DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
preconiza, em seus artigos 126, inciso XII c/c 127, § 1º, que o servidor optará
por um dos cargos, na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos, quando
comprovada a sua boa-fé. 2. In casu, depreende-se dos autos que o servidor
cumulava o cargo de vigia no Município de Axixá, cuja posse deu-se em 23
de abril de 2010, com carga horária de 40 horas semanais, com o cargo de
Agente Administrativo na Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino, para
o qual foi empossado em 15 de dezembro de 2008, com a mesma carga
horária. 3. No caso sub examine, a acumulação indevida é fato incontroverso,
já que inclusive admitida pelo agravado, recaindo o ponto central da lide
sobre a comprovação da sua boa-fé e, por via de consequência, do direito do
servidor a optar por um dos cargos antes da aplicação da pena de demissão,
que reputo inexistente na medida em que esta não restou comprovada. 4. Ao
revés, a declaração de inacumulabilidade de cargos constante dos autos produz
prova da má-fé do servidor, porquanto consiste em documento no qual o
servidor declara não possuir nenhum outro cargo que venha de encontro ao
estabelecido no art. 37, XVI, da Constituição Federal e Cap. III, art. 112, §
1º e 2º do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Axixá - MA, de
onde extraio a existência de má-fé na cumulação dos cargos em epígrafe. 5.
Recurso provido. (TJ-MA - AI: 0555562014 MA 0010196-88.2014.8.10.0000,
Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2015,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015). Ademais,
como decorrência direta da competência legislativa dos Estados-Membros e
da autonomia dos entes federativos, inexiste a possibilidade de aplicação
automática de legislação oriunda a União em temáticas pertinentes ao regime
jurídico dos servidores públicos estaduais e/ou municipais, salvo nas hipóteses
expressamente delineadas pela própria Constituição. Nessa toada,
pronunciou-se o STF: “(...) A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito
Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa própria,
sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede que se estendam,
automaticamente, ao plano local os efeitos pertinentes a política de
remuneração estabelecida pela União Federal em favor dos seus agentes
públicos (...)” (RE 159228, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira
Turma, julgado em 23/08/1994, DJ 27/10/1994, PP – 29168, EMENT
VOL-01764-02, PP – 00420, RTJ VOL-00157-03, PP-01045);
CONSIDERANDO que, nada obstante, após percuciente análise do conjunto
probatório acostado aos autos, restara plenamente comprovado o acúmulo
irregular de cargos públicos, conduta esta que, de acordo com a Lei nº
9.826/1974, viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e,
notadamente, lealdade e respeito às instituições constitucionais e
administrativas a que servir (Art. 191, inc. I). Além do que, descumpre a
observância às normas constitucionais, legais e regulamentares (Art. 191, II)
e desrespeita à expressa proibição ínsita no Art. 193, I. A configuração da
falta disciplinar tipificada na Lei nº 9.826/1974 é aplicável aos agentes públicos
que, por ação ou omissão, violem os deveres acima descritos, dentre outros.
Assim, a demissão deverá ser aplicada in casu, segundo o Artigo 194 da Lei
nº 9.826/74, em razão de: §2º - “Provada a má-fé, o funcionário perderá os
cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado
o que houver percebido no período da acumulação”. Advirta-se, nessa
oportunidade, a exegese das regras, que tratam do comportamento funcional
do agente penitenciário, considerada a gravidade das sanções e restrições
impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente
irregulares, suscetíveis de correção administrativa, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu;
CONSIDERANDO que, no caso em comento, compulsando a documentação
carreada aos autos, e à luz da legislação de regência, constata-se a existência
de comportamento ilícito de maior gravidade por parte do acusado, sobretudo,
diante do documento constante à fl. 137, o qual comprova que o processado
tomou ciência da ilegalidade quanto ao acúmulo dos cargos ora exercidos
por ele à época, bem como diante da sua confissão quanto ao cometimento
da conduta irregular descrita acima e, consequentemente, das transgressões
disciplinares mencionadas outrora, razão pela qual não se tem como aplicar
penalidade diversa da demissão do servidor público ora acusado;
CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como
em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública,
dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório,
RESOLVO: a) Punir (com esteio no Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº
98/2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017) o Agente Penitenciário
FRANCISCO ADAILDO LUCAS DA SILVA – M.F. nº 300.853-1-0, com
a sanção de DEMISSÃO, na forma do Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, da
Lei nº 9.826/1974, em face das provas testemunhais e documentais produzidas,
haja vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, incs. I e
II, a infringência à proibição contida no Art. 193, inc. I, em razão de ter
restado comprovada a acumulação ilícita de cargos públicos nos termos do
Art. 194, §2º, do referido diploma legal, c/c inc. XVI, do Art. 37, da Carta
Magna de 1988 e com o inc. XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do
Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD,
publicado no DOE nº 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou
quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Da decisão proferida pela CGD deverá ser expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); e) Expeça-se Ofício à
