DOE 26/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            266/267, 276 e 286); CONSIDERANDO que às fls. 416/422, a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 186/2018, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “(…) apesar da afirmação do DPC Maurício Júnior 
de que o EPC José Cosmo de Lima Filho teria aderido ao movimento 
deflagrado a partir de 28/10/16, o então Delegado Geral da Polícia Civil 
Raimundo de Sousa Andrade Júnior afirmou que o nominado servidor 
contribuiu bastante com a administração, desconhecendo sua participação na 
greve, razão pela qual sugerimos sua absolvição e o consequente arquivamento 
do feito com relação a esse servidor. No tocante ao IPC Francisco de Assis 
Soares de Oliveira restou comprovada sua participação no movimento 
paredista, razão pela qual sugerimos a aplicação da sanção prevista no art. 
104,inciso II, da Lei 12.124/93, salvo melhor juízo (…)” CONSIDERANDO 
as alegativas trazidas aos autos pelos sindicados, objetivando justificar que 
não teriam aderido ao movimento grevista, observa-se o seguinte: 1) O EPC 
JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO, em sede de defesa trouxe assertivas que 
apresentam certa contradição, isso porque no tocante ao que foi expresso em 
manifestação preliminar o sindicante confessa a adesão ao início da greve, 
destarte que alegou “reconheço que nos dias 28/10/2016 e 01/11/2016, segui 
orientações do sindicado da nossa categoria em relação ao movimento 
grevista”. No que tange ao que foi respondido em seu interrogatório (fls. 
293-294), esse servidor afirma “que informou ao delegado que em princípio 
participaria do movimento, acreditando que seria um novo movimento e não 
o que já havia sido decretado ilegal anteriormente”, por isso se ausentou do 
expediente na Delegacia de Aracoiaba no dia 31/10/2016 (segunda-feira) 
para vir a Fortaleza tomar conhecimento do movimento paredista, oportunidade 
que teve conhecimento de que a greve havia sido decretada ilegal, e só retornou 
ao trabalho no dia 01/11/2016 (terça-feira), tendo em vista que havia decidido 
não participar mais da greve; 2) O IPC FRANCISCO DE ASSIS SOARES 
FILHO, em sede de defesa, tanto o que foi apresentado em manifestação 
preliminar, quanto ao que foi elencado no seu termo de qualificação e 
interrogatório (fls. 303-304), o processado confirmou a sua adesão a greve 
de forma parcial, em virtude de ter limitado a atuação do desempenho de suas 
funções, afirmando que “na ocasião o delegado me perguntou se eu aderiria 
ao movimento o que respondi que iria aderir ao movimento dito “OPERAÇÃO 
POLÍCIA LEGAL”, e ficaria no meu local de trabalho limitando-se tão 
somente a orientar a população que chegasse a Delegacia”, assim como 
abordou que “trabalhou na situação de operação de polícia legal durante o 
período da greve” e que “tomou conhecimento de que a greve dos policiais 
civis foi considerada ilegal, continuando com a operação polícia legal”; 
CONSIDERANDO os depoimentos das TESTEMUNHAS arroladas aos 
autos processuais, observa-se que com relação a adesão dos sindicados ao 
movimento grevista, o Delegado de Polícia Civil de Baturité, João Henrique 
da Silva Neto (fls. 248-249), e o Delegado de Polícia Civil de Aracoiaba, 
José Maurício Vasconcelos Júnior (fls. 256-257), ambos lotados nas 
respectivas distritais à época dos fatos, constataram a participação dos 
processados na greve, afirmando que “os dois servidores, ora sindicados, 
aderiram a greve dos policiais civis a partir do dia 28/10/2016”, assim como 
“os sindicados deixaram de comparecer a delegacia durante poucos dias”. 
Nesse sentido, no tocante as assertivas trazidas com relação ao EPC JOSÉ 
COSMO DE LIMA FILHO, essas TESTEMUNHAS afirmaram que “o EPC 
Cosmo aderiu ao movimento grevista deflagrado pelo SINPOL em outubro 
do ano passado, não se recordando quantos dias ele permaneceu com as 
atividades paralisadas”, e “que, se recorda que no período em que o EPC 
Cosmo aderiu a greve, ele ia para a delegacia mas não exercia suas atividades”, 
já no que diz respeito ao IPC FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE 
OLIVEIRA, aduziram que “o IPC Soares aderiu a greve, mas ia para a 
Delegacia de Aracoiaba”; CONSIDERANDO que em sede de alegações 
finais, a defesa arguiu que o julgamento dos sindicados deve se pautar nas 
provas produzidas nos autos, observado-se os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Como preliminar, a defesa 
requereu a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo, 
com fundamento na instrução Normativa nº 07/2016. Cumpre salientar que 
a preliminar em questão foi devidamente superada por meio do despacho às 
fls. 219/221, oportunidade em que o então Controlador-Geral de Disciplina 
indeferiu a aplicação dos benefícios despenalizadores previstos na Instrução 
Normativa nº 07/2016, por entender que a ação dos sindicados revestiu-se 
de dolo e lesividade ao serviço, além de ser conduta atentatória aos poderes 
constituídos, as instituições e ao estado. No que diz respeito ao mérito, a 
defesa aduziu que os sindicados não aderiram ao movimento paredista, tendo 
comparecido ao trabalho e cumprido suas funções. Ao final, foi requerida a 
absolvição dos sindicados; CONSIDERANDO nesse diapasão, nota-se que, 
as alegativas de defesa dos sindicados não merecem prosperar, isso porque 
ambos os servidores assumiram a adesão ao movimento grevista, mesmo que 
a atuação de cada um não tenha sido efetiva, há de sobrepesar as peculiaridades 
dos fatos imputados para cada policial, pois é cediço que não encontra-se 
respaldo que inocente um infrator de um ilícito que assumiu a responsabilidade. 
