DOE 01/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nº 07/2016. Cumpre salientar que a preliminar em questão foi devidamente
superada por meio do despacho às fls. 225/226, oportunidade em que o então
Controlador-Geral de Disciplina indeferiu a aplicação dos benefícios despe-
nalizadores previstos na Instrução Normativa nº 07/2016, por entender que
os sindicados não cumpriram os requisitos exigidos para aplicação do bene-
fício. Quanto ao mérito, arguiu a defesa a inexistência de provas que
comprovem a participação dos sindicados no movimento grevista, aduzindo
que os defendentes não participaram do movimento grevista deflagrado pelo
Sinpol, ressaltando também que, no que diz respeito a alguns dias faltados,
foram apresentados documentos que justificaram tais faltas; CONSIDE-
RANDO o cotejo probatório carreado aos autos, verificou-se que adesão dos
sindicados Francisco Marlos Carneiro Angelim, Juliane Gonçalves Nogueira,
Raquel Da Conceição Machado e Valcimon Goiana Melo ao movimento
grevista não restou demonstrada. Destarte que, diante do que fora apurado,
inclusive nos termos das provas documentais, constatou-se que há evidências
capazes de afastar o comportamento transgressivo e assim, comprovar que
os sindicados supracitados não aderiram o movimento de paralisação dos
Policiais Civis do Ceará no ano de 2016, salvo a exceção da IPC Paula
Francinete Cavalcante Lima. Nesses termos, vejamos o que se segue: a) o
EPC Francisco Marlos Carneiro Angelim apresentou atestado médico de 03
(três) dias, datado de 28/10/2016 (fl. 140), a fim de justificar a sua ausência
ao trabalho no dia 28 de outubro de 2016, o que foi devidamente justificado
à autoridade policial, isso nos termos do Ofício nº 326/2017 (fls. 580/584),
anteriormente citado; b) a EPC Juliane Gonçalves Nogueira apresentou ates-
tado médico de 01 (um) dia, datado de 28/10/2016, em que o médico declara
que a sindicada acompanhou a filha em atendimento pediátrico (fls. 656), e
trouxe ainda aos autos a escala policial do 7º DP do mês de novembro de
2016, na qual informa que a respectiva sindicada gozou de férias de 30 (trinta)
dias nesse período (fls. 161-163), bem como Declaração do Departamento
de Recursos Humanos que confirma as férias da processada no mês de
novembro de 2016 (fls. 657); c) a IPC Raquel da Conceição Machado afirmou
em sede de interrogatório (fls. 681) que trabalhou normalmente no expediente
do dia 28/10/2016, de 8hrs às 14hrs, perfazendo seis horas corridas, devido
ao fato de que na época dessas circunstâncias fazia faculdade, salientando
que tal situação era realizada com a devida permissão do DPC Titular do 7º
DP. Cumpre dizer que não há provas suficientes nos autos que acusem o
envolvimento grevista da respectiva sindicada no movimento paredista, posto
que não contém faltas para a processada no boletim de frequência de outubro
de 2016 e no depoimento do DPC Titular do 7º DP não há reconhecimento
quanto à adesão desta sindicada ao episódio grevista (fls. 672); d) a IPC Paula
Francinete Cavalcante Lima, assumiu adesão ao movimento grevista no dia
28/10/2016, informando que faltou nesse dia em virtude da greve dos policiais
civis do Ceará (fls. 680), e; e) o IPC Valcimon Goiana Melo acostou escala
policial do 7º DP do mês de novembro de 2016, a fim de informar que estava
de férias entre 01/11 a 30/11/2016 (fls. 173-175), tendo alegado em sede de
interrogatório que trabalhou normalmente no dia 28/10/2016 de 08hrs às
14hrs, perfazendo seis horas corridas (fls. 682); CONSIDERANDO a análise
realizada na exordial, através do despacho exarado nas fls. 225-226, especi-
ficamente nos itens 6 e 7, o presente caso não atende aos requisitos impostos
pelo Núcleo de Soluções Consensuais, previsto pela Lei nº 16.039/16, tendo
em vista que a infração disciplinar perpetrada viola as condições estabelecidas
no artigo 3º, caput e incisos I, II, III e IV da supracitada norma jurídica;
CONSIDERANDO ainda, que a conduta adotada pela IPC Paula Francinete
