DOE 30/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Art. 3.º A lei municipal de criação de distrito, de acordo com 
necessidades de descentralização administrativa de cada município, é de 
iniciativa do Prefeito Municipal e será aprovada pela maioria dos membros 
das respectivas Câmaras de Vereadores.
Parágrafo único. A lei municipal poderá estabelecer outros requisitos 
ou condições, de acordo com a realidade de cada município.
Art. 4.º A criação, a alteração do limite territorial ou a extinção do 
distrito está condicionada à revisão e à atualização dos limites dos demais 
distritos existentes no município, o qual providenciará lei com Consolidação 
do Quadro Municipal.
Art. 5.º A lei de criação de distrito municipal, a qual incluirá também 
a delimitação atualizada dos demais distritos existentes, será publicada no 
Diário Oficial do Estado e deverá mencionar:
I - o nome do novo distrito, que será o mesmo de sua sede, e o dos 
demais distritos existentes;
II - os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos 
bem identificados, com segmentos de até 4 km (quatro quilômetros) de 
extensão, ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores 
de águas, com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção 
UTM, datum SIRGAS 2000;
III - os limites dos perímetros urbanos das sedes, definidos 
em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando 
acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas ou cursos d’água 
ou elementos construídos (estradas, barragens, ferrovias etc), com todos os 
vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;
IV- representação cartográfica dos limites distritais e dos perímetros 
urbanos;
V- a data de instalação do novo Distrito.
Parágrafo único. A sede do distrito municipal terá a categoria de 
Vila. O distrito se designará pelo nome da respectiva sede ou cidade, no 
caso de distrito sede.
Art. 6.º A organização e a administração dos distritos serão baseadas 
no disposto em cada Lei Orgânica Municipal e na legislação suplementar 
municipal.
Art. 7.º Os distritos serão extintos por lei municipal, aprovada pela 
maioria dos membros da Câmara Municipal, mediante justificativa técnica e 
administrativa firmada pelo Prefeito Municipal, após consulta plebiscitária, 
que deverá ser realizada conjuntamente às eleições gerais.
Art. 8.º As leis de criação e extinção, depois de publicadas, deverão 
ser encaminhadas à Assembleia Legislativa, ao Instituto de Pesquisa e 
Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, e ao Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística – IBGE, unidade estadual, para fins de planejamento estatístico 
e de registro.
Art. 9.º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  
29 de julho de 2019. 
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.169, de 29 de julho de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº 33.140, DE 
03 DE JULHO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO a necessidade de realizar adequações no Decreto nº 33.140, de 03 
de julho de 2019, que revogou o Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, 
que instituiu a Campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, DECRETA:
Art. 1.º A alínea “e” do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 
33.140, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
(…)
e) Reprovação de prestação de contas, no caso de participante pessoa 
jurídica, junto à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido ao Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019, 
o art. 8.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A Fica convalidada a execução dos créditos concedidos 
em virtude de projetos apresentados à Secretaria de Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS até 31 de 
julho de 2019.” (AC)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com 
efeitos retroativos a 4 de julho de 2019.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº142  | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2019

                            

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