DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            preconiza, em seus artigos 126, inciso XII c/c 127, § 1º, que o servidor optará 
por um dos cargos, na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos, quando 
comprovada a sua boa-fé. 2. In casu, depreende-se dos autos que o servidor 
cumulava o cargo de vigia no Município de Axixá, cuja posse deu-se em 23 
de abril de 2010, com carga horária de 40 horas semanais, com o cargo de 
Agente Administrativo na Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino, para 
o qual foi empossado em 15 de dezembro de 2008, com a mesma carga 
horária. 3. No caso sub examine, a acumulação indevida é fato incontroverso, 
já que inclusive admitida pelo agravado, recaindo o ponto central da lide 
sobre a comprovação da sua boa-fé e, por via de consequência, do direito do 
servidor a optar por um dos cargos antes da aplicação da pena de demissão, 
que reputo inexistente na medida em que esta não restou comprovada. 4. Ao 
revés, a declaração de inacumulabilidade de cargos constante dos autos produz 
prova da má-fé do servidor, porquanto consiste em documento no qual o 
servidor declara não possuir nenhum outro cargo que venha de encontro ao 
estabelecido no art. 37, XVI, da Constituição Federal e Cap. III, art. 112, § 
1º e 2º do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Axixá - MA, de 
onde extraio a existência de má-fé na cumulação dos cargos em epígrafe. 5. 
Recurso provido. (TJ-MA - AI: 0555562014 MA 0010196-88.2014.8.10.0000, 
Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2015, 
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015). Ademais, 
como decorrência direta da competência legislativa dos Estados-Membros e 
da autonomia dos entes federativos, inexiste a possibilidade de aplicação 
automática de legislação oriunda a União em temáticas pertinentes ao regime 
jurídico dos servidores públicos estaduais e/ou municipais, salvo nas hipóteses 
expressamente delineadas pela própria Constituição. Nessa toada, 
pronunciou-se o STF: “(...) A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito 
Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa própria, 
sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede que se estendam, 
automaticamente, ao plano local os efeitos pertinentes a política de 
remuneração estabelecida pela União Federal em favor dos seus agentes 
públicos (...)” (RE 159228, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira 
Turma, julgado em 23/08/1994, DJ 27/10/1994, PP – 29168, EMENT 
VOL-01764-02, PP – 00420, RTJ VOL-00157-03, PP-01045); 
CONSIDERANDO que, nada obstante, após percuciente análise do conjunto 
probatório acostado aos autos, restara plenamente comprovado o acúmulo 
irregular de cargos públicos, conduta esta que, de acordo com a Lei nº 
9.826/1974, viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e, 
notadamente, lealdade e respeito às instituições constitucionais e 
administrativas a que servir (Art. 191, inc. I). Além do que, descumpre a 
observância às normas constitucionais, legais e regulamentares (Art. 191, II) 
e desrespeita à expressa proibição ínsita no Art. 193, I. A configuração da 
falta disciplinar tipificada na Lei nº 9.826/1974 é aplicável aos agentes públicos 
que, por ação ou omissão, violem os deveres acima descritos, dentre outros. 
Assim, a demissão deverá ser aplicada in casu, segundo o Artigo 194 da Lei 
nº 9.826/74, em razão de: §2º - “Provada a má-fé, o funcionário perderá os 
cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado 
o que houver percebido no período da acumulação”. Advirta-se, nessa 
oportunidade, a exegese das regras, que tratam do comportamento funcional 
do agente penitenciário, considerada a gravidade das sanções e restrições 
impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, porque uma 
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente 
irregulares, suscetíveis de correção administrativa, preservada a moralidade 
administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu; 
CONSIDERANDO que, no caso em comento, compulsando a documentação 
carreada aos autos, e à luz da legislação de regência, constata-se a existência 
de comportamento ilícito de maior gravidade por parte do acusado, sobretudo, 
diante do documento constante à fl. 137, o qual comprova que o processado 
tomou ciência da ilegalidade quanto ao acúmulo dos cargos ora exercidos 
por ele à época, bem como diante da sua confissão quanto ao cometimento 
da conduta irregular descrita acima e, consequentemente, das transgressões 
disciplinares mencionadas outrora, razão pela qual não se tem como aplicar 
penalidade diversa da demissão do servidor público ora acusado; 
CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como 
em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, 
dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, 
RESOLVO: a) Punir (com esteio no Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 
98/2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017) o Agente Penitenciário 
FRANCISCO ADAILDO LUCAS DA SILVA – M.F. nº 300.853-1-0, com 
a sanção de DEMISSÃO, na forma do Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, da 
Lei nº 9.826/1974, em face das provas testemunhais e documentais produzidas, 
haja vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, incs. I e 
II, a infringência à proibição contida no Art. 193, inc. I, em razão de ter 
restado comprovada a acumulação ilícita de cargos públicos nos termos do 
Art. 194, §2º, do referido diploma legal, c/c inc. XVI, do Art. 37, da Carta 
Magna de 1988 e com o inc. XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do 
Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, 
publicado no DOE nº 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou 
quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) 
Da decisão proferida pela CGD deverá ser expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); e) Expeça-se Ofício à 