Cavalcante Lima, caracteriza-se na prática de infração administrativa disci-
plinar de consciência livre e de aceitação subjetiva, mesmo diante de todos
os riscos e afronta à determinação superior legal, perfazendo-se o dolo na
conduta da servidora, assim como efetiva lesividade ao serviço sob seus
encargos e conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições e ao
Estado. Logo, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039,
de 28.06.2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restaram indis-
cutivelmente prejudicados in casu; CONSIDERANDO de mais a mais, o
preceituado no Parágrafo único do Art. 175, da Lei nº 9.826, de 14/05/1974,
aplicável de forma subsidiária aos policiais civis de carreira do Estado do
Ceará (nos moldes do Art. 172 da Lei nº 12.124/1993), in verbis: “O ilícito
administrativo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador
do serviço estadual”; CONSIDERANDO todo o exposto, evidencia-se que
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo dos EPC’S Francisco Marlos Carneiro Angelim e Juliane Gonçalves
Nogueira, e dos IPC’S Raquel da Conceição Machado, Paula Francinete
Cavalcante Lima e Valcimon Goiana Melo foram esgotados no transcorrer
do presente feito administrativo; Assim, RESOLVE: a) homologar em parte
o Relatório de fls.763-769, no qual a Autoridade Sindicante entendeu pela
absolvição dos Escrivães de Polícia Civil FRANCISCO MARLOS
CARNEIRO ANGELIM, M.F. Nº. 198.196-1.2 e JULIANE GONÇALVES
NOGUEIRA, M.F. Nº 198.327-1-6, por ausência de transgressão disciplinar,
nos termos do artigo 124, §1º da Lei nº 12.124/93, bem como dos Inspetores
de Polícia Civil RAQUEL DA CONCEIÇÃO MACHADO, M.F. Nº 405.087-
1-6 e VALCIMON GOIANA MELO, M.F. Nº 405.148-1-3, em relação a
acusação de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, e, por conse-
quência, arquivar a presente sindicância instaurada em face dos sindicados
acima mencionados; b) punir com a sanção de SUSPENSÃO de 40 (quarenta)
dias a Inspetora de Polícia Civil PAULA FRANCINETE CAVALCANTE
LIMA, M.F. Nº 106.342-1-0, com fundamento no Art. 104, inc. II c/c Art.
106, inc. II, da Lei Nº. 12.124/1993, em relação a acusação de adesão ao
movimento grevista, tendo em vista o cometimento da transgressão disciplinar
de segundo grau, prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, em face das
provas documentais e testemunhais produzidas, convertendo-a em multa de
50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencia-
lidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, todos do referido
diploma legal; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar referente ao SPU nº 17489542-9, instaurado sob a égide da Portaria
CGD nº 2142/2017, publicada no D.O.E CE nº 185, de 02/10/2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM 23.737
FRANCISCO EDMAR SOARES NETO, em razão dos fatos noticiados no
Ofício nº 2753/2017, datado de 14/07/2017, do Comandante Geral Adjunto
da Polícia Militar do Estado do Ceará, informando a esse Órgão de Controle
de Disciplina Externo, que o processado, supostamente, teria faltado ao serviço
nas datas de 15 e 17 de fevereiro de 2015, oportunidade que estava devidamente
escalado na Operação Carnaval do respectivo ano (fl. 04). As condutas
atribuídas ao acusado foram descritas na portaria inaugural de maneira clara,
assegurando ao defendente o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa,
previstos na Constituição Federal; CONSIDERANDO que, no âmbito do
Comando Geral da Polícia Militar, fora instaurada Sindicância Militar através
da Portaria nº 309/2015, publicada no BCG nº 204, de 03/11/2015 (fls. 06/132),
com vistas a apurar as faltas do acusado ao serviço, nos dias 15 e 17 de
fevereiro de 2015, oportunidade em que a Autoridade Militar, em relatório
complementar (fls. 120/131) concluiu: in verbis “Pelo NÃO ACOLHIMENTO
das RAZÕES DE DEFESA do Cb PM 23737 Francisco Edmar SOARES
Neto, M.F.: 302.208-1-1, da 2ª Cia/6º BPM (…) em virtude de haver sido
comprovado às fls. 109 e 110, que o aludido PM não compareceu naquele
