DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cortada; Que após o recolhimento dos presos, voltou aos fundos da cadeia e 
com a escada da manutenção, acompanhado de policiais militares, pode 
visualizar de perto que fora cortada; Que tal tela foi instalada para evitar que 
objetos ilícitos fossem jogados para o interior da cadeia; Que, naquela manhã, 
o interrogando se dirigiu, juntamente com o SGT Loiola até a Delegacia 
Metropolitana de Maracanaú, onde registrou um boletim de ocorrência; Que, 
o AGP Lázaro retornou à cadeia por volta das 10:30 daquele dia; Que, escla-
rece que a Cadeia Pública de Maracanaú tinha estrutura razoável, e a única 
guarita permitia visão parcial do pátio do “banho de sol”, no entanto, do local 
por onde os presos fugiram, o interrogando acredita que tenha sido possível 
visualizar a fuga; Que, após a fuga, o SGT Loiola conversou com o sentinela, 
SD Canabarro, e indagou-lhe se havia percebido algum movimento no pátio, 
tendo o mesmo respondido que não; Que, no começo de 2016, não sabendo 
precisar, o AGP Lázaro ligou para o interrogando e pediu que se deslocasse 
até a cadeia, pois queria conversar sobre assunto que não adiantou; Que lá 
chegando, foi informado por Lázaro que, após vistoria do GAP e GASP/
SEJUS, foi detectada a ausência do preso Juscelino; Que, de acordo informes 
dos presos, Juscelino havia fugido no dia 17.11.2015; Que o AGP Lázaro 
comunicou este fato, por ofício, ao Promotor de Justiça da comarca; Que, em 
março de 2016, o AGP Lázaro foi afastado da direção da cadeia, pela SEJUS; 
CONSIDERANDO que em declarações acostadas ao presente PAD (fls. 
389/392), o Auxiliar de Serviços Gerais Francisco Eliano Ferreira da Silva, 
que exercia a função de Agente Penitenciário na Cadeia Pública de Maraca-
naú-CE à época dos fatos, segundo informação prestada pelos processados 
e testemunhas, afirmou que: “(...) no dia da fuga, 17/11/2016, o depoente 
estava de serviço com o AGP Alexsandro na Unidade de Maracanaú-CE, 
quando, entre 09h e 10h, o depoente foi alertado por um Soldado da PMCE, 
cujo nome não recorda, que se encontrava na única guarita, que estava havendo 
uma fuga; Que o alerta se deu por meio de uma campainha; Que quando do 
alerta, os internos estavam no banho de sol; Que então, o depoente e o AGP 
Alexsandro adentraram na cadeia e passaram a recolher os internos nas celas 
e a fazerem a contagem; Que a contagem registrou a fuga de 04 internos, 
cujos nomes ou apelidos e transgressões não recorda; Que não se recorda o 
total de internos que havia na Unidade; Que salienta que só feita uma única 
contagem naquela data; Que ressalta que no momento da fuga haviam 04 
policiais militares, cujos nomes não recorda, esclarecendo que um deles seria 
Sargento; Que salvo engano, haviam 04 policiais no momento da fuga, sendo 
que um na guarita e 03 no corpo da guarda; Que a cada duas horas os policiais 
se revesavam na guarita; Que recorda-se que os 04 presos fugiram das celas 
03 e 05, não sabendo informar quantos internos fugiram de cada cela; Que 
se recorda que o interno Juscelino fugiu da cela 03; Que foi solicitado o apoio 
externo da Polícia Militar, tendo comparecido várias viaturas, não recordando 
os nomes dos componentes; Que não recorda se foram feitas buscas externas 
pelos policiais militares; Que não sabe informar se algum fugitivo foi recap-
turado; Que as fugas foram registradas no livro de ocorrência pelo AGP 
Alexsandro, salientando que normalmente as fugas são comunicadas ao Poder 
Judiciário e ao Ministério Público pelo Diretor da Unidade, acreditando que 
o AGP Lázaro tenha feito isso; Que ressalta que dias depois às fugas, o 
depoente ao fazer sua contagem rotineira dos internos, constatou a ausência 
do interno Juscelino; Que o depoente comunicou essa ausência ao AGP 
Lázaro, acreditando o depoente que ele tenha comunicado esse fato ao Juiz; 
Que o nome de Juscelino não constava na listagem inicial como fugitivo, isto 
é, seu nome não constava no livro de ocorrência como fugitivo; Que esclarece 
que o AGP Alexsandro não participou da contagem feita pelo depoente que 
constatou a fuga de Juscelino; Que aliás, o AGP Alexsandro nem de serviço 
estava; Que há época da fuga, a cadeia pública de Maracanaú, tinha o muro 
alto, com mais de 06 metros de altura e uma tela de proteção sobre o pátio; 
Que a cadeia pública possuía 02 portões de ferro pesados, com aproximada-
mente de 02m a 2,20m de altura; Que infelizmente até hoje só há 02 Agentes 
Penitenciários por plantão; Que havia 04 faróis, sendo 02 no primeiro pátio 
e 02 no segundo pátio, sendo que eles só eram acesos a partir das 18h; Que 
as fugas ocorreram no mesmo lado do muro da guarita, sendo que no canto 
oposto; Que para o depoente a visibilidade do policial que estava na guarita 
