DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
sentando problemas de saúde, tendo trabalhado normalmente no dia
28/10/2016. Afirmou que no dia 31/10/2016 faltou ao trabalho em razão de
problemas em sua vesícula biliar, oportunidade em que recebeu atestado
médico referente aquele dia. Aduziu também que permaneceu trabalhando
até o dia 07/11/2016, quando se afastou por meio de licença médica para ser
submetido a uma intervenção cirúrgica; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório (fls. 520/522), a sindicada IPC Kamille Gonçalves de Farias
negou ter aderido ou participado do movimento paredista deflagrado pelo
Sinpol em outubro de 2016. Disse que na época do movimento paredista foi
acometida de uma crise respiratória de renite/sinusite, o que levou a interro-
gada a faltar ao serviço na semana compreendida entre os dias 31/10/2016 a
04/11/2016, ressaltando que as faltas foram justificadas por meio de dois
atestados médicos, sendo o primeiro datado de 31/10/2016, referente aos dias
31 de outubro, 01 e 02 de novembro de 2016, e o segundo atestado médico
referente ao dia 04 de novembro de 2016. A sindicada confirmou não ter
apresentado atestado médico referente ao dia 03/10/2016, arguindo que sua
falta se deu também pelos problemas respiratórios apresentados, já que perma-
neceu doente naquela semana. Afirmou também não se recordar de ter faltado
outros dias, além dos já mencionados; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório (fls. 528/530), o sindicado EPC Saulo David de Lima negou
ter aderido ou participado do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol
em outubro de 2016. Disse que nos dias 31/10/2016 e 01/11/2016 esteve
ausente da delegacia em razão de problemas de saúde, alegando que as faltas
foram justificadas por meio de atestados médicos apresentados na delegacia.
Relatou que apesar de ter faltado ao trabalho, entrou em contato com o dele-
gado titular, onde lhe comunicou que caso houvesse algum procedimento a
ser realizado naquela especializada, a autoridade policial poderia acioná-lo,
ficando o sindicado à disposição da delegacia; CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório (fls. 531/533), a sindicada EPC Neiara Nívea Lima
Costa negou ter aderido ou participado do movimento paredista deflagrado
pelo Sinpol em outubro de 2016. Confirmou ter faltado ao serviço no dia
31/10/2016, justificando que nessa data se dirigiu à cidade de Aquiraz-CE
com o intuito de tratar da compra de um terreno, o qual se formalizou no dia
01/11/2016, conforme consta em termo de transferência, cuja cópia foi anexada
aos autos a pedido da interrogada. Disse ainda que a partir do dia 01/11/2016
entrou de férias, onde permaneceu afastada por 30 (trinta dias); CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos sindicados arguiu,
preliminarmente, o envio da presente sindicância ao Nuscon (Núcleo de
Soluções Consensuais), nos termos da Lei nº 16039/2016, questão devidamente
enfrentada e superada nos termos do despacho acostado às fls. (466/468). No
que diz respeito ao mérito, a defesa da sindicada Kamille Gonçalves de Farias
arguiu, em suma, que em conformidade com o interrogatório da sindicada,
sua ausência foi devidamente justificada através de atestados médicos. Arguiu
que em relação ao dia 31/10/2016, a sindicada apresentou problemas de saúde,
necessitando de atendimento médico e afastamento ao trabalho por 03 (três)
dias conforme atestado acostado à fl. 523. A defesa arguiu ainda que foi
acostado aos autos (fl. 524), um atestado médico datado de 04/11/2016.
Aduziu ainda que, como a sindicada trabalhava de segunda a sexta, nos dias
29/10/2016 e 30/10/2016, aquela estava no gozo de seu descanso semanal.
