DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei Nº. 
16.039/2016, esta signatária propõe às sindicadas, por intermédio do 
NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindi-
cância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição 
prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 
16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso 
“Aspectos Jurídicos de Atuação Policial”, com carga horária de 60h/aula, na 
modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no 
respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: 
http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de 
Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as 
condições para a suspensão da presente sindicância disciplinar, o servidor/
sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de 
revogação de tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º 
da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao 
NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto 
ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, 
assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/
CGD para acompanhamento; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administra-
tivo Disciplinar n° 025/2017, registrado sob o SPU n° 16171200-2, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD nº 1812/2017, publicada no D.O.E. CE nº 118, 
de 26/06/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Agentes 
Penitenciários LÁZARO DE MESQUITA SILVA e ALEXSANDRO SOUZA, 
em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, o 
Ministério Público de Maracanaú-CE apresentou denúncia nesta CGD, através 
do Ofício nº 13/2016, de 08/03/2016 (fls. 08/09), cujo teor informa a fuga 
do preso Juscelino Alves da Silva das dependências da Cadeia Pública de 
Maracanaú-CE, no dia 17/11/2015, a qual teria sido comunicada ao Poder 
Judiciário somente no dia 01/03/2016, quase quatro meses após a ocorrência; 
CONSIDERANDO que, consoante o raio apuratório, o AGP Lázaro de 
Mesquita Silva, enquanto diretor da Cadeia Pública de Maracanaú-CE à época 
da fuga do preso, expediu o Ofício nº 77/2016 (fl. 04) à Juíza de Maracanaú, 
datado de 01/03/2016, onde narrou que “após uma recontagem realizada em 
22/02/2016 de presos desta Unidade foi constatado que o preso Juscelino 
Alves da Silva,[...] incurso no artigo 121§2º, I e IV do CPB, que em data 
17/11/2015 também fugiu desta Unidade, juntamente com os 04 detentos ou 
quais já foram informados ao Exmo. Promotor...”; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória, os servidores foram devidamente citados (fls. 
244 e 245), apresentaram suas defesas prévias (fls. 265/266 e 270/272), 
oportunidade em que arrolaram 04 (quatro) testemunhas (fls. 302/303, 724/725, 
726/727, 728/729). Em abono à clareza, a Comissão Processante providenciou 
a oitiva de 11 (onze) testemunhas (fls. 281/282, 286/289, 292/293, 304/305, 
342/343, 346/347, 389/392, 428/431, 710/712). Após tomar conhecimento 
do conjunto probatório carreado aos autos, e na presença de seus advogados 
constituídos, os processados responderam à comissão, através de Auto de 
Qualificação e Interrogatório constante das fls. 741/745 e 747/75 e acostaram 
alegações finais às fls. 756/793 e 796/818; CONSIDERANDO que às fls. 
842/883, a Comissão Processante, emitiu o Relatório Final n° 146/2019, no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) entende esta comissão 
que não houve quebra dos deveres insculpidos na portaria inicial. Há que se 
perguntar: Havia a possibilidade de realização posterior de recontagem de 
presos, quando da chegada do Administrador da cadeia, o qual estava ausente 
no momento da fuga? Possivelmente, sim. Inclusive com pedido de reforço 
policial que permitisse a contagem nominal dos detentos. De outra sorte, os 
autos revelam que o AGP Lázaro assim não fez, pois confiou no resultado 
da recontagem já mencionada e já objeto de análise. Assim, não vislumbramos 
quebra dos deveres de observância das normas constitucionais, legais e regu-
lamentares, de obediência às ordens de seus superiores hierárquicos ou da 
proibição de valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para 
si, ou para outrem, o que não ficou provado nos autos. Com efeito, do cotejo 
das provas coligidas, não há como se afirmar que os fatos se deram nos 
contornos traçados na portaria inicial, pelo que não resta a esta comissão 
senão sugerir a absolvição dos processados Lázaro de Mesquita Silva e Alex-
sandro Souza das transgressões dispostas na portaria inicial, quais sejam, 
art.191, I, II, III, 193, IV e 199, I, todos da lei nº 9.826/74, por não haver 
provas de que, de fato, aconteceram. É o Relatório, “sub censura”(…)” (sic); 
CONSIDERANDO que, nessa senda, o Orientador da CEPAD/CGD, por 
intermédio do Despacho nº. 4695/2019 às fls. 886/887, acolheu parcialmente 
o Relatório Final da Trinca Processante sob o seguinte entendimento: “(...) 
