DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nhecimento de que o sindicado foi o autor das lesões apresentadas nas pessoas 
de José Domingos Cordeiro Ferreira e Deysiane dos Santos Mouta. Posto 
isso, com base nos argumentos fáticos- jurídicos apresentados e as provas 
constantes nos autos, entendo que o sindicado está passivo de sanção disci-
plinar (…)”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado, às fls. 110/111, 
o qual declarou que, in verbis: “(…) que somente quis se defender das agres-
sões que estava sofrendo por parte do denunciante e mais duas mulheres, que 
inclusive levou uma cadeirada nas costas (…) que sua camisa estava rasgada 
e que o médico nem o examinou, apenas deu uma olhada (…) que sobre o 
processo que foi instaurado na justiça acerca dos fatos ora em apuração, fez 
uma transação penal e ficou assinado por dois anos (…) que já havia feito 
várias ligações para a CIOPS, com o intuito de resolver esse problema de um 
som que vem da residência do denunciante quando o mesmo está bebendo 
em companhia de outras pessoas e no momento em que a viatura saia o 
denunciante aumentava novamente o som, que o som incomodava os outros 
vizinhos, porém, estes não ligavam para denunciar com medo da reação do 
denunciante (…) Que o interrogando queria entender porque o Sgt PM Sousa, 
que atendeu a ocorrência, não quis levar as testemunhas do interrogando para 
a delegacia no dia dos fatos e que se sentiu prejudicado na sua defesa (…)”; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento do denunciante, José Domingos 
Cordeiro Ferreira, às fls. 78/79, o mesmo declarou, in verbis: “(…) que no 
dia dos fatos o depoente havia tomado umas cervejas, que o PM já chegou 
em sua residência lhe ofendendo, que também ofendeu o PM, que após proferir 
essas ofensas levou um soco na boca do sindicado, que o soco pegou no olho 
direito, momento em que caiu e o sindicado foi para cima do depoente conti-
nuando com as agressões que resultaram em cortes no rosto do depoente (…) 
que foi o vizinho que tirou o sindicado de cima do depoente, que Daysiane, 
sua amiga foi tentar ajudar o vizinho e levou um soco na boca do PM (…) 
que em relação ao TCO, já houve julgamento na justiça e o sindicado foi 
condenado pelas lesões, que sofreu do depoente (…) que do dia dos fatos o 
sindicado estava com visíveis sinais de embriaguez (…) que já tinham ocor-
rido outras reclamações do sindicado por conta do som alto, mas que o som 
não estava alto (…); CONSIDERANDO o termo de depoimento de Daysiane 
dos Santos Mouta, às fls. 80/81, a mesma declarou, in verbis: “(…) que estava 
na calçada da residência de seu amigo José Domingos Cordeiro Ferreira, no 
dia dos fatos ora em apuração, que a depoente estava ouvindo som com seu 
amigo, que o som estava ligado na sala da residência deste, quando chegou 
o sindicado, com sintomas de embriaguez, que o PM reside em frente a 
residência do seu amigo, que a esposa do sindicado ficou na calçada apenas 
olhando (…) que o sindicado chegou perguntando porque o amigo da depo-
ente não baixava o som, tendo o PM, nesse momento, desferido um soco que 
pegou no rosto do seu amigo, que chegou a cair, sendo que o sindicado ficou 
em cima de seu amigo e continuou a desferir os socos que resultou em cortes 
no rosto de seu amigo (…) que nesse momento a depoente tentou tirar o PM 
de cima de seu colega, e de súbito, levou um soco na boca, vindo a cortar, 
pois usava aparelho ortodôntico (…) que depois dessas agressões, um vizinho 
conseguiu tirar o PM de cima de José Domingos (…) que ambas as partes 
foram para a delegacia (…) que ninguém atingiu o sindicado com pedaços 
de pau ou qualquer outro objeto, que pôde vê quando estava indo para casa 
que o sindicado não apresentava sinais visíveis de lesões e quando retornou, 
viu que o mesmo já tinha rasgado a blusa e tinha arranhões visíveis, sendo 
que foi o próprio que se arranhou para dizer que foi agredido pela depoente 
(...)”; CONSIDERANDO o depoimento do SD PM Francisco Roberto de 
Brito Batista (fls. 92/93), testemunha arrolada pela defesa, declarou, in verbis: 
“ (…) que presenciou os fatos ora em apuração, que o depoente estava em 
sua moto indo na casa de um montador de móveis que fica perto da casa do 
sindicado, que já o conhecia de quando trabalharam juntos na mesma área, 
que quando passava em defronte a casa do PM viu o início de uma discussão, 
