DOE 29/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 29 de julho de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº141 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.949, 29 de julho de 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
DISTRITOS TURÍSTICOS NO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Estado do Ceará,
distritos turísticos regionais, como forma de promoção do turismo estadual,
mediante ações que objetivem atrair a implantação de empreendimentos
turísticos visando à geração de emprego e renda, bem como o desenvolvimento
da cadeia produtiva relacionada às variadas formas de turismo.
§ 1.º Os distritos a que se refere o caput deste artigo terão a respectiva
área definida em decreto, podendo abranger mais de um município.
§ 2.º A criação de distrito turístico, na forma deste artigo, precederá
a realização de estudo identificando o potencial turístico da localidade.
§ 3.º Para os fins de direito, considera-se o distrito turístico área de
relevante interesse social e ambiental.
Art. 2.º As atividades, os empreendimentos, as ações ou qualquer
tipo de projeto, público ou privado, a serem implantados ou desenvolvidos
no âmbito dos distritos turísticos de que trata esta Lei observarão o disposto
em Plano de Gerenciamento Turístico, o qual será elaborado, na forma de
decreto, pelo Poder Executivo Estadual.
§ 1.º O Plano a que se refere o caput deste artigo será específico para
cada distrito turístico, o qual definirá, entre outros aspectos, as restrições
quanto ao uso da respectiva área, com foco no incentivo ao turismo, bem
como a regulamentação para atração e instalação de empreendimentos no
local, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
§ 2.º No distrito turístico, não será permitida a instalação ou o
desempenho de qualquer atividade não prevista ou em desconformidade
com o seu Plano de Gerenciamento.
§ 3.º Os empreendimentos, as atividades, os projetos ou as ações
já desenvolvidos no distrito turístico, por ocasião de sua criação, deverão
se adequar ao disposto no Plano de Gerenciamento, observado o prazo nele
estabelecido.
§ 4.º O Plano de Gerenciamento poderá prever restrições ao uso
de áreas que circundam os distritos turísticos, a serem nele definidas como
zona de transição.
Art. 3.º O Estado, em parceria com o município onde localizado
o distrito turístico, adotará, na forma da legislação, ações de incentivo à
instalação de empreendimentos no local, objetivando o desenvolvimento
do turismo.
Art. 4.º O Poder Público, se necessário, poderá proceder à
desapropriação de áreas privadas para criação de distritos turísticos, ficando
também autorizado a recebê-las mediante doação, cessão, dação ou outras
formas admitidas em direito.
§ 1.º O uso privado, para qualquer finalidade, inclusive comercial,
de área pública situada no distrito turístico depende de prévia autorização
do órgão competente da esfera de governo proprietária da respectiva área.
§ 2.º Fica o Poder Público, nos termos do caput, também autorizado a
desapropriar áreas abrangidas pelo distrito turístico para fins de promoção do
desenvolvimento econômico, social e turístico da respectiva região, valendo-se,
inclusive, do auxílio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará
S.A. – Adece, se necessário.
Art. 5.º O Estado e o município onde está situado o distrito turístico,
considerando a segmentação turística do local, deverão executar, de acordo
com as competências de cada ente, a infraestrutura necessária para o local,
com abertura das vias de acesso, instalação de redes de energia de alta e
baixa tensão, hidráulica, de esgotos, rede tronco de telefonia, e demais obras
e serviços necessários ao seu adequado funcionamento.
§ 1.º Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica
exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável,
principalmente as necessárias para a adequação viária, de modo a não
prejudicarem o tráfego e o fluxo de veículos do entorno.
§ 2.º O Poder Público deverá implantar, no distrito turístico,
sistema de sinalização padronizada, observadas as normas internacionais da
Organização Mundial do Turismo – OMT.
§ 3.º As obras de infraestrutura a que se refere o caput guardarão
conformidade com a legislação ambiental de todas as esferas.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo, na forma e nas condições previstas
no Plano de Gerenciamento a que se refere o art. 2.º desta Lei, autorizado
a promover a alienação, a concessão, o comodato ou a permissão de áreas
situadas no distrito turístico, com o propósito de incentivar o desenvolvimento
do turismo, observada, em todo caso, a legislação aplicável.
