DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
zendo um total de R$ 3.043,91 (três mil, quarenta e três reais e noventa e um
centavos ), de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e
seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de
outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária
da SECRETARIA DA FAZENDA. SECRETARIA DA FAZENDA, em
Fortaleza, 26 de julho de 2019.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA FAZENDA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº223/2019 - A COORDENADORA DE GESTÃO DE
PESSOAS, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário
da Fazenda, através da Portaria nº 137/2019, de 28 março de 2019, publi-
cada no D.O.E., de 02 abril, de 2019, autoriza o servidor VICTOR HUGO
CABRAL DE MORAIS JÚNIOR, que exerce a função de Orientador de
Célula DNS - 3, matrícula 497854-1-0, lotado na Célula de Domumentos
Fiscais e Tributos Diretos - CEDOT, desta Secretaria a viajar ao município
de Maurití - Ce, no período de 02 a 03 de agosto no corrente ano, a fim de
conhecer os trabalhos e as historias da Cidade do bem do Município, Projeto
Amigos do Bem, concedendo-lhe 01 (uma) diária e meia no valor unitário de
R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 115,65 (cento
e quinze reais e sessenta e cinco centavos ) de acordo com o art. 1º, alínea B
, do § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art.10, do Decreto nº 30.719, de 25 de
outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária
da Secretaria da Fazenda. COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza
, 26 de julho de 2019.
Dulce Ane Pitombeira de Lucena Capistrano
COORDENADORA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº224/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJA-
MENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ALEXANDRE FONTE DE
MESQUITA, que exerce a função de Supervisor de Núcleo DAS - 1, matrícula
nº 497790-1-1, lotado no Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica -
NUSEN, desta Secretaria, a viajar à cidade de Brasília - DF, no período de 05
a 08 de agosto do corrente ano, a fim de participar das Reuniões do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) GT13 - Energia Elétrica e GT40
- Comunicação, concedendo-lhe 03 (três) diárias e meia, no valor unitário de
R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) acrescidos
de 60%, no valor total de R$ 1.059,80 (um mil, cinquenta e nove reais e
oitenta centavos), mais 01 (uma) ajuda de custo no valor total de R$ 189,25
(cento e oitenta e nove reais e vinte cinco centavos), e passagem aérea, para
o trecho FORTALEZA/BRASÍLIA/FORTALEZA, no valor de R$ 2.249,77
(dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), perfa-
zendo um total de R$ 3.498,82 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais
e oitenta e dois centavos ), de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do
artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe III do anexo I do Decreto
nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da
dotação orçamentária da SECRETARIA DA FAZENDA. SECRETARIA
DA FAZENDA, em Fortaleza, 26 de julho de 2019.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA FAZENDA
Registre-se e publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47, de 26 de julho de 2019.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº13, DE 18 DE JUNHO DE 2008,
Q U E D I S P Õ E A C E R C A D O S
PROCEDIMENTOS DE EXCLUSÃO
D E E M P R E S A S O P T A N T E S D O
SIMPLES NACIONAL, ALTERAÇÃO
DE SEU REGIME DE RECOLHIMENTO
RELATIVO AO ICMS, UTILIZAÇÃO
DE SALDO DE DOCUMENTOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
mecanismos e procedimentos a serem observados no que se refere à exclusão
de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo
Simples Nacional (SIMEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa:
“DISPÕE ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE EXCLUSÃO
DE OFÍCIO DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM
VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS
PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI), DA ALTERAÇÃO DE SEU
REGIME DE RECOLHIMENTO RELATIVO AO ICMS, E DA
UTILIZAÇÃO DE SALDO DE DOCUMENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”(NR)
II – o art. 1.º:
“Art. 1.º Os procedimentos de exclusão de ofício de empresas
optantes pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (SIMEI) obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa,
com fundamento no art. 29 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de
2018, ou outra que venha substituí-la.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se,
ainda, relativamente às empresas optantes pelo Simples Nacional ou
pelo SIMEI, à alteração do regime de recolhimento relativo ao ICMS
e à utilização de saldo de documentos.” (NR)
III – o art. 2.º:
“Art. 2.º A exclusão de ofício de empresa optante pelo Simples
Nacional e pelo SIMEI far-se-á após monitoramento, fiscalização
ou procedimento administrativo realizado por servidor fazendário,
munido do respectivo ato designatório, sempre que constatado que
a empresa incorreu em alguma das hipóteses de vedação previstas
no art. 17 da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
§ 1.º São também hipóteses de exclusão de ofício de empresas
optantes pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI, processadas periódica
e automaticamente, a critério da Secretaria da Fazenda, as que se
enquadrem nos seguintes eventos durante o ano-calendário:
I - Evento 379: o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por
cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído
o ano de início de atividade;
II - Evento 380: o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por
cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início de atividade.
