DOE 30/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de julho de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº142 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.946, 29 de julho de 2019.
(Autoria: Renato Roseno e coautoria Elmano Freitas)
ASSEGURA O DIREITO AO NOME 
SOCIAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E 
PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ, NA 
FORMA QUE DEFINE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, no Estado 
do Ceará, o direito à identificação pelo nome social nos atos e procedimentos 
promovidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e no âmbito 
dos serviços privados de ensino, saúde, previdência social e de relação de 
consumo.
Parágrafo único. Entende-se o nome social como aquele pelo qual as 
pessoas transexuais e travestis se identificam e são reconhecidas socialmente, 
respeitando-se a identidade de gênero.
Art. 2.º O direito ao nome social será exercido nos registros e no 
preenchimento de fichas de cadastros, prontuários, formulários e documentos 
congêneres, no envio e recebimento de correspondências, na manutenção de 
registros e sistemas de informação, bem como na forma usual de tratamento.
Art. 3.º A anotação do nome social de travestis e transexuais deverá 
ser colocada por escrito, em campo destacado, junto do respectivo nome civil, 
que poderá ser utilizado apenas para fins internos da Administração, vedado 
o uso de expressões pejorativas.
Parágrafo único. No caso de preenchimento de formulários e outros 
documentos de pessoa analfabeta, o responsável pelo atendimento certificará 
o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração escrita.
Art. 4.º A pessoa menor de 18 (dezoito) anos poderá manifestar o 
desejo, por escrito, de utilização do seu nome social, que será feita mediante 
autorização por escrito dos pais ou responsáveis ou por decisão judicial.
Art. 5.º O direito ao nome social também será assegurado nos 
procedimentos judiciais e administrativos, inclusive nos registros e 
procedimentos policiais.
Art. 6.º Nos documentos oficiais, será utilizado o nome civil, 
acompanhado do nome social, havendo requerimento expresso da pessoa 
interessada.
Art. 7.º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para 
salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das 
pessoas travestis e transexuais.
Art. 8.º O descumprimento desta Lei sujeitará o fornecedor às sanções 
previstas na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) bem como 
a outras sanções cabíveis pelos danos causados.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.947, 29 de julho de 2019.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA 
A ASSOCIAÇÃO PROJETO CULTURAL 
HUMOR E ARTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Associação Projeto 
Cultural Humor e Arte, inscrita no CNPJ n.º 03.313.001/0001-84, com sede 
na rua Curitiba n.º 232, bairro Henrique Jorge, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.948, 29 de julho de 2019.
(Autoria: Audic Mota)
INCLUI A FESTA DO VAQUEIRO DE 
MORADA NOVA NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Ceará, a 
Festa do Vaqueiro no Município de Morada Nova, a ser realizada, anualmente, 
no segundo final de semana do mês de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.952, 29 de julho de 2019.
(Autoria: Romeu Aldigueri e coautoria Moisés Brás)
FICA DECLARADO COMO EVENTO DE 
DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL 
E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ 
O FESTEJO TURÍSTICO RELIGIOSO DA 
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, 
N O D I S T R I T O D E P A R A Z I N H O, 
LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE 
GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica declarado como evento de destacada relevância cultural 
e religiosa do Estado do Ceará o Festejo Turístico Religioso da Nossa Senhora 
do Livramento, no Distrito de Parazinho, localizado no Município de Granja, 
no Estado do Ceará.
Art. 2.º O Festejo Turístico Religioso da Nossa Senhora do 
Livramento, no Distrito de Parazinho, a ser realizado no período de 22 de 
junho a 2 de julho, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do 
Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº203, 29 de julho de 2019.
(Autoria: Júlio César Filho e coautoria da Augusta Brito)
D I S P Õ E S O B R E A C R I A Ç Ã O, A 
ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE 
DISTRITOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A criação, a organização e a extinção de distritos municipais 
far-se-ão por Lei Municipal, conforme art. 30, inciso IV, da Constituição 
Federal; art. 28, inciso VIII, da Constituição Estadual e legislação estadual, 
além de o estabelecido na Lei Orgânica do Município, obedecidos aos 
seguintes requisitos:
I - população estimada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total 
do município na área do pretenso distrito;
II - centro urbano já constituído com número de imóveis superior a 
200 (duzentos) imóveis;
III - existência de equipamento público de ensino;
IV - existência de equipamento público de atenção primária à saúde;
V - existência de cemitério público;
VI - existência de equipamento de segurança pública;
VII - área territorial mínima de 25 km² e inexistência de 
descontinuidade territorial;
VIII - caso o pretenso distrito faça limite com outros municípios 
deve-se seguir no memorial descritivo georreferenciado o disposto na 
legislação estadual referente aos limites municipais;
IX - movimentação econômico-financeira superior a 10% (dez por 
cento) das receitas geradas no município;
X - não será criado distrito no município com a mesma toponímia;
XI - deve-se procurar, quando da delimitação do perímetro distrital, 
preservar as comunidades, nos seus contextos histórico, social e cultural;
XII - a criação do novo distrito não pode implicar para o(s) distrito(s) 
de origem, na perda dos requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e X 
serão atestados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
– IBGE, os incisos VII e VIII serão atestados pelo Instituto de Pesquisa e 
Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, o inciso IX pela Secretaria Estadual 
da Fazenda e os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI serão atestados 
pela prefeitura municipal.
Art. 2.º O disposto no parágrafo único do art. 1.º far-se-á mediante 
solicitação do governo municipal as instituições competentes definidas nesta 
Lei.

                            

Fechar