DOE 01/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 01 de agosto de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº144 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.953, 01 de agosto de 2019.
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE 
DEZEMBRO DE 2018, N.º 16.863, DE 15 
DE ABRIL DE 2019, N.º 16.880, DE 23 DE 
MAIO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam alterados os itens 1.6 e 1.7 do inciso II do art. 6.º, o 
art. 40 e o art. 41, incisos I e IX, todos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018, nos seguintes termos: 
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte 
estrutura organizacional básica:
.......
II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. AUTARQUIAS
.......
1.6. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.6.1. Departamento Estadual de Trânsito;
1.7. vinculada à Secretaria das Cidades:
1.7.1. Superintendência de Obras Públicas;
......
Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura: 
I – formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e 
logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, 
telecomunicações, energia e gás canalizado; 
II – articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de 
petróleo e derivados no âmbito do Estado; 
III – coordenar as políticas do Governo na área de transportes e 
logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, 
telecomunicações, energia e gás canalizado; 
IV – elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as 
ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes 
e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, 
telecomunicações, energia e gás canalizado; 
V – desenvolver os planos estratégicos para implementação das 
políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, 
acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado; 
VI – estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e 
logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, 
telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos 
e entidades estaduais; 
VII – promover a integração das ações programadas para a área de 
trânsito, sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos 
federal, estadual e municipais e pelas comunidades; 
VIII – definir e implementar a política estadual de trânsito; 
IX – definir e implementar a política estadual de mobilidade e 
acessibilidade urbana; 
X – definir e implementar a política pública estadual para 
planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem 
seguidas pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos ou entidades 
vinculadas;
XI – coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito 
de suas competências institucionais; 
XII – definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura 
e sugerir legislação disciplinando a matéria; 
XIII – estabelecer a base institucional necessária para as áreas de 
atuação da infraestrutura; 
XIV – captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação 
entre os órgãos e as entidades estaduais, federais, municipais, internacionais 
e privados para implementação das políticas de sua competência; 
XV – supervisionar as atividades relativas à execução de projetos 
de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados; 
XVI – estabelecer normas, controles e padrões para serviços 
executados em sua área de abrangência; 
XVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades, nos termos do Regulamento. 
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará 
(Cetran-CE), instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 
1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.
Art. 41. ...... 
I - coordenar as políticas do Governo na área de saneamento; 
...
IX - definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental 
bem como implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade 
urbanas, sem prejuízo do previsto no inciso IX do art. 40; (NR) 
Art. 2.º Fica alterada a redação do art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de 
maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas – 
SOP, autarquia vinculada à Secretaria das Cidades, mediante a fusão do 
Departamento de Arquitetura e Engenharia–DAE e do Departamento Estadual 
de Rodovias–DER.” (NR)
Art. 3.º Fica alterada a redação do § 2.º do art. 9.º da Lei n.º 16.863, 
de 15 de abril de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 16.880, de 23 de 
maio de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9.º .......
......
§ 2.º O Conselho de que trata este artigo será composto por 15 (quinze) 
membros, representantes do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, 
representantes indicados pela Secretaria da Infraestrutura e representantes 
indicados pela Casa Civil do Governo do Estado, segundo distribuição prevista 
em regulamento.” (NR)
Art. 4.º Ficam extintos do Quadro de cargos do Poder Executivo 3 
(três) cargos de provimento em comissão símbolo DAS-2.
Art. 5.º Fica criado no Quadro de cargos do Poder Executivo 1 (um) 
cargo de provimento em comissão, símbolo DNS-2.
Parágrafo único. O cargo criado no caput deste artigo será 
consolidado, por decreto, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão 
do Poder Executivo.
Art. 6.º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT 
fica vinculado à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será 
criado mediante decreto e deverá, obrigatoriamente, ser paritário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem 
efeitos retroativos.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 01 de agosto de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E 
EVENTOS DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atri-
buições legais, RESOLVE AUTORIZAR, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, 
Secretário do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, a viajar a cidade 
de Crato-CE., no período de 13 a 21/07/2019, a fim de participar da abertura 
e encerramento da EXPOCRATO e de reuniões com Criadores e Associações 
da Região do Cariri durante a EXPOCRATO/2019, concedendo-lhe 8,5(oito) 
diárias e meia, no valor unitário de R$ 157,72(cento e cinquenta e sete reais 
e setenta e dois centavos), no valor total de R$ 1.340,62(hum mil, trezentos 
e quarenta reais e sessenta e dois centavos), e passagem aérea , para o trecho 
Fortaleza/Juazeiro do Norte/Fortaleza, no valor de R$1.698,83(hum mil, 
seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), perfazendo um 
total de R$3.039,45(três mil, trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), 
de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 
6º, 8º e 10; classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 
2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Custeio 
da Entidade. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2019.
Carmen Silvia de Castro Cavalcante 
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E 
EVENTOS DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ 
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A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE 
E EVENTOS DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício 
das atribuições que lhe confere o Decreto Nº 33.142, de 10 de julho de 2019, 
RESOLVE AUTORIZAR ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO, SECRE-
TÁRIO DO MEIO AMBIENTE, a viajar ao Município de Crato/CE, nos 
dias 20 e 21 de julho de 2019, a fim de participar da solenidade de assinatura 
do Decreto de Criação da Unidade de Conservação Municipal Refúgio de 
Vida Silvestre do Soldadinho do Araripe, concedendo-lhe meia diária, cujo 
o valor unitário é R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois 
centavos), perfazendo um total de R$ 78,86 (setenta e oito reais e oitenta e 
seis centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b” do § 1º do art. 4º; art. 
5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe I do anexo I do Decreto nº 30.719, de 
25 de outubro de 2011 e Decreto nº 32.969, de 14 de fevereiro de 2019, 
devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria do 
Meio Ambiente. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.   
Carmen Silvia de Castro Cavalcante
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE 
E EVENTOS DA CASA CIVIL, RESPONDENDO
Registre-se e publique-se.
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