que ouviu quando o sindicado pediu para que o denunciante baixasse o som, 
e, como resposta, o denunciante proferiu um palavra contra o sindicado, que 
nesse momento começou o ‘bolo’, o sindicado se agarrando com o denunciante 
e chegaram a cair no chão (…) que não viu a agressão só sindicado, apenas 
o depoente chegou e separou, impedindo que o fato se agravasse, que tinha 
duas mulheres, que não sabe o nome, mas que partiram pra cima do sindicado 
para agredi-lo (…) que não notou sintomas de embriaguez de nenhuma das 
partes (…) que não viu o sindicado desferindo soco em nenhuma das partes, 
apenas quando uma delas partiu para cima do PM, e a reação desde, foi 
afastá-la com o braço empurrando-a (…) que depois da confusão ter terminado 
o depoente foi à delegacia para ser testemunha dos fatos, porém não foi 
ouvido, pois o delegado não quis ouvi-lo (…) afirmou que o som estava alto, 
bastante alto, incômodo (...)”; CONSIDERANDO o depoimento do SD PM 
Thiago José da Silva Cruz (fl. 99), testemunha arrolada pela defesa, declarou, 
in verbis: “(…) que não presenciou os fatos ora em apuração, que o depoente 
é testemunha da conduta do policial, que conhece o sindicado há mais de 30 
anos, porém, nunca trabalhou com o sindicado, que o que tem a dizer sobre 
a pessoa do sindicado é que ele sempre demonstrou ser uma pessoa calma, 
tranquila, educada e não é violento (…) que mora perto do sindicado e que 
o denunciante é briguento, que é costumeiro colocar o som alto e por esse 
motivo não é bem quisto pela vizinhança (...)”; CONSIDERANDO que 
extrai-se da prova pericial, ou seja, dos laudos de exames de lesão corporal, 
anexados às fls. 35, 37 e 39, que de acordo com o primeiro laudo, sob o 
Registro n° 684903/2017, ao qual se submeteu o denunciante, pôde-se cons-
tatar a ofensa a integridade corporal, tendo em vista a “presença de equimoses 
abaixo dos olhos, presença de feridas de bordas irregulares e sangramento 
debaixo dos olhos”. Já o segundo, o laudo pericial n° 684905/2017, realizado 
em Daysiane dos Santos Mouta, também suposta vítima, atestou a ofensa a 
integridade corporal em razão da “ferida de bordas irregulares na parte interna 
do lábio superior à esquerda” e, por fim, o laudo pericial n° 684904/2017, 
realizado no sindicado (fl. 39), no qual consta que houve ofensa a integridade, 
entretanto, apenas foi observada uma ferida na parte interna do lábio, sem 
nenhuma ferida visível externamente; CONSIDERANDO que foram juntadas 
aos autos mídia digital com arquivos de fotos do rosto do denunciante após 
a agressão (fl. 31), restando visivelmente comprovado que houve ofensa a 
integridade física do denunciante, bem como a ofensa a sua dignidade; CONSI-
DERANDO que a defesa do sindicado manifestou-se nas alegações finais de 
defesa, às fls. 114/123, no sentido de que os denunciantes faltaram com a 
verdade com o único propósito de prejudicar o sindicado, pois não provaram 
a conduta imputada ao mesmo, bem como alegou que a conduta do sindicado 
estava amparado pelas excludentes de ilicitude previstas no Art. 34, incs. II 
e III da Lei n° 13.407/03, quais sejam: “II – em preservação da ordem pública 
ou do interesse coletivo” e “III – Legítima Defesa própria ou de outrem”, 
razão pela qual, requereu, por fim, o arquivamento da presente sindicância 
por não haver nenhuma transgressão disciplinar a se apurar; CONSIDE-
RANDO que o policial militar sindicado, em sua tese de defesa, afirmou 
apenas ter se defendido das agressões sofridas, porém, não constou em nenhum 
dos termos de depoimento das testemunhas que o denunciante teria agredido 
o sindicado, mas sim, que o militar saiu de sua residência e digeriu-se até a 
casa do denunciante, dando início à discussão. De acordo com as mídias 
anexadas aos autos pelo denunciante, bem como os laudos periciais realizados 
no dia fatídico, é claramente possível perceber que o denunciante foi agredido, 
enquanto que o sindicado sofreu apenas um pequeno corte no interior dos 
lábios; CONSIDERANDO que restou devidamente descaracterizada a alegação 
de legítima defesa, pela ausência estreme de dúvida a esse respeito; as provas 
documentais, periciais e testemunhais, anexadas aos autos desta sindicância, 
são consistentes quanto a conduta transgressiva praticada pelo sindicado, 
posto que, o próprio não nega a autoria das lesões e teria iniciado a contenda, 
conforme os depoimentos das testemunhas Daysiane dos Santos Mouta (fls. 
