DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
266/267, 276 e 286); CONSIDERANDO que às fls. 416/422, a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 186/2018, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “(…) apesar da afirmação do DPC Maurício Júnior
de que o EPC José Cosmo de Lima Filho teria aderido ao movimento
deflagrado a partir de 28/10/16, o então Delegado Geral da Polícia Civil
Raimundo de Sousa Andrade Júnior afirmou que o nominado servidor
contribuiu bastante com a administração, desconhecendo sua participação na
greve, razão pela qual sugerimos sua absolvição e o consequente arquivamento
do feito com relação a esse servidor. No tocante ao IPC Francisco de Assis
Soares de Oliveira restou comprovada sua participação no movimento
paredista, razão pela qual sugerimos a aplicação da sanção prevista no art.
104,inciso II, da Lei 12.124/93, salvo melhor juízo (…)” CONSIDERANDO
as alegativas trazidas aos autos pelos sindicados, objetivando justificar que
não teriam aderido ao movimento grevista, observa-se o seguinte: 1) O EPC
JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO, em sede de defesa trouxe assertivas que
apresentam certa contradição, isso porque no tocante ao que foi expresso em
manifestação preliminar o sindicante confessa a adesão ao início da greve,
destarte que alegou “reconheço que nos dias 28/10/2016 e 01/11/2016, segui
orientações do sindicado da nossa categoria em relação ao movimento
grevista”. No que tange ao que foi respondido em seu interrogatório (fls.
293-294), esse servidor afirma “que informou ao delegado que em princípio
participaria do movimento, acreditando que seria um novo movimento e não
o que já havia sido decretado ilegal anteriormente”, por isso se ausentou do
expediente na Delegacia de Aracoiaba no dia 31/10/2016 (segunda-feira)
para vir a Fortaleza tomar conhecimento do movimento paredista, oportunidade
que teve conhecimento de que a greve havia sido decretada ilegal, e só retornou
ao trabalho no dia 01/11/2016 (terça-feira), tendo em vista que havia decidido
não participar mais da greve; 2) O IPC FRANCISCO DE ASSIS SOARES
FILHO, em sede de defesa, tanto o que foi apresentado em manifestação
preliminar, quanto ao que foi elencado no seu termo de qualificação e
interrogatório (fls. 303-304), o processado confirmou a sua adesão a greve
de forma parcial, em virtude de ter limitado a atuação do desempenho de suas
funções, afirmando que “na ocasião o delegado me perguntou se eu aderiria
ao movimento o que respondi que iria aderir ao movimento dito “OPERAÇÃO
POLÍCIA LEGAL”, e ficaria no meu local de trabalho limitando-se tão
somente a orientar a população que chegasse a Delegacia”, assim como
abordou que “trabalhou na situação de operação de polícia legal durante o
período da greve” e que “tomou conhecimento de que a greve dos policiais
civis foi considerada ilegal, continuando com a operação polícia legal”;
CONSIDERANDO os depoimentos das TESTEMUNHAS arroladas aos
autos processuais, observa-se que com relação a adesão dos sindicados ao
movimento grevista, o Delegado de Polícia Civil de Baturité, João Henrique
da Silva Neto (fls. 248-249), e o Delegado de Polícia Civil de Aracoiaba,
José Maurício Vasconcelos Júnior (fls. 256-257), ambos lotados nas
respectivas distritais à época dos fatos, constataram a participação dos
processados na greve, afirmando que “os dois servidores, ora sindicados,
aderiram a greve dos policiais civis a partir do dia 28/10/2016”, assim como
“os sindicados deixaram de comparecer a delegacia durante poucos dias”.
Nesse sentido, no tocante as assertivas trazidas com relação ao EPC JOSÉ
COSMO DE LIMA FILHO, essas TESTEMUNHAS afirmaram que “o EPC
Cosmo aderiu ao movimento grevista deflagrado pelo SINPOL em outubro
do ano passado, não se recordando quantos dias ele permaneceu com as
atividades paralisadas”, e “que, se recorda que no período em que o EPC
Cosmo aderiu a greve, ele ia para a delegacia mas não exercia suas atividades”,
já no que diz respeito ao IPC FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE
OLIVEIRA, aduziram que “o IPC Soares aderiu a greve, mas ia para a
Delegacia de Aracoiaba”; CONSIDERANDO que em sede de alegações
finais, a defesa arguiu que o julgamento dos sindicados deve se pautar nas
provas produzidas nos autos, observado-se os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Como preliminar, a defesa
requereu a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo,
com fundamento na instrução Normativa nº 07/2016. Cumpre salientar que
a preliminar em questão foi devidamente superada por meio do despacho às
fls. 219/221, oportunidade em que o então Controlador-Geral de Disciplina
indeferiu a aplicação dos benefícios despenalizadores previstos na Instrução
Normativa nº 07/2016, por entender que a ação dos sindicados revestiu-se
de dolo e lesividade ao serviço, além de ser conduta atentatória aos poderes
constituídos, as instituições e ao estado. No que diz respeito ao mérito, a
defesa aduziu que os sindicados não aderiram ao movimento paredista, tendo
comparecido ao trabalho e cumprido suas funções. Ao final, foi requerida a
absolvição dos sindicados; CONSIDERANDO nesse diapasão, nota-se que,
as alegativas de defesa dos sindicados não merecem prosperar, isso porque
ambos os servidores assumiram a adesão ao movimento grevista, mesmo que
a atuação de cada um não tenha sido efetiva, há de sobrepesar as peculiaridades
dos fatos imputados para cada policial, pois é cediço que não encontra-se
respaldo que inocente um infrator de um ilícito que assumiu a responsabilidade.
