DOE 29/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VII – realizar a Gestão Gerencial dos contratos de serviços 
terceirizados;
Art. 7º Compete ao órgão ou entidade contratante:
I – realizar o planejamento anual, para fins de apreciação e adequação 
às diretrizes do Governo do Estado do Ceará e do Comitê de Gestão por 
Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), no prazo estabelecido pela Secretaria 
do Planejamento e Gestão;
II – realizar o planejamento da contratação observando o limite 
definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e a disponibilidade orçamentária 
e financeira destinada à terceirização pelo Comitê de Gestão por Resultados 
e Gestão Fiscal (COGERF);
III – realizar a fase interna do processo licitatório para a contratação 
de serviços terceirizados, devendo agrupar a demanda na mesma licitação, 
dividindo-a em lotes, com vistas a obter a maior eficiência e celeridade 
na condução do procedimento administrativo, além de almejar uma maior 
economia;
IV - manifestar, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido, 
sobre o dimensionamento da futura contratação realizado pela Secretaria 
do Planejamento e Gestão, através da formalização do Termo de Adesão, 
quando for utilizado o SRP;
V - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para 
sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente 
formalizados e aprovados pela autoridade competente, quando for utilizado 
o SRP;
VI – garantir a disponibilidade dos recursos orçamentários e 
financeiros para a contratação;
VII – realizar a Gestão Operacional dos contratos de serviços 
terceirizados;
VIII – realizar a fiscalização das atividades contratadas junto a 
terceiros.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Características da Terceirização dos Serviços
Art. 8º O objeto da licitação deverá ser definido como prestação 
de serviços, sendo vedada à caracterização exclusiva do objeto como 
fornecimento de mão de obra.
Art. 9º A prestação de serviços terceirizados aos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual não gera vínculo empregatício entre os empregados 
da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que 
caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 10. Não será objeto de execução indireta, os serviços:
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional 
nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou entidade;
III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de 
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo 
plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no 
âmbito do quadro geral de pessoal.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios 
de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, 
vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos 
administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
Seção II
Dos Serviços Comuns
Art. 11. Os serviços considerados comuns são aqueles definidos no 
Decreto nº. 28.089/2006.
Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços 
podem ser classificados como serviços comuns, desde que atendam aos 
requisitos dispostos no caput deste artigo.
Subseção I
Dos Serviços Contínuos
Art. 12. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, por 
sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente 
e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do 
patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão 
ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação 
de um serviço público ou o cumprimento de missão institucional, observado 
o prazo previsto no art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Subseção II
Dos Serviços por Unidade de Medida
Art. 13. A contratação de serviços continuados poderá adotar unidade 
de medida que possibilite a mensuração dos resultados para pagamento da 
contratada pela execução dos serviços.
Subseção III
Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de 
Obra
Art. 14. Entende-se por serviços terceirizados com dedicação 
exclusiva de mão de obra aqueles em que:
I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências 
da contratante para a prestação dos serviços;
II – a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais 
disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à 
distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados na execução 
da avença.
Art. 15. Para as contratações de que trata o Art. 14, a Secretaria do 
Planejamento e Gestão adotará como mecanismo de garantia do cumprimento 
das obrigações trabalhistas e das verbas rescisórias, o pagamento pelo fato 
gerador.
Parágrafo único. Os valores referentes às férias, 1/3 (um terço) de 
férias previsto na Constituição Federal, 13º (décimo terceiro) salário, ausências 
legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de 
evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à 
contratada, devendo ser pagos pelo órgão ou entidade contratante à empresa 
somente na ocorrência do fato gerador, após a sua comprovação efetiva.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 16. O procedimento de licitação observará o disposto no Decreto 
Estadual nº. 28.089/2006.
Art. 17. A duração dos contratos de serviços continuados observará 
a forma prevista no art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Parágrafo único. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação 
contratual.
Art. 18. Durante a fase de execução da prestação dos serviços, o 
contrato poderá ser alterado, desde que justificadamente, na forma prevista 
no art. 65 da Lei n Federal nº. 8.666/1993.
Parágrafo único. No caso de acréscimo, o órgão ou entidade 
contratante, além dos documentos necessários para a instrução processual 
previsto na legislação específica, deverá acrescentar a autorização do Comitê 
de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal sobre a alteração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É vedado aos órgãos e entidades que integram a administração 
pública do Poder Executivo Estadual a adesão à ata de registro de preços de 
serviços terceirizados regulados por este Decreto que sejam gerenciadas por 
órgão ou entidade municipal, estadual, distrital ou federal.
Art. 20. Os contratos administrativos celebrados antes da publicação 
deste regulamento e que possuam, no mínimo, o prazo até cento e oitenta dias 
para o seu encerramento, não poderão ser prorrogados.
I - Os contratos administrativos com prazo de vigência inferior ao 
previsto no caput poderão ser prorrogados desde que o aditivo contenha 
cláusula resolutiva expressa que estabeleça a sua extinção logo após a 
conclusão do processo licitatório para nova contratação dos serviços 
correspondentes.
II – Excepcionalmente, os contratos celebrados antes da publicação 
deste regulamento poderão ser prorrogados, desde que apresentadas as devidas 
justificativas que serão submetidas à apreciação e deliberação do Comitê de 
Gestão por Resultados e Gestão Fiscal.
Art. 21. O disposto no art. 15, deste Decreto, não se aplicará a 
contratos cuja fase externa da licitação tenha se iniciado após a vigência 
deste regulamento.
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput não poderão ser 
prorrogados.
Art. 22. A Secretaria do Planejamento e Gestão editará normas 
complementares ao presente Decreto, visando a sua fiel execução, bem 
como decidirá, caso a caso, observados os critérios de conveniência e de 
oportunidade, sobre a incidência do que nele disposto a processos de licitação 
em curso quando de sua publicação, ressalvada a previsão do art. 20.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá 
eficácia legal 150 (cento e cinquenta) dias a partir de sua publicação no Diário 
Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
DECRETO Nº33.167, de 29 de julho de 2019.
ACRESCENTA O §7º- D AO ART. 7º DO 
DECRETO Nº32.013, DE 16 DE AGOSTO 
DE 2016, QUE REGULAMENTA A LEI 
Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE 
INSTITUI O FUNDO DE EQUILÍBRIO 
FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a ratificação nacional do Convênio n.º 42, de 3 de maio 
de 2016, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), 
CONSIDERANDO as necessidades prementes de manutenção do equilíbrio 
das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem da fonte imediata 
provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária, DECRETA:
Art. 1.º O art. 7.º do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, 
passa a vigorar com o acréscimo do §7.º- D ao art. 7.º, com a seguinte redação:
“Art. 7.º (…)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº141  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2019

                            

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