DOE 02/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de agosto de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº145 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.951, 29 de julho de 2019.
(Autoria: Elmano Freitas)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
CEARENSE AO ENCONOMISTA JOÃO 
PEDRO STÉDILE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Economista 
João Pedro Stédile, natural do Município de Lagoa Vermelha, no Estado do 
Rio Grande do Sul.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.173, de 02 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE 
JULHO DE 1997, QUE REGULAMENTA 
A  L E G I S L A Ç Ã O  D O  I M P O S T O 
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À 
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL 
E  I N T E R M U N I C I P A L  E  D E 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO que o diferimento é instituto do Direito Tributário adequado à reali-
zação de política tributária em situações especiais que exigem a intervenção 
estatal para regular o mercado, sem se configurar, contudo, em benefício 
fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes necessários 
ao Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, bem como regulamentar as 
hipóteses de diferimento nas operações de importação do exterior de gás 
natural liquefeito por estabelecimento industrial que realize a respectiva 
transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, DECRETA: 
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta 
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do art. 13-K:
“Art. 13-K. Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e 
nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação 
do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 
2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de gás natural liquefeito 
localizado neste Estado, para a saída subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas operações de 
que trata o inciso VII do § 1º do artigo 13.” (NR)
 II - acréscimo do § 6.º ao caput do art. 157:
“Art. 157. (...)
(...)
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação 
aos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações 
interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, 
comercializadoras e distribuidora de energia elétrica.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
02 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.174, de 02 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE 
JULHO DE 1997, QUE REGULAMENTA 
A  L E G I S L A Ç Ã O  D O  I M P O S T O 
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À 
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL 
E  I N T E R M U N I C I P A L  E  D E 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o diferimento é instituto do Direito Tributário 
adequado à realização de política tributária em situações especiais que 
exigem a intervenção estatal para regular o mercado, sem se configurar, 
contudo, em benefício fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de promover 
os ajustes necessários ao Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, bem 
como regulamentar as hipóteses de diferimento nas operações internas por 
estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás 
natural liquefeito em gás natural gasoso, CONSIDERANDO o disposto 
na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento 
tributário concedido na saída interna de gás natural pelo Estado da Bahia 
conforme art. 286, inciso XXXII e § 13 do Decreto nº 13.780, 16 de março de 
2012, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária 
– CONFAZ; CONSIDERANDO necessidade de equilibrar a concorrência 
entre contribuintes industriais da mesma região. DECRETA: 
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta 
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 13-L:
“Art. 13-L. Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações 
de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento 
industrial que realize a respectiva transformação de gás natural 
liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento 
gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela 
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 
2019, nos seguintes percentuais:
I – 77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o 
estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade 
instalada de geração de 1.047 MW.
II – 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o 
estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade 
instalada de geração superior a 1.047 MW.
§ 1.º O diferimento de que trata o caput aplica-se exclusivamente nas 
operações destinadas a usina termoelétrica que possua:
I – capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica;
II – planta de tomada d’água do mar;
III – investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão 
e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do 
investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses 
de sua instalação;
IV – geração de empregos diretos de, no mínimo:
a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE;
b) 100 (cem) empregos, durante a operação.
§ 2.º Se a saída subsequente do produto resultante da utilização 
do insumo previsto no caput for imune ou não tributada, a parcela 
diferida converte-se em isenção.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
02 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***

                            

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