DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sentando problemas de saúde, tendo trabalhado normalmente no dia 
28/10/2016. Afirmou que no dia 31/10/2016 faltou ao trabalho em razão de 
problemas em sua vesícula biliar, oportunidade em que recebeu atestado 
médico referente aquele dia. Aduziu também que permaneceu trabalhando 
até o dia 07/11/2016, quando se afastou por meio de licença médica para ser 
submetido a uma intervenção cirúrgica; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório (fls. 520/522), a sindicada IPC Kamille Gonçalves de Farias 
negou ter aderido ou participado do movimento paredista deflagrado pelo 
Sinpol em outubro de 2016. Disse que na época do movimento paredista foi 
acometida de uma crise respiratória de renite/sinusite, o que levou a interro-
gada a faltar ao serviço na semana compreendida entre os dias 31/10/2016 a 
04/11/2016, ressaltando que as faltas foram justificadas por meio de dois 
atestados médicos, sendo o primeiro datado de 31/10/2016, referente aos dias 
31 de outubro, 01 e 02 de novembro de 2016, e o segundo atestado médico 
referente ao dia 04 de novembro de 2016. A sindicada confirmou não ter 
apresentado atestado médico referente ao dia 03/10/2016, arguindo que sua 
falta se deu também pelos problemas respiratórios apresentados, já que perma-
neceu doente naquela semana. Afirmou também não se recordar de ter faltado 
outros dias, além dos já mencionados; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório (fls. 528/530), o sindicado EPC Saulo David de Lima negou 
ter aderido ou participado do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol 
em outubro de 2016. Disse que nos dias 31/10/2016 e 01/11/2016 esteve 
ausente da delegacia em razão de problemas de saúde, alegando que as faltas 
foram justificadas por meio de atestados médicos apresentados na delegacia. 
Relatou que apesar de ter faltado ao trabalho, entrou em contato com o dele-
gado titular, onde lhe comunicou que caso houvesse algum procedimento a 
ser realizado naquela especializada, a autoridade policial poderia acioná-lo, 
ficando o sindicado à disposição da delegacia; CONSIDERANDO que em 
sede de interrogatório (fls. 531/533), a sindicada EPC Neiara Nívea Lima 
Costa negou ter aderido ou participado do movimento paredista deflagrado 
pelo Sinpol em outubro de 2016. Confirmou ter faltado ao serviço no dia 
31/10/2016, justificando que nessa data se dirigiu à cidade de Aquiraz-CE 
com o intuito de tratar da compra de um terreno, o qual se formalizou no dia 
01/11/2016, conforme consta em termo de transferência, cuja cópia foi anexada 
aos autos a pedido da interrogada. Disse ainda que a partir do dia 01/11/2016 
entrou de férias, onde permaneceu afastada por 30 (trinta dias); CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos sindicados arguiu, 
preliminarmente, o envio da presente sindicância ao Nuscon (Núcleo de 
Soluções Consensuais), nos termos da Lei nº 16039/2016, questão devidamente 
enfrentada e superada nos termos do despacho acostado às fls. (466/468). No 
que diz respeito ao mérito, a defesa da sindicada Kamille Gonçalves de Farias 
arguiu, em suma, que em conformidade com o interrogatório da sindicada, 
sua ausência foi devidamente justificada através de atestados médicos. Arguiu 
que em relação ao dia 31/10/2016, a sindicada apresentou problemas de saúde, 
necessitando de atendimento médico e afastamento ao trabalho por 03 (três) 
dias conforme atestado acostado à fl. 523. A defesa arguiu ainda que foi 
acostado aos autos (fl. 524), um atestado médico datado de 04/11/2016. 
Aduziu ainda que, como a sindicada trabalhava de segunda a sexta, nos dias 
29/10/2016 e 30/10/2016, aquela estava no gozo de seu descanso semanal. 