era ruim, pois a guarita foi construída em uma posição muito recuada, só 
permitindo a visibilidade de alguém que estivesse fugindo quando o preso já 
estivesse escalando o muro; Que o policial para ter uma visibilidade melhor 
tem que colocar parte do tronco para fora da janela da guarita; Que não 
surgiram comentários de facilitação de fuga pro parte dos policiais militares 
que estavam na unidade; Que perguntado acerca da quantidade de presos 
recolhidos na época dos fatos, informa não saber precisar, mas que já chegou 
a ter 120 presos (...); CONSIDERANDO que em depoimentos prestados neste 
PAD (fls. 281/282, 286/289, 292/293, 302/303 e fls. 726/727), os policiais 
militares que laboraram à época dos fatos em tela no “policiamento externo 
e como fiscais de área” da Cadeia Pública de Maracanaú-CE relataram que 
não ouviram comentários de que os processados tenham recebido alguma 
vantagem para facilitarem a fuga dos presos ou sido negligentes na vigilância 
dos fugitivos e acrescentaram que as “condições irregulares da cadeia possam 
ter contribuído para a fuga dos presos” (sic); CONSIDERANDO o testemu-
nhado pelo policial militar, SD PM Jotanoel Tomé Canabarro de Souza, que 
trabalhou na “guarita” da Cadeia Pública de Maracanaú-CE, na data e horário 
da fuga dos presos (fls. 304/305), o qual narrou que: “(...) no dia das fugas, 
estava de serviço como sentinela na única guarita que existia; Que, além do 
declarante, estavam também de serviço, salvo engano, o sgt. PM Loiola, cabo 
Oliveira e o sd. Nelson; Que, os agentes penitenciários de plantão eram Eliano 
e Souza, salvo engano; Que, por volta das 9h40, o declarante estava de serviço, 
quando o sgt. PM perguntou se havia alguma “Tereza”, pelo lado de fora da 
cadeia, na parte de trás da unidade; Que, o declarante informou que não dava 
para ver, pois não tinha visibilidade; Que, o sgt. PM Loiola disse que popu-
lares teriam ligado e alertado que existiria uma “Tereza” pendurada; Que, 
salvo engano o cabo Oliveira, subiu com o declarante pelo muro que divide 
a unidade e só então visualizaram um buraco na tela, que fica sobre o pátio; 
Que, os agentes penitenciários Souza e Eliano fizeram a contagem dos presos 
e repassaram para os policiais militares uma lista com 04 fugitivos; Que, o 
sgt. PM Loiola e, salvo engano, o AGP Eliano foram até a delegacia de 
Maracanaú, onde registraram o B.O.; Que, o declarante não recorda os nomes 
dos fugitivos, mas uns 02 ou 03 meses depois, eles foram recapturados; Que, 
não sabe informar se o administrador da cadeia estava de serviço ou presente 
no momento da fuga; Que, a estrutura da cadeia é precária, havendo, em 
média, 02 agentes penitenciários e 04 policiais militares de plantão; Que, 
ressalta que, à época, estava havendo ataques aos órgãos de segurança; Que, 
não sabe se Eliano era agente penitenciário de carreira; Que, o declarante só 
soube que tinham fugido 05 presos, ao invés, quando prestou depoimento na 
Delegacia de Assuntos Internos; Que, o declarante não ouviu comentários 
de que os processados tenham recebido alguma vantagem ou sido negligentes 
na vigilância dos fugitivos; Que, o declarante desconhece que os processados 
dessem algum tratamento privilegiado aos fugitivos; Que, salvo engano, à 
época das fugas, havia de 60 a 70 presos (...)”; CONSIDERANDO que o 
então fugitivo Juscelino Alves da Silva, mencionado na exordial, declarou 
neste PAD (fls. 710/712) que: “(...) esteve preso na cadeia Pública de Mara-
canaú de fevereiro de 2015 a novembro do mesmo ano, oportunidade em que 
fugiu com mais 04 internos; Que no dia do fato, um dia útil, por volta de 07h 
ou 08h, o depoente, juntamente com cerca de 60 internos, estava tomando 
“banho de sol” no pátio da referida unidade prisional, esclarecendo que o 
“banho de sol” era até por volta de meio-dia; Que por volta das 09h, o depo-
ente estava jogando futebol com outros internos, quando percebeu em torno 
de 04 internos escalando o canto do muro por meio de uma coluna, a qual 
foi colocada para reforçar a estrutura do muro, que era antiga, com mais 03 
colunas; Que recorda que havia uma tela de segurança sobre o pátio, ressal-
tando que ela tinha pequenos orifícios; Que o depoente, ao presenciar a fuga, 
bem como por ser aniversário de 15 anos de sua filha e por ter tomado 
conhecimento de uma audiência em que possivelmente iria ser julgado pelo 
homicídio acima mencionado, resolveu, por conta própria, também fugir; 
Que ressalta que durante a fuga havia um policial militar na guarita, não 
sabendo quem era; Que a fuga ocorreu pelo lado detrás da unidade que dá 
acesso ao campo de futebol e a uma pista asfaltada; Que o depoente ficou 
escondido em Fortaleza e foi recapturado 02 anos e 07 meses depois, por 
