DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Instrução; 9.5 MATERIAL PARA A INSTRUÇÃO A SER FORNECIDO PELA AESP|CE: a) 02 (dois) rolos de obreias; b) 01 (um) grampeador; c) 01
caixa de grampos; d) 50 alvos Figura Geométrica; e) 50 alvos Silhueta Armada com Refém; f) 01 rolo de fita gomada. 9.6 Os casos omissos serão resolvidos
pela Coordenação de Ensino e Instrução - COENI, em conjunto com a Direção Geral da AESP|CE. Fortaleza-CE, 17 de julho de 2019
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL
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EXTRATO DA NOTA DE INSTRUÇÃO Nº19/2019-CEPRAE/COENI/AESP
1. Referência: Nota de Instrução nº. 19/2019-CEPRAE/COENI/AESP – Armamento, Equipamento e Tiro Policial, de 09/07/2019. 2. Objetivo: Regular as
ações a serem desenvolvidas por ocasião das instruções práticas da componente curricular de Armamento, Equipamento e Tiro Policial, para o CURSO DE
CINOTECNIA/2019 - CANIL, com a utilização do cão policial – regulamentado pelo PAE nº 23/2019-COENI/DG/AESP, sob SPU Nº03361530/2019 de
11/04/2019. 3. Curso: Curso de Cinotecnia/2019. 4. Instrutor Máster e Instrutores Auxiliares:
NOME/POSTO/GRADUAÇÃO
LOTAÇÃO
TARCÍSIO Cândido de Souza Silva – Cabo PM
1º BPCHOQUE
5. Veículos/transporte/apoio: A equipe de apoio ficará a cargo da CPCÃES. 6. Quantidade de alunos: 31 (trinta e um) alunos, sendo 27 (vinte e sete) servidores
da Polícia Militar do Ceará - PMCE, e 04 (quatro) alunos das forças coirmãs/amigas (FAB/Base Aérea de Fortaleza, Polícia Militar do Piauí e SEJUS). 7.
Armamento e equipamento: As armas empregadas serão fornecidas pela 2ºBPCHOQUE/CPCHOQUE. 8. Quantidade de tiros: 8.1 Calibre .40: 50 (cinquenta)
disparos para cada aluno e mais 30 (trinta) disparos para demonstração de exercício por parte dos instrutores; 8.2 Calibre 12 GA: 20 (vinte) disparos para
cada aluno e mais 10 (dez) disparos para demonstração de exercício por parte dos instrutores; 8.3 Calibre 5,56 x 45 mm: 30 (trinta) disparos para cada aluno
e mais 30 (trinta) disparos para demonstração de exercícios por parte dos instrutores; 8.4 TOTAL DE MUNIÇÕES CAL .40........................................... 1.380;
8.5 TOTAL DE MUNIÇÕES CAL 12 ............................................ 550; 8.6 TOTAL DE MUNIÇÕES CAL 5,56 x 45 mm ………………… 840. Para os
discentes das vinculadas da SSPDS/CE, as munições ficarão a cargo da AESP/CE. Os discentes das forças coirmãs/amigas (FAB/Base Aérea de Fortaleza,
Polícia Militar do Piauí e SEJUS), Providenciarão e custearão as munições a serem utilizadas. A CPCÃES, deverá obrigatoriamente devolver as munições
que não forem utilizadas, do total disponibilizado por parte da AESP/CE, bem como os respectivos estojos das munições utilizadas, estes, em uma proporção
mínima de 80% do total das munições que forem utilizadas. 9. Execução: 9.1. Local: A prática de Tiro será realizada na sede campestre do Clube de Tiro Gun
House, situado à Rua José Rodrigues de Queiroz, s/nº, Bairro Ancuri – Itaitinga-CE; 9.2. Data: Dias 15 e 16 de julho de 2019, com oito horas-aula diárias,
conforme previsto no Quadro de Trabalho Semanal - QTS, perfazendo um total de 16 horas-aula; 9.3. Horário: Das 08h00min às 16h00min; 9.4. Uniforme:
O de Instrução. Fortaleza-CE, 19 de julho de 2019.
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, registrada sob o SPU nº
15075405-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 013/2019, publicada no D.O.E. CE nº 014, de 18 de janeiro de 2019, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do CB PM GLEYDSON QUEIROZ MOREIRA e do SD PM THIALYSSON DA SILVA FARIAS, tendo em vista o que constou na documentação
enviada pela Delegacia do 7º Distrito Policial, noticiando a fuga do detido Francisco Leonardo Alves Pereira, ocorrida no dia 05 de fevereiro de 2014, por
volta das 21:00, o qual se encontrava sob a guarda dos policiais militares sindicados, pertencentes à equipe de policiamento do 12º Batalhão de Polícia Militar,
localizado no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que os fatos foram noticiados a este Órgão de Controle Disciplinar através do Ofício nº 0122/2015,
de 04/02/2015, registrado sob o VIPROC nº 0754051/2015; CONSIDERANDO que, após a verificação de indícios de materialidade e autoria, em sede de
investigação preliminar, o Controlador Geral de Disciplina, à época, entendendo que o fato não preenchia os pressupostos de admissibilidade para submissão
o caso ao Núcleo de Soluções Consensuais, assim, determinou a instauração de Sindicância; CONSIDERANDO que após a citação dos acusados (fl. 86 e
fl. 93), em sede de defesa prévia, a defesa dos acusados (fls. 100/101 e fls.103/104) requereu o arquivamento do feito, haja vista a extinção da punibilidade
em decorrência da prescrição; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, emitiu Relatório Final Circunstanciado (fls. 106/112), com o fulcro no art.