Ocorre que no boletim de frequência da Delegacia de Repressão às Ações 
Criminosas Organizadas – DRACO, referente ao mês de novembro de 2016, 
acostado às fls. 332/333, consta que a referida sindicada faltou ao serviço do 
dia 01/11/2016 ao dia 14/11/2016, compreendendo um total de 13 (treze) 
faltas ao serviço, das quais apenas quatro foram devidamente justificadas 
com atestados médicos. Em relação às faltas dos dias 07, 08, 09, 10 e 11 de 
novembro de 2016, não foi apresentado qualquer justificativa por parte da 
defesa da sindicada. A defesa da sindicada Neiara Nívea Lima Costa, no 
mérito, arguiu que, em conformidade com o interrogatório da sindicada, sua 
ausência foi devidamente justificada por meio de um contrato de compra e 
venda de terreno (Transferência), data aquela como imprescindível para 
concretização do negócio que resultaria em entrada de compra de sua casa 
própria. A defesa do sindicado Raul Emmanuel Cavalcante Gomes de Melo, 
no mérito, arguiu que em relação aos dias 29/10/2016 e 30/10/2016, o sindi-
cado estava no gozo de seu descanso semanal, em virtude de trabalhar no 
expediente. No que diz respeito ao dia 31/10/2016, a defesa arguiu que o 
sindicado precisou se afastar em virtude de uma doença preexistente o que 
ocasionou, inclusive, a realização de um procedimento cirúrgico na semana 
seguinte, fato comprovado por meio de atestados médicos. A defesa do sindi-
cado Saulo David de Lima, no mérito, arguiu que as faltas do sindicado foram 
devidamente justificadas por meio de atestados médicos. Salientou que o 
sindicado trabalhava no expediente da DRACO, e, em referência ao dia 
28/10/2016, cumpriu normalmente o seu trabalho até as 14:00 horas. A defesa 
da sindicada Ana Kátia Timbó Farias da Palma, no mérito, argumentou que 
as faltas da servidora foram devidamente justificadas através de atestados 
médicos apresentados na própria delegacia. Contrariando a tese levantada 
pela defesa, o boletim de frequência elaborado pela DRACO, referente ao 
mês de novembro de 2016, acostado às fls. 332/332, aponta que a referida 
sindicada faltou ao serviço do dia 01/11/2016 ao dia 14/11/2016, compreen-
dendo um total de 13 (treze) faltas ao serviço, das quais apenas uma foi 
devidamente justificada com atestado médico, datado de 31/10/2016. CONSI-
DERANDO os testemunhos colhidos nos autos, mormente da autoridade 
policial titular da DRACO à época dos fatos em apuração (fls. 476/477), o 
qual afirmou de forma categórica que os sindicados aderiram ao movimento 
grevista em referência, e ainda salientou que na ocasião “expediu ofício 
informando que os sindicados teriam aderido ao movimento pelo fato de que 
estes teriam se ausentado do trabalho a partir das 14hrs do dia 28/10/2016, 
e não retornaram até a data do ofício, o que fez com que o depoente chegasse 
a conclusão que os citados sindicados teriam aderido ao movimento paredista”; 
CONSIDERANDO nesse diapasão, que consta nos autos cópia do Boletim 
de Frequência da DRACO (fls. 332/333), datado de 01/12/2016, referente ao 
mês de novembro de 2016, no qual a autoridade policial titular da aludida 
Delegacia de Polícia relacionou que os servidores Saulo David Lima, Kamille 
Gonçalves de Farias, Ana Kátia Timbó Farias da Palma aderiram ao movi-
mento grevista, oportunidade em que esclareceu que a EPC Neiara Nívea 
Lima Costa estava em gozo de férias durante esse período, e por último, ainda 
salientou que o IPC Raul Emmanuel Cavalcante Gomes estava de licença 
médica a partir do dia 07/11/2016; CONSIDERANDO no entanto, o cotejo 
probatório carreado aos autos, verificou-se que adesão dos sindicados ao 
movimento grevista não restou demonstrada. Destarte que, diante do que fora 
apurado, inclusive nos termos das provas documentais trazidas pelos sindi-
cados, constatou-se que os processados trouxeram evidências capazes de 
comprovar que não aderiram ao movimento de paralisação dos Policiais Civis 
do Ceará no ano de 2016. Nesses termos, vejamos o que se segue: a) o IPC 
Raul Emmanuel Cavalcante Gomes de Melo apresentou atestado médico 
datado de 31/10/2016 referente a 01 (um) dia de falta (fl. 210), entrando de 
licença médica de 27 (vinte e sete) dias para tratamento de saúde, contados 
a partir do dia 08/11/2016 (fl. 209), e anexou aos autos o Ofício nº 49/2016, 
datado de 01/11/2016, do DPC Osmar Berto Silva Torres, cujo teor informou 
que o sindicado retornou as suas atividades normais no dia 01 de novembro 
de 2016 (fls. 207/208), b) a EPC Neiara Nívea Lima Costa apresentou docu-
mento de transferência de terreno (fl. 534), justificando a sua falta do dia 
31/10/2016, assim como comprovou o gozo de férias em novembro de 2016, 
conforme o planejamento de férias acostado aos autos (fls. 375/377), c) o 
EPC Saulo David de Lima acostou atestado médico de 02 (dois) dias, datado 
de 31/10/2016 (fl. 226), e em sede de depoimento do Delegado Titular da 
DRACO à época dos fatos (fls. 476/477), a autoridade policial informou que 
“este, mesmo durante o período em que esteve ausente, comparecia a delegacia 
sempre que o depoente lhe ligava para que fosse realizado algumas atividades”, 
informando ainda o sindicado em sede de interrogatório (fls. 528/530) “que 
retornou as atividades policias no dia 04/11/2016”, o que de fato, demonstra 
que o dito Escrivão de Polícia Civil não aderiu a greve dos policiais civis, d) 
a IPC Ana Kátia Timbó Farias de Palma apresentou atestado médico de 01 
(um) dia, datado de 31/10/2016 (fl. 253), informando em sede de interroga-
tório “que suas faltas nos outros dias se deram por problemas de saúde” (fls. 
