DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            .078.18868.08.335041.11000.0 47100003.11.334.078.18868.09.335041.11
000.0 47100003.11.334.078.18868.10.335041.11000.0 47100003.11.334.0
78.18868.11.335041.11000.0 47100003.11.334.078.18868.12.335041.1100
0.0 47100003.11.334.078.18868.13.335041.11000.0 47100003.11.334.078.
18868.14.335041.11000.0. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as seguintes 
alterações no plano de trabalho: a) Inclusão da etapa 1.6; b) Inclusão dos 
itens 1.1.2 e 1.6.1. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas 
as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/Ce. DATA 
E ASSINANTES: Fortaleza, 16 de julho de 2019; Sandro Camilo Carvalho 
- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Marcos 
Rogério Moreira Anchieta - Associação Aliança Comunitária Cearense.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/Ce, 23 de julho 
de 2019.
Teresa Cristina Brito da Rocha 
ASSESSORIA JURÍDICA
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ACORDO DE COOPERAÇÃO N°01/2019
PROCESSO N°04120056/2019
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
– SPS, com sede nesta Capital, na Rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim 
Távora, inscrita no CNPJ n.º 08.675.169/0001-53, neste ato representada 
por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sandro 
Camilo Carvalho e o INSTITUTO DIAGEO, inscrito no CNPJ sob o n.º 
32.251.038/0001-23, com sede na Rua Olimpíadas, 205, 15º andar – Vila 
Olímpia, São Paulo-SP, representado neste ato por seu Gerente Executivo, 
Paulo Ancona Lopez Mindlin, resolvem celebrar o presente Acordo de 
Cooperação nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal 
n° 13.019/2014, alterada e consolidada, da Lei Complementar Federal n° 
101/2000, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, da Lei Ordinária 
Estadual n° 15.175/2012, da Lei Complementar Estadual n° 119/2012 e 
suas alterações e do Decreto Estadual n° 32.810/2018, através do Processo 
nº 04120056/2019. OBJETO: Constitui objeto do presente acordo de coope-
ração realização de capacitação profissional de jovens e adultos de comu-
nidades menos favorecidas através da execução do curso de bartender do 
Programa Learning for Life DIAGEO na Escola de Vida, Sabor e Arte – 
EVISA, executado conforme o Plano de Trabalho devidamente aprovado e 
assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento independendo 
de transcrição. OBRIGAÇÕES: Compete à SPS. a) Disponibilizar espaço 
físico na Escola de Vida, Sabor e Arte – EVISA, para realização do curso 
de bartender; b) Permitir a utilização do seu logotipo, conferindo o direito 
de uso ao Instituto DIAGEO apenas para fins de divulgação e promoção do 
curso; c) Realizar as inscrições dos jovens e adultos no curso de bartender; d) 
Empenhar-se na divulgação do curso, em conjunto com o Instituto DIAGEO; 
e) Utilizar o logotipo, o nome ou qualquer símbolo que identifique o Instituto 
DIAGEO apenas para fins de divulgação e promoção do curso. VIGÊNCIA: 
O presente Termo de Colaboração terá vigência iniciada na data de sua assi-
natura, expirando sua validade em 31 de dezembro de 2020, podendo ser 
alterada através de Termo Aditivo, por expressa manifestação e anuência 
das partes, devendo tal interesse ser apresentado com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto. ALTERAÇÕES: 
4.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste 
instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização 
da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 
4.2. A alteração, de que trata o item 4.1, será formalizada por meio de apos-
tilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a 
publicidade prevista na legislação competente. 4.3. Este instrumento deverá 
ser alterado por apostilamento, independentemente de anuência da organi-
zação da sociedade civil, na hipótese de alteração do gestor. RESCISÃO: 
Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre 
os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência 
de determinação judicial. A rescisão amigável por acordo entre as partes e 
a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unila-
teral serão formalmente motivadas nos autos do processo. A intenção de 
rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, 
no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas 
condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades. Na rescisão 
unilateral deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. A rescisão 
implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a 
originou. RECURSOS: A operacionalização do presente Acordo não importará 
transferência de recursos financeiros entre as partes, ficando a cargo de cada 
partícipe o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender 
ao objeto deste acordo. DISPOSIÇÕES GERAIS: Fica assegurada à SPS a 
prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle 
de fiscalização sobre a execução deste Acordo, diretamente ou através de 
terceiros devidamente credenciados. Fica atribuída à SPS a prerrogativa de 
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso 
de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade Parágrafo Único - Os 
casos omissos neste instrumento serão dirimidos em comum acordo entre 
os partícipes. PUBLICIDADE: Caberá à Administração Pública realizar a 
publicação deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial do Estado do Ceará, 
atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014, na Lei Complementar 
Estadual n.° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. FORO: Forta-
leza/Ce. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 18 de julho de 2019; Sandro 
Camilo Carvalho - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna 
-SPS e Paulo Ancona Lopez Mindlin - Instituto DIAGEO. SECRETARIA 
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E 
DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/Ce, 22 de julho de 2019.