Ocorre que no boletim de frequência da Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas – DRACO, referente ao mês de novembro de 2016,
acostado às fls. 332/333, consta que a referida sindicada faltou ao serviço do
dia 01/11/2016 ao dia 14/11/2016, compreendendo um total de 13 (treze)
faltas ao serviço, das quais apenas quatro foram devidamente justificadas
com atestados médicos. Em relação às faltas dos dias 07, 08, 09, 10 e 11 de
novembro de 2016, não foi apresentado qualquer justificativa por parte da
defesa da sindicada. A defesa da sindicada Neiara Nívea Lima Costa, no
mérito, arguiu que, em conformidade com o interrogatório da sindicada, sua
ausência foi devidamente justificada por meio de um contrato de compra e
venda de terreno (Transferência), data aquela como imprescindível para
concretização do negócio que resultaria em entrada de compra de sua casa
própria. A defesa do sindicado Raul Emmanuel Cavalcante Gomes de Melo,
no mérito, arguiu que em relação aos dias 29/10/2016 e 30/10/2016, o sindi-
cado estava no gozo de seu descanso semanal, em virtude de trabalhar no
expediente. No que diz respeito ao dia 31/10/2016, a defesa arguiu que o
sindicado precisou se afastar em virtude de uma doença preexistente o que
ocasionou, inclusive, a realização de um procedimento cirúrgico na semana
seguinte, fato comprovado por meio de atestados médicos. A defesa do sindi-
cado Saulo David de Lima, no mérito, arguiu que as faltas do sindicado foram
devidamente justificadas por meio de atestados médicos. Salientou que o
sindicado trabalhava no expediente da DRACO, e, em referência ao dia
28/10/2016, cumpriu normalmente o seu trabalho até as 14:00 horas. A defesa
da sindicada Ana Kátia Timbó Farias da Palma, no mérito, argumentou que
as faltas da servidora foram devidamente justificadas através de atestados
médicos apresentados na própria delegacia. Contrariando a tese levantada
pela defesa, o boletim de frequência elaborado pela DRACO, referente ao
mês de novembro de 2016, acostado às fls. 332/332, aponta que a referida
sindicada faltou ao serviço do dia 01/11/2016 ao dia 14/11/2016, compreen-
dendo um total de 13 (treze) faltas ao serviço, das quais apenas uma foi
devidamente justificada com atestado médico, datado de 31/10/2016. CONSI-
DERANDO os testemunhos colhidos nos autos, mormente da autoridade
policial titular da DRACO à época dos fatos em apuração (fls. 476/477), o
qual afirmou de forma categórica que os sindicados aderiram ao movimento
grevista em referência, e ainda salientou que na ocasião “expediu ofício
informando que os sindicados teriam aderido ao movimento pelo fato de que
estes teriam se ausentado do trabalho a partir das 14hrs do dia 28/10/2016,
e não retornaram até a data do ofício, o que fez com que o depoente chegasse
a conclusão que os citados sindicados teriam aderido ao movimento paredista”;
CONSIDERANDO nesse diapasão, que consta nos autos cópia do Boletim
de Frequência da DRACO (fls. 332/333), datado de 01/12/2016, referente ao
mês de novembro de 2016, no qual a autoridade policial titular da aludida
Delegacia de Polícia relacionou que os servidores Saulo David Lima, Kamille
Gonçalves de Farias, Ana Kátia Timbó Farias da Palma aderiram ao movi-
mento grevista, oportunidade em que esclareceu que a EPC Neiara Nívea
Lima Costa estava em gozo de férias durante esse período, e por último, ainda
salientou que o IPC Raul Emmanuel Cavalcante Gomes estava de licença
médica a partir do dia 07/11/2016; CONSIDERANDO no entanto, o cotejo
probatório carreado aos autos, verificou-se que adesão dos sindicados ao
movimento grevista não restou demonstrada. Destarte que, diante do que fora
apurado, inclusive nos termos das provas documentais trazidas pelos sindi-
cados, constatou-se que os processados trouxeram evidências capazes de
comprovar que não aderiram ao movimento de paralisação dos Policiais Civis
do Ceará no ano de 2016. Nesses termos, vejamos o que se segue: a) o IPC
Raul Emmanuel Cavalcante Gomes de Melo apresentou atestado médico
datado de 31/10/2016 referente a 01 (um) dia de falta (fl. 210), entrando de
licença médica de 27 (vinte e sete) dias para tratamento de saúde, contados
a partir do dia 08/11/2016 (fl. 209), e anexou aos autos o Ofício nº 49/2016,
datado de 01/11/2016, do DPC Osmar Berto Silva Torres, cujo teor informou
que o sindicado retornou as suas atividades normais no dia 01 de novembro
de 2016 (fls. 207/208), b) a EPC Neiara Nívea Lima Costa apresentou docu-
mento de transferência de terreno (fl. 534), justificando a sua falta do dia
31/10/2016, assim como comprovou o gozo de férias em novembro de 2016,
conforme o planejamento de férias acostado aos autos (fls. 375/377), c) o
EPC Saulo David de Lima acostou atestado médico de 02 (dois) dias, datado
de 31/10/2016 (fl. 226), e em sede de depoimento do Delegado Titular da
DRACO à época dos fatos (fls. 476/477), a autoridade policial informou que
“este, mesmo durante o período em que esteve ausente, comparecia a delegacia
sempre que o depoente lhe ligava para que fosse realizado algumas atividades”,
informando ainda o sindicado em sede de interrogatório (fls. 528/530) “que
retornou as atividades policias no dia 04/11/2016”, o que de fato, demonstra
que o dito Escrivão de Polícia Civil não aderiu a greve dos policiais civis, d)
a IPC Ana Kátia Timbó Farias de Palma apresentou atestado médico de 01
(um) dia, datado de 31/10/2016 (fl. 253), informando em sede de interroga-
tório “que suas faltas nos outros dias se deram por problemas de saúde” (fls.
