DOE 01/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nº 07/2016. Cumpre salientar que a preliminar em questão foi devidamente 
superada por meio do despacho às fls. 225/226, oportunidade em que o então 
Controlador-Geral de Disciplina indeferiu a aplicação dos benefícios despe-
nalizadores previstos na Instrução Normativa nº 07/2016, por entender que 
os sindicados não cumpriram os requisitos exigidos para aplicação do bene-
fício. Quanto ao mérito, arguiu a defesa a inexistência de provas que 
comprovem a participação dos sindicados no movimento grevista, aduzindo 
que os defendentes não participaram do movimento grevista deflagrado pelo 
Sinpol, ressaltando também que, no que diz respeito a alguns dias faltados, 
foram apresentados documentos que justificaram tais faltas; CONSIDE-
RANDO o cotejo probatório carreado aos autos, verificou-se que adesão dos 
sindicados Francisco Marlos Carneiro Angelim, Juliane Gonçalves Nogueira, 
Raquel Da Conceição Machado e Valcimon Goiana Melo ao movimento 
grevista não restou demonstrada. Destarte que, diante do que fora apurado, 
inclusive nos termos das provas documentais, constatou-se que há evidências 
capazes de afastar o comportamento transgressivo e assim, comprovar que 
os sindicados supracitados não aderiram o movimento de paralisação dos 
Policiais Civis do Ceará no ano de 2016, salvo a exceção da IPC Paula 
Francinete Cavalcante Lima. Nesses termos, vejamos o que se segue: a) o 
EPC Francisco Marlos Carneiro Angelim apresentou atestado médico de 03 
(três) dias, datado de 28/10/2016 (fl. 140), a fim de justificar a sua ausência 
ao trabalho no dia 28 de outubro de 2016, o que foi devidamente justificado 
à autoridade policial, isso nos termos do Ofício nº 326/2017 (fls. 580/584), 
 
anteriormente citado; b) a EPC Juliane Gonçalves Nogueira apresentou ates-
tado médico de 01 (um) dia, datado de 28/10/2016, em que o médico declara 
que a sindicada acompanhou a filha em atendimento pediátrico (fls. 656), e 
trouxe ainda aos autos a escala policial do 7º DP do mês de novembro de 
2016, na qual informa que a respectiva sindicada gozou de férias de 30 (trinta) 
dias nesse período (fls. 161-163), bem como Declaração do Departamento 
de Recursos Humanos que confirma as férias da processada no mês de 
novembro de 2016 (fls. 657); c) a IPC Raquel da Conceição Machado afirmou 
em sede de interrogatório (fls. 681) que trabalhou normalmente no expediente 
do dia 28/10/2016, de 8hrs às 14hrs, perfazendo seis horas corridas, devido 
ao fato de que na época dessas circunstâncias fazia faculdade, salientando 
que tal situação era realizada com a devida permissão do DPC Titular do 7º 
DP. Cumpre dizer que não há provas suficientes nos autos que acusem o 
envolvimento grevista da respectiva sindicada no movimento paredista, posto 
que não contém faltas para a processada no boletim de frequência de outubro 
de 2016 e no depoimento do DPC Titular do 7º DP não há reconhecimento 
quanto à adesão desta sindicada ao episódio grevista (fls. 672); d) a IPC Paula 
Francinete Cavalcante Lima, assumiu adesão ao movimento grevista no dia 
28/10/2016, informando que faltou nesse dia em virtude da greve dos policiais 
civis do Ceará (fls. 680), e; e) o IPC Valcimon Goiana Melo acostou escala 
policial do 7º DP do mês de novembro de 2016, a fim de informar que estava 
de férias entre 01/11 a 30/11/2016 (fls. 173-175), tendo alegado em sede de 
interrogatório que trabalhou normalmente no dia 28/10/2016 de 08hrs às 
14hrs, perfazendo seis horas corridas (fls. 682); CONSIDERANDO a análise 
realizada na exordial, através do despacho exarado nas fls. 225-226, especi-
ficamente nos itens 6 e 7, o presente caso não atende aos requisitos impostos 
pelo Núcleo de Soluções Consensuais, previsto pela Lei nº 16.039/16, tendo 
em vista que a infração disciplinar perpetrada viola as condições estabelecidas 
no artigo 3º, caput e incisos I, II, III e IV da supracitada norma jurídica; 
CONSIDERANDO ainda, que a conduta adotada pela IPC Paula Francinete 
Cavalcante Lima, caracteriza-se na prática de infração administrativa disci-
