DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            zendo um total de R$ 3.043,91 (três mil, quarenta e três reais e noventa e um 
centavos ), de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e 
seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de 
outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária 
da SECRETARIA DA FAZENDA. SECRETARIA DA FAZENDA, em 
Fortaleza, 26 de julho de 2019.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA DA FAZENDA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº223/2019 - A COORDENADORA DE GESTÃO DE 
PESSOAS, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário 
da Fazenda, através da Portaria nº 137/2019, de 28 março de 2019, publi-
cada no D.O.E., de 02 abril, de 2019, autoriza o servidor VICTOR HUGO 
CABRAL DE MORAIS JÚNIOR, que exerce a função de Orientador de 
Célula DNS - 3, matrícula 497854-1-0, lotado na Célula de Domumentos 
Fiscais e Tributos Diretos - CEDOT, desta Secretaria a viajar ao município 
de Maurití - Ce, no período de 02 a 03 de agosto no corrente ano, a fim de 
conhecer os trabalhos e as historias da Cidade do bem do Município, Projeto 
Amigos do Bem, concedendo-lhe 01 (uma) diária e meia no valor unitário de 
R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 115,65 (cento 
e quinze reais e sessenta e cinco centavos ) de acordo com o art. 1º, alínea B 
, do § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art.10, do Decreto nº 30.719, de 25 de 
outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária 
da Secretaria da Fazenda. COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 
DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 
, 26 de julho de 2019.
Dulce Ane Pitombeira de Lucena Capistrano
COORDENADORA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº224/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJA-
MENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ALEXANDRE FONTE DE 
MESQUITA, que exerce a função de Supervisor de Núcleo DAS - 1, matrícula 
nº 497790-1-1, lotado no Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica - 
NUSEN, desta Secretaria, a viajar à cidade de Brasília - DF, no período de 05 
a 08 de agosto do corrente ano, a fim de participar das Reuniões do Conselho 
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) GT13 - Energia Elétrica e GT40 
- Comunicação, concedendo-lhe 03 (três) diárias e meia, no valor unitário de 
R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) acrescidos 
de 60%, no valor total de R$ 1.059,80 (um mil, cinquenta e nove reais e 
oitenta centavos), mais 01 (uma) ajuda de custo no valor total de R$ 189,25 
(cento e oitenta e nove reais e vinte cinco centavos), e passagem aérea, para 
o trecho FORTALEZA/BRASÍLIA/FORTALEZA, no valor de R$ 2.249,77 
(dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), perfa-
zendo um total de R$ 3.498,82 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais 
e oitenta e dois centavos ), de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do 
artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe III do anexo I do Decreto 
nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da 
dotação orçamentária da SECRETARIA DA FAZENDA. SECRETARIA 
DA FAZENDA, em Fortaleza, 26 de julho de 2019.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA DA FAZENDA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47, de 26 de julho de 2019.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 
Nº13, DE 18 DE JUNHO DE 2008, 
Q U E  D I S P Õ E  A C E R C A  D O S 
PROCEDIMENTOS DE EXCLUSÃO 
D E  E M P R E S A S  O P T A N T E S  D O 
SIMPLES NACIONAL, ALTERAÇÃO 
DE SEU REGIME DE RECOLHIMENTO 
RELATIVO AO ICMS, UTILIZAÇÃO 
DE SALDO DE DOCUMENTOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de 
suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer 
mecanismos e procedimentos a serem observados no que se refere à exclusão 
de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo Sistema de 
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo 
Simples Nacional (SIMEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, passa 
a vigorar com as seguintes alterações:
 
I – a ementa:
 
“DISPÕE ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE EXCLUSÃO 
DE OFÍCIO DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES 
NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM 
VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS 
PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI), DA ALTERAÇÃO DE SEU 
REGIME DE RECOLHIMENTO RELATIVO AO ICMS, E DA 
UTILIZAÇÃO DE SALDO DE DOCUMENTOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”(NR)
 
II – o art. 1.º:
 
“Art. 1.º Os procedimentos de exclusão de ofício de empresas 
optantes pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento 
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples 
Nacional (SIMEI) obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa, 
com fundamento no art. 29 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 
2018, ou outra que venha substituí-la.
 
