DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sindicado foi interrogado à fl. 201, sendo ouvidas 02 (duas) testemunhas (fls. 
184 e 185), Às fls. 150/162, a Autoridade Sindicante – CGD emitiu Relatório 
Final nº 208/209, no qual sugeriu o arquivamento da sindicância por não haver 
provas da prática de transgressão por parte do sindicado; CONSIDERANDO 
que o sindicado, em sede de interrogatório, afirmou (fl. 201) que a voz na 
gravação contida nos áudios constante nos autos (fl.80) não é dele. Disse 
que, algumas vezes em que esteve de serviço ocorreu falhas na transmissão 
de dados para a CIOPS, tanto de dados repassados da viatura para a CIOPS 
como da CIOPS para o Sistema TMD da viatura; CONSIDERANDO que a 
testemunha, 1º SGT PM Carlos Alberto Souza Salustiano, afirmou não lembrar 
se esteve de serviço no dia dos fatos em apuração. Esclareceu, ainda, que o 
comandante da viatura é o responsável por receber as ocorrências pelo Sistema 
TMD e repassar para os outros componentes da viatura; CONSIDERANDO 
que a segunda testemunha, o 1º SGT PM José Cláudio de Sousa Barbosa, 
declarou que trabalhou com o sindicado por 06 (seis) meses e nunca tomou 
conhecimento de qualquer desvio de conduta praticado pelo militar acusado. 
Disse que no decorrer de alguns serviços que realizou em viaturas da PMCE, 
ocorreram falhas no Sistema do SIGV da CIOPS, como: “de ocorrer desloca-
mento da viatura para atender ocorrência e, posteriormente, a CIOPS registrar 
que a viatura permaneceu parada”; CONSIDERANDO que a defesa, nas razões 
preliminares de defesa (fl.108), reservou-se o direito de apreciar o mérito 
por ocasião das alegações finais e não apresentou testemunhas de defesa; 
CONSIDERANDO que, nas alegações finais (fls. 204/207), a defesa alegou 
que apesar dos Sistemas de Geoposicionamento Global (GPS), os cálculos 
nem sempre são precisos. Desta forma, por vezes, podem ocorrer situações em 
que o local apontado no mapa não seja realmente indicado. Ao final, requereu 
a absolvição do sindicado por não existir prova de que o sindicado incorreu 
para a prática de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que nos autos 
consta escala de serviço (fl.197) do dia 04/06/17 para o dia 05/06/17, na qual 
consta o sindicado escalado na CP 6044, no turno das 06h00 as 18h00, com 
os seguintes componentes: 1º SGT PM Filho (sindicado), 1º SGT PM Claúdio 
(motorista) e 1º SGT Carlos (patrulheiro) e das 18h00 as 06h00 os policiais 
militares: 1º SGT PM Mourão (comandante), 1º SGT PM Nunes (motorista) 
e SD Chaves (patrulheiro); CONSIDERANDO que na mídia acostada (fl. 80) 
com o arquivo – Ofício Nº 13017/2017 CGD/GTAC, CP 6014, Composição CP 
6014, em que está registrado o histórico da composição CP 6014, do período: 
04/06/2017 18:00:00 a 05/06/2017 06:00:00 tendo comandante o 1º SGT PM 
Francisco das Chagas Mourão; CONSIDERANDO ademais, que das conversas 
telefônicas, constante nos áudios (fl. 80), verificou-se que o sindicado não 
se encontrava no comando na referida viatura; CONSIDERANDO que, pelo 
arco probatório produzido, quais sejam: testemunhas e documentos (escala de 
serviço, composição da viatura e áudios), não se vislumbrou provas de que 
o acusado cometeu a transgressão disciplinar a ele imposta na portaria, qual 
seja: “não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal 
recebida” e “trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer 
serviço, instrução ou missão” de acordo com o art. 13, §1º, XXIV e § 2º, XVII, 
do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
do Estado do Ceará - Lei nº 13.407, de 21.11.03; CONSIDERANDO que, 
para que ocorra a possibilidade de sancionar o servidor mostra-se indispen-
sável a existência de provas idôneas a mostrar que houve uma transgressão 
disciplinar e de que o acusado incorreu na conduta descrita na peça acusatória; 
CONSIDERANDO o assentamento funcional do servidor, verifica-se que o 
1º SGT PM Francisco Nogueira Carvalho Filho, conta com 29 (vinte nove) 
anos no serviço ativo da PMCE, tendo 15 (quinze) elogios por bons serviços 
prestados, sem registro de punições disciplinares, sendo classificado no 
comportamento Excelente; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que 
a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo 
o exposto: a) homologar o Relatório de fls. 330/345, no qual o Sindicante 
entendeu pela absolvição do acusado, por ter ficado demonstrado que ele 
não praticara as transgressões previstas na portaria inaugural, e, por conse-
quência, arquivar a presente Sindicância instaurada em face 1º SGT PM 
FRANCISCO NOGUEIRA CARVALHO FILHO, M.F.: 094.459-1-9; b) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória 
do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE 
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17188869-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
1453/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 04 de abril de 2017 e da 
Portaria Corrigenda CGD Nº. 294/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 072, de 
18 de abril de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Escri-
vães de Polícia Civil SAULO DAVID DE LIMA E NEIARA NÍVEA LIMA 
COSTA, e dos Inspetores de Polícia Civil ANA KÁTIA TIMBÓ FARIAS 
DE PALMA, RAUL EMMANUEL CAVALCANTE GOMES DE MELO 
e KAMILLE GONÇALVES DE FARIAS, os quais, enquanto lotados na 
Delegacia de Repreensão a Ações Criminosas Organizadas – DRACO, teriam, 
supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais 
(movimento paredista) a partir do dia 28/10/2016, contrariando a ordem 
judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histó-
rico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, 
se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 
2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais 
para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e 
estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão 
do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declara-
tória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 
0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista 
na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com 
“consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições muni-
cipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve 
comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notifi-
cação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas 
no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essen-
ciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do 
Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de 
Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembar-
gador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilega-
lidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos 
servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços 
relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o 
Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) 
encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabe-
lecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. 
Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, 
fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação 
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas 
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no 
tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram defi-
nidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial 
civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audi-
ência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do 
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que 
fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo 
(‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela 
antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame 
da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) 
está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encer-
ramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia 
geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar 
a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicial-
mente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que 
persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, os servidores foram devidamente citados (fls. 350, 369, 379, 381 e 384), 
apresentaram suas defesas prévias (fls. 352/364, 363, 365/366, 370 e 372/374), 
foram interrogados (fls. 514/516, 517/518, 520/522, 528/530 e 531/533), 
acostaram alegações finais às fls. 536/539, 540/542, 543/546, 547/550 e 
551/554. O sindicante arrolou 01 (uma) testemunha, a qual foi ouvida às fls. 
476/477. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 06 (seis) testemunhas 
(fls. 484/485, 487, 488/489, 502/503, 504/505 e 506/507); CONSIDERANDO 
que a sindicada Ana Kátia Timbó Farias da Palma, à época dos fatos constantes 
na portaria inaugural, ainda estava em estágio probatório, conforme demonstra 
sua ficha funcional, acostada às fls. 392/402; CONSIDERANDO que às fls. 
555/580, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 163/2018, no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Ex positis, diante da 
prova carreada, analisada com esmero por este Sindicante, não restou compro-
vado de forma inequívoca que as sindicadas Ana Kátia Timbó Farias da 
Palma, M.F. nº 300.322-1-7 e Kamille Gonçalves de Farias, M.F. nº 404.979-
1-9, aderiram ou participaram do movimento paredista deflagrado pelo sinpol, 
não devendo portanto, atribuí-las a prática de descumprimento do dever 
previsto no artigo 100, inciso III, bem como das transgressões disciplinares 
previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XXXIII e LXII da Lei nº 
12.124/1993. No entanto, diante da quantidade de faltas não justificadas 
apresentadas por estas sindicadas no período de paralisação, restou inconteste 
que as servidoras incorreram em descumprimento do dever tipificado ao teor 
do artigo 100, incisos I e XI, bem como praticaram transgressões previstas 
no artigo 103, “b”, incisos IX e XII, motivo pelo qual este Sindicante sugere, 
após detida análise, que seja aplicada a estas servidoras a sanção de 
SUSPENSÃO, nos termos do artigo 106, inciso II da Lei nº 12.124/1993 – 
Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará. Em relação aos 
sindicados Raul Emmanuel Cavalcante Gomes de Melo, M.F. nº 300.470-1-X; 
Saulo David de Lima, M.F. nº 198.319-1-4 e Neiara Nívea Lima Costa, M.F. 
nº 198.217-1-4, com base nas provas colhidas no presente procedimento, 
restou inconteste que os ora sindicados não transgrediram em seus deveres 
e condutas funcionais, razão pela qual este sindicante sugere, após detida 
análise, a ABSOLVIÇÃO dos mencionados servidores. (…)” CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório (fls. 514/516), a sindicada IPC Ana 
Kátia Timbó Farias da Palma negou ter aderido ou participado do movimento 
paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016, ressaltando que durante 
o período de paralisação faltou um ou dois dias ao serviço em razão de 
problemas de saúde, nao se recordando especificamente quais foram esses 
dias. Argumentou que as faltas foram justificadas por meio de atestados 
médicos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 517/518), 
o sindicado IPC Raul Emmanuel Cavalcante Gomes de Melo negou ter aderido 
ou participado do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro 
de 2016. Disse que no dia antes mesmo da deflagração da greve vinha apre-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019

                            

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