DOE 29/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 29 de julho de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº141 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.949, 29 de julho de 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 
DISTRITOS TURÍSTICOS NO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Estado do Ceará, 
distritos turísticos regionais, como forma de promoção do turismo estadual, 
mediante ações que objetivem atrair a implantação de empreendimentos 
turísticos visando à geração de emprego e renda, bem como o desenvolvimento 
da cadeia produtiva relacionada às variadas formas de turismo. 
§ 1.º Os distritos a que se refere o caput deste artigo terão a respectiva 
área definida em decreto, podendo abranger mais de um município.
§ 2.º A criação de distrito turístico, na forma deste artigo, precederá 
a realização de estudo identificando o potencial turístico da localidade.
§ 3.º Para os fins de direito, considera-se o distrito turístico área de 
relevante interesse social e ambiental.
Art. 2.º As atividades, os empreendimentos, as ações ou qualquer 
tipo de projeto, público ou privado, a serem implantados ou desenvolvidos 
no âmbito dos distritos turísticos de que trata esta Lei observarão o disposto 
em Plano de Gerenciamento Turístico, o qual será elaborado, na forma de 
decreto, pelo Poder Executivo Estadual.
§ 1.º O Plano a que se refere o caput deste artigo será específico para 
cada distrito turístico, o qual definirá, entre outros aspectos, as restrições 
quanto ao uso da respectiva área, com foco no incentivo ao turismo, bem 
como a regulamentação para atração e instalação de empreendimentos no 
local, sem prejuízo do disposto nesta Lei. 
§ 2.º No distrito turístico, não será permitida a instalação ou o 
desempenho de qualquer atividade não prevista ou em desconformidade 
com o seu Plano de Gerenciamento. 
§ 3.º Os empreendimentos, as atividades, os projetos ou as ações 
já desenvolvidos no distrito turístico, por ocasião de sua criação, deverão 
se adequar ao disposto no Plano de Gerenciamento, observado o prazo nele 
estabelecido. 
§ 4.º O Plano de Gerenciamento poderá prever restrições ao uso 
de áreas que circundam os distritos turísticos, a serem nele definidas como 
zona de transição.
Art. 3.º O Estado, em parceria com o município onde localizado 
o distrito turístico, adotará, na forma da legislação, ações de incentivo à 
instalação de empreendimentos no local, objetivando o desenvolvimento 
do turismo. 
Art. 4.º O Poder Público, se necessário, poderá proceder à 
desapropriação de áreas privadas para criação de distritos turísticos, ficando 
também autorizado a recebê-las mediante doação, cessão, dação ou outras 
formas admitidas em direito. 
§ 1.º O uso privado, para qualquer finalidade, inclusive comercial, 
de área pública situada no distrito turístico depende de prévia autorização 
do órgão competente da esfera de governo proprietária da respectiva área.  
§ 2.º Fica o Poder Público, nos termos do caput, também autorizado a 
desapropriar áreas abrangidas pelo distrito turístico para fins de promoção do 
desenvolvimento econômico, social e turístico da respectiva região, valendo-se, 
inclusive, do auxílio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará 
S.A. – Adece, se necessário.
Art. 5.º O Estado e o município onde está situado o distrito turístico, 
considerando a segmentação turística do local, deverão executar, de acordo 
com as competências de cada ente, a infraestrutura necessária para o local, 
com abertura das vias de acesso, instalação de redes de energia de alta e 
baixa tensão, hidráulica, de esgotos, rede tronco de telefonia, e demais obras 
e serviços necessários ao seu adequado funcionamento.
§ 1.º Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica 
exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável, 
principalmente as necessárias para a adequação viária, de modo a não 
prejudicarem o tráfego e o fluxo de veículos do entorno.
§ 2.º O Poder Público deverá implantar, no distrito turístico, 
sistema de sinalização padronizada, observadas as normas internacionais da 
Organização Mundial do Turismo – OMT.
§ 3.º As obras de infraestrutura a que se refere o caput guardarão 
conformidade com a legislação ambiental de todas as esferas. 
Art. 6.º Fica o Poder Executivo, na forma e nas condições previstas 
no Plano de Gerenciamento a que se refere o art. 2.º desta Lei, autorizado 
a promover a alienação, a concessão, o comodato ou a permissão de áreas 
situadas no distrito turístico, com o propósito de incentivar o desenvolvimento 
do turismo, observada, em todo caso, a legislação aplicável.