Em outras palavras, os sindicados confessaram manifesto descumprimento 
de dever e comportamento transgressivo ao conduzirem que seguiram 
orientações do Sinpol-Ce em relação ao movimento paredista, o que segundo 
elenca Nestor Távora e Rosmar Antonni, conceitua-se a confissão como “a 
admissão por parte do suposto autor da infração, de fatos que lhe são atribuídos 
e que lhe são desfavoráveis. Confessar é reconhecer a autoria da imputação 
ou dos fatos objeto da investigação preliminar por aquele que está no polo 
passivo da persecução penal”; CONSIDERANDO que as hipóteses de 
“ausência” do escrivão, conforme estabelecido no art. 17 do Manual de 
Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Ceará, devem ser 
interpretadas em consonância com o Princípio da Supremacia do Interesse 
Público, onde se sobrepõe o interesse da coletividade (in casu, da população 
cearense) sobre o interesse do particular (in casu, dos servidores acusados) 
quando da execução da norma frente ao caso concreto - notadamente o fato 
do evento sob apuração ter ocorrido logo após o movimento paredista da 
Polícia Civil de 2016, que culminou no acúmulo de serviço e/ou de 
procedimentos nas delegacias, demandando a conjugação de esforços dos 
servidores com o fito de evitar a solução de continuidade na condução das 
atividades policiais, sempre vinculando a autoridade administrativa; 
CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência que rege os atos da 
administração pública, impõe a todo agente público a realização de suas 
atribuições com presteza e rendimento profissional, não se contentando em 
desempenhar suas atividades apenas dentro da legalidade, almejando sempre 
resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das 
necessidades da sociedade, com o fito de melhor atender o interesse público; 
CONSIDERANDO de mais a mais, o preceituado no parágrafo único do Art. 
175, da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, aplicável de forma subsidiária aos 
policiais civis de carreira do Estado do Ceará (Art. 172 da Lei nº 12.124/1993), 
in verbis: “O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar 
resultado perturbador do serviço estadual”; CONSIDERANDO ainda, que a 
conduta dos sindicados EPC JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO e IPC 
FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA, caracteriza-se na prática 
de infração administrativa disciplinar de consciência livre e de aceitação 
subjetiva, mesmo diante de todos os riscos e afronta à determinação superior 
legal, perfazendo-se o dolo na conduta dos servidores, assim como efetiva 
lesividade ao serviço sob seus encargos e conduta atentatória aos Poderes 
Constituídos, às instituições e ao Estado. Logo, os pressupostos legais e 
autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016 - CGD, restaram indiscutivelmente prejudicados in 
casu; CONSIDERANDO outrossim, que sopesando-se os princípios da 
proporcionalidade e razoabilidade, deve-se ponderar os antecedentes dos 
agentes, a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos 
que dela provieram; CONSIDERANDO o exposto, resta evidenciado de 
modo incontestável, pelo conjunto fático probatório colhido nesse feito, que 
o sindicado EPC JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO, aderiu ao início do 
movimento grevista, chegando a seguir algumas orientações dadas pelo 
Sinpol-Ce, e no que se refere a efetiva participação na greve, demonstrou-se 
que o policial civil, IPC FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, aderiu ao 
movimento paredista, tendo assumido a sua postura de abstenção em 
desempenhar algumas funções laborais como policial civil, constituindo-se, 
assim, transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, inciso LXII 
da Lei 12.124/93; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante 
(fls. 416-422), cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido 
processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito com relação ao movimento 
grevista, por restar inocente o acusado EPC JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO, 
e a aplicação da pena de suspensão pela efetiva adesão ao movimento grevista 
pelo sindicado IPC FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA, em 
virtude da comprovação de sua participação na greve; RESOLVE: a) 
Homologar em parte o Relatório de fls. 416-422 e b) punir com a sanção de 
REPREENSÃO em desfavor do Escrivão de Polícia Civil JOSÉ COSMO 
DE LIMA FILHO, M.F. Nº198.819-1-1, em relação a avocação de adesão 
ao início do movimento grevista, com fundamento no artigo 104, inc. I c/c 
artigo 105 da Lei Nº12.124/1993, tendo em vista o descumprimento do dever 
inscrito no artigo 100, incisos I e XII, do referido diploma legal; c) punir 
com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias, em relação a adesão ao 
movimento paredista, deixando de desempenhar algumas de suas atividades, 
o policial civil, Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO DE ASSIS SOARES 
DE OLIVEIRA, M.F. Nº404.834-1-1, com fundamento no Art. 104, inc. II, 
c/c Art. 106, inc. II da Lei nº 12.124/93, pela prática da transgressão disciplinar 
prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, em face das provas testemunhais 
e documentais produzidas, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por 
cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço 
prestado, na forma do §2º do Art. 106, todos do referido diploma legal; d) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado 
no DOE nº 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, 
CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado 
sob o VIPROC nº 06269073/2019 apresentado pelo militar estadual SGT PM 
ARACÍDIO TOMAZ DE HOLANDA, solicitando a conversão da sanção de 
02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida 
nos autos da Sindicância sob o SPU nº 17086990-3 (Portaria n° 1678/2017, 
D.O.E. CE nº 097, de 24/05/2018), em prestação de serviço extraordinário, 
nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada 
em 12/07/2019 (DOE n° 130), enquanto o presente pleito foi protocolado 
em 17/07/2019; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº140  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2019

                            

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