514/516) e, e) a IPC Kamille Gonçalves de Farias acostou atestado médico 
de 03 (três) dias, datado de 31/10/2016 (fl. 220), atestado médico de 01 (um) 
dia, datado de 04/11/2016, receita médica para tratamento de problemas 
respiratório, datada de 31/10/2016 e prescrições médicas (fl. 525). Entretanto, 
no que tange as faltas injustificadas, observou-se que as IPC’s Ana Kátia 
Timbó Farias de Palma e Kamille Gonçalves de Farias, não apresentaram 
justificativas para uma quantidade tão expressiva de faltas no período do 
movimento grevista, incorrendo assim, na prática da transgressão disciplinar 
tipificada no Art. 103, alínea “b”, inciso XII da Lei nº 12.124/93, in verbis: 
“Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, 
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial 
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo 
por motivo justo”; CONSIDERANDO ainda, que as condutas adotadas pelas 
IPC’s Ana Kátia Timbó Farias de Palma e Kamille Gonçalves de Farias, 
caracterizam-se na prática de infração administrativa disciplinar de consciência 
livre e de aceitação subjetiva, mesmo diante de todos os riscos e afronta à 
determinação superior legal, perfazendo-se o dolo na conduta das servidoras, 
assim como efetiva lesividade ao serviço sob seus encargos e conduta aten-
tatória aos Poderes Constituídos, às instituições e ao Estado. Logo, os pres-
supostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e 
na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restaram indiscutivelmente 
prejudicados in casu; CONSIDERANDO de mais a mais, o preceituado no 
Parágrafo único do Art. 175, da Lei nº 9.826, de 14/05/1974, aplicável de 
forma subsidiária aos policiais civis de carreira do Estado do Ceará (nos 
moldes do Art. 172 da Lei nº 12.124/1993), in verbis: “O ilícito administra-
tivo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador do 
serviço estadual”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos IPC’s Raul Emmanuel 
Cavalcante Gomes de Melo, Kamille Gonçalves de Farias, Ana Kátia Timbó 
Farias de Palma e dos EPC’s Saulo David de Lima e Neiara Nívea Lima 
Costa foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; 
RESOLVE, diante do exposto; a) Homologar parcialmente o Relatório de 
fls. 555/580, no qual a Autoridade Sindicante entendeu pela absolvição dos 
SINDICADOS RAUL EMMANUEL CAVALCANTE GOMES DE MELO, 
M.F. Nº 300.470-1-X, SAULO DAVID DE LIMA, M.F. Nº 198.319-1-4 e 
NEIARA NÍVEA LIMA COSTA, M.F. Nº 198.217-1-4, em relação à acusação 
de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, bem como em 
relação à acusação de faltas injustificadas, por inexistência de transgressão, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento e, por conse-
quência, arquivar a presente sindicância, instaurada em face dos mencionados 
servidores; b) Absolver as Inspetoras de Polícia Civil KAMILLE 
GONÇALVES DE FARIAS, M.F. Nº 404.979-1-9 e ANA KÁTIA TIMBÓ 
FARIAS DE PALMA, M.F. Nº 300.322-1-7, em relação à acusação de adesão 
ao movimento grevista, por insuficiência de provas, entretanto, restou demons-
trado de forma inequívoca que as mencionadas servidoras incorreram na 
prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, da Lei nº 
12.124/2003 (faltas injustificadas), em face das provas documentais e teste-
munhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena 
de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face 
ao exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infra-
ções disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou 
permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do 
processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” 
deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) 
propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) 
anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, 
faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, 
razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo 
especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso 
em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao 
NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 
16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter 
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019

                            

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