514/516) e, e) a IPC Kamille Gonçalves de Farias acostou atestado médico
de 03 (três) dias, datado de 31/10/2016 (fl. 220), atestado médico de 01 (um)
dia, datado de 04/11/2016, receita médica para tratamento de problemas
respiratório, datada de 31/10/2016 e prescrições médicas (fl. 525). Entretanto,
no que tange as faltas injustificadas, observou-se que as IPC’s Ana Kátia
Timbó Farias de Palma e Kamille Gonçalves de Farias, não apresentaram
justificativas para uma quantidade tão expressiva de faltas no período do
movimento grevista, incorrendo assim, na prática da transgressão disciplinar
tipificada no Art. 103, alínea “b”, inciso XII da Lei nº 12.124/93, in verbis:
“Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado,
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
por motivo justo”; CONSIDERANDO ainda, que as condutas adotadas pelas
IPC’s Ana Kátia Timbó Farias de Palma e Kamille Gonçalves de Farias,
caracterizam-se na prática de infração administrativa disciplinar de consciência
livre e de aceitação subjetiva, mesmo diante de todos os riscos e afronta à
determinação superior legal, perfazendo-se o dolo na conduta das servidoras,
assim como efetiva lesividade ao serviço sob seus encargos e conduta aten-
tatória aos Poderes Constituídos, às instituições e ao Estado. Logo, os pres-
supostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e
na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restaram indiscutivelmente
prejudicados in casu; CONSIDERANDO de mais a mais, o preceituado no
Parágrafo único do Art. 175, da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, aplicável de
forma subsidiária aos policiais civis de carreira do Estado do Ceará (nos
moldes do Art. 172 da Lei nº 12.124/1993), in verbis: “O ilícito administra-
tivo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador do
serviço estadual”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos IPC’s Raul Emmanuel
Cavalcante Gomes de Melo, Kamille Gonçalves de Farias, Ana Kátia Timbó
Farias de Palma e dos EPC’s Saulo David de Lima e Neiara Nívea Lima
Costa foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo;
RESOLVE, diante do exposto; a) Homologar parcialmente o Relatório de
fls. 555/580, no qual a Autoridade Sindicante entendeu pela absolvição dos
SINDICADOS RAUL EMMANUEL CAVALCANTE GOMES DE MELO,
M.F. Nº 300.470-1-X, SAULO DAVID DE LIMA, M.F. Nº 198.319-1-4 e
NEIARA NÍVEA LIMA COSTA, M.F. Nº 198.217-1-4, em relação à acusação
de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, bem como em
relação à acusação de faltas injustificadas, por inexistência de transgressão,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento e, por conse-
quência, arquivar a presente sindicância, instaurada em face dos mencionados
servidores; b) Absolver as Inspetoras de Polícia Civil KAMILLE
GONÇALVES DE FARIAS, M.F. Nº 404.979-1-9 e ANA KÁTIA TIMBÓ
FARIAS DE PALMA, M.F. Nº 300.322-1-7, em relação à acusação de adesão
ao movimento grevista, por insuficiência de provas, entretanto, restou demons-
trado de forma inequívoca que as mencionadas servidoras incorreram na
prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, da Lei nº
12.124/2003 (faltas injustificadas), em face das provas documentais e teste-
munhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena
de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face
ao exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infra-
ções disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou
permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do
processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância”
deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...)
propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”,
faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual,
razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo
especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso
em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao
NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n°
16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019
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