DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
V. gerenciar a utilização e orientar a atualização dos módulos do sistema de
gestão de compras (Licitaweb) sob a responsabilidade da Célula;
VI. orientar e monitorar o cadastramento e divulgação das contratações
públicas pelos gestores no Portal de Compras do Estado;
VII. promover capacitação e orientação de gestores nos processos e sistemas
corporativos de compras;
VIII. gerenciar o processo de definição, consulta e utilização dos preços de
referência junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IX. gerenciar, monitorar acessos e promover atualizações no Portal de Compras
do Estado;
X. gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
XI. exercer outras atividades correlatas.
Art.66 Compete à Célula de Gestão de Registro de Preços (Cgrep):
I. gerenciar o processo de planejamento das compras por registro de preços
junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II. gerenciar a fase preparatória do processo de licitação para registros de
preços corporativos, bem como a formalização e implementação das respec-
tivas atas;
III. gerenciar a utilização pelos órgãos e entidades dos registros de preços
corporativos sob a responsabilidade da Seplag;
IV. autorizar órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a atuarem como
gestores de categoria de registro de preços;
V. acompanhar e orientar a gestão e as aquisições por meio da sistemática
de registro de preços pelos demais órgãos e entidades;
VI. autorizar adesões às atas de registros de preços no âmbito de outros entes
federativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VII. autorizar adesões às atas de registros de preços sob a responsabilidade
da Seplag por órgãos e entidades de outros entes federativos;
VIII. gerenciar a utilização e evolução do módulo de registro de preços no
sistema de gestão de compras (Licitaweb);
IX. observar e fazer cumprir a legislação referente a sistemática de registro
de preços no Poder Executivo Estadual;
X. gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
XI. exercer outras atividades correlatas.
Art.67 Compete à Célula de Gestão dos Sistemas de Compras (Cgesc):
I. gerenciar os sistemas corporativos de apoio às contratações públicas sob
a responsabilidade da Seplag;
II. promover a inclusão e atualização de itens no catálogo de bens, materiais
e serviços do Estado;
III. definir e indicar os gestores de categorias de itens do catálogo de bens,
materiais e serviços do Estado, conforme especialidade;
IV. orientar e capacitar gestores nos processos de inclusão de itens, consulta
e utilização do catálogo de bens, materiais e serviços;
V. observar e fazer cumprir a legislação referente ao cadastro de fornecedores
e catálogo de bens, materiais e serviços do Estado;
VI. gerenciar o processo de inscrição e atualização de informações cadastrais,
de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e de qualificação técnica de
fornecedores do Estado;
VII. gerenciar e promover o processo de registro de sanções a fornecedores
cadastrados no Estado;
VIII. orientar o processo de consulta à situação cadastral dos fornecedores
do Estado;
IX. gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
X. exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO XII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL E RECURSOS
LOGÍSTICOS
Art.68 Compete à Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Recursos
Logísticos (Copat):
I. definir diretrizes estratégicas, políticas, normas e orientações dos bens
patrimoniais e da logística corporativa do Estado;
II. coordenar as ações e projetos desenvolvidos pelas Células de Gestão
dos Bens de Infraestrutura, Gestão do Patrimônio Imobiliário e Gestão da
Logística corporativa;
III. gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
IV. exercer outras atividades correlatas.
Art.69 Compete à Célula de Gestão dos Bens de Infraestrutura
(Cgebi):
I. supervisionar às Setoriais no âmbito da Administração Pública Estadual,
notadamente na conservação e preservação dos Bens de Infraestrutura;
II. prestar assessoria aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no
tocante aos procedimentos e normas para registro patrimonial, contábil, e de
controle dos Bens de Infraestrutura;
III. disponibilizar sistema de informações e registro em banco de dados para
fins de registro e controle das informações no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
