DOE 02/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
DECRETO Nº33.175, de 02 de agosto de 2019.
REGULAMENTA A LEI Nº16.852, DE 20 DE MARÇO DE 2019, QUE ALTERA A LEI ES-TADUAL N°14.844, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no artigo 88, incisos IV a VI, da Constituição
Estadual, CONSIDE-RANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 16.852, de 20 de março de 2019, que altera a Lei n° 14.844, de 28 de dezembro de
2010, para, dentre outras coisas, instituir como receita do Estado 3% (três por cento) dos recursos arrecadados pela COGERH pela outorga do uso da água,
e CONSIDERANDO ser necessário dispor sobre a distri-buição de tais recursos entre os órgãos e entidades indicados como beneficiários naquele diploma,
DECRETA:
Art. 1º Dos recursos arrecadados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERF pela cobrança de uso dos recursos hídricos, 3% (três
por cento) dos valores constituem receita do Estado, na forma da Lei n.º 16.852, de 20 de março de 2019, ob-servando a seguinte destinação e proporção:
I – 1/6 (um sexto) à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH;
II – 1/2 (metade) à Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUN-CEME;
III – 1/3 (um terço) à Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o “caput”, deste artigo, serão destinados exclusivamente às atividades dispostas nos incisos I a VI, do
§4º, do art.16 da Lei Esta-dual n° 14.844/2010.
Art. 2º A Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH receberá os valores advindos da co-brança para emissão de outorga pelo uso dos recursos hídricos
e das multas aplicadas no exercício da atividade de fiscalização, destinando-os exclusivamente às atividades dis-postas nos incisos I a III, do § 4º, do art. 16
da Lei Estadual n° 14.844/2010.
Art. 3º A COGERH repassará o valor arrecadado decorrente de sua receita ao Tesouro do Estado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à
arrecadação.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda – SEFAZ repassará os recursos arrecadados junto ao Tesouro Estadual, previstos neste Decreto, à SRH, FUNCEME
e SOHIDRA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do repasse a que se refere o art. 3º.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO N°33.176, de 02 de agosto de 2019.
CRIA A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL GERARDO JOSÉ DIAS DE LOIOLA, NO
MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e, CONSIDE-
RANDO o art. 5° da Lei n° 16.710 de 27 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a Lei n°15.787 de 06 de maio de 2015; CONSIDERANDO a necessidade
de criar o estabelecimento de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que
concerne à Educação Profissional, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1° Fica criada a ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL GERARDO JOSÉ DIAS DE LOIOLA, situada no Município de
Forquilha e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de
Desenvolvimento da Educação - CREDE 6, sediada no Município de Forquilha-Ceará, com a denominação de: ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL GERARDO JOSÉ DIAS DE LOIOLA.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº145 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
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