DOE 05/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº415/2019 – CORRIGENDA - A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I
e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes no processo de SPU Nº 1810422407,
onde iniciou-se com a informação contida na comunicação interna nº 2567/2018, oriunda da 6ª Comissão Militar Permanente de Disciplina, dando conta de
que quando na tramitação do processo regular SPU nº 175822638, em desfavor do SD PM Nº 13.751 JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, MF. 037479-
1-3, após consulta no sistema integrado da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social foi visualizado que o referido militar havia sido indiciado em
dois inquéritos policias sob o nº 484-49/2018 e 485-55/2018, instaurados pela Delegacia Municipal de Polícia Civil de Iracema-CE, pela prática de tipo penal
previsto no Art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro; RESOLVE: RETIFICAR a Portaria Nº 038/2019-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado, Série
3, Ano XI, Nº 021, de 29/01/2019. Onde se lê: “(...FIAT STRADA WORKING, TIPO CAMINHONETE, ANO/MODELO 2015/2015, COR BRANCA,
PLACAS OWD-0363/RN, COR VERMELHA, PLACAS OGC-3839/PB...), Leia-se: “(...FIAT STRADA WORKING, TIPO CAMINHONETE, ANO/
MODELO 2015/2015, COR BRANCA, PLACAS OWD-0363/RN...)”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 29 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº416/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º
da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o
mês de setembro / 2019. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 01 de agosto de 2019.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº416/2019, 01 DE AGOSTO DE 2019
NOME
CARGO OU
FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
CLEIBE DIAS DA SILVA
ORIENTADOR
300296-1-5
R$ 15,00
21
R$ 315,00
EMANUELA RODRIGUES ALVES
ASSESSOR TÉCNICO
300289-1-0
R$ 15,00
21
R$ 315,00
HENRIQUE JORGE CARDOSO DA SILVA
ASSESSOR TÉCNICO
300282-1-X
R$ 15,00
21
R$ 315,00
JARSON BARBOSA LIMA
ASSESSOR TÉCNICO
300297-1-2
R$ 15,00
21
R$ 315,00
LUCAS GERMANO FEITOSA COSTA
ASSESSOR TÉCNICO
300287-1-6
R$ 15,00
21
R$ 315,00
MARIA JUSSARA LAROCA FIGUEIREDO DOS SANTOS
ARTICULADOR
300280-1-5
R$ 15,00
21
R$ 315,00
MARIA LUCILEIDE DE LIMA MENDES PEREIRA
ASSESSOR TÉCNICO
300288-1-3
R$ 15,00
21
R$ 315,00
NATÁLIA SOARES ARRUDA
COORDENADOR
300277-1-X
R$ 15,00
21
R$ 315,00
NATHACHA BRITO BASTOS
ASSESSOR TÉCNICO
300286-1-9
R$ 15,00
21
R$ 315,00
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
ASSESSOR TÉCNICO
300283-1-7
R$ 15,00
21
R$ 315,00
QUÊNIA OLIVEIRA DE ARAÚJO
ASSESSOR TÉCNICO
300284-1-4
R$ 15,00
21
R$ 315,00
THIALA INGRID MATOS CARVALHO
ARTICULADOR
300278-1-7
R$ 15,00
21
R$ 315,00
TOTAL
R$ 3.780,00
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 001/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTES: Escrivão de
Polícia Civil Hideraldo da Silva Matos - M.F. nº. 133.175-1-8 e Inspetor de Polícia Civil Mário Tavares Gurjão - M.F. nº. 405.180-1-0 ADVOGADO(A)
S: Dra. Márcia Cristina Miranda - OAB/CE nº 2.357 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD nº 1711/2017 (SPU nº 16744642-8) EMENTA: ADMINIS-
TRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO/POLICIAIS CIVIS. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO
E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE
DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS APLICADA À
LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS
VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de sanção de suspensão de 30 dias
proferida em sede de Sindicância, em desfavor dos policiais civis. 2 - Razões recursais: Preliminar de nulidade do ato sancionatório por violação frontal às
normas inseridas na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2017 (NUSCON), por se coadunar o caso concreto em epígrafe dentre as hipóteses
que admitem a suspensão condicional do processo administrativo. No mérito, alegou que não há elementos de provas capazes de comprovar a prática da
conduta transgressiva, requerendo o arquivamento do feito. 3 - Análise escorreita quanto à possibilidade (pressupostos legais e autorizadores) de utilização dos
mecanismos da Lei nº 16.039/2016 outrora realizada pela autoridade competente. Não ocorrência de nulidade em virtude do não oferecimento da suspensão
condicional do processo (nos termos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD), face ao não preenchimento dos requisitos objetivos/
subjetivos autorizadores estabelecidos nos normativos pertinentes. Plenamente comprovada a prática das condutas imputadas aos Recorrentes, haja vista que
não apresentaram justificativa plausível para a ausência ao trabalho. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão/sanção imposta aos
Recorrentes EPC Hideraldo da Silva Matos e IPC Mário Tavares Gusjão, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto
no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo as sanções de Suspensão de 30 (trinta) dias, convertidas em multa de
cinquenta por cento, aplicadas aos RECORRENTES EPC HIDERALDO DA SILVA MATOS e IPC MÁRIO TAVARES GURJÃO por demonstrar faltas
injustificadas ao serviço, nos termos do presente acórdão. Frise-se que o Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro, por ter sido a autoridade que aplicou a sanção,
não proferiu seu voto, conforme motivação constante na ata da reunião. Fortaleza, 05 de junho de 2019.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 004/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTE: AGP MARIA
ABIGAIL VALE PORTELA ADVOGADA: advogada Dra. Ninon Tauchmann, OAB/CE 5012 ORIGEM: Processo Administrativo Disciplinar / Portaria CGD
n.º 1449/2017 (SPU nº 17199082-0) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIA.
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA
EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA.
SANÇÃO DE DEMISSÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO
POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão
de Demissão em sede de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de agente penitenciária. 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em
síntese, que: (1) a decisão que puniu a servidora pautou-se em argumentos que não constam da Portaria que instaurou o PAD; (2) no decorrer da instrução
processual não houve produção de prova capaz de justificar a aplicação de demissão; (3) A conduta da recorrente revelou-se, no máximo, negligente, inexis-
tindo prova de dolo da ação apurada; (4) a sanção de demissão se mostrou desproporcional e fora de razoabilidade; (5) a comissão processante não comparou
os depoimentos testemunhais, principalmente aqueles que não corroboram entre si; (6) o fato praticado pela agente configura, em tese, crime de menor
potencial ofensivo; (7) a recorrente teria confessado parte das acusações, mas tal atenuante não foi considerada no julgamento. 3 - Processo e julgamento
pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2019
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