disponibilizar espaço
físico na Escola de Vida, Sabor e Arte – EVISA, para realização do curso
de bartender; b) Permitir a utilização do seu logotipo, conferindo o direito
de uso ao Instituto DIAGEO apenas para fins de divulgação e promoção do
curso; c) Realizar as inscrições dos jovens e adultos no curso de bartender; d)
Empenhar-se na divulgação do curso, em conjunto com o Instituto DIAGEO;
e) Utilizar o logotipo, o nome ou qualquer símbolo que identifique o Instituto
DIAGEO apenas para fins de divulgação e promoção do curso. VIGÊNCIA:
O presente Termo de Colaboração terá vigência iniciada na data de sua assi-
natura, expirando sua validade em 31 de dezembro de 2020, podendo ser
alterada através de Termo Aditivo, por expressa manifestação e anuência
das partes, devendo tal interesse ser apresentado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto. ALTERAÇÕES:
4.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste
instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização
da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.
4.2. A alteração, de que trata o item 4.1, será formalizada por meio de apos-
tilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a
publicidade prevista na legislação competente. 4.3. Este instrumento deverá
ser alterado por apostilamento, independentemente de anuência da organi-
zação da sociedade civil, na hipótese de alteração do gestor. RESCISÃO:
Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre
os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência
de determinação judicial. A rescisão amigável por acordo entre as partes e
a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unila-
teral serão formalmente motivadas nos autos do processo. A intenção de
rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com,
no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas
condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades. Na rescisão
unilateral deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. A rescisão
implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a
originou. RECURSOS: A operacionalização do presente Acordo não importará
transferência de recursos financeiros entre as partes, ficando a cargo de cada
partícipe o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender
ao objeto deste acordo. DISPOSIÇÕES GERAIS: Fica assegurada à SPS a
prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle
de fiscalização sobre a execução deste Acordo, diretamente ou através de
terceiros devidamente credenciados. Fica atribuída à SPS a prerrogativa de
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso
de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade Parágrafo Único - Os
casos omissos neste instrumento serão dirimidos em comum acordo entre
os partícipes. PUBLICIDADE: Caberá à Administração Pública realizar a
publicação deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial do Estado do Ceará,
atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014, na Lei Complementar
Estadual n.° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. FORO: Forta-
leza/Ce. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 18 de julho de 2019; Sandro
Camilo Carvalho - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
-SPS e Paulo Ancona Lopez Mindlin - Instituto DIAGEO. SECRETARIA
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E
DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/Ce, 22 de julho de 2019.
Teresa Cristina Brito da Rocha
ASSESSORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO N°002/2019.
D I S P Õ E S O B R E A C R I A Ç Ã O E
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
INTEGRADA DE SAÚDE MENTAL, NO
ÂMBITO DO CONSELHO ESTADUAL DE
DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E
COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO
E COMBATE À TORTURA DO CEARÁ.
O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E
O COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, previstos respectiva-
mente na Lei Nº 15.350, de 02 de maio de 2013 e Decreto Nº 30.573 de 07
de junho de 2011, conforme encaminhamento da Audiência Pública sobre
financiamento da Saúde Mental e RAPS do Ceará, realizada em 17 de maio
de 2019, de deliberação da reunião plenária do CEPCT realizada em 29 de
maio de 2019 de 2019, e de encaminhamento final da Comissão Especial de
Monitoramento da Crise sobre o Sistema Prisional do Ceará integrada pelas
duas entidades supracitadas, conforme reunião realizada em 17 de junho de
2019, RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar a iniciativa de criação de Comissão Integrada
de Saúde Mental do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e
Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará.
Art. 2º – A Comissão Integrada de Saúde Mental tem o objetivo
de acompanhar e monitorar a política e as ações de saúde mental do Estado
do Ceará, através do acompanhamento das suas instituições de execução,
especificamente:
I – Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes;
II – Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo;
III – Hospital Mental Professor Frota Pinto;
IV – Hospital São Vicente de Paula;
V - Hospital Nosso Lar;
VI - Clínicas conveniadas na execução da política de saúde mental;
VI – Comunidades terapêuticas;
VII – Serviços de Acolhimento Institucional, Abrigos e Instituições
de longa duração, regidos pelo Sistema Único da Assistência Social e outras
instituições que eventualmente sejam indicadas pela Comissão.
Art. 3º – Essa Comissão deverá produzir relatórios sistemáticos com
recomendações ao Executivo em atenção às normativas internacionais das
quais o Brasil é signatário, e à legislação nacional relacionada aos direitos
humanos e saúde mental, como são destaques a Lei 10.216 de 06 de abril de
2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e a Lei Nº 9.455 de 07 de abril de 1997
(Lei Nacional de Prevenção e Combate à Tortura).
Art. 4º – Constituem essa Comissão as seguintes instituições, as quais
devem ser convidadas através de ofício conjunto a fim de encaminharem
representante, se do interesse, publicando-se a formação definitiva da
Comissão Integrada de Saúde Mental no prazo de dois meses a contar da
publicação desta Resolução:
I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Ceará;
II – Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará;
III - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa
do Ceará;
IV – Fórum Cearense da Luta Antimanicomial;
V - Defensoria Pública do Estado do Ceará;
VI- Comissão de Direitos Humanos da OAB/CE;
VII – Conselho Regional de Psicologia – CRP11;
VIII – Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;
IX - Grupo de Pesquisa Vontade de Saber, vinculado ao Programa
de Pós Graduação em Psicologia – UNIFOR;
X – Projeto de Promoção de Arte, Saúde e garantia de Direitos
(PASÁRGADA-UFC), vinculado ao Departamento de Psicologia da
Universidade Federal do Ceará;
§ 1º As instituições apontadas neste artigo são integrantes de debates
e movimentos anteriores de organização de Conselho e Comitê proponentes,
bem como de seus próprios plenos, sendo considerados membros natos;
§ 2° Novas instituições que tratam do tema poderão aderir a esta
Comissão dentro do prazo de dois meses da publicação desta Resolução, com
aprovação de Conselho e/ou Comitê proponentes, para compor a formação
definitiva, o que poderá ser revisto mediante encaminhamento dos mesmos,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019
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