causa de uma briga com sua esposa, que acionou uma viatura da PM/CE que 
efetuou a prisão do depoente; Que não sabe informar a quantidade de Agentes 
Penitenciários que estavam de serviço no dia da fuga; Que salienta que no 
dia das fugas havia em torno de 60 reclusos, ressaltando que, apesar da cadeia 
pública ficar em um prédio antigo, não era fácil fugir dela, sendo que o que 
facilitou a fuga foi a existência de uma coluna junto ao muro; Que o muro 
tinha em torno de 06 a 07 metros de altura; Que o depoente nunca ouviu 
qualquer comentário de que os processados tivessem participado ou de qual-
quer modo facilitado a fuga daqueles internos; Que as contagens dos presos 
eram feitas normalmente pelo AGP Francisco Eliano, esclarecendo que as 
contagens eram feitas verbalmente com o chamamento dos nomes sem neces-
sidade da retirada dos presos das celas; Que não sabe informar se alguém 
respondeu a chamada em seu lugar, logo após a verificação da fuga, não 
descartando tal possibilidade; Que recorda que dias antes da fuga, agentes 
do GAP estiveram na cadeia pública para uma vistoria (...)”; CONSIDE-
RANDO que vale destacar que repousa neste PAD (fls. 465/473), cópia do 
laudo pericial de “Exame de Constatação” registrado sob nº 120.851.11P15, 
realizado no dia 17/11/2015 (data da fuga), por volta das 14h30mim, na 
Cadeia Pública de Maracanaú-CE, com o escopo de verificar como ocorreu 
a fuga dos presos e, consequentemente, os danos causados ao referido ergás-
tulo, laudo esse que teve a seguinte conclusão: “(...) Ante ao exposto, o técnico 
conclui se tratar de fuga de presos. Através da escalada do muro e arromba-
mento de uma tela metálica de proteção da área do banho de sol e pela 
confecção e uso de uma corda feita de tecido conhecida pelo jargão policial 
“tereza”, através da ação humana direta e intencional (...)”. Nessa toada, 
consta nestes fólios processuais (fls. 662/672) cópia do laudo pericial (nº 
152.352.06P17), complementar ao exame supracitado, o qual concluíra que: 
“(...) verificando-se pelo observado nas duas janelas existentes na guarita de 
vigilância que realmente há um ponto cego ao se aproximar do muro (...)”; 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 756/794 e 796/818), 
as defesas dos processados, em suma, alegaram que a “falha estrutural e o 
baixo efetivo” da Cadeia Pública de Maracanaú-CE contribuíram para a fuga 
dos presos, sobretudo em razão das notórias dificuldades enfrentadas pelos 
servidores que laboravam naquela unidade prisional à época da ocorrência, 
os quais contavam com uma média de 70 (setenta) presos sob a custódia de 
somente 01 (um) Agente Penitenciário na ocasião, já que Francisco Eliano, 
que exercia a função de Agente Penitenciário na data da fuga dos presos, na 
verdade é auxiliar de serviços gerais, segundo informação constante da ficha 
funcional às fls. 129/144, e o então diretor do ergástulo AGP Lázaro estava 
em uma reunião na SEJUS/CE. Acrescentaram, ainda, que tanto a “falha 
estrutural” como o “baixo efetivo” da Cadeia Pública em referência foram 
comprovados nos autos através de laudos periciais e de testemunhos, inclu-
sive dos próprios fugitivos que foram posteriormente recapturados; CONSI-
DERANDO que, conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na 
fase inquisitorial (Investigação Preliminar - GTAC/CGD), seja neste Processo 
Regular, não há respaldo probante suficiente e capaz de aferir com a máxime 
certeza que os acusados tenham facilitado a fuga dos presos ou sido negligentes 
na guarda deles, especialmente, no tocante ao interno Juscelino Alves da 
Silva; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, após minuciosa análise da 
prova testemunhal e documental, mormente, os laudos periciais acima espe-
cificados, não há como reconhecer de modo inequívoco que os acusados 
tenham efetivamente praticado as transgressões disciplinares expostas na 
Portaria Inaugural, haja vista a ausência de elementos fático-probatórios 
cabais nesse sentido; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão 
Processante sempre que a solução sugerida estiver em consonância com as 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE: a) homologar o Relatório de fls. 842/883, no qual 
a trinca processante entendeu pela absolvição dos acusados, com fundamento 
de que o material probatório não fora suficiente para demonstrar que os 
acusados tenham facilitado a fuga ou sido negligentes na guarda dos presos 
e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disci-
plinar instaurado em face dos Agentes Penitenciários LÁZARO DE 
MESQUITA SILVA – M.F. nº 125.794-1-1 e ALEXSANDRO SOUZA 
– M.F. nº 300.172-1-8; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019

                            

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