DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
DECRETO Nº33.194, de 05 de agosto de 2019.
DEFINE A ESTRUTURA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ
(CE-PREVCOM), E DISPÕE SOBRE OS SEUS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO o que dispõe o art. 32 da Lei Complementar Nº 123, de 16 de setembro de 2013, as Leis Complementares Nº 185, de 21 de novembro de 2018, e
Nº 194, de 15 de abril de 2019; e as normas gerais dispostas nas Leis Complementares federais Nº 108 e Nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, DECRETA:
Art. 1º Fica definida, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a estrutura da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom),
entidade fundacional, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), a ser criada conforme a legislação aplicável, com a finalidade de administrar e executar
planos de benefícios previdenciários, na modalidade de contribuição definida, no âmbito do regime de previdência complementar instituído através da Lei
Complementar Estadual nº 123, de 16 de setembro de 2013, observada, ainda, a Lei Complementar nº 185, de 21 de novembro de 2018.
Art. 2º A estrutura organizacional básica da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Presidente
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Diretoria de Investimentos
4. Diretoria de Previdência e Atuária
4.1. Gerência de Benefícios, Arrecadação e Cadastro
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
5. Diretoria de Administração e Tecnologia da Informação
5.1. Gerência Administrativo-Financeira
5.2. Gerência de Tecnologia da Informação
V - ÓRGÃOS COLEGIADOS
• Conselho Deliberativo
• Conselho Fiscal
• Diretoria Executiva
• Comitê de Investimentos
Parágrafo único. Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Fundação de
Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) serão fixadas em regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Ficam distribuídos na estrutura organizacional da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) 9 (nove), cargos
de Provimento em Comissão, sendo 1 (um) símbolo PREV I, 5 (cinco) símbolo PREV II e 3 (três) símbolo PREV III.
Parágrafo único. Os cargos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) são os constantes do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019
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