nosocômio no dia 15/02/2015, de acordo com as informações prestadas pela
Direção Médica do hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira – Frotinha
de Parangaba, acerca de que o último plantão tirado naquela unidade hospitalar
pela Drª Lívia Carneiro Pereira, CRM nº 12.805-CE, Médica que supostamente
assinou o Atestado Médico em prol do sindicado às fls. 58, foi no ano de
2013, isto é, 02 (dois) anos antes do fato, verificando-se, portanto, indícios
de possível crime militar de falsificação de documento (...)”, razão pela qual,
foi sugerida a remessa dos autos a esta Controladoria com vistas a instauração
de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do policial militar
Francisco Edmar Soares Neto; CONSIDERANDO assim, no tocante a conduta
adotada pelo processado, imputa-lhe a prática de crime militar de uso de
documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar, a saber:
“Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem,
a que se referem os artigos anteriores”; CONSIDERANDO ainda o princípio
da independência das instâncias, a suposta prática delitiva cometida pelo
acusado do artigo 315 do Código Penal Militar, está sendo processada e
julgada através do processo nº 0043666-16.2017.8.06.0001, na Vara Única
da Justiça Militar do Estado do Ceará, o qual encontra-se em fase de instrução,
com audiência designada para o dia 05/09/2019 (fls. 369); CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória, o acusado foi devidamente citado (fl.
149/149-V), apresentou sua defesa prévia (fls. 166/167), foi interrogado (fls.
400/402) e acostou alegações finais às fls. 430/434. A Comissão Processante
arrolou 02 (duas) testemunhas (fls. 353/354 e 387/388) e a defesa do acusado
arrolou 02 (duas) testemunhas, cujos depoimentos constam às fls. 390/391 e
398/399; CONSIDERANDO que às fls. 439/448, a Comissão Processante,
emitiu o Relatório Final n° 311/2018, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “(…) Posto isto, reunida, quando da Sessão de
Deliberação e Julgamento realizada às 14h, do dia 21/08/2018, na Sala das
Sessões do 4º Conselho Militar Permanente de Disciplina, esta Comissão
Processante, após análise dos depoimentos e documentos carreados aos autos,
bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa do acusado, concluiu
por unanimidade de votos, nos termos do que prevê o Art. 98, §1º, I e II, da
Lei 13.407/2003, que a praça infringiu os incisos VI, IX, XXIV e XLIII do
§ 1 e incisos XX, XXVIII e LIII do § 2, do Art. 13, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, sendo
assim: 1. É culpada das acusações; 2. Não está incapacitada de permanecer
nas fileiras da PMCE. (…)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
(fls. 400-402), o processado, apesar de negar veementemente os fatos
acusatórios, demonstrou inconsistência nas alegativas trazidas à baila, posto
que afirmou que não recorda o hospital que se dirigiu naquele dia, haja vista
o tempo que decorreu do episódio, e que o atestado médico foi entregue na
2ª Cia/6º BPM, “porque não sabia da determinação de entregar o atestado
diretamente ao Plantão do EMESP”. Ressaltou ainda, de modo a desvirtuar
a elucidação dos fatos, que naquela época, o MAJ PM Arnaldo Lopes,
encarregado da sindicância militar, requereu a apresentação do atestado
médico para justificar as suas faltas, posto que tal documento não estava
sendo encontrado nos órgãos internos da Polícia Militar, fato este que o levou
a se dirigir a diversos hospitais, visto que “não se recorda em qual unidade
hospitalar foi atendido”. Dessa forma, na busca do prontuário de atendimento
em diversos hospitais, o acusado, ao chegar no Hospital Frotinha da Parangaba,
requereu a ajuda de uma pessoa conhecida chamada Cícera, a fim de angariar
o documento, tendo em vista que “não se recorda se foi lá que foi atendido
no dia 15/02/2015”, o que levou o processado a corroborar a assertiva que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2019
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