DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ouvidas (fls. 208/209, fls. 217/218 e fls. 219/220). Em abono à clareza, a 
Comissão Processante providenciou a oitiva de agentes penitenciários que 
laboraram com o processado à época do fato em apuração (fls. 74/75, fls. 
77/78 e fls. 210/211); CONSIDERANDO que a Comissão Processante realizou 
diligências a fim de reunir provas documentais com o escopo de elucidar, de 
modo indubitável, os fatos descritos no raio apuratório, assim, solicitou a 
escala de serviço do processado no Presídio Professor Olavo Oliveira – IPPOO 
II/CE, no período de janeiro de 2015 a junho de 2017, acostada aos autos, 
conforme fls. 96/134. Diante das informações constantes do referido 
documento fora verificado que o acusado cumprira toda jornada de trabalho 
para qual estava escalado. Por outro lado, sob o crivo do contraditório e da 
ampla defesa, foi produzida prova quanto a escala de serviço do processado, 
tendo esta sido enviada pela Secretaria de de Segurança Pública e Defesa 
Civil Mobilidade Urbana e Trânsito de Mossoró/RN, às 140/199, 
correspondente ao período de 01/03/2014 a 31/07/2017 (época em que também 
laborava como agente penitenciário no Ceará), de onde se extrai que o acusado 
também cumprira toda a jornada de trabalho para qual estava escalado, não 
restando dúvidas, destarte, da acumulação ilegal praticada por ele; 
CONSIDERANDO que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil 
Mobilidade Urbana e Trânsito de Mossoró/RN, por intermédio do Ofício nº 
268/2017, de 22/09/2017 (fl. 140), também encaminhou à Comissão 
Processante a Portaria nº 864/2017 (fl. 146), publicada no Jornal Oficial de 
Mossoró/RN, no dia 04/08/2017, referente ao ato de exoneração (a pedido) 
do AGP Francisco Adaildo, do cargo de Guarda Municipal de Mossoró a 
partir da data da publicação de tal ato; CONSIDERANDO que em sede de 
razões finais às fls. 233/244, a defesa pugnou, em síntese, pela improcedência 
das acusações, em razão do processado ter demonstrado que agira de boa-fé, 
porquanto, até a sua citação, o referido servidor acreditava que seria possível 
a acumulação de cargos, caso não houvesse incompatibilidade de horários. 
Ressaltou que não restou evidenciado qualquer prejuízo à administração 
pública do Ceará, já que o acusado cumpriu a escala de serviço determinada, 
tendo laborado regularmente. A defesa aduziu que o servidor: “(…) foi 
alertado, no ato da nomeação, que existia uma vedação constitucional de 
acumulação remunerada de cargos públicos, quando do preenchimento e 
assinatura do Formulário de Solicitação de Certidão de Acumulação de Cargo 
Identificação do Requerente e, também avisado que: omitir, declarar, inserir, 
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, é crime 
previsto no Código Penal Brasileiro em seu artigo 299. Ocorre que, o 
Formulário de Solicitação de Certidão de Acumulação de Cargos Identificação 
do Requerente, assinado pelo processado, foi preenchido e atestado pela 
administração pública, pois não existe qualquer lacuna a ser preenchida, a 
não ser o local de assinatura. O documento foi impresso pela administração 
e, oportunizado ao processado apenas a opção de assiná-lo e, nada mais(...)” 
(sic). A defesa ainda alegou que o processado foi citado do teor das acusações 
apuradas neste PAD no dia 17/07/2017 e no dia 04/08/2017 foi publicado o 
ato de exoneração dele do cargo de Guarda Municipal de Mossoró/RN, o que 
também demonstra a boa-fé do aludido servidor; CONSIDERANDO que, 
após a regular instrução do presente PAD, foi emitido Relatório Final pela 
Comissão Processante (fls. 246/253), onde assim concluiu: “[…] Em face do 
conjunto probatório carreado aos autos, a 3ª Comissão Civil de Processo 
Disciplinar chegou à conclusão de que restou demonstrado que o AGP 
Francisco Adaildo Lucas da Silva acumulou indevidamente, no período de 
2014 a 2017, os cargos de agente penitenciário do Estado do Ceará e guarda 
municipal de Mossoró. Contudo, consoante o ordenamento pátrio, o servidor 
faz jus ao direito de opção pelo cargo que deseja permanecer o que, no caso 
concreto, já foi feito, de maneira implícita, haja vista que pediu exoneração 
do cargo de guarda municipal, conforme publicação no Diário Oficial de 
Mossoró, às fls.146. Destarte, considerando que há registros de que o nominado 
agente efetivamente exerceu seu cargo, não havendo consignações de falta 
ou prejuízo ao serviço, sugerimos que ele seja absolvido e arquivado o presente 
feito [...]”; CONSIDERANDO que quanto ao caso em comento, todos os 
meios de prova hábeis para comprovar o cometimento das transgressões 
disciplinares descritas na Portaria Instauradora, por parte do AGP Francisco 
Adaildo Lucas da Silva foram utilizados no transcorrer do presente feito. 