plinar de consciência livre e de aceitação subjetiva, mesmo diante de todos 
os riscos e afronta à determinação superior legal, perfazendo-se o dolo na 
conduta da servidora, assim como efetiva lesividade ao serviço sob seus 
encargos e conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições e ao 
Estado. Logo, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, 
de 28.06.2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restaram indis-
cutivelmente prejudicados in casu; CONSIDERANDO de mais a mais, o 
preceituado no Parágrafo único do Art. 175, da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, 
aplicável de forma subsidiária aos policiais civis de carreira do Estado do 
Ceará (nos moldes do Art. 172 da Lei nº 12.124/1993), in verbis: “O ilícito 
administrativo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador 
do serviço estadual”; CONSIDERANDO todo o exposto, evidencia-se que 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo dos EPC’S Francisco Marlos Carneiro Angelim e Juliane Gonçalves 
Nogueira, e dos IPC’S Raquel da Conceição Machado, Paula Francinete 
Cavalcante Lima e Valcimon Goiana Melo foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo; Assim, RESOLVE: a) homologar em parte 
o Relatório de fls.763-769, no qual a Autoridade Sindicante entendeu pela 
absolvição dos Escrivães de Polícia Civil FRANCISCO MARLOS 
CARNEIRO ANGELIM, M.F. Nº. 198.196-1.2 e JULIANE GONÇALVES 
NOGUEIRA, M.F. Nº 198.327-1-6, por ausência de transgressão disciplinar, 
nos termos do artigo 124, §1º da Lei nº 12.124/93, bem como dos Inspetores 
de Polícia Civil RAQUEL DA CONCEIÇÃO MACHADO, M.F. Nº 405.087-
1-6 e VALCIMON GOIANA MELO, M.F. Nº 405.148-1-3, em relação a 
acusação de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, e, por conse-
quência, arquivar a presente sindicância instaurada em face dos sindicados 
acima mencionados; b) punir com a sanção de SUSPENSÃO de 40 (quarenta) 
dias a Inspetora de Polícia Civil PAULA FRANCINETE CAVALCANTE 
LIMA, M.F. Nº 106.342-1-0, com fundamento no Art. 104, inc. II c/c Art. 
106, inc. II, da Lei Nº. 12.124/1993, em relação a acusação de adesão ao 
movimento grevista, tendo em vista o cometimento da transgressão disciplinar 
de segundo grau, prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, em face das 
provas documentais e testemunhais produzidas, convertendo-a em multa de 
50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencia-
lidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, todos do referido 
diploma legal; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar referente ao SPU nº 17489542-9, instaurado sob a égide da Portaria 
CGD nº 2142/2017, publicada no D.O.E CE nº 185, de 02/10/2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM 23.737 
FRANCISCO EDMAR SOARES NETO, em razão dos fatos noticiados no 
Ofício nº 2753/2017, datado de 14/07/2017, do Comandante Geral Adjunto 
da Polícia Militar do Estado do Ceará, informando a esse Órgão de Controle 
de Disciplina Externo, que o processado, supostamente, teria faltado ao serviço 
nas datas de 15 e 17 de fevereiro de 2015, oportunidade que estava devidamente 
escalado na Operação Carnaval do respectivo ano (fl. 04). As condutas 
atribuídas ao acusado foram descritas na portaria inaugural de maneira clara, 
assegurando ao defendente o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa, 
previstos na Constituição Federal;  CONSIDERANDO que, no âmbito do 
Comando Geral da Polícia Militar, fora instaurada Sindicância Militar através 
da Portaria nº 309/2015, publicada no BCG nº 204, de 03/11/2015 (fls. 06/132), 
com vistas a apurar as faltas do acusado ao serviço, nos dias 15 e 17 de 
fevereiro de 2015, oportunidade em que a Autoridade Militar, em relatório 
complementar (fls. 120/131) concluiu: in verbis “Pelo NÃO ACOLHIMENTO 
das RAZÕES DE DEFESA do Cb PM 23737 Francisco Edmar SOARES 
Neto, M.F.: 302.208-1-1, da 2ª Cia/6º BPM (…) em virtude de haver sido 
comprovado às fls. 109 e 110, que o aludido PM não compareceu naquele 
