DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            organizacional da Secretaria da Fazenda.” (NR)
 
V - o art. 4.º, com nova redação do caput e do §2.º, e acréscimo do inciso IV ao § 1.º:
 
“Art. 4.º Recebido o recurso contra a exclusão de ofício, caberá ao coordenador da COATE, mediante despacho fundamentado, manifestar-se no 
prazo de até 20 (vinte) dias úteis.
 
§ 1.º (…)
 
(...)
 
IV – Termo de Exclusão ou de Indeferimento da opção.
 
§ 2.º Do despacho proferido pelo coordenador da COATE, quando desfavorável à empresa, não caberá qualquer outro recurso na esfera administrativa.” 
(NR)
 
VI – o art. 6.º, com nova redação do caput e do §2.º, e com acréscimo dos §§ 3.º ao 5.º:
 
“Art. 6.º As exclusões de ofício deverão ser registradas no Portal do Simples Nacional, no sítio www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, por 
meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o art. 83 da Resolução CGSN 140, de 2018, ou outra que venha a substituí-la.
 
(...)
 
§ 2.º O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária 
(CEXAT) ou pelo supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT), conforme o caso, até o 10.º (décimo) dia útil, contado da emissão do despacho 
denegatório expedido pelo coordenador da COATE.
 
§ 3.º As exclusões de ofício ou aquelas não realizadas mediante comunicação do contribuinte, conforme os arts. 81 e 115 da Resolução CGSN 140, 
de 2018, deverão ser efetivadas por servidor fazendário, fazendo uso dos códigos de eventos correspondentes, utilizando-se para isso do Portal do 
Simples Nacional, de forma automática ou manual, por meio de certificação digital.
 
§ 4.º Os processos de exclusões de que trata o § 3.º deverão ser parametrizados, sistematizados e automatizados tanto quanto possível, para dar 
celeridade ao processo de exclusão de ofício.
 
§ 5.º É permitida a fiscalização de empresa optante pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI antes, durante ou depois do processo de exclusão de que 
trata esta Instrução Normativa, relativamente a quaisquer atividades desenvolvidas ou evento em que esteja incorrendo, enquanto pendente o prazo 
decadencial.
 
VII – o art.7.º, com nova redação:
 
“Art. 7.º As empresas que forem excluídas de ofício do regime tributário de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, deverão ser enquadradas 
no regime de Recolhimento Normal ou no regime de que trata o inciso III do art. 805 do Decreto n.º 24.569, de 15 de julho de 1997, a partir da data 
do efeito da exclusão, sujeitando-se às regras próprias dos respectivos regimes.
 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a ME, a EPP e o MEI que forem excluídos de ofício ficarão sujeitos ao pagamento da totalidade 
do ICMS, com os acréscimos legais, se devidos, na conformidade da legislação tributária estadual.” (NR)
 
VIII – art. 8.º:
 
“Art. 8.º O ICMS recolhido indevidamente na forma do Simples Nacional deverá ser compensado no Portal do Simples Nacional ou restituído pela 
SEFAZ, na forma da legislação estadual.” (NR)
 
IX – caput do art.10 e parágrafo único, com nova redação:
 
“Art. 10. No caso de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos incisos I e II do art. 81 e no art. 115 da Resolução 
CGSN 140, de 2018.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses de exclusões de ofício do Simples Nacional a pedido, respeitada a Lei Complementar n.º 123, de 2006, e, no que 
couber, o art. 805 do Decreto 24.569, de 1997, a Secretaria da Fazenda enquadrará a empresa no regime de Recolhimento Normal ou no regime de 
que trata o inciso III do art. 805 do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso, respeitando-se a data do efeito da exclusão.” (NR)
 
X – art. 11:
 
“Art. 11. Os empresários individuais e as sociedades mercantis cadastradas no CGF, não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) 
e na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), ficarão obrigadas à apresentação dessas inscrições no momento em que solicitarem qualquer 
alteração cadastral, impressão de documentos fiscais, credenciamento ou qualquer outro benefício fiscal.”(NR)
 
XI – os Anexos I e II, com nova redação, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2.º O disposto nesta Instrução Normativa não exclui outras formas de exclusão previstas na Resolução CGSN 140, de 2018, ou outra que venha 
a substituí-la.
Art. 3.º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme §§ 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C e 1.º-D do art. 16 da Lei 
Complementar n.º 123, de 2006, destinado, entre outras finalidades:
I – à cientificação do sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do 
regime e a ações fiscais;
II – ao encaminhamento de notificações e intimações;
II – à expedição de avisos em geral.
§ 1.º O DTE-SN será utilizado para as finalidades relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma 
do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes à aplicação do respectivo regime, conforme § 6.º do art. 2.º e art. 33 da Lei Complementar n.º 
123, de 2006.
§ 2.º O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações dos entes federados, inclusive as eletrônicas.
Art. 4.º. Revogam-se os arts. 2.º-A e 12 da Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008.
Art. 5.º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47/2019
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº13/2008
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
TERMO DE EXCLUSÃO nº _______/_____
ATO DESIGNATÓRIO Nº:__________
RAZÃO SOCIAL:______________________________________________________
CNPJ:___________________________________CGF: ________________________
ENDEREÇO:__________________________________________________________
BAIRRO:___________________________ MUNICÍPIO: ____________________
A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri-
buições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua 
permanência neste regime:
Hipótese da exclusão:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Fundamentação legal:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, apresentar RECURSO, dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento 
e Execução (COATE) e protocolizado, de preferência, na Unidade Fazendária de seu domicílio fiscal.
O contribuinte será notificado do despacho proferido pelo Coordenador da COATE.
___________________, ______ de __________________ de _____.
Local e Data:
Assinatura e carimbo do servidor designado
Ciente: ____________________________ Data: _____/_______/________
Titular / Sócio / Administrado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019

                            

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