DOE 02/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            propriedade deles à SECULT na hipótese de sua extinção.
w) Realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos rece-
bidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento 
e de pessoal, sob sua responsabilidade exclusiva.
x) Não se enquadrar nas situações abaixo elencadas, durante todo a vigência 
deste TERMO DE FOMENTO:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada 
a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente cele-
brada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou 
dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Ceará, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem 
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 
cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos 
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com 
efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que 
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com 
a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração 
pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei Federal nº 13.019/2014;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por 
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão 
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejei-
tadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, 
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os 
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 
de junho de 1992.
   III - DAS OBRIGAÇÕES EM COMUM
a) Qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir 
este TERMO DE FOMENTO a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as 
responsabilidades pelas obrigações decorrentes deste instrumento, e da mesma 
maneira lhes sendo creditados os benefícios;
b) As partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer 
danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou 
prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste TERMO 
DE FOMENTO.
CLÁUSULA QUINTA – DA ACESSIBILIDADE E DA MEIA ENTRADA
Nos casos de exibições públicas, o PROPONENTE compromete-se a respeitar 
as condições de acessibilidade previstas nos termos do Artigo 23 da Lei 
10.741/2003, referentes à obrigatoriedade de meia-entrada; e nos termos do 
Artigo 46 do Decreto nº 3298/1999, referentes à acessibilidade de portadores 
de necessidades especiais
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE FOMENTO entra em vigor a partir de xx de xx de 
2019 e terá duração até xx de xx de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação de ofício da vigência do presente 
termo de fomento deve ser feita pela SECULT quando ela der causa ao 
atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do 
atraso verificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O plano de trabalho da parceria poderá ser 
revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por 
apostila ao plano de trabalho original.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste TERMO DE FOMENTO, dá-se o valor 
global de R$ 23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), sendo 
R$ xxx (xx reais) oriundos dos recursos financeiros do Fundo Estadual de 
Cultura - FEC, na dotação orçamentária n° xx, que serão creditados na CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL em conta bancária específica, e R$ xx (xx reais) 
oferecidos como contrapartida em bens e serviços pelo Parceiro(a), devendo 
estes serem detalhadamente comprovados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação dos recursos deverá ocorrer em 
consonância com o disposto no Plano de Trabalho, independentemente de 
transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos 
na seguinte conta bancária específica, em nome do Parceiro: agência xx; 
operação xx; conta xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A creditação dos valores mencionados no 
caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pelo(a) Parceiro(a), 
dos dados da supramencionada conta específica, que devem ser enviados à 
SECULT por meio de ofício destinado ao SIEC, o qual fará parte integrante 
deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - A movimentação do recursos da conta específica 
do termo de fomento será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, por meio de sistema informatizado próprio.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As instituições selecionadas ficarão obrigadas a demonstrar a boa e regular 
aplicação dos valores recebidos, mediante detalhada prestação de contas e 
comprovação da execução do objeto, que deverá ser realizada de forma parcial, 
a cada repasse de recurso, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar 
do final de cada exercício financeiro e a última prestação de contas, deverá 
acontecer a partir do fim da vigência do Termo de Fomento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação de contas relativa à execução do 
termo de fomento dar- se-á mediante a análise dos documentos previstos no 
plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade 
civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento 
do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das 
despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução 
do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos 
no plano de trabalho;
 PARÁGRAFO SEGUNDO – A SECULT deverá considerar ainda em sua 
análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a 
execução da parceria;
II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela 
comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade 
do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do 
termo de colaboração ou de fomento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A devolução de saldo remanescente de que 
trata a Cláusula Terceira, II, alíneas h e i deverá ocorrer no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, 
mediante recolhimento aos cofres públicos e por conta do PROPONENTE, 
observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos.
PARÁGRAFO QUARTO – O descumprimento no disposto nesta cláusula 
determinará a inadimplência e abertura da Tomara de Contas Especial, além 
das sanções previstas na lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do PROPONENTE, de quaisquer 
das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na 
ausência de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei Federal 
nº 13.019/2014, em especial no art. 73.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O presente termo de fomento poderá ser:
I. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente 
pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram 
voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias 
de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II. rescindido, independentemente de prévia notificação ou interpelação 
judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com O Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer 
documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração 
de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias 
oriundas da execução e aplicação deste Termo serão de total responsabilidade 
do PROPONENTE, ficando excluída qualquer responsabilidade solidária ou 
subsidiária da SECULT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TERMO DE 
FOMENTO deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial 
do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer 
dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO DE FOMENTO, sendo 
obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa do caso, com a parti-
cipação da Assessoria Jurídica da SECULT.
E, por assim estarem plenamente de acordo com todos os termos do presente 
TERMO DE FOMENTO as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumpri-
mento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, 
foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que, na presença 
das 02 (duas) testemunhas que também o assinam, produza seus jurídicos 
e legais efeitos.
Fortaleza, xx de xxx de 2019.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
Xxxxxxx
PARCEIRO(A)
Testemunhas:
1._____________________________
Nome / CPF:
2. ____________________________
Nome / CPF:
CONVÊNIO Nº0xx/2019
Processo Nºxxx/2019.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM 
O ESTADO DO CEARÁ ATRAVÉS DA 
SECRETARIA DA CULTURA – SECULT E 
MUNICÍPIO DE xxx PARA OS FINS QUE 
ABAIXO ESPECIFICA.
O Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, 
CNPJ Nº 07.954.555/0001-11, com sede na Rua Major Facundo, 500, 6º andar, 
Centro, CEP: 60.025-100, nesta Capital, doravante denominada SECULT, 
neste ato representada por sua Secretária Adjunta, FABIANO DOS SANTOS, 
brasileiro, portador do RG Nº 99010492037-SSP/CE, regularmente inscrito 
no CPF/MF sob o nº 324.429.043-49, residente e domiciliada nesta Capital 
e MUNICÍPIO DE xxx, CNPJ n° xxx, com sede na Rua xxx, xxx, CEP: xxx, 
xxxx/CE, telefone: (88) 9.8118-1313, e-mail: fatimagomesquixelo@hotmail.
com, doravante denominado(a) PARCEIRO (A), representado(a) neste ato por 
xxx, CPF n° xxx, RG Nº xxx, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, 
que passa a ser regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente CONVÊNIO se fundamenta nas disposições do XXXXXX 2019, 
publicado no Diário Oficial do Estado datado de xx de xx de 2019, na Lei 
Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006; na Lei Estadual nº 16.613, 18 
de julho de 2018; na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, 
com a redação dada pela Lei Complementar nº 178/2018; no Decreto estadual 
nº 32.811/2018. Esse CONVÊNIO se baseia, ainda, nas informações contidas 
no Processo Administrativo nº xxx/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a concessão de apoio financeiro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº145  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019

                            

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