DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ouvidas (fls. 208/209, fls. 217/218 e fls. 219/220). Em abono à clareza, a
Comissão Processante providenciou a oitiva de agentes penitenciários que
laboraram com o processado à época do fato em apuração (fls. 74/75, fls.
77/78 e fls. 210/211); CONSIDERANDO que a Comissão Processante realizou
diligências a fim de reunir provas documentais com o escopo de elucidar, de
modo indubitável, os fatos descritos no raio apuratório, assim, solicitou a
escala de serviço do processado no Presídio Professor Olavo Oliveira – IPPOO
II/CE, no período de janeiro de 2015 a junho de 2017, acostada aos autos,
conforme fls. 96/134. Diante das informações constantes do referido
documento fora verificado que o acusado cumprira toda jornada de trabalho
para qual estava escalado. Por outro lado, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, foi produzida prova quanto a escala de serviço do processado,
tendo esta sido enviada pela Secretaria de de Segurança Pública e Defesa
Civil Mobilidade Urbana e Trânsito de Mossoró/RN, às 140/199,
correspondente ao período de 01/03/2014 a 31/07/2017 (época em que também
laborava como agente penitenciário no Ceará), de onde se extrai que o acusado
também cumprira toda a jornada de trabalho para qual estava escalado, não
restando dúvidas, destarte, da acumulação ilegal praticada por ele;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil
Mobilidade Urbana e Trânsito de Mossoró/RN, por intermédio do Ofício nº
268/2017, de 22/09/2017 (fl. 140), também encaminhou à Comissão
Processante a Portaria nº 864/2017 (fl. 146), publicada no Jornal Oficial de
Mossoró/RN, no dia 04/08/2017, referente ao ato de exoneração (a pedido)
do AGP Francisco Adaildo, do cargo de Guarda Municipal de Mossoró a
partir da data da publicação de tal ato; CONSIDERANDO que em sede de
razões finais às fls. 233/244, a defesa pugnou, em síntese, pela improcedência
das acusações, em razão do processado ter demonstrado que agira de boa-fé,
porquanto, até a sua citação, o referido servidor acreditava que seria possível
a acumulação de cargos, caso não houvesse incompatibilidade de horários.
Ressaltou que não restou evidenciado qualquer prejuízo à administração
pública do Ceará, já que o acusado cumpriu a escala de serviço determinada,
tendo laborado regularmente. A defesa aduziu que o servidor: “(…) foi
alertado, no ato da nomeação, que existia uma vedação constitucional de
acumulação remunerada de cargos públicos, quando do preenchimento e
assinatura do Formulário de Solicitação de Certidão de Acumulação de Cargo
Identificação do Requerente e, também avisado que: omitir, declarar, inserir,
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, é crime
previsto no Código Penal Brasileiro em seu artigo 299. Ocorre que, o
Formulário de Solicitação de Certidão de Acumulação de Cargos Identificação
do Requerente, assinado pelo processado, foi preenchido e atestado pela
administração pública, pois não existe qualquer lacuna a ser preenchida, a
não ser o local de assinatura. O documento foi impresso pela administração
e, oportunizado ao processado apenas a opção de assiná-lo e, nada mais(...)”
(sic). A defesa ainda alegou que o processado foi citado do teor das acusações
apuradas neste PAD no dia 17/07/2017 e no dia 04/08/2017 foi publicado o
ato de exoneração dele do cargo de Guarda Municipal de Mossoró/RN, o que
também demonstra a boa-fé do aludido servidor; CONSIDERANDO que,
após a regular instrução do presente PAD, foi emitido Relatório Final pela
Comissão Processante (fls. 246/253), onde assim concluiu: “[…] Em face do
conjunto probatório carreado aos autos, a 3ª Comissão Civil de Processo
Disciplinar chegou à conclusão de que restou demonstrado que o AGP
Francisco Adaildo Lucas da Silva acumulou indevidamente, no período de
2014 a 2017, os cargos de agente penitenciário do Estado do Ceará e guarda
municipal de Mossoró. Contudo, consoante o ordenamento pátrio, o servidor
faz jus ao direito de opção pelo cargo que deseja permanecer o que, no caso
concreto, já foi feito, de maneira implícita, haja vista que pediu exoneração
do cargo de guarda municipal, conforme publicação no Diário Oficial de
Mossoró, às fls.146. Destarte, considerando que há registros de que o nominado
agente efetivamente exerceu seu cargo, não havendo consignações de falta
ou prejuízo ao serviço, sugerimos que ele seja absolvido e arquivado o presente
feito [...]”; CONSIDERANDO que quanto ao caso em comento, todos os
meios de prova hábeis para comprovar o cometimento das transgressões
disciplinares descritas na Portaria Instauradora, por parte do AGP Francisco
Adaildo Lucas da Silva foram utilizados no transcorrer do presente feito.