Verificou-se nos autos que houve, de modo inconteste, o acúmulo de cargos 
pelo processado, sendo estes os cargos de Agente Penitenciário do Estado 
do Ceará e de Guarda Municipal de Mossoró-RN, os quais não se enquadram 
dentre as exceções previstas nos inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso 
XVII do Art. 37 da CRFB/1988, acúmulo este que transcorreu durante o 
interregno aproximado de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses. Ademais, a má-fé 
do processado restou evidentemente comprovada nos autos haja vista que, 
durante todo o período de acumulação irregular por parte do servidor, este 
não esboçou, de forma espontânea, qualquer interesse/atitude de informar às 
Instituições as quais pertencia a situação profissional pela qual se encontrava, 
mesmo tendo sido alertado no ato da nomeação para o Cargo de Agente 
Penitenciário do Ceará; CONSIDERANDO que em depoimentos destacados 
nos autos (fls. 74/75, fls. 77/78, fls. 208/209, fls. 210/211, fls. 217/220), 
Agentes Penitenciários que laboraram com o processado durante o período 
da acumulação ilegal de cargos praticada por ele, foram unissonos em afirmar 
que “somente tomaram conhecimento do fato em apuração quando foram 
convidados a comparecer nesta CGD para prestarem esclarecimentos sobre 
o fato em comento”. Outrossim, antes mesmo de tomar posse do cargo de 
Agente Penitenciário do Ceará, o processado veio a assinar o “Formulário 
de Solicitação de Certidão de Acumulação de Cargo” (fl. 137), datado de 
05/12/2014, de modo que, inequivocamente, tomou ciência da vedação legal, 
e ainda assim, descumpriu a previsão contida na Lei Estadual pois permaneceu 
a ter vínculo jurídico com o Município de Mossoró-RN e lá continuou a 
desempenhar o cargo de Guarda Municipal, cuja posse se deu em 27/11/2013; 
CONSIDERANDO que vale salientar que o próprio processado admitiu em 
seu Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 226/227), que: “[...] é agente 
penitenciário desde dezembro de 2014, estando lotado no I.P.P.O.O. II desde 
então, com carga horária semanal não lembrada; Que, sempre trabalhou em 
regime de plantão de 24h de serviço por 72h de folga; Que, exerceu o cargo 
de guarda civil municipal em Mossoró de 2013 até o ano passado; Que, sua 
carga horária como guarda municipal era de 30h semanais, com escala de 
serviço de 24h por 5(cinco) dias de folga; Que, a remuneração do cargo de 
guarda municipal era, em média, de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais); 
Que, o diretor do I.P.P.O.O. II e o chefe da equipe do interrogando não sabiam 
que ele era guarda municipal em Mossoró; Que, nunca faltou, ou chegou 
atrasado ou saiu mais cedo do serviço como agente penitenciário por causa 
do cargo de guarda municipal; Que, quando havia algum empecilho nos 
horários como guarda municipal, permutava com outro colega guarda 
municipal, sem qualquer prejuízo para a administração de Mossoró ou do 
Ceará; Que, afirma que assinou, antes de ser nomeado agente penitenciário, 
uma declaração de não acumulação de cargos; Que, pensava que a proibição 
era válida apenas para cargos no mesmo estado; Que, assinou a declaração 
de boa-fé, não achando que estava cometendo uma irregularidade; Que, pediu 
exoneração do cargo de guarda municipal, logo após ser citado neste processo 
disciplinar; Que, sua exoneração do cargo de guarda municipal foi publicada 
no Diário Oficial de Mossoró no ano passado; Que, sempre morou em 
Mossoró; Que, não responde a nenhum processo disciplinar em Mossoró; 
Que, seu acúmulo de cargos deu-se, também, por questões financeiras, pois 
estava com dívidas, haja vista que, antes de ser servidor público, trabalhava 
em uma empresa de segurança e não recebeu seus direitos trabalhistas [...]”; 
CONSIDERANDO ainda, é importante frisar que contrariam o disposto na 
Lei 9.826/74 (regime jurídico a que são submetidos os agentes penitenciários 
do Estado do Ceará) os argumentos apresentados pela defesa e pela Comissão 
Processante quando afirmam que o acusado agira de boa-fé na prática da 
conduta irregular em apuração. Ambos justificam que o processado requerera 
sua exoneração do cargo de Guarda Municipal de Mossoró-RN ao tomar 
ciência da instauração deste PAD, tendo assim, implicitamente, optado pelo 
cargo de Agente Penitenciário do Ceará, opção essa que lhe é assegurada 
pelo ordenamento jurídico pátrio. A boa-fé do servidor público deve ser 
