DOE 01/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto
no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação
de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem
razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente
da fase em que esteja a instrução probatória. vale ressaltar que o instituto do
afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar. Entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011. É imperioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos
todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar
pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir
a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes
de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no caso em exame está
sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser
ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são
corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após análise dos
argumentos apresentados pelo Presidente da 3ª Comissão Civil de PAD desta
CGD no presente feito, verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores
do afastamento preventivo decretado em face do acusado, quais sejam, a
garantia da instrução do processo administrativo disciplinar, a qual está em
seu início, bem como as limitações das prerrogativas funcionais constantes no
Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo da
instrução probatória, o comprometimento dos depoimentos que serão colhidos,
na data supracitada, assim como a idoneidade das informações coletadas em
tais depoimentos, consoante entendimento denotado pela Comissão de PAD
desta CGD; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar,
a) Acolher a sugestão da 3ª Comissão Civil Permanente de PAD e prorrogar
o afastamento preventivo decretado em desfavor do Agente Penitenciário
PAULO RODRIGUES DA SILVA – M.F. nº 300.561-1-6, por mais 120
(cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011,
contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro
período, prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 15/11/2019,
mantendo as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal,
em desfavor do acusado, tendo em conta o resguardo da instrução probatória,
o comprometimento dos depoimentos que serão colhidos e a idoneidade das
informações coletadas em tais depoimentos, de acordo com o demonstrado
no item acima. b) Retornar o expediente à Comissão Processante para dar a
devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito,
nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011,
bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta
decisão e ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará
– DRH/PCCE para conhecimento e adoção das medidas dispostas no item
a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17903477-4, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
057/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 023, de 01 de fevereiro de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Escrivães de Polícia Civil
Francisco Marlos Carneiro Angelim e Juliane Gonçalves Nogueira, e dos
Inspetores de Polícia Civil Paula Francinete Cavalcante Lima, Raquel da
Conceição Machado e Valcimon Goiana Melo, os quais, enquanto lotados
no 7º Distrito Policial, teriam, supostamente, aderido ao movimento de para-
lisação das atividades policiais (movimento paredista) a partir do dia
28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da
greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis
cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados,
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através
do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de
greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará,
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta,
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’,
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos, após “exame
da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...)
está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encer-
ramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia
geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar
a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicial-
mente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que
persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, os servidores foram devidamente citados (fls. 626, 627, 629, 630 e 632)
e apresentaram suas defesas prévias (fls. 634/635, 637/641 e 646/654), foram
interrogados (fls. 678, 679, 680, 681 e 682), acostaram alegações finais às
fls. 683/686 e 721/744. O sindicante arrolou 03 (três) testemunhas, as quais
foram ouvidas às fls. 670, 671 e 672. A defesa dos sindicados requereu a
oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo sindicante; CONSIDERANDO
que às fls. 763/769, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n°
164/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) 1)
restou demonstrado que o EPC Francisco Marlos Carneiro Angelim não
praticou transgressão disciplinar, haja vista que não trabalhou no dia 28/10/16
por estar doente, conforme atestado médico às fls.688; 2) restou demonstrado
que a EPC Juliane Gonçalves Nogueira não praticou transgressão disciplinar,
haja vista que não trabalhou no dia 28/10/16, pois acompanhou sua filha em
uma consulta médica, consoante atestado médico às fls.656; 3) restou demons-
trado que a IPC Paula Francinete Cavalcante Lima praticou a transgressão
disciplinar prevista no art.103, inciso LXII, alínea “b”, da Lei nº12.124/93,
haja vista que participou da greve de 2016 e faltou ao serviço do dia 28 de
outubro daquele ano, sem motivo justo, conforme afirmou em seu interroga-
tório; 4) restou demonstrado que a IPC Raquel da Conceição Machado praticou
a transgressão disciplinar prevista no art.103, inciso LXII, alínea “b”, da Lei
nº12.124/93, haja vista que, mesmo tendo cumprido seu expediente normal
de trabalho, deveria ter retornado ao 7º D.P. quando da ligação que recebeu
do inspetor chefe Marcelo Caetano, considerando as características especiais
da atividade policial, prescritas no art. 2º, inciso III, da Lei nº12.124/93: ‘Os
policiais civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço
de Polícia e Segurança ...Pela permanente expectativa de convocação em
situações excepcionais e emergentes’; 5) não restou demonstrado que o IPC
Valcimon Goiana Melo tenha praticado transgressão disciplinar, haja vista
que não foi acionado para retornar para o 7º D.P. para trabalhar. (…)” CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados EPC’S Francisco
Marlos Carneiro Angelim e Juliane Gonçalves Nogueira (fls. 678-679), assim
como os IPC’S Raquel da Conceição Machado e Valcimon Goiana Melo (fls.