Procuradoria Geral do Estado do Ceará com cópia dos autos deste PAD para
conhecimentos e medidas que considerar pertinentes, conforme o disposto
no Art. 3º, inc. X, da Lei Complementar nº 98/2011, quanto ao possível
ressarcimento ao erário por parte do servidor ora processado, nos termos do
§2º, do Art. 194, da Lei nº 9.826/1974. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 17 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho
de 2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
referente ao SPU Nº. 16744596-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD
Nº. 1480/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 04 de abril de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil
FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA e do Escrivão de Polícia
Civil JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO, em razão dos fatos narrados no
Ofício nº 1221/2016, datado de 30/10/2016, oriundo do Gabinete do Delegado
Geral da Polícia Civil (fls. 06), cuja finalidade era informar a relação nominal
dos inspetores e escrivães lotados na Delegacia Municipal de Aracoiaba-Ceará,
que aderiram ao movimento de paralisação deflagrado no dia 27/10/2016, e
ausência ao serviço a partir do dia 28/10/2016, contrariando a ordem judicial
que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que segundo a
exordial, consta dos autos o Ofício nº 242/2016, do DPC José Maurício
Vasconcelos Júnior, lotado na Delegacia Municipal de Aracoiaba à época
dos fatos (fls. 144-145), encaminhando a relação de servidores que aderiram
a greve, na qual consta o nome dos sindicados, cujo teor informa que os
processados teriam comparecido ao expediente de trabalho, contudo, naquela
oportunidade, indicaram que teriam aderido ao movimento grevista, o que
de fato, inviabilizou a realização e andamento dos procedimentos policiais,
tais como boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, intimações,
oitivas, entre outros; CONSIDERANDO que os sindicados, em sede de
manifestação preliminar, admitiram que teriam aderido ao movimento grevista,
nas quais constam que com relação ao EPC JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO,
nos dias 28/10/2016 e 01/11/2016 teria seguido as orientações do Sinpol-Ce,
entretanto, na data de 03/11/2016, retornou as atividades normais, tendo
ficado à disposição do Departamento de Polícia Metropolitana (DPM), a fim
de minimizar os efeitos da greve, e em detrimento disso, realizou plantões
em Fortaleza e na região metropolitana (fls. 139). No tocante ao IPC
FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA, este argumentou que
comparecia ao expediente de trabalho, mas que teria informado a sua adesão
à greve, limitando-se somente a orientar a população que chegasse na
Delegacia de Aracoiaba, sob a alegativa de que não possuía condições de
realizar as suas atividades normais, tendo em vista não existir condições
mínimas para realizá-las sozinho e a constante precariedade do material
concedido pelo Estado (fls. 150); CONSIDERANDO que, nesse viés, pesa
contra os sindicados, que estes teriam, supostamente, descumprido os deveres
previstos no artigo 100, incisos I e XII, assim como suas condutas, em tese,
constituem transgressão disciplinar tipificada no artigo 103, alínea “b”, incisos
IX, XXXIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que o
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, no julgamento do processo nº 0627084-26.2016.8.06.0000,
decretou a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Estado do Ceará, através
de decisão interlocutória proferida no dia 27/09/2016, concedendo o
deferimento do pedido liminar requestado pelo Estado do Ceará, no sentido
de que fosse imediatamente encerrado o movimento grevista pelo Sindicato
dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-CE), devendo a
ordem ser cumprida em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a notificação
do “decisum” (fls. 45-56). Nesse sentido, afirmou que “o direito de greve aos
servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços
relacionados à segurança pública”, e além do encerramento da greve dos
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de
descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de
R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00
(oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na
decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de
outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE);
CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão
interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória
de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo nº 0627084-
26.2016.8.06.0000), constante nas fls. 57-59, onde, após “exame da
documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está
aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento
imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral
realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a
paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa
inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil
que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, os servidores foram devidamente citados (fls. 173/174 e 176/177),
apresentaram suas defesas prévias (fls. 180/181 e 183/184), foram interrogados
(fls. 293/294 e 303/304), acostaram alegações finais às fls. 380/414. O
sindicante arrolou 02 (duas) TESTEMUNHAS, as quais foram ouvidas às
fls. 248/249 e 256/257. A defesa dos sindicados arrolou 06 (seis)
TESTEMUNHAS, das quais 05 (cinco) foram inquiridas (262/263, 264/265,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019
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