Em outras palavras, os sindicados confessaram manifesto descumprimento
de dever e comportamento transgressivo ao conduzirem que seguiram
orientações do Sinpol-Ce em relação ao movimento paredista, o que segundo
elenca Nestor Távora e Rosmar Antonni, conceitua-se a confissão como “a
admissão por parte do suposto autor da infração, de fatos que lhe são atribuídos
e que lhe são desfavoráveis. Confessar é reconhecer a autoria da imputação
ou dos fatos objeto da investigação preliminar por aquele que está no polo
passivo da persecução penal”; CONSIDERANDO que as hipóteses de
“ausência” do escrivão, conforme estabelecido no art. 17 do Manual de
Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Ceará, devem ser
interpretadas em consonância com o Princípio da Supremacia do Interesse
Público, onde se sobrepõe o interesse da coletividade (in casu, da população
cearense) sobre o interesse do particular (in casu, dos servidores acusados)
quando da execução da norma frente ao caso concreto - notadamente o fato
do evento sob apuração ter ocorrido logo após o movimento paredista da
Polícia Civil de 2016, que culminou no acúmulo de serviço e/ou de
procedimentos nas delegacias, demandando a conjugação de esforços dos
servidores com o fito de evitar a solução de continuidade na condução das
atividades policiais, sempre vinculando a autoridade administrativa;
CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência que rege os atos da
administração pública, impõe a todo agente público a realização de suas
atribuições com presteza e rendimento profissional, não se contentando em
desempenhar suas atividades apenas dentro da legalidade, almejando sempre
resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da sociedade, com o fito de melhor atender o interesse público;
CONSIDERANDO de mais a mais, o preceituado no parágrafo único do Art.
175, da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, aplicável de forma subsidiária aos
policiais civis de carreira do Estado do Ceará (Art. 172 da Lei nº 12.124/1993),
in verbis: “O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar
resultado perturbador do serviço estadual”; CONSIDERANDO ainda, que a
conduta dos sindicados EPC JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO e IPC
FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA, caracteriza-se na prática
de infração administrativa disciplinar de consciência livre e de aceitação
subjetiva, mesmo diante de todos os riscos e afronta à determinação superior
legal, perfazendo-se o dolo na conduta dos servidores, assim como efetiva
lesividade ao serviço sob seus encargos e conduta atentatória aos Poderes
Constituídos, às instituições e ao Estado. Logo, os pressupostos legais e
autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e na Instrução
Normativa nº 07/2016 - CGD, restaram indiscutivelmente prejudicados in
casu; CONSIDERANDO outrossim, que sopesando-se os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, deve-se ponderar os antecedentes dos
agentes, a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos
que dela provieram; CONSIDERANDO o exposto, resta evidenciado de
modo incontestável, pelo conjunto fático probatório colhido nesse feito, que
o sindicado EPC JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO, aderiu ao início do
movimento grevista, chegando a seguir algumas orientações dadas pelo
Sinpol-Ce, e no que se refere a efetiva participação na greve, demonstrou-se
que o policial civil, IPC FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, aderiu ao
movimento paredista, tendo assumido a sua postura de abstenção em
desempenhar algumas funções laborais como policial civil, constituindo-se,
assim, transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, inciso LXII
da Lei 12.124/93; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante
(fls. 416-422), cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido
processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito com relação ao movimento
grevista, por restar inocente o acusado EPC JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO,
e a aplicação da pena de suspensão pela efetiva adesão ao movimento grevista
pelo sindicado IPC FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA, em
virtude da comprovação de sua participação na greve; RESOLVE: a)
Homologar em parte o Relatório de fls. 416-422 e b) punir com a sanção de
REPREENSÃO em desfavor do Escrivão de Polícia Civil JOSÉ COSMO
DE LIMA FILHO, M.F. Nº198.819-1-1, em relação a avocação de adesão
ao início do movimento grevista, com fundamento no artigo 104, inc. I c/c
artigo 105 da Lei Nº12.124/1993, tendo em vista o descumprimento do dever
inscrito no artigo 100, incisos I e XII, do referido diploma legal; c) punir
com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias, em relação a adesão ao
movimento paredista, deixando de desempenhar algumas de suas atividades,
o policial civil, Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO DE ASSIS SOARES
DE OLIVEIRA, M.F. Nº404.834-1-1, com fundamento no Art. 104, inc. II,
c/c Art. 106, inc. II da Lei nº 12.124/93, pela prática da transgressão disciplinar
prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, em face das provas testemunhais
e documentais produzidas, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por
cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço
prestado, na forma do §2º do Art. 106, todos do referido diploma legal; d)
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado
no DOE nº 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e,
CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado
sob o VIPROC nº 06269073/2019 apresentado pelo militar estadual SGT PM
ARACÍDIO TOMAZ DE HOLANDA, solicitando a conversão da sanção de
02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida
nos autos da Sindicância sob o SPU nº 17086990-3 (Portaria n° 1678/2017,
D.O.E. CE nº 097, de 24/05/2018), em prestação de serviço extraordinário,
nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada
em 12/07/2019 (DOE n° 130), enquanto o presente pleito foi protocolado
em 17/07/2019; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do art. 18 da Lei
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD);
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº140 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019
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