DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47/2019
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº13/2008.
Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional nº ______/____
O Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária em __________, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos §§ 1.º 
e 2.º do art. 3.º da Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, FAZ SABER que o contribuinte ______________________________________, 
CGF nº __________, fica Notificado de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), através do 
Termo de Exclusão nº___________, por incorrer, no ano de ______, na hipótese de exclusão prevista ___________________________________________
___________________(__________________________________________________________________), podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
da data de publicação deste Edital, apresentar Recurso Administrativo dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE). A 
falta de apresentação de Recurso Administrativo no prazo acima citado sujeita o contribuinte à exclusão do Simples Nacional.
Célula de Execução da Administração Tributária em __________________, aos ___, de ___ de _________ de ____.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº48, de 26 de julho de 2019.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº05, DE 17 FEVEREIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO 
DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904, I, do Decreto n.º 
24.569, de 31 de Julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na Instrução Normativa nº 05, de 17 de fevereiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 05, de 17 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
I – o art. 33, com nova redação do inciso I:
 
“Art. 33. (...)
 
I - à Coordenadoria de Arrecadação (COART) acompanhar a transmissão dos dados da arrecadação, conforme as regras estabelecidas em contrato.
 
(…).” (NR)
 
II - o art. 39:
 
“Art. 39. A despesa com a execução do contrato está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.1.01.00
.0.20.” (NR)
 
III – o art.42:
 
 “Art. 42. O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir da data de sua assinatura.” (NR)
 
IV - o art. 43:
 
“Art. 43. (…)
 
I - receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não 
se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
 
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE e de GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão 
FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
 
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
 
IV – disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs recebidos, sem prejuízo do disposto no 
inciso VI deste artigo;
 
V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, 
ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de arrecadação, caso em 
que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar;
 
VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e de GNRE, até as 14 (quatorze) 
horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out 
do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, observado o seguinte:
 
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ;
 
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que os DAEs 
ou as GNREs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarão à 
situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida;
 
VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias, e concernentes às GNREs recebidas, no prazo de até 
15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação;
 
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, 
pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de 
arrecadação credenciada, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
 
IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação 
de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa 
Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento da 
transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
 
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados 
para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los 
ao contrato;
 
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
 
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos 
documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
 
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
 
XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
 
XV - contabilizar os valores arrecadados à Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação 
Tributos Estaduais);
 
XVI - observar as normas específicas de contabilidade expedidas pelo Banco Central do Brasil (BC) quando da escrituração das receitas arrecadadas;
 
XVII - manter escrituração diária, quando solicitada, por cada agente arrecadador, dos valores recebidos, ainda que em conta transitória, no caso de 
utilização de sistema de contabilidade centralizado;
 
XVIII - corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio 
eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão;
 
IX - fornecer extrato da Conta n.º 706.198-1, referida no inciso XV do caput deste artigo, sempre que solicitado pela SEFAZ;
 
XX – comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que implique 
perda total ou parcial de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais.
 
§ 1.º É vedado à instituição financeira centralizadora de arrecadação:
 
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para 
a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato;
 
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
 
III - receber DAE e GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenham código de barras, ou linha digitável 
correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
 
IV - receber, por meio de DAE ou de GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
 
§ 2.º Fica a critério da SEFAZ a modalidade do repasse referido no inciso VIII do caput deste artigo, que poderá ser centralizado na capital ou em 
qualquer uma das outras câmaras de compensação no Estado, desde que a transferência seja efetuada de forma individualizada, por cada agente 
arrecadador.
 
§ 3.º Excepcionalmente, e a critério do Secretário da Fazenda, os estabelecimentos bancários oficiais poderão efetuar o repasse das receitas arrecadadas 
para o seu estabelecimento centralizador na capital, desde que em sistema de conta única, nas formas e nos prazos previstos no inciso VIII do caput 
deste artigo.
 
§ 4.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada que utilizar sistema de conta única, conforme o disposto no § 3.º deste artigo, 
deverá cumprir as obrigações previstas nos incisos XV e XVIII do caput deste artigo, referindo-se a essa conta.
31
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019

                            

Fechar