Concordo com o Relatório da comissão quando sustenta que não há provas 
suficientes a indicar a participação dos indiciados no auxílio à fuga dos cinco 
detentos, ocorrida no dia 17 de novembro de 2015, situação que afasta o 
cometimento da transgressão disciplinar descrita no art. 199, I, da Lei nº 
9.826/1974. Por outro lado, salvo melhor juízo, entendo estar caracterizado 
o cometimento das transgressões disciplinares elencadas no art. 191, incisos 
I e II, da Lei nº 9.826/1974, por conduta omissiva (art. 175, da Lei nº 
9.826/1974) por parte dos indiciados, motivo pelo, em tese, caberia a aplicação 
da pena de suspensão, prevista no art. 196, II, da mencionada lei. No entanto, 
não restou provado o cometimento de crime e nem que tenham os indiciados 
agindo com dolo ou má-fé. Também inexiste conduta atentatória aos Poderes 
Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais 
e de natureza desonrosa, ausência de enriquecimento ilícito e de efetiva 
lesividade ao erário. A análise das fichas funcionais dos servidores (fls. 
113/128 e 415/416), demonstrando o caráter favorável dos históricos funcio-
nais de ambos, e a pena, em tese, aplicada, permite a solução consensual do 
processo, entre a Administração e os indiciados (Lázaro de Mesquita Silva 
e Alexsandro Souza), conforme determina a Lei nº 16.039/2016 (...)”; CONSI-
DERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, os fatos em 
comento também estão sendo apurados no Inquérito Policial nº 204-208/2016 
– Delegacia Metropolitana de Maracanaú-CE, de acordo com informações 
às fls. 648; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 741/745), 
o AGP Lázaro de Mesquita Silva negou as acusações constantes da Portaria 
Instauradora e asseverou que: “(...) no dia das fugas, 17/11/2015, por volta 
das 9h, o interrogando estava em uma reunião na sede da SEJUS, convocado 
por superiores, quando recebeu uma ligação em seu celular, de Eliano, auxi-
liar de serviço com função desviada para agente penitenciário, informando 
que tinham ocorrido 04(quatro) fugas, acontecidas naquela manhã; Que, o 
interrogando comunicou aos seus superiores, de imediato, naquela reunião, 
sobre as fugas e retornou para a cadeia pública de Maracanaú, onde era o 
diretor; Que, chegando àquela unidade, encontrou Eliano, o AGP Souza e o 
sgt. PM Loiola; Que, os referidos servidores relataram que 04(quatro) internos 
tinham fugido pela parte de trás da unidade; Que, o interrogando foi ao local 
da fuga e visualizou uma “Tereza” partida, sendo uma parte no chão e outra 
pendurada; Que, havia uma buraco na tela de proteção que cobria o pátio do 
“banho-de-sol”; Que, o interrogando telefonou para a Delegacia Metropoli-
tana de Maracanaú e conversou com DPC Dionísio Amaral e lhe disse o que 
tinha acontecido; Que, a referida autoridade policial acionou a perícia, que 
chegou à cadeia pública umas 2h depois; Que, supõe que o sgt. PM Loiola 
tenha acionado o reforço de policiais militares, os quais fizeram uma busca 
nas proximidades da cadeia, na tentativa de recapturar os fugitivos; Que, 
esclarece que, ao chegar àquela unidade, a contagem dos presos já tinha 
acontecido; Que, a contagem é feita pelos agentes penitenciários de plantão; 
Que, até onde sabe, a contagem dos presos é feita nominal e visualmente, 
inclusive é orientação da SEJUS, apesar de não formalizada; Que, foram 
feitos ofícios ao juiz, o promotor e ao delegado de Maracanaú, bem como a 
