DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
sindicado foi interrogado à fl. 201, sendo ouvidas 02 (duas) testemunhas (fls.
184 e 185), Às fls. 150/162, a Autoridade Sindicante – CGD emitiu Relatório
Final nº 208/209, no qual sugeriu o arquivamento da sindicância por não haver
provas da prática de transgressão por parte do sindicado; CONSIDERANDO
que o sindicado, em sede de interrogatório, afirmou (fl. 201) que a voz na
gravação contida nos áudios constante nos autos (fl.80) não é dele. Disse
que, algumas vezes em que esteve de serviço ocorreu falhas na transmissão
de dados para a CIOPS, tanto de dados repassados da viatura para a CIOPS
como da CIOPS para o Sistema TMD da viatura; CONSIDERANDO que a
testemunha, 1º SGT PM Carlos Alberto Souza Salustiano, afirmou não lembrar
se esteve de serviço no dia dos fatos em apuração. Esclareceu, ainda, que o
comandante da viatura é o responsável por receber as ocorrências pelo Sistema
TMD e repassar para os outros componentes da viatura; CONSIDERANDO
que a segunda testemunha, o 1º SGT PM José Cláudio de Sousa Barbosa,
declarou que trabalhou com o sindicado por 06 (seis) meses e nunca tomou
conhecimento de qualquer desvio de conduta praticado pelo militar acusado.
Disse que no decorrer de alguns serviços que realizou em viaturas da PMCE,
ocorreram falhas no Sistema do SIGV da CIOPS, como: “de ocorrer desloca-
mento da viatura para atender ocorrência e, posteriormente, a CIOPS registrar
que a viatura permaneceu parada”; CONSIDERANDO que a defesa, nas razões
preliminares de defesa (fl.108), reservou-se o direito de apreciar o mérito
por ocasião das alegações finais e não apresentou testemunhas de defesa;
CONSIDERANDO que, nas alegações finais (fls. 204/207), a defesa alegou
que apesar dos Sistemas de Geoposicionamento Global (GPS), os cálculos
nem sempre são precisos. Desta forma, por vezes, podem ocorrer situações em
que o local apontado no mapa não seja realmente indicado. Ao final, requereu
a absolvição do sindicado por não existir prova de que o sindicado incorreu
para a prática de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que nos autos
consta escala de serviço (fl.197) do dia 04/06/17 para o dia 05/06/17, na qual
consta o sindicado escalado na CP 6044, no turno das 06h00 as 18h00, com
os seguintes componentes: 1º SGT PM Filho (sindicado), 1º SGT PM Claúdio
(motorista) e 1º SGT Carlos (patrulheiro) e das 18h00 as 06h00 os policiais
militares: 1º SGT PM Mourão (comandante), 1º SGT PM Nunes (motorista)
e SD Chaves (patrulheiro); CONSIDERANDO que na mídia acostada (fl. 80)
com o arquivo – Ofício Nº 13017/2017 CGD/GTAC, CP 6014, Composição CP
6014, em que está registrado o histórico da composição CP 6014, do período:
04/06/2017 18:00:00 a 05/06/2017 06:00:00 tendo comandante o 1º SGT PM
Francisco das Chagas Mourão; CONSIDERANDO ademais, que das conversas
telefônicas, constante nos áudios (fl. 80), verificou-se que o sindicado não
se encontrava no comando na referida viatura; CONSIDERANDO que, pelo
arco probatório produzido, quais sejam: testemunhas e documentos (escala de
serviço, composição da viatura e áudios), não se vislumbrou provas de que
o acusado cometeu a transgressão disciplinar a ele imposta na portaria, qual
seja: “não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida” e “trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer
serviço, instrução ou missão” de acordo com o art. 13, §1º, XXIV e § 2º, XVII,
do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros
do Estado do Ceará - Lei nº 13.407, de 21.11.03; CONSIDERANDO que,
para que ocorra a possibilidade de sancionar o servidor mostra-se indispen-
sável a existência de provas idôneas a mostrar que houve uma transgressão
disciplinar e de que o acusado incorreu na conduta descrita na peça acusatória;
CONSIDERANDO o assentamento funcional do servidor, verifica-se que o
1º SGT PM Francisco Nogueira Carvalho Filho, conta com 29 (vinte nove)
anos no serviço ativo da PMCE, tendo 15 (quinze) elogios por bons serviços
prestados, sem registro de punições disciplinares, sendo classificado no
comportamento Excelente; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que
a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo
o exposto: a) homologar o Relatório de fls. 330/345, no qual o Sindicante
entendeu pela absolvição do acusado, por ter ficado demonstrado que ele
não praticara as transgressões previstas na portaria inaugural, e, por conse-
quência, arquivar a presente Sindicância instaurada em face 1º SGT PM
FRANCISCO NOGUEIRA CARVALHO FILHO, M.F.: 094.459-1-9; b)
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória
do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17188869-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
1453/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 04 de abril de 2017 e da
Portaria Corrigenda CGD Nº. 294/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 072, de
18 de abril de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Escri-
vães de Polícia Civil SAULO DAVID DE LIMA E NEIARA NÍVEA LIMA
COSTA, e dos Inspetores de Polícia Civil ANA KÁTIA TIMBÓ FARIAS
DE PALMA, RAUL EMMANUEL CAVALCANTE GOMES DE MELO
e KAMILLE GONÇALVES DE FARIAS, os quais, enquanto lotados na
Delegacia de Repreensão a Ações Criminosas Organizadas – DRACO, teriam,
supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais
(movimento paredista) a partir do dia 28/10/2016, contrariando a ordem
judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histó-
rico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração,
se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de
2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais
para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e
estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão
do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declara-
tória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº
0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista
na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com
“consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições muni-
cipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve
comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notifi-
cação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas
no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essen-
ciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do
Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembar-
gador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilega-
lidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos
servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços
relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o
Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce)
encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabe-
lecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento.
Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado,
fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no
tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram defi-
nidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial
civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audi-
ência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que
fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo
(‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela
antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame
da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...)
está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encer-
ramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia
geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar
a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicial-
mente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que
persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, os servidores foram devidamente citados (fls. 350, 369, 379, 381 e 384),
apresentaram suas defesas prévias (fls. 352/364, 363, 365/366, 370 e 372/374),
foram interrogados (fls. 514/516, 517/518, 520/522, 528/530 e 531/533),
acostaram alegações finais às fls. 536/539, 540/542, 543/546, 547/550 e
551/554. O sindicante arrolou 01 (uma) testemunha, a qual foi ouvida às fls.
476/477. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 06 (seis) testemunhas
(fls. 484/485, 487, 488/489, 502/503, 504/505 e 506/507); CONSIDERANDO
que a sindicada Ana Kátia Timbó Farias da Palma, à época dos fatos constantes
na portaria inaugural, ainda estava em estágio probatório, conforme demonstra
sua ficha funcional, acostada às fls. 392/402; CONSIDERANDO que às fls.
555/580, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 163/2018, no
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Ex positis, diante da
prova carreada, analisada com esmero por este Sindicante, não restou compro-
vado de forma inequívoca que as sindicadas Ana Kátia Timbó Farias da
Palma, M.F. nº 300.322-1-7 e Kamille Gonçalves de Farias, M.F. nº 404.979-
1-9, aderiram ou participaram do movimento paredista deflagrado pelo sinpol,
não devendo portanto, atribuí-las a prática de descumprimento do dever
previsto no artigo 100, inciso III, bem como das transgressões disciplinares
previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XXXIII e LXII da Lei nº
12.124/1993. No entanto, diante da quantidade de faltas não justificadas
apresentadas por estas sindicadas no período de paralisação, restou inconteste
que as servidoras incorreram em descumprimento do dever tipificado ao teor
do artigo 100, incisos I e XI, bem como praticaram transgressões previstas
no artigo 103, “b”, incisos IX e XII, motivo pelo qual este Sindicante sugere,
após detida análise, que seja aplicada a estas servidoras a sanção de
SUSPENSÃO, nos termos do artigo 106, inciso II da Lei nº 12.124/1993 –
Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará. Em relação aos
sindicados Raul Emmanuel Cavalcante Gomes de Melo, M.F. nº 300.470-1-X;
Saulo David de Lima, M.F. nº 198.319-1-4 e Neiara Nívea Lima Costa, M.F.
nº 198.217-1-4, com base nas provas colhidas no presente procedimento,
restou inconteste que os ora sindicados não transgrediram em seus deveres
e condutas funcionais, razão pela qual este sindicante sugere, após detida
análise, a ABSOLVIÇÃO dos mencionados servidores. (…)” CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório (fls. 514/516), a sindicada IPC Ana
Kátia Timbó Farias da Palma negou ter aderido ou participado do movimento
paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016, ressaltando que durante
o período de paralisação faltou um ou dois dias ao serviço em razão de
problemas de saúde, nao se recordando especificamente quais foram esses
dias. Argumentou que as faltas foram justificadas por meio de atestados
médicos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 517/518),
o sindicado IPC Raul Emmanuel Cavalcante Gomes de Melo negou ter aderido
ou participado do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro
de 2016. Disse que no dia antes mesmo da deflagração da greve vinha apre-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019
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