DOE 01/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no dia 15 de fevereiro de 2015 “não houve registro de atendimento” à sua pessoa no prontuário daquele nosocômio; CONSIDERANDO os testemunhos 
colhidos, os quais, em suma, afirmaram não ter conhecimento acerca dos fatos que requestam a autenticidade do atestado médico apresentado pelo processado. 
Em depoimento acostado às fls. 353/354, o TC PM Jano Emanuel Marinho limitou-se a explicar que os repousos médicos e licenças que ocorrem durante os 
períodos destinados à operações policiais são entregues diretamente ao oficial no plantão, e que no presente caso, o acusado efetivamente faltou ao serviço. 
Segundo o depoente, o processado não apresentou o atestado médico perante o oficial de dia, tendo, possivelmente apresentado o atestado médico em sua 
companhia de origem. No que diz respeito à autenticidade do documento apresentado, a mencionada testemunha nada esclareceu. A testemunha, 1º SGT PM 
Fernando Antônio Pimentel Antonino, em depoimento acostado às fls. 387/388, relatou que à época dos fatos exercia a função de escalante da 2ª CIA/6º 
BPM, e que não era o responsável por retirar os atestados anexados ao livro. Esclareceu, o SGT PM Fernando, que o controle dos atestados médicos recebidos 
na mencionada companhia era da responsabilidade do SGT PM Germano. Mencionou também que não recebeu o atestado médico, supostamente entregue 
pelo acusado. Arguiu, ainda, que quando tinha contato com os atestados médicos, verificava a existência do carimbo e assinatura do médico, não fazendo 
nenhuma análise de autenticidade dos documentos. Ao final, aduziu nunca ter tomado conhecimento de atestado médico falso entregue pelo processado na 
Companhia; CONSIDERANDO ainda a prova testemunhal, sobretudo o depoimento acostado às fls. 398/399, do SGT PM Francisco Germano do Nascimento 
Pereira, o qual confirmou que era o responsável por receber os atestados médicos entregues pelos policiais na Guarda do Quartel. Esta testemunha confirmou 
que o processado entregou o atestado na guarda do quartel, referente a Operação Carnaval 2015, pois o depoente teve acesso ao documento que estava no 
livro. Esclareceu, também, que, ao visualizar o atestado médico apresentado pelo acusado, não percebeu indícios de falsificação; CONSIDERANDO desta 
feita, a prova documental acostada aos autos, registra-se o contido no Ofício nº 088/2018, datado de 21/05/2018, subscrito pelo Diretor Médico do HDMJBO, 
Dr. João Francisco Bruno L. T. Morano, no qual consta a informação de que a enfermeira Cícera Carla de Almeida, a qual, nos termos do interrogatório do 
acusado, teria lhe auxiliado no recebimento do atestado médico objeto desta apuração, no dia 15/02/2015, trabalhou no hospital no período entre 19/03/2015 
a 08/03/2017, ou seja, em data posterior a que consta no atestado médico (fl. 415); CONSIDERANDO ainda, que a médica Lívia Carneiro Pereira, CREMEC 
12805, em declaração acostada à fl. 425, atestou que não laborou no período de 15 a 17 de fevereiro de 2015 no Hospital Distrital Maria José Barroso de 
Oliveira, e que desconhece a assinatura constante no atestado anexado às fls. 251; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 430/434), a defesa 
arguiu, em suma, que o acusado “acumula elogios por bons serviços prestados, assim carregando consigo comportamento desejado em categorias sempre 
exemplares”, tese que destoa do resumo de assentamentos do acusado, onde consta somente o registro de 01 (um) elogio. Ainda em sede de alegações finais, 
a defesa sustentou a tese de que o acusado compareceu ao hospital Frotinha da Parangaba e, ao ser atendido naquela unidade, recebeu atestado médico que 
lhe concedia repouso de 03 (três) dias, alegando ainda que o acusado ficou surpreso ao saber que se tratava de um atestado falso, ressaltando que não tinha 
como ele desconfiar da irregularidade. No entanto, tal tese não se sustenta ante a informação constante no ofício nº 066/2018 (fls.383), onde o diretor médico 
do Hospital Frotinha, Dr. João Francisco Bruno L.T. Morano, informou não haver registros de atendimento do acusado naquela unidade, no dia 15/02/2015; 
CONSIDERANDO que no tocante ao cotejo probatório apurado nos autos, em especial os documentos acostados, ficou devidamente comprovado que o 
processado utilizou-se de atestado médico falso para justificar as suas faltas ao serviço nos dias 15/02 e 17/02/2015, simulando, assim, doença para esquivar-se 