10 da Instrução Normativa nº 09/2017, sugerindo “o arquivamento dos autos pela extinção da punibilidade pela prescrição, conforme inteligência do art.
74, II, §1º, alínea “b”, da Lei nº 13.407/2003”; CONSIDERANDO desta feita, que o Orientador de Sindicância Militar – CESIM, através do Despacho nº
1389/2019, de 27/02/2019 (fl. 113) e o Coordenador de Disciplina Militar – CODIM, conforme o Despacho nº 1978/2019, de 08/03/2019 (fl. 114), exararam
manifestações acolhendo a argumentação do sindicante; CONSIDERANDO que o fato praticado pelos sindicados, em tese, constitui transgressão de
natureza grave, a qual ensejaria, se suficientemente provada, a aplicação da sanção de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO o disposto no Art. 74,
II, §1º, alínea “b”, da Lei nº 13.407/2003, extingue-se a punibilidade pela prescrição em 03 (três) anos para a transgressão sujeita à permanência disciplinar;
CONSIDERANDO que o fato, supostamente, transgressivo ocorreu em 30/01/2015 e a portaria de instauração da sindicância ocorreu em 18/01/2019 (DOE
nº 014), transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (três) anos, restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em
30/01/2018; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE,
por todo o exposto, homologar o Relatório Final (fls. 106/112) e arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos policiais militares CB PM 22572
GLEYDSON QUEIROZ MOREIRA – M.F. nº 301.118-1-8 e do SD PM 26445 THIALYSSON DA SILVA FARIAS – M.F. nº 588.123-1-5, haja vista a
extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 13.407/03. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011, c/c o Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451, de 13 de dezembro de 2017 (republicado por incorreção no D.O.E. CE nº. 243, de 29/12/2017) e,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (nº. 022/2017) referente ao SPU nº 17341285-8, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº 1722/2017, publicada no D.O.E CE nº 112, de 14/06/2017, visando apurar a responsabilidade funcional do Agente Penitenciário FRANCISCO
ADAILDO LUCAS DA SILVA, em razão de suposto acúmulo irregular de 02 (dois) cargos públicos, sendo um de Guarda Municipal na Secretaria de
Segurança Pública e Defesa Civil Mobilidade Urbana e Trânsito de Mossoró/RN (admitido no dia 27/11/2013) e o outro de Agente Penitenciário na SAP/
CE (empossado no dia 23/12/2014), acumulação esta que não se enquadra nas exceções/permissões previstas no inc. XVI, do Art. 37, da Carta Magna de
1988, tampouco nas elencadas no inc. XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, consta nos
autos (às fls. 07/32) documentação oriunda da COINT/CGD, cujo teor informa que fora realizada denúncia através do Sistema de Ouvidoria do Estado do
Ceará – SOU, em em face do servidor em tela, o qual, em tese, estaria acumulando ilicitamente os cargos públicos mencionados outrora; CONSIDERANDO
que extrai-se da Portaria Instauradora que, de acordo com o raio apuratório, no decorrer das investigações, a Coordenadora da COINT/CGD apurou que o
AGP Francisco Adaildo Lucas da Silva também exerce o cargo de Guarda Municipal na cidade de Mossoró-RN; CONSIDERANDO que em harmonia com
a Portaria Inaugural, tal conduta configura, em tese, violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. I e II, bem como ao disposto no Art. 193, inc. I, todos
da Lei Estadual Nº. 9.826/1974. Ademais, fora verificado que a conduta do processado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei
nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON;
CONSIDERANDO que a concepção institucional desta Controladoria Geral de Disciplina decorre de expresso enunciado normativo ínsito no artigo 180-A,
da Constituição do Estado do Ceará, que lhe atribui o “objetivo exclusivo de apurar responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis”, bem como a
aplicabilidade das demais normas legais inerentes a esta Pasta. É imperioso ressaltar que a missão institucional de julgar da Controladoria Geral de Disciplina
está entre as tarefas mais difíceis e árduas previstas nas normas internas e legislação pertinente em vigor, devendo ser exercida com obediência ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, viabilizando uma justa apuração e, caso necessária, punição disciplinar. Outrossim, a CGD tem por objetivo
apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária (Polícia Civil e
PEFOCE), policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, conforme preceitua o Art. 3º da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO
que atendendo as exigências formais, a Portaria Inaugural foi instaurada pelo então Controlador Geral de Disciplina, Respondendo (fl. 04), conforme atribuição
prevista no Art. 5º, inc. I da LC nº 98/11 c/c Art. 41 da Lei Nº. 9.826/1974 (respondendo, nos termos do ato publicado no D.O.E. CE Nº. 010, de 13/01/2017),
contendo o resumo dos fatos, a identificação do servidor e a indicação dos tipos disciplinares; CONSIDERANDO que o servidor ora processado fora
regularmente citado (fl. 48), oportunidade em que tomou conhecimento da acusação ora imputada. Devidamente assistido por defensor legalmente constituído
e, no prazo legal, apresentou defesa prévia (fls. 57/59), ocasião em que se limitou a requerer a oitiva de 03 (três) TESTEMUNHAS, as quais foram regularmente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019
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