moldada na ideia de proceder com dignidade e correção para com a 
administração, bem como na prática de conduta pautada no respeito aos 
fundamentos morais e legais com o escopo de que o interesse público, objeto 
da relação administrativa, esteja, explicitamente, em primeiro lugar; 
CONSIDERANDO que, após minuciosa análise do conjunto probatório 
carreado aos autos, especialmente o interrogatório do acusado, os testemunhos 
e documentos anexados ao presente processo, restou evidenciada a má-fé do 
processado, no tocante ao acúmulo ilegal dos cargos ora descritos. O 
processado, ainda alegou em sua defesa que teria direito de optar até o último 
dia do prazo para defesa no processo administrativo, nos termos do Artigo 
133, da Lei Nº8.112/90, norma esta que deveria ser aplicada ao caso em tela, 
por analogia. Este entendimento foi adotado pela defesa e pela trinca 
processante, em razão do silêncio da Lei nº 9.826/1974, no que diz respeito 
ao assunto. Entretanto, tem-se como imprescindível ressaltar que a acumulação 
ilegal de cargos praticada pelo processado não envolve o serviço público 
federal, a quem, a rigor, aplica-se as disposições da Lei nº 8.112/1990. 
Enfatize-se ainda que, diante de sua situação funcional, o processado, é regido 
pela Lei nº 9.826/1973 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), pela legislação 
Municipal de Mossoró e do Estado do Rio Grande do Norte no que diz respeito 
a matéria. Frente a omissão ou o silêncio destas, no tocante a situação posta, 
podem ser aplicadas outras leis estaduais que, porventura, tratem do tema. 
Apenas na ausência das leis estaduais sobre o assunto, pode-se aplicar, por 
analogia, a Lei nº 8.112/1990. Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Estado do Ceará, em seu Artigo 193, inciso I, dispõe o acúmulo de cargos, 
funções e empregos públicos remunerados como uma conduta proibitiva pelo 
servidor público. Além disso, em observância e análise da referida legislação, 
verifica-se que esta disciplina o tema, tanto no Artigo antes referido, como 
em seu Artigo 194, §§ 1.º e 2.º, no que se refere ao acúmulo de cargos públicos 
por parte de servidor civil estadual e as consequências decorrentes desta 
infração legal. Além do que, esta legislação foi recepcionada pela Carta 
Magna de 1988, pelo que se mostra aplicável a disciplinar o caso sub examine; 
CONSIDERANDO que o supracitado diploma legal, no dispositivo 
especificado, traz a faculdade da opção por um dos cargos, desde que 
comprovada a ausência de má-fé (após a realização do processo administrativo), 
isentando, destarte, o servidor civil de sofrer qualquer sanção. Ou seja, uma 
vez comprovado que o servidor, ao acumular os cargos públicos, agiu de 
boa-fé, a ele não será aplicada sanção disciplinar. No entanto, o próprio artigo 
em comento disciplina, ainda, as consequências para o servidor, caso seja 
comprovada a má-fé, qual seja: “Art. 194 – É ressalvado ao funcionário o 
direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos 
excepcionais da Constituição Federal. § 1º - Verificada em inquérito 
administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará 
por um dos cargos, funções e empregos, não ficando obrigado a restituir o 
que houver percebido durante o período da acumulação vedada. § 2º – Provada 
a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados 
ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da 
acumulação.” Nesta senda, cumpre trazer à baila, entendimento jurisprudencial 
sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. 
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ESTATUTO DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE AXIXÁ. APLICABILIDADE. 
ESCOLHA DO CARGO PELO SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. NÃO 
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. É inaplicável o Estatuto dos 
Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) na hipótese de os servidores 
públicos municipais estarem submetidos a regime jurídico próprio do ente 
federativo municipal, motivo pelo qual a análise do caso concreto submete-se 
à disciplina da Lei Municipal nº 25, de 01 de outubro de 1997, que dispõe 
sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Axixá, o qual 
124
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº140  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019

                            

Fechar