§ 2.º Poderão ter ainda as inscrições do CGF suspensas os contribuintes
enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI),
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que
regularmente notificados, caso se constate que:
I – durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias
para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta
por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o
ano de início de atividade;
II - durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em
20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade.
§ 3.º São competentes para excluírem de ofício empresas optantes
pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI ou a suspensão da inscrição
no CGF os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação
e Fiscalização (Grupo TAF), da Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará.
§ 4.º Antes de quaisquer procedimentos com vistas à exclusão de
ofício de empresas optantes do Simples Nacional ou pelo SIMEI
ou à suspensão da inscrição no CGF, as empresas serão notificadas
para autorregularização, salvo nas hipóteses de eventos tratados
automaticamente no âmbito do CNPJ.
§ 5.º A autorregularização deverá ser realizada pela empresa no prazo
de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
§ 6.º Em caso de não regularização da empresa no prazo estabelecido
no § 5.º deste artigo o processo de exclusão será iniciado, conforme
art. 3.º desta Instrução Normativa.
§ 7.º As exclusões ou suspensões de que tratam os §§ 1.º e 2.º serão
automáticas, utilizando quaisquer meios disponíveis e amparados na
legislação quanto à apuração das receitas.
§ 8.º Quando se tratar de procedimento de suspensão de inscrição no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverá ser observada a legislação
estadual vigente que discipline a matéria.” (NR)
IV – o art. 3.º, com nova redação dos §§ 1.º e 2.º, e acréscimo dos
§§ 3.º e 4.º:
“Art. 3.º (…)
§ 1.º A empresa será notificada do Termo de Exclusão referido no
caput deste artigo pessoalmente, por meio eletrônico, mediante ciência
do interessado por carta com aviso de recebimento ou, quando da
impossibilidade destas, por Edital de Notificação de Exclusão do
Simples Nacional (Anexo II), publicado no Diário Oficial do Estado
(DOE).
§ 2.º Considera-se realizada a notificação:
I - por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado consultar o teor da notificação eletrônica
que lhe for encaminhada, ou;
b) 15 (quinze) dias contados da data da respectiva comprovação da
remessa sem que o notificado tenha, por qualquer motivo, consultado
o teor da notificação eletrônica encaminhada;
II – pessoalmente, na data da ciência do notificado ou da lavratura da
declaração de recusa pelo responsável pela realização da notificação;
III - por via postal:
a) na data da efetiva recepção pelo notificado do Aviso de Recebimento
(AR);
b) quando houver recusa do notificado, na data constante no
AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (EBCT);
c) se omitida a data a que se referem as alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso,
a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de
objeto da EBCT, disponível no sítio eletrônico http://www.correios.
com.br;
IV - por Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional
(Anexo II), na data da publicação do Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 3.º A data da notificação do Termo de Exclusão de que trata o §
2.º deverá ser registrada no sistema de controle de ações fiscais da
Secretaria da Fazenda.
§ 4.º A empresa terá 30 (trinta) dias contados da data da sua notificação
para apresentar recurso dirigido ao coordenador da Coordenadoria de
Atendimento e Execução (COATE), unidade integrante da estrutura
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019
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