80/81) e do SD PM Francisco Roberto de Brito Batista (fls. 92/93) são posi-
tivos nesse sentido, senão vejamos: 1) Daysiane dos Santos Mouta, declarou, 
in verbis: “(…) que o sindicado chegou perguntando porque o amigo da 
depoente não baixava o som, tendo o PM, nesse momento, desferido um soco 
que pegou no rosto do seu amigo, que chegou a cair, sendo que o sindicado 
ficou em cima de seu amigo e continuou a desferir os socos que resultou em 
cortes no rosto de seu amigo (…)”; 2) SD PM Francisco Roberto de Brito 
Batista, afirmou, in verbis: “(…) que ouviu quando o sindicado pediu para 
que o denunciante baixasse o som, e, como resposta, o denunciante proferiu 
um palavra contra o sindicado, que nesse momento começou o ‘bolo’, o 
sindicado se agarrando com o denunciante e chegaram a cair no chão (…)”; 
CONSIDERANDO assim, o conjunto probatório produzido nos autos que 
ampara as declarações prestadas pelo denunciante, viabiliza a conclusão de 
que restou caracterizada a conduta transgressiva praticada pelo sindicado, 
nos termos da Portaria CGD n° 2169/2011; CONSIDERANDO os assenta-
mentos funcionais do servidor, verifica-se que o 1° SGT PM Cleomar Moreno 
da Silva, conta com mais de 27 (vinte e sete) anos no serviço ativo da PM/
CE, 09 (nove) elogios por bom serviços prestados, com registro de 02 (duas) 
punições já arquivadas, estando atualmente classificado no comportamento 
EXCELENTE; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, 
cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, 
foi sugerir a aplicação da sanção de Permanência Disciplinar; RESOLVE: 
a) homologar o Relatório de fls. 124/137 e punir com 03 (três) dias de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1° SGT PM 
CLEOMAR MORENO DA SILVA, M.F. n° 103.831-1-0, de acordo com 
o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares previstos no Art. 
7º, incs. IV e X c/c Art. 9°, §1°, incs. I, IV e V, violando também os deveres 
militares contidos no Art. 8º, incs. XV, XVIII, XXVII e XXIX constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I 
e II, §2°, inc. II c/c Art.13, § 1º, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos 
incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do Art. 36, ingressando 
no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei 
nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 
18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar 
em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação 
no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de novembro de 2003; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente 
ao SPU nº 17414766-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 17/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 013, de 18 de janeiro de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO 
NOGUEIRA CARVALHO FILHO, em razão deste ter, supostamente, no 
dia 05 de junho de 2017, deixado de atender as ocorrências M20170405104 
(Desordem), na Av. Osório de Paiva e M201700056413 (veículo localizado), 
na Av. Augusto dos Anjos com Ubajara, no horário compreendido entre as 
04:15 e 04:40 horas, repassadas pela CIOPS para a viatura que o sindicado 
estava comandando; CONSIDERANDO que, durante a produção probatória, o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019

                            

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