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, 
ainda, relativamente às empresas optantes pelo Simples Nacional ou 
pelo SIMEI, à alteração do regime de recolhimento relativo ao ICMS 
e à utilização de saldo de documentos.” (NR)
 
III – o art. 2.º:
 
“Art. 2.º A exclusão de ofício de empresa optante pelo Simples 
Nacional e pelo SIMEI far-se-á após monitoramento, fiscalização 
ou procedimento administrativo realizado por servidor fazendário, 
munido do respectivo ato designatório, sempre que constatado que 
a empresa incorreu em alguma das hipóteses de vedação previstas 
no art. 17 da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
 
§ 1.º São também hipóteses de exclusão de ofício de empresas 
optantes pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI, processadas periódica 
e automaticamente, a critério da Secretaria da Fazenda, as que se 
enquadrem nos seguintes eventos durante o ano-calendário:
 
I - Evento 379: o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por 
cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído 
o ano de início de atividade;
 
II - Evento 380: o valor das aquisições de mercadorias para 
comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por 
cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano 
de início de atividade.
 
§ 2.º Poderão ter ainda as inscrições do CGF suspensas os contribuintes 
enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI), 
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que 
regularmente notificados, caso se constate que:
 
I – durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias 
para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta 
por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o 
ano de início de atividade;
 
II - durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 
20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo 
período, excluído o ano de início de atividade.
 
§ 3.º São competentes para excluírem de ofício empresas optantes 
pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI ou a suspensão da inscrição 
no CGF os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação 
e Fiscalização (Grupo TAF), da Secretaria da Fazenda do Estado do 
Ceará.
 
§ 4.º Antes de quaisquer procedimentos com vistas à exclusão de 
ofício de empresas optantes do Simples Nacional ou pelo SIMEI 
ou à suspensão da inscrição no CGF, as empresas serão notificadas 
para autorregularização, salvo nas hipóteses de eventos tratados 
automaticamente no âmbito do CNPJ.
 
§ 5.º A autorregularização deverá ser realizada pela empresa no prazo 
de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
 
§ 6.º Em caso de não regularização da empresa no prazo estabelecido 
no § 5.º deste artigo o processo de exclusão será iniciado, conforme 
art. 3.º desta Instrução Normativa.
 
§ 7.º As exclusões ou suspensões de que tratam os §§ 1.º e 2.º serão 
automáticas, utilizando quaisquer meios disponíveis e amparados na 
legislação quanto à apuração das receitas.
 
§ 8.º Quando se tratar de procedimento de suspensão de inscrição no 
Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverá ser observada a legislação 
estadual vigente que discipline a matéria.” (NR)
 
IV – o art. 3.º, com nova redação dos §§ 1.º e 2.º, e acréscimo dos 
§§ 3.º e 4.º:
 
 “Art. 3.º (…)
 
§ 1.º A empresa será notificada do Termo de Exclusão referido no 
caput deste artigo pessoalmente, por meio eletrônico, mediante ciência 
do interessado por carta com aviso de recebimento ou, quando da 
impossibilidade destas, por Edital de Notificação de Exclusão do 
Simples Nacional (Anexo II), publicado no Diário Oficial do Estado 
(DOE).
 
§ 2.º Considera-se realizada a notificação:
 
I - por meio eletrônico:
 
a) na data em que o intimado consultar o teor da notificação eletrônica 
que lhe for encaminhada, ou;
 
b) 15 (quinze) dias contados da data da respectiva comprovação da 
remessa sem que o notificado tenha, por qualquer motivo, consultado 
o teor da notificação eletrônica encaminhada;
 
II – pessoalmente, na data da ciência do notificado ou da lavratura da 
declaração de recusa pelo responsável pela realização da notificação;
 
III - por via postal:
 
a) na data da efetiva recepção pelo notificado do Aviso de Recebimento 
(AR);
 
b) quando houver recusa do notificado, na data constante no 
AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e 
Telégrafos (EBCT);
 
c) se omitida a data a que se referem as alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso, 
a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de 
objeto da EBCT, disponível no sítio eletrônico http://www.correios.
com.br;
 
IV - por Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional 
(Anexo II), na data da publicação do Diário Oficial do Estado (DOE).
 
§ 3.º A data da notificação do Termo de Exclusão de que trata o § 
2.º deverá ser registrada no sistema de controle de ações fiscais da 
Secretaria da Fazenda.
 
§ 4.º A empresa terá 30 (trinta) dias contados da data da sua notificação 
para apresentar recurso dirigido ao coordenador da Coordenadoria de 
Atendimento e Execução (COATE), unidade integrante da estrutura 
29
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019

                            

Fechar