DOE 01/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto 
no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação 
de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem 
razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente 
da fase em que esteja a instrução probatória. vale ressaltar que o instituto do 
afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar. Entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011. É imperioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos 
todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar 
pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir 
a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes 
de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no caso em exame está 
sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser 
ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos 
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são 
corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após análise dos 
argumentos apresentados pelo Presidente da 3ª Comissão Civil de PAD desta 
CGD no presente feito, verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores 
do afastamento preventivo decretado em face do acusado, quais sejam, a 
garantia da instrução do processo administrativo disciplinar, a qual está em 
seu início, bem como as limitações das prerrogativas funcionais constantes no 
Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo da 
instrução probatória, o comprometimento dos depoimentos que serão colhidos, 
na data supracitada, assim como a idoneidade das informações coletadas em 
tais depoimentos, consoante entendimento denotado pela Comissão de PAD 
desta CGD; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, 
a) Acolher a sugestão da 3ª Comissão Civil Permanente de PAD e prorrogar 
o afastamento preventivo decretado em desfavor do Agente Penitenciário 
PAULO RODRIGUES DA SILVA – M.F. nº 300.561-1-6, por mais 120 
(cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, 
contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro 
período, prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 15/11/2019, 
mantendo as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, 
em desfavor do acusado, tendo em conta o resguardo da instrução probatória, 
o comprometimento dos depoimentos que serão colhidos e a idoneidade das 
informações coletadas em tais depoimentos, de acordo com o demonstrado 
no item acima. b) Retornar o expediente à Comissão Processante para dar a 
devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, 
nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, 
bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta 
decisão e ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará 
– DRH/PCCE para conhecimento e adoção das medidas dispostas no item 
a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17903477-4, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
057/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 023, de 01 de fevereiro de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Escrivães de Polícia Civil 
Francisco Marlos Carneiro Angelim e Juliane Gonçalves Nogueira, e dos 
Inspetores de Polícia Civil Paula Francinete Cavalcante Lima, Raquel da 
Conceição Machado e Valcimon Goiana Melo, os quais, enquanto lotados 
no 7º Distrito Policial, teriam, supostamente, aderido ao movimento de para-
lisação das atividades policiais (movimento paredista) a partir do dia 
28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da 
greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis 
cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos 
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, 
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo 
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através 
do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de 
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que 
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da 
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso 
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do 
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve 
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos 
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à 
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de 
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, 
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em 
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao 
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida 
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, 
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos, após “exame 
da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) 
está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encer-
ramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia 
geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar 
a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicial-
mente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que 
persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, os servidores foram devidamente citados (fls. 626, 627, 629, 630 e 632) 
e apresentaram suas defesas prévias (fls. 634/635, 637/641 e 646/654), foram 
interrogados (fls. 678, 679, 680, 681 e 682), acostaram alegações finais às 
fls. 683/686 e 721/744. O sindicante arrolou 03 (três) testemunhas, as quais 
foram ouvidas às fls. 670, 671 e 672. A defesa dos sindicados requereu a 
oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo sindicante; CONSIDERANDO 
que às fls. 763/769, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 
164/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) 1) 
restou demonstrado que o EPC Francisco Marlos Carneiro Angelim não 
praticou transgressão disciplinar, haja vista que não trabalhou no dia 28/10/16 
por estar doente, conforme atestado médico às fls.688; 2) restou demonstrado 
que a EPC Juliane Gonçalves Nogueira não praticou transgressão disciplinar, 
haja vista que não trabalhou no dia 28/10/16, pois acompanhou sua filha em 
uma consulta médica, consoante atestado médico às fls.656; 3) restou demons-
trado que a IPC Paula Francinete Cavalcante Lima praticou a transgressão 
disciplinar prevista no art.103, inciso LXII, alínea “b”, da Lei nº12.124/93, 
haja vista que participou da greve de 2016 e faltou ao serviço do dia 28 de 
outubro daquele ano, sem motivo justo, conforme afirmou em seu interroga-
tório; 4) restou demonstrado que a IPC Raquel da Conceição Machado praticou 
a transgressão disciplinar prevista no art.103, inciso LXII, alínea “b”, da Lei 
nº12.124/93, haja vista que, mesmo tendo cumprido seu expediente normal 
de trabalho, deveria ter retornado ao 7º D.P. quando da ligação que recebeu 
do inspetor chefe Marcelo Caetano, considerando as características especiais 
da atividade policial, prescritas no art. 2º, inciso III, da Lei nº12.124/93: ‘Os 
policiais civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço 
de Polícia e Segurança ...Pela permanente expectativa de convocação em 
situações excepcionais e emergentes’; 5) não restou demonstrado que o IPC 
Valcimon Goiana Melo tenha praticado transgressão disciplinar, haja vista 
que não foi acionado para retornar para o 7º D.P. para trabalhar. (…)” CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados EPC’S Francisco 
Marlos Carneiro Angelim e Juliane Gonçalves Nogueira (fls. 678-679), assim 
como os IPC’S Raquel da Conceição Machado e Valcimon Goiana Melo (fls. 