ao cumprimento de dever; CONSIDERANDO que a conduta do acusado é inescusável, posto que na condição de agente da força policial, deve sempre agir 
de acordo com os valores fundamentais, a saber, a lealdade, a verdade real, a honra e a honestidade, nos termos do artigo 7º, incisos VI, VIII, IX e XI da Lei 
nº 13.407/03; CONSIDERANDO outrossim, aos servidores públicos é dever e obrigação atender ao princípio da moralidade, o qual é pilar essencial do 
direito público e administrativo, delimitando-se que toda e qualquer conduta a ser adotada pelo servidor, deve ser conduzida com respeito a boa-fé objetiva 
(aspectos externos) e subjetiva (intenção do sujeito) imposta a todos os agentes públicos, assim como observa Hely Lopes Meirelles: “A boa-fé objetiva 
impõe que cada pessoa deve ajustar a própria conduta, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade”; CONSIDERANDO 
nesse diapasão, os assentamentos funcionais do servidor, observa-se que o processado consta com 09 (nove) anos no serviço ativo da PMCE, 01 (um) elogio 
por doação de sangue, com registro de 01 (uma) punição disciplinar, datada de 08/06/2016, estando atualmente classificado no comportamento “ÓTIMO” 
(fls. 157-164); CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados 
a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau 
da culpa”; RESOLVE: a) homologar o Relatório Final de fls. 439-448 e punir com 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 
CB PM 23.737 FRANCISCO EDMAR SOARES NETO, M.F. Nº 302.208-1-1, de acordo com o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares 
previstos no 7º, incs. IV, V, VI, VIII, IX e XI, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. V, IX, X, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXVI, 
constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I, II e § 2º, inciso III c/c Art.13, § 1º, incs. VI, IX, XXX, XXXII, 
XLIII e § 2º, incs. XXVIII e LIII, com a atenuante do inc. I do Art. 35, e agravante dos inc. II do Art. 36, ingressando no comportamento BOM, conforme 
dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da 
Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada 
após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) 
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória 
do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1166/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Resolução 
Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003, nos Arts. 1º, 2º, 4º 
e 5º do Ato Normativo nº. 278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E. de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e ; 
CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº. 253/2019; RESOLVE: Art. 1º. Fica excluído a partir de 2 de maio de 2019 do SUBGRUPO DE 
TRABALHO REVISTA ACADÊMICA AÇÃO E DEBATE., criado pelo Ato da Presidência nº. 253/2019 de 18 de fevereiro de 2019, o(s) seguinte(s) 
MEMBRO(S):
CARGO
NOME
ASSESSOR TECNICO GT
HAROLDO PRAXEDES DA SILVA
ASSESSOR TECNICO GT
HERMETO MARTINS AGUIAR
Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 dias do mês de maio de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1167/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Resolução 
Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003, nos Arts. 1º, 2º, 
4º e 5º do Ato Normativo nº. 278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E. de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e 
 
CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº. 237/2019; RESOLVE: Art. 1º. Fica excluído a partir de 2 de maio de 2019 do SUBGRUPO DE 
TRABALHO MONITORAMENTO DE INDICADORES DA QUALIDADE, criado pelo Ato da Presidência nº. 237/2019 de 18 de fevereiro de 2019, o(s) 
seguinte(s) MEMBRO(S):
CARGO
NOME
COORDENADOR GT
ANTONIA JANIELLI NOGUEIRA FRANCALINO
ASSESSOR TECNICO GT
EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARAO
ASSESSOR TECNICO GT
DIOSNEIDE PINHEIRO DE SOUZA
Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 dias do mês de maio de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1168/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Resolução 
Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003, nos Arts. 1º, 2º, 4º 
e 5º do Ato Normativo nº. 278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E. de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2019

                            

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