DOE 29/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI COMPLEMENTAR Nº202, 29 de julho de 2019.
AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE 
PROCESSOS DE APOSENTADORIA NA 
FORMA QUE INDICA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia 
Civil, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, 
a desistência, a pedido e do interesse público, de processo de aposentadoria 
pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou 
não na esfera administrativa, observadas as condições estabelecidas nesta 
Lei Complementar. 
§ 1.º São condições para a opção prevista no caput:
I – aptidão para exercício das funções, mediante avaliação médica 
oficial;
II – idade inferior à prevista para a inativação compulsória no serviço 
público;
III – existência de cargo vago a ser disponibilizado;
IV – interesse administrativo na desistência.
§ 2.º O pedido a que se refere o caput será dirigido à Polícia Civil do 
Estado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, 
o qual será avaliado quanto ao atendimento das condições estabelecidas no § 
1.º deste artigo, adotando-se as providências e encaminhamentos necessários.
§ 3.º O exame de que trata o § 2.º dar-se-á nos autos do processo 
de aposentadoria, os quais, caso não estejam de posse da Polícia Civil, 
serão solicitados do órgão correspondente para fins de juntada e posterior 
arquivamento, se deferido o pedido.
§ 4.º O benefício disposto no caput condiciona-se à subscrição pelo 
interessado de termo em que se comprometa a permanecer, após seu retorno 
à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem 
requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo 
ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo 
de inativação. 
§ 5.º A lotação dos servidores cuja desistência da aposentadoria 
seja deferida na forma do caput deste artigo observará a conveniência 
administrativa, podendo se dar em quaisquer delegacias do Estado. 
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.166, de 29 de julho de 2019.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO ESTADUAL, 
A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS 
TERCEIRIZADOS DE NATUREZA 
CONTINUADA PELOS ÓRGÃOS E 
EN TIDADES QUE INTEGRAM A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO a necessidade de disciplinar o processo de contratação de serviços 
terceirizados de natureza continuada no âmbito da Administração Pública 
Estadual, visando dar-lhe maior efetividade, transparência e racionalidade; 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de contra-
tação e o controle da execução dos serviços terceirizados contratados pelos 
órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual, com 
o fim de otimizar as contratações, bem como facilitar a sua fiscalização; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018, que atribui a Secretaria do Planejamento e Gestão a competência para 
planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão 
de obra terceirizada do Governo; e, ainda, CONSIDERANDO o disposto na 
Lei Estadual nº. 15.950, de 14 de janeiro de 2016 e alterada pela Lei Estadual 
nº. 16.910, de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre provisões de encargos 
trabalhistas a serem pagos às empregas contratadas para prestar serviços de 
forma contínua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de serviços 
públicos do Estado do Ceará, no tocante à prestação de serviços contínuos que 
possam ser mensurados por unidade de medida e com dedicação exclusiva 
de mão de obra. DECRETA:
Art. 1º As contratações de serviços terceirizados de natureza 
continuada pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual 
ficam disciplinadas na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à contratação 
de sociedades cooperativas.
Art. 2º Os serviços terceirizados disciplinados por este Decreto são 
aqueles relacionados às atividades materiais acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do 
órgão ou entidade, caracterizando-se como serviços de execução indireta.
Parágrafo único. As atividades de conservação, limpeza, vigilância, 
informática, copeiragem, teleatendimento e recepção, serão, preferencialmente, 
objeto de execução indireta.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os órgãos e entidades deverão utilizar o poder de contratação 
com a finalidade de estabelecer a isonomia entre os interessados em contratar 
com a Administração e alcançar a função social do contrato.
Art. 4º As contratações de serviços terceirizados de que trata este 
Decreto observarão os princípios inseridos no art. 3º da Lei Federal nº. 
8.666/1993, assim como as seguintes diretrizes:
I – a primazia da transparência;
II – a padronização dos atos sequenciais do processo de contratação 
dos serviços terceirizados;
III – a diminuição dos custos;
IV – a geração de informações gerenciais;
V – o esforço conjugado para a diminuição de processos repetitivos;
VI – a redução de custos através da contratação conjunta de serviços 
terceirizados de natureza contínua pelos órgãos e entidades, com vistas à 
obtenção de maior economia;
VII – o adequado planejamento das necessidades dos órgãos e 
entidades, observando o limite financeiro deliberado pelo Comitê de Gestão 
por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para o custeio dos serviços.
Seção I
Das Definições
Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Contrato: Contrato administrativo originário das licitações públicas 
de serviços terceirizados comuns, de natureza continuada;
II – Contratante: Órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que 
firmará o contrato administrativo para suprir necessidade originária de interesse 
público, detentor de obrigações contratuais e que será responsável pela gestão 
operacional do contrato, incluindo o pagamento pela execução do serviço;
III – Contratado: Particular responsável pela prestação do serviço 
contratado por Órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para suprir 
as necessidades originárias do interesse público;
IV – Gestão Gerencial: Monitoramento e controle dos limites 
definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pelo Comitê de Gestão por 
Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para cada órgão ou entidade, bem 
como o acompanhamento da execução, gestão e modificações do contrato;
V – Gestão Operacional: Execução e fiscalização orçamentária, 
financeira e contratual, observadas as disposições emanadas pelos órgãos de 
controle interno e externo, criação de procedimentos de auditoria periódica 
para verificação do cumprimento das obrigações contratuais, bem como a 
adoção de atos para a instrução de processo para a solicitação das modificações 
contratuais;
VI – Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos 
para seleção de proposta mais vantajosa, visando o registro formal de preços 
para futuras e eventuais contratações de serviços terceirizados de natureza 
comum;
VII – Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigatório e 
vinculativo em que são registrados o Órgão Gestor, os Órgãos Participantes, 
a descrição dos serviços, os preços unitários, a unidade de medida, as 
quantidades, os fornecedores detentores do registro e as condições a serem 
observadas nas possíveis contratações, conforme as disposições contidas no 
instrumento convocatório e propostas apresentadas;
VIII - Órgão Gestor de Registro de Preços: órgão ou entidade 
da Administração Pública Estadual responsável pela gestão do SRP para 
determinada categoria, inclusive pela organização e realização do processo 
licitatório e os atos dele decorrentes, bem como pela gestão estratégica da 
sistemática de registro de preços no âmbito do Governo do Estado do Ceará;
IX - Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública 
Estadual que integra a Ata de Registro de Preços;
X - Termo de Adesão: documento vinculativo, emitido eletronicamente 
ou não, no qual o órgão ou entidade participante confirma o dimensionamento 
da sua futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão.
Seção II
Das Competências
Art. 6º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:
I – estabelecer as diretrizes, padronização e normatização dos 
contratos de serviços terceirizados;
II - realizar a análise do dimensionamento da futura contratação, 
considerando o seu impacto financeiro;
III - convocar os órgãos e entidades da Administração Pública 
Estadual para integrarem o SRP por meio de correspondência eletrônica ou 
outro meio eficaz, quando for o caso;
IV - solicitar, por meio do Termo de Adesão, aos órgãos e às entidades 
da Administração Pública Estadual a formalização da sua demanda, quando 
for utilizado o SRP;
V – realizar a análise da fase interna dos processos licitatórios 
para as contratações de serviços terceirizados pelos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual, podendo manifestar-se, inclusive, quanto ao 
dimensionamento da contratação, jornada de trabalho, pagamento de adicionais 
de periculosidade ou insalubridade, horas extras e diárias;
VI – elaborar, gerenciar e administrar a ata de registro de preços 
voltados para a contratação de serviços terceirizados, quando for utilizado 
o SRP;
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº141  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2019

                            

Fechar