DOE 01/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ORD
CURSO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CIBERNÉTICOS
H/A
5
Representação Judicial
04
6
Conclusão da Investigação
04
TOTAL
40
2.4 Modalidade de Ensino: Presencial 2.5 Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal
da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos
da AESP/CE. 3. Do Regime Acadêmico – RA: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Acadêmico – RA da AESP. 4. Do Processo de
Avaliação do Curso:
DISCIPLINA
CARGA HORÁRIA
FORMA DE AVALIAÇÃO
1 - Introdução aos crimes cibernéticos
02
Avaliação Prática (APT) e Avaliação Final (AF)
2 - Elementos essenciais à investigação cibernética
18
3 - Preservação dos dados e evidências
04
4 - Procedimentos de investigação cibernética
08
5 - Representação Judicial
04
6 - Conclusão da Investigação
04
5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno,
conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6.Estimativa de Custos:
ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério – GAMA
AESP/CE
Diárias (Se necessário)
Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
Local (Laboratório de Informática)
AESP/CE
7. Os casos omissos serão resolvidos pela CÉLULA DE FORMAÇÃO CONTINUADA – CEFOC/AESP e pela Coordenação de Apoio Pedagógico, tudo
em sintonia com a Coordenação e Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 26 de julho de 2019.
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TURISMO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº36/2019
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson Queiroz,
CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF, sob o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, CARNAILHA EMPREENDIMENTOS E
PUBLICIDADE LTDA, doravante denominada simplesmente AUTORIZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 02.407.036/0001-10, sediada na Av. Santos
Dumont, nº 3060, salas 720 e 722 - Bairro: Aldeota, Fortaleza/CE – CEP: 60.150-160. Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Instrumento
que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas: DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto autorizar o uso das áreas e equipamentos
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “ENTREGA DE ABADÁS 2019”, conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº.
31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO
VALOR E DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços definidos pela Portaria nº. 98/2018, identificando montagem,
realização e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO LESTE MONTAGEM: 21 e 22 DE JULHO DE 2019 TOTAL DA MONTAGEM:
1.500,00; REALIZAÇÃO: 22 À 26 DE JULHO DE 2019 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 76.000,00; DESMONTAGEM: 27 DE JULHO DE 2019 TOTAL
DA DESMONTAGEM: 500,00; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 78.000,00 TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E
MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 10.000,00 TOTAL FINAL R$ 88.000,00 (Oitenta e oito mil reais). DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo
uso das dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do valor de R$ 88.000,00 (Oitenta e oito mil reais)
referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Pagamento Integral (100%) 25/06/2019
88.000,00 II - O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou outra modalidade
que a AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ,
que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui todas as despesas da autorização de uso ora
acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que
providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente ajustado neste termo
de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente
à época do pagamento. VI – O valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do
contrato até dia 25/06/2019 a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia
da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos
os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo
verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 19 de julho de 2019.
SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo); Ênio Carlos Cabral Augusto e Ubirajara Augusto Borges Neto (Autorizatários).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar nº
98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes da C.I. nº 1490/2019, de 23/07/2019, lavrada pelo Presidente da 3ª Comissão Civil
Permanente de PAD desta CGD e protocolada sob o Viproc nº 06401109/2019 (relacionada ao PAD protocolizado sob o SPU nº. 190113327-0), com o fito
de informar a autoridade instauradora o término do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias decorrentes da determinação de afastamento preventivo, consoante
informações constantes do aludido expediente. Outrossim, o Presidente da referida Comissão Processante asseverou que: “(...) o processo tem tramitado em
regime de prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº. 98/11. Dessa forma, considerando o término do
prazo legal do afastamento preventivo, estando o processo ainda em fase inicial de instrução, apenas com citação do servidor e oitivas de testemunhas agendadas
para o dia 26 deste mês, somente após a produção probatória é que teremos elementos para aferir se os motivos ensejadores do afastamento preventivo da
atividade-fim do agente penitenciário ainda persistem, ou seja, se o retorno do servidor em questão não acarretará prejuízos à instrução e à preservação da
higidez dos depoimentos. Desse modo, entendemos por bem pela manutenção do afastamento preventivo, por mais 120 dias, conforme o artigo 18, § 2º, da Lei
Complementar nº. 98/2011 (...)” (sic); CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 126/2019,
publicada no DOE CE do dia 20/03/2019, em face do Agente Penitenciário Paulo Rodrigues da Silva com o fito de apurar suposta prática de transgressão
disciplinar passível de apuração a cargo desta CGD. De acordo com a exordial, supostamente, no dia 07/02/2019, durante o cumprimento de mandados de
busca de apreensão em imóveis por policiais civis da Delegacia de Combate ao Tráfico de Drogas (D.C.T.D.) e da Delegacia Metropolitana de Horizonte-CE
foram encontrados no apartamento do processado “diversas munições de calibre 38 e 380; 01 (uma) munição de calibre 44; 06 aparelhos celulares, dentre eles
um APPLE, modelo A1549, de imeil 359297066658351 impedido por perda, roubo ou furto; 47(quarenta e sete) chips; 30g de maconha”; CONSIDERANDO
que extrai-se do raio apuratório que o serviço de inteligência da Delegacia de Combate ao Tráfico de Drogas teria informações de um suposto envolvimento
do processado com facção criminosa que atuava na localidade de Planalto Horizonte, Município de Horizonte-CE. Consoante a Portaria Inaugural, em virtude
dos fatos acima, o processado recebeu voz de prisão e foi conduzido até a Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD, onde foi autuado por infração aos
Arts. 312 do CPB, 33 da Lei nº 11.346/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, conforme o I.P. nº 323-21/2019. Cabe frisar que, em conformidade com a Portaria
Inaugural do Processo Administrativo Disciplinar epigrafado, o afastamento preventivo do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, a saber, “prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando a garantia da ordem
pública, a instrução regular do processo administrativo disciplinar e a correta aplicação de sanção disciplinar”; CONSIDERANDO que faz-se necessário
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o
§5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2019
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