Teresa Cristina Brito da Rocha 
ASSESSORIA JURÍDICA 
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RESOLUÇÃO N°002/2019.
D I S P Õ E  S O B R E  A  C R I A Ç Ã O  E 
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO 
INTEGRADA DE SAÚDE MENTAL, NO 
ÂMBITO DO CONSELHO ESTADUAL DE 
DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E 
COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO 
E COMBATE À TORTURA DO CEARÁ.
O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E 
O COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA 
DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, previstos respectiva-
mente na Lei Nº 15.350, de 02 de maio de 2013 e Decreto Nº 30.573 de 07 
de junho de 2011, conforme encaminhamento da Audiência Pública sobre 
financiamento da Saúde Mental e RAPS do Ceará, realizada em 17 de maio 
de 2019, de deliberação da reunião plenária do CEPCT realizada em 29 de 
maio de 2019 de 2019, e de encaminhamento final da Comissão Especial de 
Monitoramento da Crise sobre o Sistema Prisional do Ceará integrada pelas 
duas entidades supracitadas, conforme reunião realizada em 17 de junho de 
2019, RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar a iniciativa de criação de Comissão Integrada 
de Saúde Mental do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e 
Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará.
Art. 2º – A Comissão Integrada de Saúde Mental tem o objetivo 
de acompanhar e monitorar a política e as ações de saúde mental do Estado 
do Ceará, através do acompanhamento das suas instituições de execução, 
especificamente:
I – Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes;
II – Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo;
III – Hospital Mental Professor Frota Pinto;
IV – Hospital São Vicente de Paula;
V - Hospital Nosso Lar;
VI - Clínicas conveniadas na execução da política de saúde mental;
VI – Comunidades terapêuticas;
VII – Serviços de Acolhimento Institucional, Abrigos e Instituições 
de longa duração, regidos pelo Sistema Único da Assistência Social e outras 
instituições que eventualmente sejam indicadas pela Comissão.
Art. 3º – Essa Comissão deverá produzir relatórios sistemáticos com 
recomendações ao Executivo em atenção às normativas internacionais das 
quais o Brasil é signatário, e à legislação nacional relacionada aos direitos 
humanos e saúde mental, como são destaques a Lei 10.216 de 06 de abril de 
2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e a Lei Nº 9.455 de 07 de abril de 1997 
(Lei Nacional de Prevenção e Combate à Tortura).
Art. 4º – Constituem essa Comissão as seguintes instituições, as quais 
devem ser convidadas através de ofício conjunto a fim de encaminharem 
representante, se do interesse, publicando-se a formação definitiva da 
Comissão Integrada de Saúde Mental no prazo de dois meses a contar da 
publicação desta Resolução:
I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Ceará;
II – Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará;
III -  Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa 
do Ceará;
IV – Fórum Cearense da Luta Antimanicomial;
V - Defensoria Pública do Estado do Ceará;
VI- Comissão de Direitos Humanos da OAB/CE;
VII – Conselho Regional de Psicologia – CRP11;
VIII – Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;
IX - Grupo de Pesquisa Vontade de Saber, vinculado ao Programa 
de Pós Graduação em Psicologia – UNIFOR;
 X – Projeto de Promoção de Arte, Saúde e garantia de Direitos 
(PASÁRGADA-UFC), vinculado ao Departamento de Psicologia da 
Universidade Federal do Ceará;
§ 1º As instituições apontadas neste artigo são integrantes de debates 
e movimentos anteriores de organização de Conselho e Comitê proponentes, 
bem como de seus próprios plenos, sendo considerados membros natos;  
§ 2° Novas instituições que tratam do tema poderão aderir a esta 
Comissão dentro do prazo de dois meses da publicação desta Resolução, com 
aprovação de Conselho e/ou Comitê proponentes, para compor a formação 
definitiva, o que poderá ser revisto mediante encaminhamento dos mesmos, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº140  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019

                            

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