DOE 29/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VII – realizar a Gestão Gerencial dos contratos de serviços
terceirizados;
Art. 7º Compete ao órgão ou entidade contratante:
I – realizar o planejamento anual, para fins de apreciação e adequação
às diretrizes do Governo do Estado do Ceará e do Comitê de Gestão por
Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), no prazo estabelecido pela Secretaria
do Planejamento e Gestão;
II – realizar o planejamento da contratação observando o limite
definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e a disponibilidade orçamentária
e financeira destinada à terceirização pelo Comitê de Gestão por Resultados
e Gestão Fiscal (COGERF);
III – realizar a fase interna do processo licitatório para a contratação
de serviços terceirizados, devendo agrupar a demanda na mesma licitação,
dividindo-a em lotes, com vistas a obter a maior eficiência e celeridade
na condução do procedimento administrativo, além de almejar uma maior
economia;
IV - manifestar, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido,
sobre o dimensionamento da futura contratação realizado pela Secretaria
do Planejamento e Gestão, através da formalização do Termo de Adesão,
quando for utilizado o SRP;
V - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para
sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente
formalizados e aprovados pela autoridade competente, quando for utilizado
o SRP;
VI – garantir a disponibilidade dos recursos orçamentários e
financeiros para a contratação;
VII – realizar a Gestão Operacional dos contratos de serviços
terceirizados;
VIII – realizar a fiscalização das atividades contratadas junto a
terceiros.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Características da Terceirização dos Serviços
Art. 8º O objeto da licitação deverá ser definido como prestação
de serviços, sendo vedada à caracterização exclusiva do objeto como
fornecimento de mão de obra.
Art. 9º A prestação de serviços terceirizados aos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual não gera vínculo empregatício entre os empregados
da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que
caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 10. Não será objeto de execução indireta, os serviços:
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional
nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou entidade;
III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo
plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no
âmbito do quadro geral de pessoal.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios
de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta,
vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos
administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
Seção II
Dos Serviços Comuns
Art. 11. Os serviços considerados comuns são aqueles definidos no
Decreto nº. 28.089/2006.
Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços
podem ser classificados como serviços comuns, desde que atendam aos
requisitos dispostos no caput deste artigo.
Subseção I
Dos Serviços Contínuos
Art. 12. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, por
sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente
e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do
patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão
ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação
de um serviço público ou o cumprimento de missão institucional, observado
o prazo previsto no art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Subseção II
Dos Serviços por Unidade de Medida
Art. 13. A contratação de serviços continuados poderá adotar unidade
de medida que possibilite a mensuração dos resultados para pagamento da
contratada pela execução dos serviços.
Subseção III
Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de
Obra
Art. 14. Entende-se por serviços terceirizados com dedicação
exclusiva de mão de obra aqueles em que:
I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências
da contratante para a prestação dos serviços;
II – a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais
disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à
distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados na execução
da avença.
Art. 15. Para as contratações de que trata o Art. 14, a Secretaria do
Planejamento e Gestão adotará como mecanismo de garantia do cumprimento
das obrigações trabalhistas e das verbas rescisórias, o pagamento pelo fato
gerador.
Parágrafo único. Os valores referentes às férias, 1/3 (um terço) de
férias previsto na Constituição Federal, 13º (décimo terceiro) salário, ausências
legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de
evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à
contratada, devendo ser pagos pelo órgão ou entidade contratante à empresa
somente na ocorrência do fato gerador, após a sua comprovação efetiva.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 16. O procedimento de licitação observará o disposto no Decreto
Estadual nº. 28.089/2006.
Art. 17. A duração dos contratos de serviços continuados observará
a forma prevista no art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Parágrafo único. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação
contratual.
Art. 18. Durante a fase de execução da prestação dos serviços, o
contrato poderá ser alterado, desde que justificadamente, na forma prevista
no art. 65 da Lei n Federal nº. 8.666/1993.
Parágrafo único. No caso de acréscimo, o órgão ou entidade
contratante, além dos documentos necessários para a instrução processual
previsto na legislação específica, deverá acrescentar a autorização do Comitê
de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal sobre a alteração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É vedado aos órgãos e entidades que integram a administração
pública do Poder Executivo Estadual a adesão à ata de registro de preços de
serviços terceirizados regulados por este Decreto que sejam gerenciadas por
órgão ou entidade municipal, estadual, distrital ou federal.
Art. 20. Os contratos administrativos celebrados antes da publicação
deste regulamento e que possuam, no mínimo, o prazo até cento e oitenta dias
para o seu encerramento, não poderão ser prorrogados.
I - Os contratos administrativos com prazo de vigência inferior ao
previsto no caput poderão ser prorrogados desde que o aditivo contenha
cláusula resolutiva expressa que estabeleça a sua extinção logo após a
conclusão do processo licitatório para nova contratação dos serviços
correspondentes.
II – Excepcionalmente, os contratos celebrados antes da publicação
deste regulamento poderão ser prorrogados, desde que apresentadas as devidas
justificativas que serão submetidas à apreciação e deliberação do Comitê de
Gestão por Resultados e Gestão Fiscal.
Art. 21. O disposto no art. 15, deste Decreto, não se aplicará a
contratos cuja fase externa da licitação tenha se iniciado após a vigência
deste regulamento.
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput não poderão ser
prorrogados.
Art. 22. A Secretaria do Planejamento e Gestão editará normas
complementares ao presente Decreto, visando a sua fiel execução, bem
como decidirá, caso a caso, observados os critérios de conveniência e de
oportunidade, sobre a incidência do que nele disposto a processos de licitação
em curso quando de sua publicação, ressalvada a previsão do art. 20.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá
eficácia legal 150 (cento e cinquenta) dias a partir de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
DECRETO Nº33.167, de 29 de julho de 2019.
ACRESCENTA O §7º- D AO ART. 7º DO
DECRETO Nº32.013, DE 16 DE AGOSTO
DE 2016, QUE REGULAMENTA A LEI
Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE
INSTITUI O FUNDO DE EQUILÍBRIO
FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ, DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a ratificação nacional do Convênio n.º 42, de 3 de maio
de 2016, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
CONSIDERANDO as necessidades prementes de manutenção do equilíbrio
das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem da fonte imediata
provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária, DECRETA:
Art. 1.º O art. 7.º do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016,
passa a vigorar com o acréscimo do §7.º- D ao art. 7.º, com a seguinte redação:
“Art. 7.º (…)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº141 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2019
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