DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 5.º O disposto nos incisos XV e XVIII do caput deste artigo não se aplica às instituições arrecadadoras credenciadas que não detenham sistema de
conta única conforme disposto no § 3.º deste artigo.
§ 6.º Os riscos que poderão advir pela não guarda dos documentos por parte dos Correspondentes Bancários serão assumidos pela instituição financeira
centralizadora de arrecadação credenciada.” (NR)
V – o art. 44, com nova redação do inciso V e do §1.º:
“ Art. 44 (…)
(…)
V - informar, diariamente, à instituição financeira centralizadora de arrecadação, por meio magnético, individualizado por Município, os valores do
IPVA, do ICMS, do IPI Exportação e da Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás, que deverão ser, conforme o caso, provisionados para
repasse ou repassados imediatamente aos Municípios cearenses.
§ 1º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas
e Controle de Informações (CEGES).
(…)” (NR)
VI – o art. 45:
“Art. 45. A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato, descritas abaixo;
I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e IV do art. 43 e no
inciso IV do § 1.º do mesmo artigo;
II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCEs por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento
das obrigações estabelecidas nos incisos II, V e VI do art. 43;
III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII do art. 43, com acréscimo
de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
IV - atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois
por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração
de mês sobre o valor principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso VIII do art. 43;
V - multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º do art. 43;
VI - multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela instituição financeira
centralizadora de arrecadação credenciada;
VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de dados;
VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX – no recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso V do art. 43, e caso o contribuinte já tenha sido
beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;
X – multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II, § 1.º do art. 43;
XI - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º do art. 43;
XII – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumpri-mento do estabelecido no inciso XVIII do art. 43;
XIII - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabele-cido nos incisos XIV a XVIII e no § 2.º do art. 43;
XIV - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos arts. 55 e 56 e no § 2.º do art. 64;
XV - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, na hipótese de erro ou descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 57.
§ 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição financeira centralizadora de arrecadação
credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a
XIV do caput deste artigo;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput deste artigo.
§ 2.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis contados
da ciência da notificação.
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada terá o prazo de três
dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada à atualização
monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será
também promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.” (NR)
VII – o art. 46, com nova redação dos incisos I e II:
“Art. 46. (...)
I – R$ 1,30 (um real e trinta centavos), pelo recebimento, por meio manual, do DAE ou GNRE, com a respectiva prestação de contas por transmissão
eletrônica de dados;
II – R$ 1,06 (um real e seis centavos), pelo recebimento eletrônico do respectivo DAE ou GNRE, nas modalidades home/office banking, débito
automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante
transmissão eletrônica de dados.
(…)” (NR)
VIII – o art.49, com nova redação do caput e do § 1.º:
“Art. 49. Atendido o disposto no art. 48, somente poderão arrecadar receitas estaduais os estabelecimentos e agências das instituições, denominados
entes arrecadadores, cadastrados no RECEITA por meio da assinatura do contrato.
§ 1º A atividade arrecadadora do agente arrecadador terá início somente a partir da data da assinatura do contrato.
(...)” (NR)
IX - o art. 55:
“Art. 55. Compete à instituição financeira centralizadora de arrecadação executar tarefas de transferência para a conta n.º 706.198-1 do Tesouro
do Estado do Ceará dos valores da arrecadação de receitas estaduais repassadas consoante o inciso VIII do art. 43, pelas instituições arrecadadoras
credenciadas, nos termos ajustados no contrato referido no Capítulo V.
(…).” (NR)
X – o caput do art. 56:
“Art. 56. Diariamente, após a realização dos lançamentos devidos na conta n.º 706.198-1 do Tesouro do Estado do Ceará, a instituição financeira
centralizadora de arrecadação remeterá à CEPEF relatório, em papel e em meio magnético, com os valores de repasse da cota-parte dos Municípios
das respectivas receitas, nas versões semanal e mensal, contendo:
(…).” (NR)
XI – o art. 57:
“Art. 57. Diariamente, a instituição financeira centralizadora de arrecadação incluirá no RECEITA os valores arrecadados por todas as instituições
arrecadadoras credenciadas, inclusive da própria instituição financeira centralizadora de arrecadação e das instituições que detêm sistema de conta
única referida no § 3.º do art. 43.”(NR)
XII - o art. 58, com nova redação do § 5.º:
“Art. 58. (...)
(...)
§ 5.º O CONAT, a COART ou a CEXAT, conforme a hipótese prevista na legislação, deverá incluir em módulo específico do RECEITA os valores
monetários referentes aos pedidos de restituição homologados ou deferidos.” (NR)
XIII - art. 58-A, com nova redação das alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2.º, do inciso II do § 3.º e do § 5.º:
“Art. 58-A (...)
(…)
§ 2.º (...)
I – (...)
a) por servidores designados pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou da Célula de Fiscalização
do Trânsito de Mercadorias (CEFIT), nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019
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