Verificou-se nos autos que houve, de modo inconteste, o acúmulo de cargos
pelo processado, sendo estes os cargos de Agente Penitenciário do Estado
do Ceará e de Guarda Municipal de Mossoró-RN, os quais não se enquadram
dentre as exceções previstas nos inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso
XVII do Art. 37 da CRFB/1988, acúmulo este que transcorreu durante o
interregno aproximado de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses. Ademais, a má-fé
do processado restou evidentemente comprovada nos autos haja vista que,
durante todo o período de acumulação irregular por parte do servidor, este
não esboçou, de forma espontânea, qualquer interesse/atitude de informar às
Instituições as quais pertencia a situação profissional pela qual se encontrava,
mesmo tendo sido alertado no ato da nomeação para o Cargo de Agente
Penitenciário do Ceará; CONSIDERANDO que em depoimentos destacados
nos autos (fls. 74/75, fls. 77/78, fls. 208/209, fls. 210/211, fls. 217/220),
Agentes Penitenciários que laboraram com o processado durante o período
da acumulação ilegal de cargos praticada por ele, foram unissonos em afirmar
que “somente tomaram conhecimento do fato em apuração quando foram
convidados a comparecer nesta CGD para prestarem esclarecimentos sobre
o fato em comento”. Outrossim, antes mesmo de tomar posse do cargo de
Agente Penitenciário do Ceará, o processado veio a assinar o “Formulário
de Solicitação de Certidão de Acumulação de Cargo” (fl. 137), datado de
05/12/2014, de modo que, inequivocamente, tomou ciência da vedação legal,
e ainda assim, descumpriu a previsão contida na Lei Estadual pois permaneceu
a ter vínculo jurídico com o Município de Mossoró-RN e lá continuou a
desempenhar o cargo de Guarda Municipal, cuja posse se deu em 27/11/2013;
CONSIDERANDO que vale salientar que o próprio processado admitiu em
seu Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 226/227), que: “[...] é agente
penitenciário desde dezembro de 2014, estando lotado no I.P.P.O.O. II desde
então, com carga horária semanal não lembrada; Que, sempre trabalhou em
regime de plantão de 24h de serviço por 72h de folga; Que, exerceu o cargo
de guarda civil municipal em Mossoró de 2013 até o ano passado; Que, sua
carga horária como guarda municipal era de 30h semanais, com escala de
serviço de 24h por 5(cinco) dias de folga; Que, a remuneração do cargo de
guarda municipal era, em média, de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais);
Que, o diretor do I.P.P.O.O. II e o chefe da equipe do interrogando não sabiam
que ele era guarda municipal em Mossoró; Que, nunca faltou, ou chegou
atrasado ou saiu mais cedo do serviço como agente penitenciário por causa
do cargo de guarda municipal; Que, quando havia algum empecilho nos
horários como guarda municipal, permutava com outro colega guarda
municipal, sem qualquer prejuízo para a administração de Mossoró ou do
Ceará; Que, afirma que assinou, antes de ser nomeado agente penitenciário,
uma declaração de não acumulação de cargos; Que, pensava que a proibição
era válida apenas para cargos no mesmo estado; Que, assinou a declaração
de boa-fé, não achando que estava cometendo uma irregularidade; Que, pediu
exoneração do cargo de guarda municipal, logo após ser citado neste processo
disciplinar; Que, sua exoneração do cargo de guarda municipal foi publicada
no Diário Oficial de Mossoró no ano passado; Que, sempre morou em
Mossoró; Que, não responde a nenhum processo disciplinar em Mossoró;
Que, seu acúmulo de cargos deu-se, também, por questões financeiras, pois
estava com dívidas, haja vista que, antes de ser servidor público, trabalhava
em uma empresa de segurança e não recebeu seus direitos trabalhistas [...]”;
CONSIDERANDO ainda, é importante frisar que contrariam o disposto na
Lei 9.826/74 (regime jurídico a que são submetidos os agentes penitenciários
do Estado do Ceará) os argumentos apresentados pela defesa e pela Comissão
Processante quando afirmam que o acusado agira de boa-fé na prática da
conduta irregular em apuração. Ambos justificam que o processado requerera
sua exoneração do cargo de Guarda Municipal de Mossoró-RN ao tomar
ciência da instauração deste PAD, tendo assim, implicitamente, optado pelo
cargo de Agente Penitenciário do Ceará, opção essa que lhe é assegurada