681-682), em suma, negaram com veemência a adesão à aludida greve dos
Policiais Civis do Ceará. Porém, no tocante às alegativas trazidas pela IPC
Paula Francinete Cavalcante Lima (fls. 680), esta respectiva sindicada assumiu
que faltou no dia 28/10/2016 devido ao movimento grevista, e que avisou ao
Delegado Titular via telefone “que como a polícia civil estava de greve,
aguardaria uma decisão”; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nos
autos, mormente da autoridade policial titular do 7º DP à época dos fatos (fls.
672), o qual afirmou de forma categórica não saber informar de forma incon-
teste se os sindicados aderiram ao movimento grevista em referência, e ainda
salientou que na ocasião “houve uma determinação da Delegacia Geral para
comunicar os faltosos”, fazendo naquela época mais de um ofício para comu-
nicar as faltas. Nesse viés, é importante ressaltar que conforme os termos
trazidos no respectivo depoimento, resta demonstrado que a autoridade poli-
cial em comento “não recorda se algum dos sindicados faltou ao serviço no
dia 28/10/2016”. Em depoimento acostado à fl. 670, o delegado Daniel
Regadas Pinto relatou não ter trabalhado no plantão do dia 28/10/2016, tendo
sido substituído pelo Delegado José Jesuíta Barbosa Filho, ressaltando ter
tomado conhecimento de que o sindicado Francisco Marlos Carneiro Angelim
faltou ao referido plantão por problemas de saúde. Inquirida pela Autoridade
Sindicante, a delegada Maria Celeste Ferreira da Ponte Tupinambá (fl. 671),
relatou que em razão do grande lapso temporal, não saberia informar quem
teria ou não trabalhado no plantão do 7º distrito policial, no dia 28/10/2016.
Concluiu que os sindicados eram excelentes profissionais e que as evetuais
faltas foram comunicadas pelo delegado titular, Dr. José Jesuíta Barbosa
Filho; CONSIDERANDO nesse diapasão, que consta nos autos o Ofício nº
326/2017, datado de 18/01/2017, do Delegado Titular do 7º DP à época, cujo
teor encaminhou a cópia do Boletim de Frequência de outubro de 2016 (fls.
580-584), no qual a autoridade policial da aludida Delegacia de Polícia não
relacionou falta para nenhum dos servidores aqui sindicados, ressaltando que
o EPC Francisco Marlos Carneiro Angelim gozou de férias no período entre
07/11 a 21/11/2016 e que apresentou atestado médico de 03 (três) dias;
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, o sindicado Francisco
Marlos Carneiro Angelim arguiu que jamais participou de qualquer ato
proposto pelo Sinpol-CE, bem como jamais aderiu a qualquer movimento
paredista. Argumentou, em suma, ter trabalhado durante os plantões que
coincidiram com o movimento paredista do Sinpol, com exceção do dia
28/10/2016, oportunidade em que faltou ao trabalho por ter apresentado
problemas de saúde, nos termos do atestado médico acostado às fls. 688.
Ainda em sede de alegações finais, a defesa dos sindicados Juliane Gonçalves
Nogueira, Paula Francinete Cavalcante Lima, Raquel Da Conceição Machado
e Valcimon Goiana Melo, preliminarmente, arguiu a necessidade de obser-
vação do artigo 28-A da LC nº 98/2011, o qual preceitua que “a decisão do
Controlador-Geral de Disciplina deverá acatar o relatório da Comissão”.
Preliminarmente, também foi requerida a concessão dos benefícios da
suspensão condicional do processo, com fundamento na instrução Normativa
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2019
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