DOE 02/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que o Estado do Ceará presta ao PARCEIRO (A) para execução do Projeto 
“xxxx”, devidamente aprovado no XXXXXX, publicado no Diário Oficial 
do Estado datado de xx de xx de 2019 e conforme Plano de Trabalho anexo, 
parte integrante deste instrumento independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS
As atividades alusivas ao objeto deste CONVÊNIO serão executadas pelo (a) 
Parceiro (a) sob supervisão da SECULT, que acompanhará a execução dos 
trabalhos através da Sr.(a) xxx, inscrita no CPF sob o nº xxx, designado(a) 
como GESTOR(A) do instrumento, ao(à) qual compete realizar todas as 
atividades previstas em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento da execução será realizado 
tendo como base o cronograma de execução e de desembolso previstos no 
Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A fiscalização deste CONVÊNIO será reali-
zada pelo(a) Sr. xxx, inscrito(a) no CPF sob o nº xxx, designado(a) como 
FISCAL, competindo-lhe realizar todas as atividades de fiscalização previstas 
na legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam reservados à SECULT os direitos de 
assunção, a qualquer tempo, do objeto do presente CONVÊNIO, assim como 
da transferência de responsabilidade sobre aquele, no caso de paralisação das 
atividades ou da ocorrência de fato relevante que venha a prejudicar-lhes o 
andamento, de modo a evitar a descontinuidade do projeto.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a consecução dos objetivos deste CONVÊNIO, assumem as partes as 
seguintes obrigações:
I.– DA SECULT
a) Depositar, em conta específica do (a) Parceiro (a) os recursos financeiros 
previstos para a execução do objeto deste Termo, no valor de R$ xxx (xxx 
reais), na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso constante do 
Plano de Trabalho;
b) Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o 
submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homo-
logará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação 
de contas devida pela organização da sociedade civil;
c) Analisar o Relatório de Execução Físico-Financeira e a Prestação de Contas 
oriundos da execução deste CONVÊNIO no prazo previsto na legislação 
vigente;
d) Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e 
reflexos;
e) Analisar as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que 
solicitadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativa e que não 
impliquem na alteração do objeto deste Termo;
f) Prorrogar de ofício a vigência do presente Termo, mediante apostilamento, 
sempre que houver atraso na liberação dos recursos pactuados, independen-
temente de solicitação;
g) Supervisionar e assessorar o (a) Parceiro (a), bem como exercer fiscalização 
na execução do projeto;
h) Fornecer ao Parceiro (a) normas e instruções para prestação de contas dos 
recursos financeiros transferidos, bem como dos recursos da contrapartida, 
aplicados na consecução do objeto deste Termo;
i) Realizar o monitoramento e avaliação da parceria;
j) Garantir o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle 
interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos 
e às informações relacionadas ao presente Termo, bem como aos locais de 
execução do respectivo objeto;
k) Antes do ajuizamento de demanda judicial, ficam os partícipes obrigados 
à realização de prévia tentativa de solução administrativa, com a participação 
de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da 
Administração Pública.
– DO (A) PARCEIRO (A)
a) Manter escrituração contábil regular;
b) Abrir conta específica para que a SECULT efetue o depósito dos recursos, 
unicamente para consecução do objeto deste CONVÊNIO e em conformidade 
com o Plano de Trabalho;
c) Divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de 
suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas 
as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as infor-
mações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
d) Movimentar os recursos em conta bancária específica, de acordo com 
o que dispõe o Plano de Trabalho, vedada a movimentação de recursos de 
quaisquer outras fontes ou origens;
e) Assumir a responsabilidade com despesas de taxas e serviços bancários, 
bem como as decorrentes de juros e multas, sendo vedado o uso dos recursos 
transferidos pela SECULT para este fim;
f) Garantir os recursos humanos e materiais necessários à execução do projeto, 
sendo vedada a utilização dos recursos recebidos pela SECULT, ou aqueles 
correspondentes à sua contrapartida, em finalidade diversa da estabelecida 
neste CONVÊNIO;
g) Prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo 
de até trinta dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de 
cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano, nos termo da lei 
nº 13.019/2014;
h) Responsabilizar-se exclusivamente por todos os encargos decorrentes da 
execução deste CONVÊNIO, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto 
no CONVÊNIO, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em 
relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria 
ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
i) Remunerar eventuais profissionais envolvidos no projeto respeitando o 
piso salarial da categoria;
j) Devolver o saldo dos recursos não utilizados, inclusive os rendimentos da 
aplicação financeira, à SECULT, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão da 
vigência, extinção, denúncia ou rescisão do presente CONVÊNIO;
k) Garantir os meios e as condições necessárias para que os técnicos da 
SECULT e os auditores de controle interno do Poder Executivo estadual 
tenham livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente 
ao instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria, 
prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
l) Apresentar relatório final explicitando as repercussões do projeto objeto 
deste CONVÊNIO;
m) Vedar pagamento de gratificação ou remuneração por serviços de consul-
toria, assistência técnica ou serviços assemelhados, a servidor que pertença aos 
quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual 
ou Municipal, que esteja ativo;
n) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde 
a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação 
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I. Quando não for executado o objeto do CONVÊNIO;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou 
quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida 
no CONVÊNIO ou fora de seu prazo de vigência.
IV. Nos demais casos previstos na lei nº 13.019/2014.
o) Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do 
projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre 
outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, 
inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
p) Não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou 
similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atuali-
zação monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora 
dos prazos de vigência deste instrumento;
q) Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do 
CONVÊNIO;
r) Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos;
s) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado do 
Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incen-
tivado, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO 
PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – Nº 13.811, DE 
16 DE AGOSTO DE 2006”.
t) Realizar contrapartida em bens ou serviços, desde que economicamente 
mensuráveis;
u) Garantir o livre acesso dos agentes da SECULT, do controle interno e do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos documentos e às informações 
relacionadas ao presente CONVÊNIO, bem como aos locais de execução 
do respectivo objeto;
v) Caso adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos prove-
nientes da celebração da parceria, a PROPONENTE se obriga a gravar os bens 
com cláusula de inalienabilidade e a formalizar promessa de transferência da 
propriedade deles à SECULT na hipótese de sua extinção.
w) Realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos rece-
bidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento 
e de pessoal, sob sua responsabilidade exclusiva.
x) Não se enquadrar nas situações abaixo elencadas, durante todo a vigência 
deste CONVÊNIO:
  I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada 
a funcionar no território  nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente cele-
brada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou 
dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Ceará, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem 
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 
cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos 
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com 
efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que 
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com 
a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração 
pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei Federal nº 13.019/2014;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por 
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão 
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejei-
tadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, 
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os 
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 
de junho de 1992.
   III - DAS OBRIGAÇÕES EM COMUM
a) Qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir este 
CONVÊNIO a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades 
pelas obrigações decorrentes deste instrumento, e da mesma maneira lhes 
sendo creditados os benefícios;
b) As partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer 
danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados 
ou prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste 
CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUINTA – DA ACESSIBILIDADE E DA MEIA ENTRADA
Nos casos de exibições públicas, o PROPONENTE compromete-se a respeitar 
as condições de acessibilidade previstas nos termos do Artigo 23 da Lei 
10.741/2003, referentes à obrigatoriedade de meia-entrada; e nos termos do 
Artigo 46 do Decreto nº. 3298/1999, referentes à acessibilidade de portadores 
de necessidades especiais
39
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº145  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019

                            

Fechar