COSIPE; Que, no final de fevereiro de 2016, Eliano, após fazer uma contagem 
de rotina, diária dos presos, constatou que também tinha fugido uma quinta 
pessoa, cujo nome o interrogando não recorda; Que, relacionou-se esse fugi-
tivo aos outros quatro, ou seja, que também teria fugido com aqueles outros 
em 17/11/2015; Que, o interrogando telefonou para o juiz e o promotor de 
Maracanaú e, depois, foram feitos ofícios para eles; Que, não sabe se os 
fugitivos foram recapturados e os históricos de fugas ou tentativas; Que, 
esclarece que o GAP esteve por duas vezes na cadeia pública de Maracanaú, 
após as fugas do dia 17/11/2015, mas apenas para procurar objetos ilícitos, 
não fazendo contagem de presos; Que, a SEJUS possui um calendário de 
visitas do GAP nas unidades, para vistoria, as quais acontecem sem aviso 
prévio; Que, o Diretor da Unidade pode solicitar a presença do GAP, mas 
não fica sabendo do dia da vistoria (...)”; CONSIDERANDO outrossim, que 
em sede de interrogatório (fls. 747/751), o AGP Alexsandro Souza negou ter 
praticado as condutas descritas no raio apuratório e afirmou que: “(...) no dia 
dos fatos, 17.11.2015, chegou para o trabalho no plantão, por volta das 7h50, 
ou antes, quando presenciou ali o Agente Eliano que, naquele dia, veio a 
saber, estava substituindo o AGP Bruno; Que, não havia orientação para 
conferência de presos na passagem do plantão, e o número de presos era 
referido no relatório da equipe que deixava o plantão; Que, esclarece que os 
agentes que o antecederam naquele dia, AGP Eliano e outro que não recorda, 
como de praxe, após servir o café dos presos, os liberam para o banho de sol, 
por volta das 7h30min; Que, o AGP Eliano dobrou o plantão naquele dia; 
Que, após verificar o relatório de plantão, o interrogando e Eliano se dirigiram 
à área externa da unidade, como acontece usualmente; Que, por volta das 
8h40min, os policiais SGT Loiola e SGT Oliveira, do corpo da guarda, 
passaram correndo pelo interrogando e Eliano, gritando “houve fuga”; Que 
imediatamente, os seguiu até os fundos da cadeia pública, quando visualizou 
uma corda “teresa”, a qual estava partida; Que, em seguida, o SGT Loiola 
comunicou a fuga a CIOPS; Que após algum tempo, chegaram policiais para 
apoiar as buscas aos fugitivos; Que, o interrogando e Eliano retornaram à 
cadeia, entraram no pátio, e determinaram que os presos retornassem as suas 
celas, pois o “banho de sol” estava suspenso; Que, os presos foram trancados 
em suas celas e foi feita recontagem destes; Que, recorda que havia aproxi-
madamente sessenta e cinco presos, divididos em seis celas; Que, a recontagem 
foi feita verbalmente, onde se chamava os nomes em voz alta e aguardava-se 
resposta; Que esclarece que o interrogando ficou com a lista, enquanto Eliano 
verbalizava os nomes, que eram checados; Que, após a conferência, detectou-se 
a ausência dos presos Tiago e Tiego, Santiago e Vanderlei, salvo engano; 
Que, comunicou o AGP Lázaro, Administrador da Cadeia, por telefone, onde 
este informou que estava em Fortaleza, em reunião na SEJUS e que voltaria 
em seguida; Que após a detecção das fugas, o interrogando passou por what-
sapp os nomes dos fugitivos ao AGP Lázaro; Que, havia uma tela de polie-
tileno sobre o muro do pátio do “banho de sol”, a qual visualizou que fora 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019

                            

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