pelo ordenamento jurídico pátrio. A boa-fé do servidor público deve ser
moldada na ideia de proceder com dignidade e correção para com a
administração, bem como na prática de conduta pautada no respeito aos
fundamentos morais e legais com o escopo de que o interesse público, objeto
da relação administrativa, esteja, explicitamente, em primeiro lugar;
CONSIDERANDO que, após minuciosa análise do conjunto probatório
carreado aos autos, especialmente o interrogatório do acusado, os testemunhos
e documentos anexados ao presente processo, restou evidenciada a má-fé do
processado, no tocante ao acúmulo ilegal dos cargos ora descritos. O
processado, ainda alegou em sua defesa que teria direito de optar até o último
dia do prazo para defesa no processo administrativo, nos termos do Artigo
133, da Lei Nº8.112/90, norma esta que deveria ser aplicada ao caso em tela,
por analogia. Este entendimento foi adotado pela defesa e pela trinca
processante, em razão do silêncio da Lei nº 9.826/1974, no que diz respeito
ao assunto. Entretanto, tem-se como imprescindível ressaltar que a acumulação
ilegal de cargos praticada pelo processado não envolve o serviço público
federal, a quem, a rigor, aplica-se as disposições da Lei nº 8.112/1990.
Enfatize-se ainda que, diante de sua situação funcional, o processado, é regido
pela Lei nº 9.826/1973 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), pela legislação
Municipal de Mossoró e do Estado do Rio Grande do Norte no que diz respeito
a matéria. Frente a omissão ou o silêncio destas, no tocante a situação posta,
podem ser aplicadas outras leis estaduais que, porventura, tratem do tema.
Apenas na ausência das leis estaduais sobre o assunto, pode-se aplicar, por
analogia, a Lei nº 8.112/1990. Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado do Ceará, em seu Artigo 193, inciso I, dispõe o acúmulo de cargos,
funções e empregos públicos remunerados como uma conduta proibitiva pelo
servidor público. Além disso, em observância e análise da referida legislação,
verifica-se que esta disciplina o tema, tanto no Artigo antes referido, como
em seu Artigo 194, §§ 1.º e 2.º, no que se refere ao acúmulo de cargos públicos
por parte de servidor civil estadual e as consequências decorrentes desta
infração legal. Além do que, esta legislação foi recepcionada pela Carta
Magna de 1988, pelo que se mostra aplicável a disciplinar o caso sub examine;
CONSIDERANDO que o supracitado diploma legal, no dispositivo
especificado, traz a faculdade da opção por um dos cargos, desde que
comprovada a ausência de má-fé (após a realização do processo administrativo),
isentando, destarte, o servidor civil de sofrer qualquer sanção. Ou seja, uma
vez comprovado que o servidor, ao acumular os cargos públicos, agiu de
boa-fé, a ele não será aplicada sanção disciplinar. No entanto, o próprio artigo
em comento disciplina, ainda, as consequências para o servidor, caso seja
comprovada a má-fé, qual seja: “Art. 194 – É ressalvado ao funcionário o
direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos
excepcionais da Constituição Federal. § 1º - Verificada em inquérito
administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará
por um dos cargos, funções e empregos, não ficando obrigado a restituir o
que houver percebido durante o período da acumulação vedada. § 2º – Provada
a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados
ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da
acumulação.” Nesta senda, cumpre trazer à baila, entendimento jurisprudencial
sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ESTATUTO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE AXIXÁ. APLICABILIDADE.
ESCOLHA DO CARGO PELO SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. NÃO
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. É inaplicável o Estatuto dos
Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) na hipótese de os servidores
públicos municipais estarem submetidos a regime jurídico próprio do ente
federativo municipal, motivo pelo qual a análise do caso concreto submete-se
à disciplina da Lei Municipal nº 25, de 01 de outubro de 1997, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Axixá, o qual
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019
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