Art. 7.º O distrito turístico terá sua gestão acompanhada por conselho 
deliberativo que assegure a participação da sociedade civil, instituído por 
decreto do Poder Executivo Estadual, presidido pelo Secretário do Turismo 
do Estado, o qual se encarregará de fiscalizar o cumprimento do disposto no 
respectivo Plano de Gerenciamento Turístico, traçar os objetivos e as metas 
a serem alcançados no âmbito do distrito, e contemplar demais ações que 
propiciem o gerenciamento da evolução e da adequada destinação da área 
turística reservada.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação no conselho 
deliberativo a que refere o caput deste artigo, de representante(s) indicado(s) 
pelo(s) município(s) abrangido(s) pelo distrito turístico.
Art. 8.º O Poder Público Estadual e o Municipal manterão política 
permanente de divulgação e desenvolvimento do distrito turístico, podendo:
I – divulgar, em nível nacional e internacional, por intermédio de 
todos os meios de comunicação existentes, a criação do distrito bem como 
os incentivos e requisitos para quem pretenda por lá se instalar;
II – promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à 
consecução dos objetivos desta Lei e ao desenvolvimento das atividades 
turísticas no Estado;
III – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e 
municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando 
à integração entre programas a serem desenvolvidos no Estado, na área de 
apoio e incentivo ao turismo local.
Art. 9.º Fica vedada a realização de transferências voluntárias de 
recursos estaduais ao município onde esteja situado o distrito turístico, no 
caso de descumprimento do disposto nesta Lei, bem como das obrigações e 
restrições previstas no respectivo Plano de Gerenciamento. 
Art. 10. Todo e qualquer empreendimento, público ou privado, 
a ser construído na área do distrito turístico fica condicionado ao prévio 
licenciamento ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente 
– Semace, ou do órgão/entidade ambiental devidamente estruturado para 
tanto, nos termos da legislação aplicável, devendo, em qualquer dos casos, o 
respectivo projeto sujeitar-se, após o licenciamento, à aprovação do conselho 
deliberativo do distrito turístico.
Art. 11. Fica criado, nos termos desta Lei, o Distrito Turístico de 
Jericoacoara, localizado no Município de Jijoca.
§ 1.º O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, editará o Plano 
de Gerenciamento do Distrito Turístico criado na forma deste artigo, definindo 
a sua respectiva área, respeitada a autonomia municipal.
§ 2.º Todos os empreendimentos, as atividades, as ações e os projetos 
instalados ou desenvolvidos no Distrito Turístico de Jericoacoara, a partir 
da vigência desta Lei, passam a se sujeitar às obrigações e restrições nela 
estabelecidas, sem prejuízo do disposto no seu Plano de Gerenciamento, 
ficando vedado (a), em especial:
I – exploração comercial, na área do Distrito de Jericoacoara, por 
ambulantes sem prévia licença municipal, sem observância da legislação 
sanitária e sem demais autorizações legais; 
II – tráfego de veículos automotores na área do Distrito, em 
infringência às normas expedidas pelos órgãos estaduais competentes;
III – utilização de espaços do Distrito Turístico para finalidade distinta 
da qual foi instituída.
Art. 12. O Poder Executivo Estadual procederá a estudos técnicos, 
na forma desta Lei, para avaliar a viabilidade da criação do Distrito Turístico 
de Canoa Quebrada.
Art. 13. O Poder Executivo Estadual procederá a estudos técnicos, 
na forma desta Lei, para avaliar a viabilidade de criação do Distrito Turístico 
Regional do Maciço de Baturité e do Distrito Turístico Regional da Serra 
da Ibiapaba.
Parágrafo único. Os distritos a que se refere o caput deste artigo 
abrangerão os municípios localizados na região geopolítica específica e 
poderão incluir municípios vizinhos não pertencentes às mesmas regiões 
e que possuam atrativos turísticos de valor histórico, cultural, natural com 
potencial de exploração.
Art. 14. Ficam alterados o inciso VI do art. 4.º, os incisos IV e V do 
art. 5.º, e o inciso I do art. 7.º da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007, 
acrescentando os incisos XII e XIII ao art. 4.º e o art. 16-A, nos seguintes 
termos:
“Art. 4.º ......
VI – participar de capital de sociedades industriais, comerciais, 

                            

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