Art. 7.º O distrito turístico terá sua gestão acompanhada por conselho
deliberativo que assegure a participação da sociedade civil, instituído por
decreto do Poder Executivo Estadual, presidido pelo Secretário do Turismo
do Estado, o qual se encarregará de fiscalizar o cumprimento do disposto no
respectivo Plano de Gerenciamento Turístico, traçar os objetivos e as metas
a serem alcançados no âmbito do distrito, e contemplar demais ações que
propiciem o gerenciamento da evolução e da adequada destinação da área
turística reservada.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação no conselho
deliberativo a que refere o caput deste artigo, de representante(s) indicado(s)
pelo(s) município(s) abrangido(s) pelo distrito turístico.
Art. 8.º O Poder Público Estadual e o Municipal manterão política
permanente de divulgação e desenvolvimento do distrito turístico, podendo:
I – divulgar, em nível nacional e internacional, por intermédio de
todos os meios de comunicação existentes, a criação do distrito bem como
os incentivos e requisitos para quem pretenda por lá se instalar;
II – promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à
consecução dos objetivos desta Lei e ao desenvolvimento das atividades
turísticas no Estado;
III – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e
municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando
à integração entre programas a serem desenvolvidos no Estado, na área de
apoio e incentivo ao turismo local.
Art. 9.º Fica vedada a realização de transferências voluntárias de
recursos estaduais ao município onde esteja situado o distrito turístico, no
caso de descumprimento do disposto nesta Lei, bem como das obrigações e
restrições previstas no respectivo Plano de Gerenciamento.
Art. 10. Todo e qualquer empreendimento, público ou privado,
a ser construído na área do distrito turístico fica condicionado ao prévio
licenciamento ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente
– Semace, ou do órgão/entidade ambiental devidamente estruturado para
tanto, nos termos da legislação aplicável, devendo, em qualquer dos casos, o
respectivo projeto sujeitar-se, após o licenciamento, à aprovação do conselho
deliberativo do distrito turístico.
Art. 11. Fica criado, nos termos desta Lei, o Distrito Turístico de
Jericoacoara, localizado no Município de Jijoca.
§ 1.º O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, editará o Plano
de Gerenciamento do Distrito Turístico criado na forma deste artigo, definindo
a sua respectiva área, respeitada a autonomia municipal.
§ 2.º Todos os empreendimentos, as atividades, as ações e os projetos
instalados ou desenvolvidos no Distrito Turístico de Jericoacoara, a partir
da vigência desta Lei, passam a se sujeitar às obrigações e restrições nela
estabelecidas, sem prejuízo do disposto no seu Plano de Gerenciamento,
ficando vedado (a), em especial:
I – exploração comercial, na área do Distrito de Jericoacoara, por
ambulantes sem prévia licença municipal, sem observância da legislação
sanitária e sem demais autorizações legais;
II – tráfego de veículos automotores na área do Distrito, em
infringência às normas expedidas pelos órgãos estaduais competentes;
III – utilização de espaços do Distrito Turístico para finalidade distinta
da qual foi instituída.
Art. 12. O Poder Executivo Estadual procederá a estudos técnicos,
na forma desta Lei, para avaliar a viabilidade da criação do Distrito Turístico
de Canoa Quebrada.
Art. 13. O Poder Executivo Estadual procederá a estudos técnicos,
na forma desta Lei, para avaliar a viabilidade de criação do Distrito Turístico
Regional do Maciço de Baturité e do Distrito Turístico Regional da Serra
da Ibiapaba.
Parágrafo único. Os distritos a que se refere o caput deste artigo
abrangerão os municípios localizados na região geopolítica específica e
poderão incluir municípios vizinhos não pertencentes às mesmas regiões
e que possuam atrativos turísticos de valor histórico, cultural, natural com
potencial de exploração.
Art. 14. Ficam alterados o inciso VI do art. 4.º, os incisos IV e V do
art. 5.º, e o inciso I do art. 7.º da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007,
acrescentando os incisos XII e XIII ao art. 4.º e o art. 16-A, nos seguintes
termos:
“Art. 4.º ......
VI – participar de capital de sociedades industriais, comerciais,
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