IV. gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
V. exercer outras atividades correlatas.
Art.70 Compete à Célula de Gestão do Patrimônio Imobiliário
(Cepai):
I. supervisionar às Setoriais no âmbito da Administração Pública Estadual,
notadamente na validação das informações cadastradas no Sistema de Gestão
de Bens Imóveis;
II. assessorar às Setoriais no tocante à preservação, fiscalização, ocupação e
desocupação dos bens imóveis;
III. intervir na movimentação patrimonial, em especial, nos procedimentos
de doação, dação em pagamento, permuta, cessão, concessão e permissão de
uso de bens imóveis realizados pelas Setoriais;
IV. gerenciar as avaliações patrimoniais dos imóveis públicos estaduais;
V. analisar os processos e procedimentos de usucapião, visando defender o
patrimônio público;
VI. promover e gerenciar a realização de certames para alienação dos bens
imóveis identificados como inservíveis ou antieconômicos;
VII. gerenciar os procedimentos para contratação e fiscalização da execução
dos serviços de manutenção, limpeza, segurança, vigilância e serviços gerais
das áreas comuns do Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio
Távora;
VIII. analisar e emitir parecer técnico acerca de solicitações das Setoriais
relacionadas às atividades de manutenção, limpeza, segurança e vigilância
das áreas comuns do Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio
Távora;
IX. gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
X. exercer outras atividades correlatas.
Art.71 Compete à Célula de Gestão da Logística Corporativa (Celoc):
I. padronizar procedimentos e normas referentes à incorporação/desincor-
poração, controle físico, uso, movimentação e alienação de materiais de
consumo e materiais permanentes no âmbito do Poder Executivo Estadual.
II. prestar assessoria permanente aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual no tocante aos procedimentos e normas por intermédio da orientação
técnica, cursos de capacitação e publicação de instruções complementares
à legislação vigente.
III. gerenciar os sistemas informatizados de gestão de estoque e bens móveis
no tocante à definição de requerimentos, funcionalidades, integração com
outros sistemas, manualização e treinamento de usuários finais no âmbito
do Poder Executivo Estadual;
IV. promover e coordenar de forma centralizada a realização de leilões
públicos para alienação dos bens móveis identificados como inservíveis ou
antieconômicos;
V. intermediar os processos de permuta e doação de bens móveis permanentes
disponíveis pares estes fins no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI. padronizar procedimentos e normas referentes à classificação, aquisição,
locação, uso, abastecimento de combustível, manutenção, regularização de
registro e tratamento de sinistros dos veículos da frota oficial de propriedade
ou a serviço dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VII. promover o planejamento periódico de consumo de combustível dos
órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VIII. monitorar sistematicamente o consumo de combustível dos órgãos e
entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual e o nível de desvio dos
montantes planejados;
IX. gerenciar a Ata de Registro de Preço de abastecimento de combustível e
promover as licitações periódicas de manutenção do serviço de abastecimento
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
X. gerenciar os sistemas informatizados de cadastro e uso de veículos oficiais
no tocante à definição de requerimentos, funcionalidades, integração com
outros sistemas, manualização e treinamento de usuários finais no âmbito
do Poder Executivo Estadual;
XI. padronizar procedimentos e normas referentes à contratação de serviços
de transportes de pessoas, documentos, materiais e bens permanentes nos
órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XII. gerenciar o serviço de transporte de servidores do Centro Administrativo
do Estado Governador Virgílio Távora;
XIII. gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
XIV. exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO XIII
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE
COMBATE À POBREZA
Art.72 Compete à Coordenadoria de Promoção de Políticas de
Combate à Pobreza (Cpcop):
I. coordenar, supervisionar e orientar as análises, a execução financeira e o
monitoramento dos projetos executados com recursos do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (Fecop);
II. propor normas e procedimentos disciplinadores para o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle dos projetos executados com recursos
do Fecop;
III. estabelecer fluxos e rotinas para a realização das análises, da execução
financeira e do monitoramento dos projetos executados com recursos do Fecop;
IV. coordenar a organização das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e promover os
atos necessários às suas realizações;
V. secretariar o Ccpis, por ocasião da realização de suas reuniões, e em demais
atos que se façam necessários à sua interveniência;
VI. coordenar a execução e o monitoramento das decisões do Ccpis e subsi-
diá-lo com informações sobre o desempenho físico-financeiro dos projetos;
VII. consolidar, apresentar e publicizar o Relatório de Desempenho Físico-
-Financeiro, Relatório Financeiro Trimestral e Relatório de Monitoramento,
obedecendo os prazos estabelecidos em legislação específica;
VIII. participar, junto Ccpis, das propostas orçamentárias das Secretaria de
Estado, antes do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento do Estado
à Assembleia Legislativa;
IX. manter atualizada a legislação estadual que trata do Fecop, com base nas
diretrizes de governo e na legislação federal;
X. manter atualizado o sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle
social, participação e transparência;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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