DOE 29/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos 
financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos 
decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando esti-
mular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará;
......
XII – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou 
contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras 
formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações 
no âmbito do mercado de capitais;
XIII – executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura 
e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento 
econômico e turístico do Estado do Ceará.
Art. 5.º ......
......
IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implan-
tação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades 
de mineração, de comércio e de serviços;
V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, 
imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produ-
tivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo 
operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;
......
Art. 7.º ......
I – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapro-
priar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos 
ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo 
operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 
10 julho de 2001;
......
Art. 16-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para 
a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, 
objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem 
como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio 
da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de 
novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer 
dos casos, mantida a maioria do capital social de emissão da socie-
dade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.
Art. 15. O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta 
Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.950, 29 de julho de 2019.
ALTERA AS LEIS Nº11.412, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 1987 E Nº16.710, DE 21 
DE DEZEMBRO DE 2018. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, 
passa a vigorar com nova redação de seu caput e acrescido de parágrafo 
único, nos seguintes termos:
“Art. 3.º O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace tem 
por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do Estado, 
compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, 
investida de amplos poderes de representação para promover a discriminação 
de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade 
para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, 
incorporar ao seu patrimônio terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as 
improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, 
assim qualificadas nos termos da legislação, destinando-as segundo suas 
finalidades institucionais.
Parágrafo único. A aquisição de pequenas e médias propriedades 
rurais, nos termos do caput, constitui, para os fins do inciso X do art. 24 da Lei 
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, finalidade precípua do Idace, observados 
os demais requisitos previstos no referido dispositivo”. (NR)
Art. 2.º A alínea “a” do inciso IV do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 
de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. …....
IV - .......
a)  a promoção e execução da Política Agrária do Estado, 
compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, 
investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação 
de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade 
para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, 
incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e 
as improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, 
assim qualificadas nos termos da legislação, destinando-as segundo suas 
finalidades institucionais;” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº141  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2019

                            

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