681-682), em suma, negaram com veemência a adesão à aludida greve dos 
Policiais Civis do Ceará. Porém, no tocante às alegativas trazidas pela IPC 
Paula Francinete Cavalcante Lima (fls. 680), esta respectiva sindicada assumiu 
que faltou no dia 28/10/2016 devido ao movimento grevista, e que avisou ao 
Delegado Titular via telefone “que como a polícia civil estava de greve, 
aguardaria uma decisão”; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nos 
autos, mormente da autoridade policial titular do 7º DP à época dos fatos (fls. 
672), o qual afirmou de forma categórica não saber informar de forma incon-
teste se os sindicados aderiram ao movimento grevista em referência, e ainda 
salientou que na ocasião “houve uma determinação da Delegacia Geral para 
comunicar os faltosos”, fazendo naquela época mais de um ofício para comu-
nicar as faltas. Nesse viés, é importante ressaltar que conforme os termos 
trazidos no respectivo depoimento, resta demonstrado que a autoridade poli-
cial em comento “não recorda se algum dos sindicados faltou ao serviço no 
dia 28/10/2016”. Em depoimento acostado à fl. 670, o delegado Daniel 
Regadas Pinto relatou não ter trabalhado no plantão do dia 28/10/2016, tendo 
sido substituído pelo Delegado José Jesuíta Barbosa Filho, ressaltando ter 
tomado conhecimento de que o sindicado Francisco Marlos Carneiro Angelim 
faltou ao referido plantão por problemas de saúde. Inquirida pela Autoridade 
Sindicante, a delegada Maria Celeste Ferreira da Ponte Tupinambá (fl. 671), 
relatou que em razão do grande lapso temporal, não saberia informar quem 
teria ou não trabalhado no plantão do 7º distrito policial, no dia 28/10/2016. 
Concluiu que os sindicados eram excelentes profissionais e que as evetuais 
faltas foram comunicadas pelo delegado titular, Dr. José Jesuíta Barbosa 
Filho; CONSIDERANDO nesse diapasão, que consta nos autos o Ofício nº 
326/2017, datado de 18/01/2017, do Delegado Titular do 7º DP à época, cujo 
teor encaminhou a cópia do Boletim de Frequência de outubro de 2016 (fls. 
580-584), no qual a autoridade policial da aludida Delegacia de Polícia não 
relacionou falta para nenhum dos servidores aqui sindicados, ressaltando que 
o EPC Francisco Marlos Carneiro Angelim gozou de férias no período entre 
07/11 a 21/11/2016 e que apresentou atestado médico de 03 (três) dias; 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, o sindicado Francisco 
Marlos Carneiro Angelim arguiu que jamais participou de qualquer ato 
proposto pelo Sinpol-CE, bem como jamais aderiu a qualquer movimento 
paredista. Argumentou, em suma, ter trabalhado durante os plantões que 
coincidiram com o movimento paredista do Sinpol, com exceção do dia 
28/10/2016, oportunidade em que faltou ao trabalho por ter apresentado 
problemas de saúde, nos termos do atestado médico acostado às fls. 688. 
Ainda em sede de alegações finais, a defesa dos sindicados Juliane Gonçalves 
Nogueira, Paula Francinete Cavalcante Lima, Raquel Da Conceição Machado 
e Valcimon Goiana Melo, preliminarmente, arguiu a necessidade de obser-
vação do artigo 28-A da LC nº 98/2011, o qual preceitua que “a decisão do 
Controlador-Geral de Disciplina deverá acatar o relatório da Comissão”. 
Preliminarmente, também foi requerida a concessão dos benefícios da 
suspensão condicional do processo, com fundamento na instrução Normativa 
228
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2019

                            

Fechar