Procuradoria Geral do Estado do Ceará com cópia dos autos deste PAD para 
conhecimentos e medidas que considerar pertinentes, conforme o disposto 
no Art. 3º, inc. X, da Lei Complementar nº 98/2011, quanto ao possível 
ressarcimento ao erário por parte do servidor ora processado, nos termos do 
§2º, do Art. 194, da Lei nº 9.826/1974. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 17 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
referente ao SPU Nº. 16744596-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
Nº. 1480/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 04 de abril de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil 
FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA e do Escrivão de Polícia 
Civil JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO, em razão dos fatos narrados no 
Ofício nº 1221/2016, datado de 30/10/2016, oriundo do Gabinete do Delegado 
Geral da Polícia Civil (fls. 06), cuja finalidade era informar a relação nominal 
dos inspetores e escrivães lotados na Delegacia Municipal de Aracoiaba-Ceará, 
que aderiram ao movimento de paralisação deflagrado no dia 27/10/2016, e 
ausência ao serviço a partir do dia 28/10/2016, contrariando a ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que segundo a 
exordial, consta dos autos o Ofício nº 242/2016, do DPC José Maurício 
Vasconcelos Júnior, lotado na Delegacia Municipal de Aracoiaba à época 
dos fatos (fls. 144-145), encaminhando a relação de servidores que aderiram 
a greve, na qual consta o nome dos sindicados, cujo teor informa que os 
processados teriam comparecido ao expediente de trabalho, contudo, naquela 
oportunidade, indicaram que teriam aderido ao movimento grevista, o que 
de fato, inviabilizou a realização e andamento dos procedimentos policiais, 
tais como boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, intimações, 
oitivas, entre outros; CONSIDERANDO que os sindicados, em sede de 
manifestação preliminar, admitiram que teriam aderido ao movimento grevista, 
nas quais constam que com relação ao EPC JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO, 
nos dias 28/10/2016 e 01/11/2016 teria seguido as orientações do Sinpol-Ce, 
entretanto, na data de 03/11/2016, retornou as atividades normais, tendo 
ficado à disposição do Departamento de Polícia Metropolitana (DPM), a fim 
de minimizar os efeitos da greve, e em detrimento disso, realizou plantões 
em Fortaleza e na região metropolitana (fls. 139). No tocante ao IPC 
FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA, este argumentou que 
comparecia ao expediente de trabalho, mas que teria informado a sua adesão 
à greve, limitando-se somente a orientar a população que chegasse na 
Delegacia de Aracoiaba, sob a alegativa de que não possuía condições de 
realizar as suas atividades normais, tendo em vista não existir condições 
mínimas para realizá-las sozinho e a constante precariedade do material 
concedido pelo Estado (fls. 150); CONSIDERANDO que, nesse viés, pesa 
contra os sindicados, que estes teriam, supostamente, descumprido os deveres 
previstos no artigo 100, incisos I e XII, assim como suas condutas, em tese, 
constituem transgressão disciplinar tipificada no artigo 103, alínea “b”, incisos 
IX, XXXIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que o 
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, do Tribunal de Justiça do 
Estado do Ceará, no julgamento do processo nº 0627084-26.2016.8.06.0000, 
decretou a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Estado do Ceará, através 
de decisão interlocutória proferida no dia 27/09/2016, concedendo o 
deferimento do pedido liminar requestado pelo Estado do Ceará, no sentido 
de que fosse imediatamente encerrado o movimento grevista pelo Sindicato 
dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-CE), devendo a 
ordem ser cumprida em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a notificação 
do “decisum” (fls. 45-56). Nesse sentido, afirmou que “o direito de greve aos 
servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços 
relacionados à segurança pública”, e além do encerramento da greve dos 
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster 
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente 
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de 
descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de 
R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 
(oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na 
decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de 
outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); 
CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão 
interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória 
de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo nº 0627084-
26.2016.8.06.0000), constante nas fls. 57-59, onde, após “exame da 
documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está 
aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento 
imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral 
realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a 
paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa 
inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil 
que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, os servidores foram devidamente citados (fls. 173/174 e 176/177), 
apresentaram suas defesas prévias (fls. 180/181 e 183/184), foram interrogados 
(fls. 293/294 e 303/304), acostaram alegações finais às fls. 380/414. O 
sindicante arrolou 02 (duas) TESTEMUNHAS, as quais foram ouvidas às 
fls. 248/249 e 256/257. A defesa dos sindicados arrolou 06 (seis) 
TESTEMUNHAS, das quais 05 (cinco) foram inquiridas (262/263, 264/265, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº140  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019

                            

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