nosocômio no dia 15/02/2015, de acordo com as informações prestadas pela 
Direção Médica do hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira – Frotinha 
de Parangaba, acerca de que o último plantão tirado naquela unidade hospitalar 
pela Drª Lívia Carneiro Pereira, CRM nº 12.805-CE, Médica que supostamente 
assinou o Atestado Médico em prol do sindicado às fls. 58, foi no ano de 
2013, isto é, 02 (dois) anos antes do fato, verificando-se, portanto, indícios 
de possível crime militar de falsificação de documento (...)”, razão pela qual, 
foi sugerida a remessa dos autos a esta Controladoria com vistas a instauração 
de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do policial militar 
Francisco Edmar Soares Neto; CONSIDERANDO assim, no tocante a conduta 
adotada pelo processado, imputa-lhe a prática de crime militar de uso de 
documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar, a saber: 
“Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, 
a que se referem os artigos anteriores”; CONSIDERANDO ainda o princípio 
da independência das instâncias, a suposta prática delitiva cometida pelo 
acusado do artigo 315 do Código Penal Militar, está sendo processada e 
julgada através do processo nº 0043666-16.2017.8.06.0001, na Vara Única 
da Justiça Militar do Estado do Ceará, o qual encontra-se em fase de instrução, 
com audiência designada para o dia 05/09/2019 (fls. 369); CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o acusado foi devidamente citado (fl. 
149/149-V), apresentou sua defesa prévia (fls. 166/167), foi interrogado (fls. 
400/402) e acostou alegações finais às fls. 430/434. A Comissão Processante 
arrolou 02 (duas) testemunhas (fls. 353/354 e 387/388) e a defesa do acusado 
arrolou 02 (duas) testemunhas, cujos depoimentos constam às fls. 390/391 e 
398/399; CONSIDERANDO que às fls. 439/448, a Comissão Processante, 
emitiu o Relatório Final n° 311/2018, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “(…) Posto isto, reunida, quando da Sessão de 
Deliberação e Julgamento realizada às 14h, do dia 21/08/2018, na Sala das 
Sessões do 4º Conselho Militar Permanente de Disciplina, esta Comissão 
Processante, após análise dos depoimentos e documentos carreados aos autos, 
bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa do acusado, concluiu 
por unanimidade de votos, nos termos do que prevê o Art. 98, §1º, I e II, da 
Lei 13.407/2003, que a praça infringiu os incisos VI, IX, XXIV e XLIII do 
§ 1 e incisos XX, XXVIII e LIII do § 2, do Art. 13, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, sendo 
assim: 1. É culpada das acusações; 2. Não está incapacitada de permanecer 
nas fileiras da PMCE. (…)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
(fls. 400-402), o processado, apesar de negar veementemente os fatos 
acusatórios, demonstrou inconsistência nas alegativas trazidas à baila, posto 
que afirmou que não recorda o hospital que se dirigiu naquele dia, haja vista 
o tempo que decorreu do episódio, e que o atestado médico foi entregue na 
2ª Cia/6º BPM, “porque não sabia da determinação de entregar o atestado 
diretamente ao Plantão do EMESP”. Ressaltou ainda, de modo a desvirtuar 
a elucidação dos fatos, que naquela época, o MAJ PM Arnaldo Lopes, 
encarregado da sindicância militar, requereu a apresentação do atestado 
médico para justificar as suas faltas, posto que tal documento não estava 
sendo encontrado nos órgãos internos da Polícia Militar, fato este que o levou 
a se dirigir a diversos hospitais, visto que “não se recorda em qual unidade 
hospitalar foi atendido”. Dessa forma, na busca do prontuário de atendimento 
em diversos hospitais, o acusado, ao chegar no Hospital Frotinha da Parangaba, 
requereu a ajuda de uma pessoa conhecida chamada Cícera, a fim de angariar 
o documento, tendo em vista que “não se recorda se foi lá que foi atendido 
no dia 15/02/2015”, o que levou o processado a corroborar a assertiva que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2019

                            

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